Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 29/4/2003, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera da deliberação, de 15/1/2003, do Conselho de Administração do Hospital de São José, que homologara a lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Ortopedia da carreira médica hospitalar no quadro de pessoal daquele Hospital.
Pelo acórdão proferido a fls. 85-89, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso.
1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- O Recorrente interpôs Recurso Contencioso de Anulação do Despacho de 29/03/2003 proferido pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que negou provimento ao Recurso Hierárquico interposto pelo aqui Recorrente da Lista Classificativa Final proferida no âmbito do Concurso Interno Condicionado de provimento na Categoria de Chefe de Serviço de Ortopedia (aberto por Aviso publicado na Circular Informativa n.º 355/2001 de 16.10.2001).
2- Entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao Recurso Contencioso, mantendo o Despacho impugnado.
3- Não se conforma o Recorrente com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.
4- Efectivamente, a Deliberação que procedeu à Homologação da Lista Classificativa Final proferida no âmbito do referido Concurso acha-se inquinada do vício de forma, por falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e violação de lei.
5- E ao negar provimento ao Recurso Hierárquico Necessário interposto, o Despacho Impugnado absorveu os vícios do Acto de Homologação da Lista Classificativa Final.
6- Na verdade, e desde logo, não se alcançam as afirmações do Exmo. Júri se suporta para atribuir ao aqui Recorrente apenas metade da pontuação possível na al.a), ponto 1.1.
7- Tanto mais que a Consulta do Instituto Português de Reumatologia que o aqui Recorrente pratica faz parte de um Protocolo entre o Hospital de S. José e o referido Instituto.
8- Ao invés de se valorizar tal facto o mesmo constitui factor de desvalorização.
9- E tal sucede, igualmente, no que concerne ao facto do aqui Recorrente ser Director Clínico de outra Instituição.
10- Acresce que, (e em manifesta desigualdade) a outros Candidatos foram considerados como factor de valorização os cargos e funções desempenhados, igualmente, fora da Instituição.
11- O que sucede, em manifesta e ostensiva violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade a que a Administração se acha vinculada.
12- E no item 3 (chefias de Unidades Médicas Funcionais) o critério adoptado pelo Exmo. Júri é manifestamente desproporcional e injusto, o mesmo sucedendo na al. C) pont
13- De todo o exposto, é inexorável concluir que o Acto Classificativo e, ao negar provimento ao Recurso Hierárquico, também o Despacho de 29/04/2003 do Exmo. Senhor Secretário de Estado adjunto do Ministro da Saúde, enferma dos vícios de falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e violação de lei, por violação dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade, previstos no art. 266°, n.º 2 da C.R.P.
14- E ao decidir em sentido oposto violou, igualmente, a Sentença Recorrida as citadas disposições legais.
15- Razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, ser revogada a Sentença Recorrida e, consequentemente, anulado o Acto Administrativo Impugnado, com todas as legais consequências.
1.2. A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1. O acto impugnado não padece de vício de forma por falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e violação de lei;
2. Pois, a pontuação atribuída no ponto 1.1 da alínea a) da grelha e respectiva fundamentação aduzida pelo Júri, é perfeitamente clara, objectiva e suficiente, permitindo a um destinatário normal apreender o sentido da mesma;
3. E o facto de ser do conhecimento do presidente do Júri, que o recorrente dá consulta no Instituto Português de Reumatologia dentro do horário de trabalho a que se encontra vinculado, desde 2002, conforme declaração que junta, em nada invalida a fundamentação dada pelo Júri e pontuação correspondente à mesma, nem constitui factor de desvalorização como erradamente invoca o alegante;
4. O facto de o recorrente acumular alguns cargos não significa, só por si, maior valorização, pois importa também avaliar a qualidade do seu desempenho, tal como foi feito pelo Júri em relação ao recorrente e aos demais candidatos, em respeito ao princípio da justiça, igualdade e proporcionalidade;
5. Sendo que, não foi feita prova pelo recorrente ora alegante das informações do seu Director de Serviços nem de qualquer outro superior hierárquico, limitando-se o alegante a tecer considerações sobre o seu próprio desempenho;
6. As alegações do recorrente assentam no juízo valorativo que o recorrente faz das suas aptidões e do seu currículo, e da forma como as mesmas deveriam ter sido valorizadas, actividade esta reservada ao Júri e que este usou no seu prudente critério;
7. Pelo que não se verificam os apontados vícios nem o acto é ilegal devendo ser mantido.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público é de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
a) Através da Circular Informativa nº. 355/2001, de 16/10/2001, tornou-se público que se encontrava aberto concurso interno condicionado, para o provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Ortopedia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de São José (documento constante do processo administrativo apenso);
b) No ponto 10 da referida Circular informativa, constava que a selecção dos candidatos seria feita através de uma prova pública que consistia na discussão do curriculum vitae do candidato;
c) Na reunião de 13/11/2001, o júri do concurso definiu os critérios conducentes à classificação final dos candidatos e aprovou a grelha que se encontra anexa à Acta nº 1, constante do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Pela Circular Informativa n.º. 26/2002, de 23/1/2002, tornou-se público que se encontrava afixada, no placard do Serviço de Gestão de Pessoal e Recursos Humanos, a lista dos candidatos admitidos e excluídos ao aludido concurso (documento constante do processo administrativo apenso);
e) Da ficha de avaliação do recorrente elaborada pelo júri do concurso, consta, quanto ao ponto 1.1. da al. a), a que foi atribuída a classificação de 1,5 valores, o seguinte:
“Pela análise do “curriculum vitae” e pela sua discussão verificou-se inadequada dedicação aos cargos desempenhados, comprometendo a assiduidade, nomeadamente ausência regular no Serviço de Urgência do Hospital S. José, onde é chefe de equipa, para fazer consulta no Instituto Português de Reumatologia, e permanência mínima no Hospital S. João de Deus Montemor-o-Novo onde aceitou, nestas circunstâncias, o cargo de Director Clínico.
