Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
Relatório:
«AA», nacional da Argélia, titular do passaporte n.º ...70, residente na Rua ..., intenta o presente Processo Cautelar contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), pedindo a suspensão de eficácia do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência apresentado pelo requerente.
A Autora intentou a ação principal - ação de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido - a correr termos sob o n.º 2573/25.6BEPRT, peticionando que fosse: «declarado nulo/anulável o ato de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência peticionado pelo A, proferido no dia 04-06-2025, tendo sido notificada ao A. a 24 de junho de 2025, e em consequência, ser a Agência para a Integração, Migrações e Asilo condenada à prática do ato devido, na circunstância, se traduz, no caso concreto, na consulta do Estado membro autor da indicação, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 e, consequentemente, o estipulado no artigo 27.º do Regulamento EU 2018/1861, não tendo o Estado-membro nada a opor ou não se pronunciando no prazo legal estipulado para o efeito, deve a Requerida ser condenada a conceder autorização de residência ao A., com todas as legais consequências.»
De harmonia com o exposto, o Tribunal antecipa o juízo da causa principal, ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, considerando-se reunidos todos os elementos necessários à apreciação definitiva do litígio.
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada totalmente improcedente a causa principal e, em consequência, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.
Não se conformando com tal decisão veio o Requerente/Recorrente interpor recurso para
este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões:
«1. Importa ter em atenção o artigo 9.º do Regulamento UE 2018/1860 e no ordenamento
jurídico nacional a nacional a lei 23/2007, de 04 de julho.
2. É justamente com referência à norma contida no art. 77.º que a entidade administrativa indefere a pretensão do Recorrente sustentando o incumprimento do disposto na al. i) do n.º 1 deste artigo.
3. A entidade administrativa, ao verificar que sobre o requerente impende uma medida cautelar conclui linearmente pelo incumprimento do disposto no art. 77.º, n.º 1, al. i) da lei, assim fundamentando o indeferimento do pedido de autorização de residência.
4. Até à alteração operada pelo DL n.º 37-A/2024, de 03.06 - que procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse - o legislador nacional previa expressamente a possibilidade de, mediante manifestação de interesse, um cidadão estrangeiro que permanecesse em território nacional com contrato de trabalho, inscrição na segurança social e entrada legal em território nacional (ou desempenho de trabalho em território nacional e 12 meses de contribuições à segurança social) obter um título de residência.
5. Um cidadão estrangeiro, que se encontrasse em território nacional, podia dar início a um procedimento tendente à concessão de autorização de residência, nos termos do art. 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07.
6. A administração ficava constituída no dever de decidir acerca da concessão do título, mediante a ponderação de todos os elementos levados ao procedimento, no sentido do apuramento das condições de que aquela atribuição legalmente depende.
7. O objecto do procedimento iniciado nos termos do art. 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 é a
ponderação acerca da concessão do título,
8. Mediante a avaliação da reunião das respetivas condições.
9. Sendo contrário aos mais elementares ditames da lógica supor que o interessado possa dar início a um procedimento tendente à concessão de um título e a Administração não fique constituída no dever de ponderar acerca da concessão desse mesmo título.
10. Há que ter em consideração o teor da norma contida no artigo 77.º, n.º 6, no qual, depois de se afirmar, na al. i) do n.º 1 do mesmo artigo, que a ausência de indicação no SIS é requisito para a concessão do título de residência.
11. O legislador estipula expressamente que em todas as situações em que (“sempre que”) o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, o Estado-membro autor da indicação deve ser consultado - consulta que deve ocorrer nos termos previstos nos artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
12. De acordo com uma interpretação finalística, compreende-se facilmente que a formulação, pela negativa ou “omissiva”, do requisito como ausência de indicação no SIS, como condição para atribuição do título ou visto, concede ainda margem para que, em caso de existência de uma indicação, se pondere a concessão - para o que se torna, portanto, necessário consultar o Estado autor da indicação.
13. A enunciação, como condição da concessão do título, da “ausência de indicação no SIS” não tem correspondência, isto é, não é textualmente sobreponível, com a enunciação da “existência de indicação no SIS” como requisito negativo e, portanto, pressuposto cuja observância conduza necessariamente ao indeferimento da pretensão.
14. Se o legislador tivesse querido impedir a concessão de autorização de residência com a mera existência de indicação no SIS - então teria transformado a existência de indicação em pressuposto negativo
15. Ora, não é o que resulta do enunciado legal.
16. O legislador quis apenas que a ausência de indicação funcionasse como requisito positivo,
conducente ao deferimento da pretensão - e não o contrário.
17. Isto resulta da leitura conjugada do quadro regulador é que, em caso de indicação no sistema SIS, o requerente pode ou não ver ser-lhe concedido o título, em função da ponderação que cabe ao Estado onde pende o procedimento levar a cabo - para o que se socorrerá, indubitavelmente, dos elementos informativos que obtenha no procedimento de consulta, a que nos referimos, visados nos mencionados artigos 9.º e 27.º.
18. No que respeita à aplicação do art. 123.º da Lei n.º 23/2007, por força da remissão contida
no n.º 7 do artigo 77.º da mesma lei,
19. Trata-se de um mecanismo especial, ao abrigo do qual se prevê a concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiros que não preencham os requisitos previstos na lei, nomeadamente, por razões humanitárias.
20. A aplicação deste mecanismo, por força da remissão operada pelo n.º 7 do art. 77.º, convoca
o conhecimento dos motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação,
21. Bem como a sua ponderação na avaliação da ameaça para a ordem pública ou para a
segurança pública.
22. Por força da disposição contida no art. 62.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05.11, a concessão da autorização de residência ao abrigo daquele regime excepcional levará necessariamente em linha de conta, como razão humanitária, a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.
