I- O objecto da fiança tanto pode referir-se a obrigações já constituídas, como a obrigações a constituir.
II- Se se reportar a obrigações já constituídas, não será nula, por indeterminabilidade do objecto, a fiança que, independentemente do título da constituição, garante a satisfação de todos os créditos que onerem o devedor.
III- Se se reportar a obrigações futuras, é de exigir que, no momento da prestação, seja determinado o título de que tal obrigação futura poderá ou deverá resultar.
IV- É no momento da celebração da fiança que deve ser determinado o título de onde a obrigação poderá ou deverá resultar, ou, ao menos conhecer-se como ela há-de ser determinada.
V- Na medida em que o seu conteúdo é manifestamente indeterminado e indeterminável, há-de concluir-se que a fiança é nula (artigo 280, n. 1, do CC).