I- Com a publicação do Dl n. 329-A/95, de 12 de Dezembro - imediatamente aplicável às causas pendentes - foi objectivo premente do novo Código de Processo Civil eliminar todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição dos litígios, revogando os preceitos que condicionavam o normal prosseguimento da instância e a obtenção de uma decisão de mérito, ou o uso em juízo de determinada prova documental,
à demonstração do cumprimento de obrigações tributárias.
II- Foi intenção inequívoca do legislador a de revogar ou eliminar todos os obstáculos injustificados a tal desígnio, incluindo os contidos nalguns preceitos especiais, como o art. 37 do CPT que deve, assim, considerar-se revogado - incumbindo à parte interessada requerer o prosseguimento da instância eventualmente suspensa.