23. Ou seja, quanto aos requerentes de título de residência que não cumpram os requisitos previstos na lei n.º 23/2007, mas que estejam inseridos no mercado de trabalho do Estado-membro da concessão por período superior a um ano, a Administração está vinculada a ponderar a atribuição do título ao abrigo daquele regime excepcional, decorrente do artigo 123.º.
24. Para o que deverá necessariamente levar também em conta as “circunstâncias concretas do caso” e,
25. Portanto, forçosamente, as informações relativas ao motivo da indicação, decisão que originou a indicação, características do requerente, tal como foram avaliadas pelo Estado-autor da indicação, entre as demais indicadas no art. 4.º do Regulamento 1860 e 20.º do Regulamento 1861.
26. A necessidade da consulta ao Estado-membro autor da indicação configura-se como um
passo obrigatório no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência.
27. Não se mostra, na ótica do Recorrente suficiente para a improcedência da causa o facto da medida inserida no SIS, ser assente em antecedentes policiais e criminais.
28. Não é suficiente para se considerar qualificada corretamente a informação,
29. Porquanto, mostra-se essencial a compreensão da situação no momento da ponderação da decisão, a consulta, para que na respetiva resposta fique claro que não existe erro, lapso, mal-entendido ou até uma situação de homonímia.
30. A mera indicação no sistema de informação Schengen é insuscetível de justificar o
indeferimento automático da concessão de autorização de residência.
31. Ao existir indicação no sistema de informação Schengen, o n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007
prevê um subprocedimento de comunicação entre Estados Membros.
32. Que é uma formalidade essencial para o acerto da decisão administrativa.
33. Não basta singela indicação no sis, nem a identificação das respetivas datas, há que saber
o que originou essa indicação, a data dos factos que a determinaram e se os factos que a sustentam têm gravidade suficiente para que a autorização de residência seja indeferida por
colocar em causa a ordem ou segurança pública.
34. Dos documentos juntos pela AIMA não se vislumbra qualquer consulta nesse sentido.
35. O legislador não pratica atos inúteis e também utiliza a terminologia adequada a cada normativo que produz.
36. Consultado o dicionário Priberam a propósito do verbo dever atribui-lhe a seguinte
expressão “estar obrigado a”.
37. Qualquer cidadão medio só pode interpretar o termo verbal dever como uma obrigação
vinculada pela entidade administrativa.
38. A AIMA terá sempre a margem de valoração ou discricionariedade em determinar o que
pode ou não colocar em causa a ordem ou segurança pública.
39. Mas, essa mesma discricionariedade valorativa é um juízo conclusivo dependente de premissas a obter dos concretos factos recolhidos do subprocedimento de consulta entre Estados Membros.
40. Os artigos 152.º e 153.º do CPA correspondem à concretização, no plano legal, de diretiva constitucional, decorrente do actual art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, onde é consagrado o dever à fundamentação.
41. Analisados os normativos, extrai-se que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto,
42. Deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta,
43. Sem que, todavia, tanto se traduza num dever de prolixidade: relevante é que, ainda que de forma sucinta, se viabilize o acesso às premissas subjacentes à prática do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório.
44. A fundamentação consiste em indicar de forma expressa a decisão administrativa,
acompanhada das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta.
45. É imposto à entidade administrativa que indique, de forma clara e congruente, os motivos
conducentes à tomada de decisão.
46. O conhecimento das premissas da decisão administrativa habilita o interessado com a aquisição dos dados de facto e de direito que lhe permitam rebater o percurso lógico e valorativo seguido pela Administração.
47. O conhecimento do processo de formação da vontade administrativa foi, no essencial, omitido ao interessado.
48. Não constando do teor das notificações que lhe foram endereçadas as premissas concretas,
quer factuais, quer normativas, em que assenta a decisão administrativa.
49. O Recorrente ficou sem saber se sobre si pendia, em concreto, uma indicação de regresso, esta acompanhada ou não de uma proibição de entrada, ou uma indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência.
50. As quais, desde logo, sobre a sua situação jurídico-subjectiva se repercutiriam de forma
substancialmente diferente, e sob regimes jurídicos diversos.
51. Da fundamentação do acto não resulta se o Recorrente eventualmente preencheria, especificamente, as condições de que dependeria a aplicação do regime excepcional previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007.
52. O Recorrente nunca foi concretamente informado - nem em sede de audiência prévia - da concreta indicação no Sistema de Informação Schengen que sobre si impendia, da respectiva natureza, data ou duração, da autoridade autora ou da decisão que lhe deu origem.
53. O acto impugnado não contém as indicações necessárias que suportem o conhecimento do
percurso lógico e valorativo adoptado pela Administração.
54. Foi observada a mera audição formal do interessado,
55. Mas não uma audição substancial ou útil que, em face dos elementos coligidos, pudesse clarificar os elementos de facto com que a Administração se confrontava e, assim, efetivamente, influenciar o sentido da decisão administrativa.
56. A omissão de ponderação da pronúncia, revelada pelo teor do ato final, que refere singela e genericamente não ter o interessado apresentado “qualquer novo documento de possível alteração de decisão”, afronta o conteúdo do dever de audição do CPA.
57. Mostra-se violado o direito de audição do Recorrente.
58. Apesar da existência de indicação sis inserida pelo estado francês, aliás desmentida pelo Documento que ora se junta e que refere expressamente a ausência de antecedentes criminais naquele país, a obrigação de consulta existe sempre até para atualização ao momento da decisão.
59. Foram omitidas em sede procedimental etapas necessárias quanto à consulta ao Estado-membro onde pende a indicação e à respetiva ponderação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 77.º, números 6 e 7 e art. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e/ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861.
60. Foi violado o direito de audiência prévia do interessado, bem como o dever de
fundamentação do acto administrativo.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE-SE:
A- JULGAR PROCEDENTE O RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, PROLATADA EM ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL, SUBSTITUINDO-A POR DECISÃO QUE JULGUE INTEGRALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ADMINISTRATIVA INTENTADA PELO RECORRENTE.
