1. A litigância de má fé pressupõe que a parte actue com dolo ou negligência grave (artigo 456 n.2 do CPC).
2. Para que haja litigância de má fé, não basta, pois, que a parte tenha uma actuação processual que se encontre tipificada numa das alíneas do n.o 2 do Art. 456° do CPC. É ainda necessário que a parte actue com dolo ou negligência grave.
3. Quando a mandatária da recorrente foi por esta incumbida de a patrocinar no litígio que opõe a recorrente ao Instituto Politécnico de Portalegre, o que ocorreu em finais de Dezembro de 2001 na sequência da notificação à recorrente do projecto de decisão final constante da Acta n.o 3 de 19 de Dezembro de 2001, a recorrente comunicou à sua mandatária que estava a fornecer refeições ao aludido Instituto.
4. Contudo, apesar de tal fornecimento ter cessado em 31 de Dezembro de 2001, tal facto não foi comunicado pela recorrente à sua mandatária, pelo que esta, no requerimento de medidas provisórias, alegou, no artigo 62°, que a recorrente continuava a fornecer refeições ao Instituto Politécnico de Portalegre.
5. A falta de comunicação entre a recorrente e a sua mandatária deve-se ao facto de a recorrente ser uma empresa de grande dimensão e de concorrer a muitos concursos públicos para fornecimento de refeições, o que gera dificuldades acrescidas no apuramento dos factos.
6. Certo é que logo que a recorrente informou a sua mandatária que havia cessado os fornecimentos ao Instituto esta veio, espontaneamente, a fls. 50 e 51 dos autos, num articulado que, aliás, a lei não prevê, admitir expressamente que a recorrente cessou os fornecimentos ao requerido em 31 de Dezembro de 2001.
7. Ao fazê-lo espontaneamente como o fez, antes de ser proferida a decisão final, a recorrente demonstrou que não foi sua intenção enganar o Tribunal.
8. Esta atitude da recorrente revela, pois, que não houve da sua parte dolo ou negligência grave.
9. A douta decisão recorrida limitou-se a subsumir a actuação da recorrente na alínea b) do n. 2 do art. 456° do CPC. Não curou de apurar se a recorrente actuou com dolo ou negligência grave.
10. Ao condenar a recorrente como litigante de má fé, violou a douta decisão recorrida a disposição do art. 456° do CPC, devendo, por conseguinte, ser revogada, assim se fazendo JUSTIÇA!
Houve despacho a sustentar a decisão impugnada e, neste Supremo Tribunal, o Ministério Público emite parecer contra o provimento do recurso.
Os autos são apresentados à Conferência para decisão com base nos factos alinhados no relatório que antecede.
O despacho recorrido começou por constatar que a ora Recorrente, ao formular o seu pedido, alterara a verdade de um facto pessoal ao afirmar que se encontrava nesse momento a fornecer serviços de alimentação ao então requerido. Ora esse momento seria o da propositura do pedido – 24 de Janeiro de 2002 – e o certo era que desde 31 de Dezembro anterior que tal fornecimento cessara.
De seguida, fez-se notar que o facto falsamente alegado, na lógica da pretensão formulada, suportava um argumento de fundamental importância, pois a requerente invocara que a sua substituição como fornecedora determinaria prejuízo para o interesse público e que, consequentemente, a suspensão do despacho não provocava qualquer prejuízo dessa natureza.
Além disso, sendo certo que a A... admitira a incorrecção antes de proferida a decisão final, o certo era que tal confissão se seguiu à invocação e demonstração da falsidade na resposta da Autoridade requerida, não sendo, por isso, uma actuação espontânea.
E finalmente o despacho enquadrou este comportamento na previsão do artigo 456 n. 2 alínea
b) do Código de Processo Civil pois considerou a alegação do facto como voluntário e, portanto, doloso.
Ora a verdade é que a alegação da Recorrente em nada faz infirmar esta decisão. Pelo contrário, o que reflecte, ao insistir na invocada falta de comunicação entre a Recorrente e a sua Mandatária, é precisamente uma grave negligência da Parte em trazer ao processo factos pessoais nos quais faz assentar o seu pedido que sabe não serem verdadeiros.
Por outro lado, a admissão da falsidade do facto não pode ter-se como retractação, pois decorreu depois de denunciada e provada pela Autoridade requerida essa falsidade.
Assim, é indesmentível que a então requerente invocou, na petição apresentada, um facto pessoal que não ocorreu, nele baseando a parte essencial da respectiva pretensão.
Bem julgou, por isso, o despacho recorrido ao qualificar esta actividade como litigância de má-fé e condenando a Parte na multa cuja graduação não é excessiva.
Nestes termos, improcedendo as conclusões da alegação da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em trezentos e cento e cinquenta euros.
Lisboa, 26 de Setembro de 2002
Pamplona de Oliveira – Relator – Jorge de Sousa – António Samagaio