I- O contrato-promessa trata-se de um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Em si é uma convenção completa que se distingue do contrato subsequente: gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas por particular consistir na emissão de uma declaração negocial, no fundo tratando-se de um pactum de contrahendo.
II- O incumprimento definitivo de um contrato-promessa pode verificar-se, entre outras situações, ou por ter sido inobservado um prazo fixo essencial para a prestação, por ter o credor em consequência da mora da outra parte perdido o interesse que tinha na prestação ou, por encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor.
III- A perda de interesse do credor é apreciada objectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor, tendo em conta a justificá-lo um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas e a sua correspondência à realidade das coisas.
IV- A mora, enquanto falta temporária de cumprimento, determina a subsistência do vínculo e tem, como efeito, a indemnização dos prejuízos causados ao credor, mas não permite ou faculta ao credor o direito de resolução.