B- EM CONSEQUÊNCIA, ANULAR O ATO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, CONDENANDO-SE A ENTIDADE DEMANDADA A PRATICAR O ATO DEVIDO - CONCRETAMENTE, A REALIZAÇÃO DA CONSULTA PRÉVIA AO ESTADO MEMBRO ORIGINÁRIO DA INDICAÇÃO SIS, NOS TERMOS DO ART. 77.º, N.º 6 DA LEI 23/2007 E DO ART. 27.º DO REGULAMENTO (UE) 2018/1861, SEGUIDA DE NOVA DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM CAUSA, EM CONFORMIDADE COM A LEI E CONSIDERANDO A POSIÇÃO MANIFESTADA (OU A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO) POR PARTE DO ESTADO CONSULTADO.
SEM PRESCINDIR E SE SE ENTENDER QUE A SEGUNDA PARTE DO PEDIDO SUPRA FORMULADO NÃO É POSSÍVEL, ALÍNEA B), ENTÃO NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM A) SEMPRE DEVERÁ ORDENAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA LEGAL TRAMITAÇÃO COM VISTA À PROLAÇÃO DA DECISÃO FINAL, ORDENANDO-SE TAMBÉM O DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR OU PELO MENOS, SE TAL NÃO SE ENTENDER, A SUA LEGAL TRAMITAÇÃO ATÉ À SUA DECISÃO FINAL QUE SE ESPERA QUE SEJA DE DEFERIMENTO, ASSIM SE CUMPRIR A LEI.»
Notificada do recurso a Requerida/Recorrida, não apresentou Contra-alegações.
Notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso e ser revogada a sentença recorrida, e, em consequência, ser anulado o ato impugnado.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido
à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
Antes do demais, importa apreciar a questão suscitada de atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Vejamos então:
O n.º 5 do artigo 641.º do CPC dispõe que “ a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º”.
O n.º 2 do artigo 121.º do CPTA determina expressamente que o recurso tem efeito
meramente devolutivo, não havendo fundamento legal para solução diversa.
Ora, a norma que prevê o efeito do recurso no presente caso, é de natureza imperativa e
impõe o efeito devolutivo.
Assim, o Tribunal, estava e está vinculado a essa norma, para efeito de fixação do efeito do recurso.
Pelo que, no presente caso, é a própria lei que afasta de forma inequívoca e expressa o efeito suspensivo, pois a norma, quanto a esta matéria, tem carácter imperativo, ou seja, o nº 2 do artigo 121.º do CPTA, diz muito claramente que o efeito a atribuir ao recurso é devolutivo.
Sendo que, se assim não fosse, o legislador sempre teria previsto a exceção, o que não se verifica.
A doutrina, pronuncia-se a este respeito: “A atribuição de efeito devolutivo, neste caso, tem plena justificação na medida em que a antecipação do juízo sobre o mérito da causa corresponde, na prática, a uma decisão que, substituindo a decisão do processo cautelar intentado, se consubstancia na recusa da adoção da providência cautelar que tinha sido requerida e a sujeição ao regime-regra dos efeitos do recurso inutilizaria a própria antecipação do julgamento sobre o mérito da causa, fazendo com que o interessado permanecesse, durante a pendência do recurso, na mesma situação em que ficaria colocado se o juiz se tivesse limitado a indeferir a providência cautelar” - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª ed., pág. 1101. Mais, referem, nesta matéria, a págs. 1103, o seguinte: “a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do nº 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo”, pois a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso decorre das “razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (…) e de nas decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os nºs 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso”.
Veja-se ainda o Ac. do STA, de 11-07-2019, proferido no proc. n.º 0788/18.2BELRA-A-A:«Com efeito, à decisão antecipada da causa principal sempre está subjacente uma situação de urgência, uma vez que todos os elementos necessários à decisão têm que ter sido trazidos à petição da providência cautelar, sendo o objecto desta causa principal a conhecer, aquele que decorre do primitivo articulado cautelar, o qual, por via da convolação, assume a natureza de petição inicial do meio de tutela final obviamente urgente.
Assim, nas situações em que o art. 121º, nº 1 permite a antecipação da decisão da causa
principal o processo mantém a natureza urgente da providência cautelar que lhe dá origem.
Quanto ao regime do recurso a revisão do CPTA de 2015 veio esclarecer que este tinha
efeito devolutivo, no nº 2 do art. 121º, o que é reafirmado na alínea c) do nº 2 do art. 143º…»
Pelo que, na medida em que a aplicação do disposto no nº 2 do art. 121º do CPTA, impõe a fixação do efeito do recurso como devolutivo, a decisão proferida pelo Juiz “a quo”, na fixação do efeito do recurso, não merece censura, mantendo-se o efeito devolutivo.
Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Importa aferir se a sentença padece do alegado erro de julgamento.
Fundamentação
Os Factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão
recorrida:
«A) «AA» é cidadão nacional da Argélia, nascido em 22.11.1987, titular do passaporte n.º ...70, válido até 24.11.2025 - cfr. cópia do passaporte e documentos de identificação pessoal juntos ao PA.
B) O Autor entrou em território Schengen em 25-07-2017 e em Portugal em 19-05-2023 - cf. informações SAPA - Atendimento.
C) O Autor apresentou manifestação de interesse para concessão de autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei 23/2007, tendo-lhe sido atribuído o n.º ...60, com data de submissão 22.06.2023. - cfr. registo SAPA.
D) O Autor foi convocado pela AIMA para apresentação de documentos e recolha
biométrica em 27.11.2024 - cf. PA.
