↑ 2. Efectivamente, o recorrente indica a forma do processo; expõe os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; formula devidamente o pedido, indicando o valor da causa, além do mais que consta do citado artigo 467°;
3. Assim, nada falta ou é ininteligível a indicação do pedido ou causa de pedir;
4. O pedido não está em contradição com a causa de pedir;
5. Os RR., recorridos, compreenderam perfeitamente o pedido, tanto que o contestaram;
6. Apesar de terem deduzido excepção, alegando que existe contradição entre os factos alegados e o peticionado, devendo, no seu entender, considerar-se nulo todo o processo, não significa que exista tal contradição;
7. Tanto assim é que por impugnação, os RR., recorridos, procuram contradizer o pedido formulado pelo A., recorrente, percebendo perfeitamente o conteúdo da petição;
8. Deduzem ainda um pedido reconvencional, alegando os seus fundamentos e pedindo a condenação do recorrente como litigante de má fé;
9. O A., recorrente, expôs com clareza os fundamentos da sua pretensão que permitem apreender, de forma segura, os fundamentos fácticos do pedido;
10. Nada impedindo que à matéria de facto se aplique o direito;
11. Os RR., recorridos, contestaram, apesar de arguírem a ineptidão nos termos da alínea b) do [artigo] 494° e b) do n° 2 do artigo 193°, mas que, pelo teor da matéria de excepção alegada, abrange a alínea a);
12. Como tal, ouvido o A., recorrente, e verificando-se que os RR. interpretaram convenientemente a petição, não se devia ter julgado procedente a arguição (artigo 193°, n° 3, do C.P.C.) – Ac. T. R. Évora – 2415/06.2;
13. Face à contestação apresentada, não existem dúvidas que os RR. interpretaram convenientemente a petição inicial;
14. Deste modo, é incompreensível que a M. Juíza a quo tenha julgado inepta a petição inicial, invocando o que se dispõe no artigo 193°, n° 1, e 2, alínea b), do C.P.C.;
15. Efectivamente não se vislumbra que falte ou seja ininteligível a petição do pedido ou causa de pedir, não existindo mesmo contradição;
16. Pelos fundamentos constantes da petição inicial, o recorrente pediu que o contrato de promessa de compra e venda entre A. e RR. fosse resolvido;
17. Por incumprimento exclusivo dos RR., recorridos, o que conduziu à não realização do acto constante do contrato;
18. Incumprimento esse por os RR. terem pretendido alterar o objecto da venda, conforme está alegado, não sendo de aceitar essas alterações;
19. Baseado nesse incumprimento, o recorrente pediu que os RR. fossem condenados a pagar ao A. a quantia de 8.000,00 euros, a título de restituição do sinal recebido, em dobro, uma vez que não houve transição da coisa, invocando-se o disposto no artigo 442°, n° 2, do Código Civil;
20. A causa do pedido é acto ou facto jurídico donde emergiu o direito que o autor invocou e pretende fazer valer;
21. Sendo a petição inicial clara e concisa, perfeitamente compreendida pelos RR., não havia motivo para se decidir pela sua ineptidão;
22. A M. Juíza a quo, na dúvida, ao abrigo do que se dispõe no artigo 508° do C.P.C., devia ter convidado o A. a aperfeiçoar a petição, pois tinha na sua frente a contestação reveladora da compreensão perfeita da petição (Ac. T. R. Évora – 889/07.2);
23. Assim, não sofrendo a petição inicial de ineptidão, devem os autos prosseguir os seus ulteriores termos;
24. Como tal, a M. Juíza a quo violou o que se dispõe nos artigos 193°, n° 3; 264°, n° 1; 467°, conjugado com o artigo 783°; e ainda o artigo 508°, nos 2 e 3, todos do C.P.C..»
Os agravados contra-alegaram em defesa da solução adoptada na decisão recorrida.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).
Do teor das alegações do recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a averiguar da ocorrência (ou não) da arguida ineptidão da petição inicial.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Como vimos, está sob recurso despacho que julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, devido a contradição entre pedido e causa de pedir, nos termos do artº 193º, nos 1 e 2, al. b), do CPC. Note-se que foi este o único fundamento utilizado pelo tribunal recorrido – pelo que não se coloca aqui a questão, enunciada pelo recorrente, de saber se houve compreensão da petição inicial pelos RR., como causa de exclusão da ineptidão, que só terá cabimento a propósito do fundamento enunciado na al. a) do nº 2 do artº 193º (falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir).