E) A AIMA consultou indicação SIS respeitante ao Autor, introduzida pela França, por via de Formulário SIRENE “N”, com o código de razão ...1 (Interdição Administrativa do Território) emitida pela Préfecture de l'Ain, conforme segue:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Ou seja,
- código de motivo ...1 (Interdição Administrativa do Território),
- decisão emitida pela Préfecture de l'Ain em 24-02-2023,
- validade: 2 anos a contar da comprovação da saída do espaço Schengen,
- menção de que o Autor é “bem conhecido dos serviços policiais franceses”, com
antecedentes por furtos em lojas, furtos agravados e violência;
- a decisão foi notificada ao interessado.
- cfr. Formulário N e nota policial, PA fls. 90-91.
F) A AIMA, I.P., notificou o Autor de projeto de decisão de indeferimento, com o teor que, em parte, se transcreve:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. projeto de decisão de indeferimento junto ao requerimento inicial.
G) A Autora pronunciou-se e apresentou documentação complementar em sede de audiência prévia - cfr. PA.
H) Em 4/6/2025, a AIMA, I.P. proferiu despacho final de indeferimento:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. despacho final constante do PA.
I) O Autor tomou conhecimento do despacho em 24/06/2025- cfr. notificação constante do PA.
NÃO PROVADO
1. Data em que o Autor regressou ao país de origem.
Os factos foram julgados provados com base na convicção advinda da análise da prova documental oferecida pelo Autor - documentos juntos ao requerimento/petição inicial - e compreendida no processo administrativo, conforme resulta de cada alínea do probatório, bem como a apresentada na sequência de despacho judicial. Destaca-se que está compreendido nos autos o Formulário N - SIRENE França, acompanhado de documento oficial francês sobre condenação, o que afasta a declaração prestada pelo Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, emitida, de resto, com a seguinte ressalva: “A presente declaração não serve de prova para solicitar ou obter autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho.»
O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
O tribunal a quo julgou integralmente improcedente a presente ação, por entender que, em suma, nada havendo a ponderar pelo Tribunal sobre a oportunidade e a conveniência da concessão de um título de residência ou de um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, resta concluir que o ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência não padece de erro nos pressupostos de facto, face à existência de indicação válida no SIS, não havendo lugar, no caso concreto, à consulta prévia prevista no artigo 27.º do Regulamento EU 2018/1861, pelas razões expostas.
Alega em suma, o recorrente que:
- Quanto aos requerentes de título de residência que não cumpram os requisitos previstos na lei n.º 23/2007, mas que estejam inseridos no mercado de trabalho do Estado-membro da concessão por período superior a um ano, a Administração está vinculada a ponderar a atribuição do título ao abrigo daquele regime excepcional, decorrente do artigo 123.º.
- Para o que deverá necessariamente levar também em conta as “circunstâncias concretas do caso” e,
- Portanto, forçosamente, as informações relativas ao motivo da indicação, decisão que originou a indicação, características do requerente, tal como foram avaliadas pelo Estado-autor da indicação, entre as demais indicadas no art. 4.º do Regulamento 1860 e 20.º do Regulamento 1861.
- A necessidade da consulta ao Estado-membro autor da indicação configura-se como um passo
obrigatório no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência.
- Não se mostra, na ótica do Recorrente suficiente para a improcedência da causa o facto da medida inserida no SIS, ser assente em antecedentes policiais e criminais.
- Não é suficiente para se considerar qualificada corretamente a informação,
- Porquanto, mostra-se essencial a compreensão da situação no momento da ponderação da decisão, a consulta, para que na respetiva resposta fique claro que não existe erro, lapso, mal-entendido ou até uma situação de homonímia.
- A mera indicação no sistema de informação Schengen é insuscetível de justificar o indeferimento
automático da concessão de autorização de residência.
- Ao existir indicação no sistema de informação Schengen, o n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007
prevê um subprocedimento de comunicação entre Estados Membros.
- Que é uma formalidade essencial para o acerto da decisão administrativa.
- Não basta singela indicação no sis, nem a identificação das respetivas datas, há que saber o que originou essa indicação, a data dos factos que a determinaram e se os factos que a sustentam têm gravidade suficiente para que a autorização de residência seja indeferida por colocar em causa a ordem ou segurança pública.
- Dos documentos juntos pela AIMA não se vislumbra qualquer consulta nesse sentido.
- Apesar da existência de indicação sis inserida pelo estado francês, aliás desmentida pelo Documento que ora se junta e que refere expressamente a ausência de antecedentes criminais naquele país, a obrigação de consulta existe sempre até para atualização ao momento da decisão.
- Foram omitidas em sede procedimental etapas necessárias quanto à consulta ao Estado-membro onde pende a indicação e à respetiva ponderação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 77.º, números 6 e 7 e art. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e/ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861.
Importa assim, aferir se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito. Pela sentença recorrida foi decidido o seguinte:”…
No caso, o despacho de 4/06/2025, proferido pela AIMA, I.P., limita-se a afirmar que:
“3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a
apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1. al. i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.”
Ora, a decisão não identifica o Estado-Membro emissor do alerta, não especifica a natureza da medida (se proibição de entrada, afastamento ou regresso), não indica a data de criação nem o prazo de validade da indicação SIS, nem explica se foi realizada a consulta prevista no artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, como também não deu a conhecer o resultado de eventual consulta.
O Autor não tomou conhecimento, assim, dos concretos pressupostos de facto que sustentaram o indeferimento.
A fundamentação do despacho é meramente conclusiva e padronizada, reproduzindo fórmulas genéricas sem qualquer subsunção ao caso concreto, o que impede o interessado de compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão e, per se, parece inviabilizar o controlo jurisdicional efetivo por parte do Tribunal.
A falta de fundamentação assume especial gravidade, dado que o ato afeta direitos fundamentais de
residência, trabalho e integração familiar, exigindo uma fundamentação reforçada e contextualizada.
Verifica-se, pois, violação do dever de fundamentação, consagrado nos artigos 152.º e 153.º do CPA,
vício de forma determinante da anulabilidade do ato, nos termos do artigo 163.º do mesmo Código.
Insuficiência da instrução para a qualificação jurídica da indicação SIS e para a boa decisão
administrativa.
Compete à entidade demandada instruir adequadamente o procedimento, apurando os factos
necessários à decisão, conforme impõem os artigos 58.º e ss. do CPA.
Cabia à Entidade Demandada consultar o Sistema de Informação Schengen (SIS), base de dados comum aos Estados Schengen e regida por regulamentos da UE que permitem a partilha de sinais e alertas relativos a pessoas e bens, cabendo a sua gestão, no nosso país, à SIRENE Portugal - cf. Regulamento (UE) 2022/1190 e 2018/1862.
Essa consulta é fundamental para verificação, de modo exato e atualizado, sobre existência de
eventual indicação relativa ao estrangeiro, aqui Autor.
Do processo administrativo resulta Formulário N, com o código ...1 (Interdição Administrativa do Território) emitida pela Préfecture de l'Ain em 24.02.2023, que consubstancia uma proibição de entrada por “2 anos após o regresso”, ou seja, da saída do espaço Schengen.
A AIMA verificou, assim, a natureza da medida inserida no SIS, assente em antecedentes policiais e criminais. E qualificou corretamente a informação SIS como indicação para efeitos de regresso acompanhada de proibição de entrada por um período de dois anos (art. 9.º, n.º 1 do Regulamento 2018/1860 e art. 27.º do Regulamento 2018/1861).
Vejamos.
De acordo com o quadro normativo europeu, distinguem-se duas categorias de indicações:
• Indicações para efeitos de regresso acompanhadas de proibição de entrada nos restantes Estados-Membros - artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861;
• Indicações apenas para efeitos de regresso (sem proibição de entrada) - artigo 9.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2018/1860.
Atentemos na indicação para efeitos de regresso acompanhada de proibição de entrada nos restantes Estados Membros - artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1860, e artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861
Sempre que uma decisão de regresso seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro deve introduzir uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada e de permanência, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1861.
Recordamos que os Estados-Membros introduzem uma indicação para efeitos de recusa de entrada
e de permanência quando está preenchida uma das seguintes condições:
a) O Estado-Membro ter concluído, com base numa avaliação individual que inclui uma
avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro em causa e das consequências lhe recusar
a entrada e permanência, que a presença desse nacional de país terceiro no seu território constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, tendo o Estado-Membro consequentemente adotado, nos termos do seu direito nacional, uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada e de permanência e emitido uma indicação nacional para efeitos de recusa de entrada e de permanência; ou
b) O Estado-Membro ter emitido uma proibição de entrada por procedimentos que respeitem a
Diretiva 2008/115/CE relativamente a um nacional de país terceiro. As situações abrangidas pela alínea a) verificam-se quando:
a) O nacional de país terceiro tiver sido condenado num Estado-Membro por uma infração passível de pena privativa de liberdade de um ano, no mínimo;
b) Houver motivos sérios para crer que o nacional de país terceiro cometeu uma infração penal grave, incluindo uma infração terrorista, ou houver indícios claros de que o nacional de país terceiro tenciona praticar uma infração desse tipo no território de um Estado-Membro; ou
c) O nacional de país terceiro tiver contornado ou tiver tentado contornar o direito da União ou
nacional sobre entrada e permanência no território dos Estados-Membros.
Mais recordamos que as pessoas a respeito das quais é tomada uma decisão de recusa de entrada e de permanência têm direito de recurso, recurso interposto em conformidade com o direito da União e o direito nacional, a que há de corresponder uma perante um tribunal - cf. artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1861.
Nestes casos de proibição de entrada, a decisão de regresso torna-se executiva e a proibição de entrada vincula todos os Estados Schengen.
Ou seja, a permanência desse estrangeiro deixa de ser admissível no espaço Schengen até ao termo
da proibição - esta é a regra.
A Convenção admite desvios - artigo 27.º, n.º 1, alínea d) - que o legislador nacional balizou no artigo
123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Se o Estado pretender conceder o título (artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) é obrigado a consultar o Estado que emitiu a indicação, nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento 2018/1861.
Assim, a entrada nos territórios das partes contratantes deve ser recusada a qualquer estrangeiro que não preencha cumulativamente as condições internacionalmente estabelecidas - é o caso da decisão de regresso quando acompanhada de uma proibição de entrada.
Porém, quando outro Estado-Membro pondere conceder/prorrogar título de residência - por via da salvaguarda (por exemplo, razões humanitárias, interesse nacional ou devido a obrigações internacionais) - terá que respeitar a consulta prévia prevista no artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento 2018/1861, e obedecer a todas as regras constantes das alíneas a) a f).
Em traços largos, a emissão só pode ocorrer após essa consulta, e:
• se o Estado emissor retirar ou não confirmar a proibição, Portugal pode prosseguir com a
decisão de residência [o artigo 9.º, n.º 1, al. c), do Regulamento (UE) 2018/1860, em total sintonia com o artigo 27.º, al. c), do Regulamento (UE) 2018/1861, estabelecem uma presunção expressa de não oposição à concessão de título de residência quando o Estado-Membro autor da indicação não responde no prazo de 10 dias];
• se o Estado emissor mantiver a proibição, o estrangeiro não reúne os pressupostos para a obtenção do título por parte do Estado Português. Em todo o caso, uma vez que a decisão final de conceder - ou não - um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão, Portugal é soberano na decisão final que obrigatoriamente terá de ponderar os considerandos enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
Por isso, quando a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada, o alerta - devidamente provado no procedimento - apresenta-se como um facto impeditivo - apenas - enquanto subsistir a proibição de entrada validamente registada e confirmada após a consulta, e sem prejuízo do regime excecional previsto no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de julho.
Aplica-se o princípio do tempus regit actum, que - quanto à relação jurídico-administrativa em discussão nos presentes autos - traduz a obrigação do Tribunal controlar a atuação da Entidade Demandada segundo a lei vigente e a factualidade existente no momento em que o ato foi praticado.