Para dilucidar a questão suscitada (contradição entre pedido e causa de pedir), há que interpretar o sentido geral da petição inicial.
Reconhece-se alguma equivocidade nesse articulado. O A. afirma, a dado trecho, que, atenta a documentação entregue pelos RR. em vista da celebração do contrato prometido, estes pretenderiam vender, através da respectiva escritura, bem que não corresponde ao que foi prometido vender: o prédio urbano prometido vender faz parte de outro prédio, com composição e área diferentes, e sem que tenha sido pedido o respectivo destaque; e os RR. pretenderiam vender, enquanto parcela de terreno prometida vender, dois prédios rústicos, ainda por destacar dos respectivos prédios em que se integravam, com áreas de 9.167 m2 e de 8.224 m2 – situação esta que poderia sugerir um erro sobre a identidade ou as qualidades do objecto.
Note-se que o erro sobre o objecto pressupõe a inexistência do objecto do contrato com as características (identidade ou qualidades) que, à data do contrato, um dos declarantes pensava que o mesmo tinha. Ora, neste caso não parece evidente – pelo que declaram as partes – que o objecto mediato do contrato-promessa, tal como caracterizado neste, não exista como tal: o que se passa é que os RR. não procederam às desanexações necessárias para que o bem prometido vender estivesse em condições de ser objecto da escritura de compra e venda nas datas marcadas.
E, por isso, o A. também afirma que recusou outorgar nessa escritura por ter sido prometido vender um bem que os RR. não se encontravam em condições de transmitir (artos 6º e 12º da p.i.), o que se traduziria num incumprimento da obrigação de legalizar o objecto do contrato (artos 7º e 8º da p.i.), a que os RR. se haviam vinculado pela cláusula 6ª do contrato-promessa.
Nessa linha argumentativa, o A., apesar de não se referir expressamente a um pedido de «resolução» do contrato-promessa, qualificou essa actuação dos RR. como incumprimento do contrato-promessa, a que associou a alegação de perda de interesse na aquisição e a pretensão de restituição do sinal em dobro (ao abrigo do artº 442º, nº 2, do C.Civil) – o que tudo sugere um pedido implícito de declaração da resolução do contrato-promessa, com fundamento em incumprimento. É, pois, nesse enquadramento jurídico, escolhido pelo A., que este faz assentar o seu pedido. E, deste ponto de vista, não se vê que haja contradição entre pedido e causa de pedir.
Aliás, também os RR. colocaram nesse plano a sua impugnação e reconvenção: é certo que estes arguíram a excepção de ineptidão da petição inicial, por alegada contradição entre pedido e causa de pedir, com o argumento de que a actuação imputada aos RR. não constituiria incumprimento, sendo hipótese de erro sobre o objecto do contrato, mas, em seguida, e subsidiariamente, invocaram ter havido, ao invés, incumprimento do A. e nessa base pediram a declaração de resolução do contrato-promessa e a perda do sinal prestado.
Como vimos, tendo o A. optado por caracterizar a actuação dos RR., ao não procederem a uma pretensa «legalização» do objecto do contrato, como incumprimento, cremos ter aquele arredado a possibilidade de lhe ser assacada uma efectiva contradição entre pedido e causa de pedir. Porém, isso não significa que seja necessariamente procedente o enquadramento jurídico escolhido pelo A.: trata-se de matéria em que o tribunal não estará vinculado (artº 664º do C.Civil) e que se situa num plano de viabilidade substantiva do pedido (ou seja, de procedência da acção), o qual não se confunde com uma ineptidão da petição inicial, mas poderá impor decisão diversa em momento próprio.
Em suma: não se acompanha a solução do tribunal recorrido de considerar verificada ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição dos RR. da instância, antes entendendo que a acção deve ter o seu normal prosseguimento, com a prolação de despacho saneador quanto aos demais pontos a que a lei manda atender, ao abrigo do artº 510º do CPC, e nos termos que aquele tribunal tiver por adequados.III – DECISÃO:
Pelo exposto, concede-se provimento à presente apelação, revogando o despacho saneador recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, no normal prosseguimento dos presentes autos, aprecie os demais pontos a que a lei manda atender, ao abrigo do artº 510º do CPC, e nos termos que o tribunal a quo tiver por adequados.
Custas pelos apelados (artº 446º do CPC).
Évora, 15.12.2009
(Mário António Mendes Serrano)
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
(Jaime Ferdinando de Castro Pestana)