Do Formulário N, da autoria de autoridade francesa, extrai-se que existe uma interdição administrativa de território, emitida pela Préfecture de l'Ain, válida por 2 anos após o regresso, e fundamentada em antecedentes policiais/criminais graves, que foram levados ao conhecimento do Autor, quando foi notificado para abandonar o território francês.
Assim, a AIMA cumpriu o dever de averiguação oficiosa (cf. artigo 58.º do CPA), do qual resultou que - no momento da decisão 4/6/2025 - existia indicação no SIS sobre uma medida com início após o dia 24/06/2023, data em que as Entidades Administrativas francesas consideram que o Autor foi notificado para abandonar o país.
O Autor não atendeu a essa determinação, mantendo-se em espaço Schengen, viajando até Portugal
e aqui apresentando Manifestação de Interesse.
Por conseguinte, a indicação estava ativa no momento da decisão, já que o Autor nunca concretizou
a ordem de regresso ao país de origem, pelo que ainda não começou a correr o prazo de 2 anos.
Este é o pressuposto de facto do qual a AIMA partiu, e o único a atender nos termos do Acordo e Convenção de Aplicação Schengen, que tem sido objeto de regulamentação com medidas de cooperação internacional, como contrapartida da supressão das fronteiras “Shengen”, em prol da proteção do conjunto dos territórios das partes contratantes.
Com efeito, a entrada nos territórios das partes contratantes deve ser recusada a qualquer estrangeiro que não preencha cumulativamente as condições internacionalmente estabelecidas, sem prejuízo de se admitir - em abstrato - desvios por razões humanitárias, interesse nacional ou devido a obrigações internacionais.
Relembramos que foi neste contexto criada a ferramenta de apoio técnico SIS, que permite às autoridades nacionais competentes, graças a um processo de consulta automatizado, conhecer dados/informações/alertas sobre pessoas e objetos, com a coordenação internacional entregue à eu-LISA.
De harmonia com a Convenção de Aplicação do Acordo Schengen/Regulamento 2018/1861, o Estado autor da indicação é responsável pela exatidão, pela atualidade, bem como pela licitude da inserção dos dados no SIS. E apenas esse estado está autorizado a alterar, a completar e a retificar ou a eliminar os dados que introduziu - cf. artigo 105.º e ss/artigo 44.º.
Resulta da matéria de facto não só a verificação por parte do Estado português como a existência de indicação SIS inserida pelo Estado francês, encontrando-se a medida válida e a produzir efeitos à data da prática do ato impugnado.
Assim, o indeferimento - ao basear-se na existência de indicação válida no SIS - sustentou-se num correto pressuposto de facto, pese embora não ter sido exibido na fundamentação do ato, apenas anunciado em sede de audiência prévia em jeito padronizado.
Não sendo o Estado Português responsável pela indicação SIS, restava-lhe consultar e aplicar a informação; jamais a poderia remover, rever ou ignorar na decisão sobre a concessão de autorização de residência temporária. Daí que a factualidade aduzida na audiência prévia e os documentos juntos não tiveram, nem poderiam ter, qualquer influência na decisão administrativa.
Quanto ao sub-procedimento previsto no artigo 27.º do Regulamento (EU) n.º 2018/1861, …
Trata-se de um procedimento que regula a relação de colaboração entre Estados.
Se jamais o Estado Membro de concessão pode remover, rever ou ignorar indicação SIS, nos casos em que pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa são obrigados a consultarem-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares.
Este intercâmbio de informações entre autoridades e obrigatoriedade de consulta prévia apenas pretende evitar decisões contraditórias, desarmonizadas entre Estados-Membros, afastando perigos de derrogações sem prévia discussão entre os Estados sobre a aplicação efetiva do Regulamento.
Derrogações em acordos internacionais, ainda que permitidas em circunstâncias específicas (por exemplo, interesse nacional), devem ser previamente anunciadas, podendo vir a merecer diligências para obtenção de informações suplementares.
Ponto é que, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação - cf. artigo 3.º do CPTA.
Cai na margem da livre apreciação do Estado-Administração ponderar sobre concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro - leia-se sobre a ampla margem de conformação na definição deste tipo de política-pública, sobre a autoridade plena que o Estado exerce sobre o seu território, constituindo o controlo das fronteiras uma das suas expressões mais evidentes, o recente Acórdão n.º 785/2025 do Tribunal Constitucional.
Por conseguinte, nada havendo a ponderar pelo Tribunal sobre a oportunidade e a conveniência da
concessão de um título de residência ou de um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, resta concluir que o ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência não padece de erro nos pressupostos de facto, face à existência de indicação válida no SIS, não havendo lugar, no caso concreto, à consulta prévia prevista no artigo 27.º do Regulamento EU 2018/1861, pelas razões expostas.”
Desde já diremos, não concordar com o decidido.
Importa efetuar uma incursão legislativa, começando pela Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Resulta da matéria provada que em 01/10/2022, o autor apresentou junto do então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pedido de concessão de autorização de residência temporária ao abrigo do artigo 88º, nº 2 da Lei 23/2007, que o dispensava da obtenção do visto exigido pela alínea
a) do n.º 1 do artigo 77.º.
Dispunha o artigo 88.º, n.º 2 da Lei 23/2007, então vigente, já revogado pelo DL. n.º 37-A/2024, de 3 de junho, o seguinte: Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado
nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.
Assim, a autorização de residência, precedida de manifestação de interesse, quer se baseie no exercício de atividade profissional subordinada, quer no exercício de atividade profissional independente, estava dependente do cumprimento das condições gerais previstas no artigo 77.º, conforme dispunha o artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 na redação aplicável.
O artigo 77.º com a epígrafe “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária” estipulava o seguinte:
1- Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de
residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na
presente lei para a concessão de autorização de residência;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes,
devesse obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea
d) do n.º 1 do artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de
liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território
nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no SIS;
j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa
de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
Como se verifica, de entre as condições para a concessão de autorização de residência
encontra-se a “ausência de indicação no SIS” (cf. alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007).
Ora, resulta do ponto 18 da matéria provada que o requerente não satisfaz o previsto na alínea i) do n.º 1, do art.º 77.º da Lei 23/2007, de 04 de Julho, porquanto é inequívoco que essa indicação existe (cf. ponto 18 do probatório).
Porém, contrariamente ao entendimento da entidade administrativa e do tribunal a quo, a existência de tal indicação não implica, por si só, o indeferimento do pedido de autorização de residência.
Interessa conjugar os n.ºs 6 e 7 do artigo 77.º da Lei 23/2007, que dispõem o seguinte:
6- Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
7- Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a
indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada,
é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
Assim, a verificação de requisito da alínea i) “Ausência de indicação no SIS” serve para o deferimento da concessão da autorização de residência, mas a “Existência de indicação” não serve para o seu indeferimento.
É que uma coisa é conceder autorização de residência quando o requerente preenche todos os requisitos previstos nas alíneas a) a j), designadamente, a verificada na alínea i) e outra, bem distinta, é entender a “indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir a autorização de residência.
Inexiste qualquer norma ou preceito que se refira ou reporte à existência de indicação no
SIS como requisito de indeferimento automático de autorização de residência.
Para tanto basta atender ao que nos diz o n.º 7 da norma transcrita, que estabelece casos em que pode ser concedida ou mantida autorização de residência, apesar da indicação no SIS do requerente, com aplicação do regime previsto no artigo 123.º.
Por sua vez, o nº 6 da norma em análise, confirma isso mesmo, uma vez que exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, (…), este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
Ora, esta obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável.
Sendo que, após tal consulta, a falta de resposta no prazo de 10 dias significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração e “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública que possa ser colocada pela presença nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”. Pelo exposto, resulta que, a existência de indicação de SIS (de regresso ou de recusa de entrada e de permanência), não pode ser fundamento de indeferimento da concessão de
autorização de residência.
Assim sendo, ao contrário do tribunal a quo entendemos que a AIMA perante a mera indicação no Sistema de Informação Schengen, em nome do Autor, não podia indeferir automaticamente a concessão de autorização de residência.
Pelo que, o ato está inquinado com o vício de violação de lei.
O recorrente põe ainda a tónica na circunstância da Entidade Recorrida não ter procedido à consulta prévia obrigatória ao Estado-Membro autor da indicação SIS, nos termos imperativos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861.
Assim, quanto à regulamentação europeia temos o Regulamento (UE) n.º 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28.11.2018 relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular.
O Considerando 1, deste regulamento, dispõe que: “O regresso dos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência nos Estados-Membros” … é “uma parte essencial dos esforços globais para combater a migração irregular e aumentar a taxa de regresso dos migrantes em situação irregular.”
O Considerando 5, diz-nos que:” É conveniente criar um sistema para partilhar, entre os Estados-Membros que utilizam o SIS por força do Regulamento (UE) 2018/1861, informações sobre decisões de regresso emitidas a respeito de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros, bem como para controlar se os nacionais de países terceiros visados por essas decisões deixaram o território dos Estados-Membros.”
O Considerando 8 estabelece que: “A fim de assegurar a eficácia dos regressos e aumentar o valor acrescentado das indicações para efeitos de regresso, os Estados-Membros deverão introduzir indicações no SIS em relação às decisões de regresso que emitirem a respeito de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/115/CE. …
O Considerando 14 estipula que: “… Sempre que a decisão de regresso seja acompanhada de uma proibição de entrada, deverá ser introduzida no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1861. …”
O Considerando 16 que: “O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias”, nos casos em que “os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir
situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”
Sendo que, o n.º 1 do artigo 3.º do citado Regulamento estipula que: “Os Estados-Membros introduzem no SIS indicações relativas a nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso para efeitos de verificação do cumprimento do dever de regresso e para apoiar a execução dessas decisões”, indicação essa que é introduzida “no SIS após a emissão de uma decisão de regresso”.
No que respeita à consulta prévia cuja obrigatoriedade o A. defende, dispõe o artigo 9.º do Regulamento em análise que: “1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de
conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10
dias de calendário;
c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua
decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a
um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo preceitua que: “Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”
O Regulamento (CE) n.º 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28.11.2018 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio do controlo de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006, tem redação idêntica, no seu artigo 27.º, aplicável sempre que um Estado membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro.
Como é consabido estes dois Regulamentos têm aplicabilidade direta e imediata em Portugal.
O legislador nacional, como já se referiu, veio estatuir no n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 que “Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo
27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018”, esclarecendo o n.º 7 do mesmo artigo que, para efeitos do disposto no n.º 6, “com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência”.
Sendo que, o legislador nacional explicitou, no artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, que a consulta é efetuada em conformidade com o disposto nos regulamentos europeus, e que essa consulta é sempre efetuada.
Por outro lado, o legislador europeu fez constar no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º
2018/1860 que quando esteja em causa apenas indicação para efeitos de regresso, “sempre que um Estado membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência”, informa o Estado membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração.
Aliás, não havendo oposição, expressa ou tácita, do Estado membro emissor da indicação no SIS, nem houver qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados membros, a partir do momento em que o Estado membro autor da indicação tem conhecimento de que há um Estado membro (no caso, Portugal), que tenciona conceder o título de residência, suprime a indicação para efeitos de regresso, e a R. deve conceder a autorização de residência requerida, nos termos legais.
Na sentença recorrida diz-se que:” Do Formulário N, da autoria de autoridade francesa, extrai-se que existe uma interdição administrativa de território, emitida pela Préfecture de l'Ain, válida por 2 anos após o regresso, e fundamentada em antecedentes policiais/criminais graves, que foram levados ao conhecimento do Autor, quando foi notificado para abandonar o território francês.
Assim, a AIMA cumpriu o dever de averiguação oficiosa (cf. artigo 58.º do CPA), do qual resultou que - no momento da decisão 4/6/2025 - existia indicação no SIS sobre uma medida com início após o dia 24/02/2023, data em que as Entidades Administrativas francesas consideram que o Autor foi notificado para abandonar o país.
O Autor não atendeu a essa determinação, mantendo-se em espaço Schengen, viajando
até Portugal e aqui apresentando Manifestação de Interesse.
Por conseguinte, a indicação estava ativa no momento da decisão, já que o Autor nunca concretizou a ordem de regresso ao país de origem, pelo que ainda não começou a correr o prazo de 2 anos.
Este é o pressuposto de facto do qual a AIMA partiu, e o único a atender nos termos do Acordo e Convenção de Aplicação Schengen, que tem sido objeto de regulamentação com medidas de cooperação internacional, como contrapartida da supressão das fronteiras “Shengen”, em prol da proteção do conjunto dos territórios das partes contratantes.”
Resultou provado que o autor tem averbado no SIS uma medida cautelar, com “indicação originária a França, com data de criação a 24/06/2023 e validade de 2 anos;
Por conseguinte, entende o tribunal a quo que, isto é quanto basta para que não lhe possa
ser concedida autorização de residência.
Ora, é certo que resulta da matéria provada que a AIMA consultou indicação SIS respeitante ao Autor, introduzida pela França, por via de Formulário SIRENE “N”, com o código de razão ...1 (Interdição Administrativa do Território) emitida pela Préfecture de l'Ain, conforme segue:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- código de motivo ...1 (Interdição Administrativa do Território),
- decisão emitida pela Préfecture de l'Ain em 24-02-2023,
- validade: 2 anos a contar da comprovação da saída do espaço Schengen,
- menção de que o Autor é “bem conhecido dos serviços policiais franceses”, com antecedentes
por furtos em lojas, furtos agravados e violência;
- a decisão foi notificada ao interessado.
- cfr. Formulário N e nota policial, PA fls. 90-91.
Porém, tal não pode ser entendido como consulta ao Estado emissor da indicação constante no SIS.
Alega o recorrente que como impõe o art. 62.º/2, é necessário ter em conta as “circunstâncias concretas do caso” e, portanto, forçosamente, as informações relativas ao motivo da indicação, decisão que originou a indicação, características do requerente, tal como foram avaliadas pelo Estado-autor da indicação, entre as demais indicadas no art. 4.º do Regulamento 1860 e 20.º do Regulamento 1861.
A necessidade da consulta ao Estado-membro autor da indicação configura-se, por todos os motivos expendidos, como um passo obrigatório no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência.
Não se mostrando, na ótica do Recorrente suficiente para a improcedência da causa o facto da medida inserida no SIS, ser assente em antecedentes policiais e criminais.
Tal, no entender do Recorrente, não é suficiente para se considerar qualificada corretamente a informação, porquanto, mostra-se essencial a compreensão da situação no momento da ponderação da decisão, a consulta, para que na respetiva resposta fique claro que não existe erro, lapso, mal-entendido ou até uma situação de homonímia.
Ora, a mera indicação no sistema de informação Schengen é insuscetível de justificar o
indeferimento automático da concessão de autorização de residência.
Ao existir indicação no sistema de informação Schengen, o n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 prevê um subprocedimento de comunicação entre Estados Membros. Do procedimento administrativo junto aos autos não consta qualquer evidencia de que a Entidade Recorrida tenha cumprido este subprocedimento e tenha apurado os factos pertinentes para a decisão.
E não são raras as situações em que existem erros nessas indicações, até por vezes, o
próprio nome está errado, ou as situações criminais não se reporta a esse cidadão em concreto.
Aliás, é o que parece no caso vertente, pois, apesar da existência de indicação inserida pelo estado francês, existe um Documento, indicado como “Certificado” junto com as alegações e que refere expressamente a ausência de antecedentes criminais naquele país, por parte do ora recorrente. Até, por isto, se conclui que a obrigação de consulta existe sempre e até para atualização ao momento da decisão.
Como já foi amplamente debatido, a indicação no SIS não implica, sem mais, o
indeferimento da autorização de residência requerido.
No caso vertente, ademais, não se provou que a consulta prévia obrigatória ao Estado-Membro autor da indicação SIS tenha sido efetivamente feita, nos termos imperativos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e do artigo 9.º do Regulamento (EU) 2018/1860, e/ou do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861.
A mera informação do país emissor, da data de criação e de validade não se mostra suficiente para preencher o estatuído no n.º 6 do arrigo 77.º da Lei 23/2007, como resulta dos autos. Essa consulta prévia, como já se referiu, determina que, antes de decidir sobre o pedido, o Estado que tenciona conceder a autorização de residência deve consultar o Estado que emitiu a
indicação, o qual dispõe de 10 dias de calendário para responder, entendendo-se a ausência de
resposta como ausência de objeção à concessão da autorização.
Ao omitir essa formalidade essencial do procedimento, a Entidade Recorrida viola as disposições legais aplicáveis.
Assim sendo, mostra-se verificada a violação de lei invocada pelo autor/recorrente pois, não foi cumprido pela entidade recorrida, o disposto no artigo 77.º, n.º 6 e n.º 7 da Lei n.º 23/2007, e no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 ou 27.º do Regulamento 2018/1861.
Pelo que, não se poderá, pois, manter a sentença proferida.
Decisão:
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a presente ação procedente e, em consequência, anulando-se o ato impugnado e condenando a AIMA a efetuar consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação no SIS.
Custas a cargo da Recorrida.Registe e notifique.
Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Alexandra Alendouro
(1.ª Adjunta)
Luís Migueis Garcia (2.º Adjunto)
Porto, 20 de fevereiro de 2026