Acresce não apresentar qualquer informação do seu Director de Serviço nem de outros superiores hierárquicos” (documento constante do processo administrativo apenso);
f) Quanto ao ponto 3 da al. a) da referida ficha de avaliação do recorrente, classificado com 0,5 valores, consta o seguinte:
“Actividades de Chefia de âmbito limitado”;
g) Na reunião de 22/3/2002, o júri do concurso procedeu à classificação dos candidatos, elaborando a respectiva lista provisória e ordenou que se procedesse à sua audiência prévia, nos termos dos arts. 100º e 101° do C.P.A (Acta nº 5 constante do processo administrativo apenso);
h) Na reunião de 7/5/2002, o júri do concurso apreciou as alegações que haviam sido apresentadas e converteu em definitiva a lista provisória, nos termos constantes da Acta nº 6 que se encontra no processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
i) Em 29/1/2003, o recorrente interpôs, para o Ministro da Saúde, recurso hierárquico da deliberação, de 15/1/2003, que homologara a lista de classificação final do concurso, invocando os fundamentos que constam desse recurso que se encontra no processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
j) Sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer nº 130/03, constante de fls. 16 a 18 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
1) Sobre o parecer aludido na alínea anterior, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 29/4/2003:
“Concordo. Nego provimento ao recurso, nos termos e pelos fundamentos constantes da presente informação”.
Ao abrigo do disposto no art. 712º/1/4 do CPC, este Supremo Tribunal considera ainda provado:
m) No ponto 1. da alínea c) das fichas de avaliação dos candidatos …, …, … e A… consta, como objecto de apreciação o “desempenho de cargos médicos em hospitais públicos e entidades privadas” e a todos eles foi atribuída a pontuação de 1,5 valores (fichas constantes no PA apenso e que aqui se dão por integralmente reproduzidas)
2. 2. O DIREITO
O acórdão recorrido contém três decisões relativas a outros tantos vícios alegados pelo recorrente. Este não se conforma com nenhuma delas.
Vejamos, pois.
2.2.1. Ponto 1.1. da al. a) da ficha de avaliação.
Neste ponto, olhemos, antes de mais, o que disse o acórdão recorrido e que foi o seguinte:
“Das conclusões da alegação do recorrente, resulta que, com referência à classificação que lhe foi atribuída quanto ao ponto 1.1. da al. a) da sua ficha de avaliação (cfr. al. e) dos factos provados), ele invoca um vício de forma por falta de fundamentação e vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e por infracção dos princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto ao vício de forma, cremos que, em rigor, ele não é arguido pelo recorrente, pois o que ele invoca é uma errada fundamentação e não uma fundamentação inexistente ou incompleta.
Efectivamente, o que se infere da alegação do recorrente é a sua discordância relativamente à classificação que lhe foi atribuída no referido item, por não ter sido valorizado o facto de ele dar consulta no Instituto Português de Reumatologia, em resultado de um Protocolo celebrado entre este Instituto e o Hospital de São José, nem o facto de ele ser Director Clínico do Hospital de S. João de Deus.
Mas, independentemente da qualificação deste vício (como vício de forma por falta de fundamentação ou como vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto), o que se nos afigura certo é que ele não se verifica.
Com efeito, o exercício de mais de um cargo não tem necessariamente que ser valorizado, quando – como considerou o júri – se verifica uma inadequada dedicação aos mesmos que compromete a assiduidade do recorrente, levando-o a ausentar-se regularmente do serviço de urgência do Hospital de São José onde é chefe de equipa.
Por isso, não se divisa qualquer erro na atribuição de 1,5 valores num item que tinha como pontuação máxima 3 valores.
Quanto ao facto de se ter valorizado os cargos desempenhados por outros candidatos fora do Hospital de S. José, não resulta daí a violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade, por não estar demonstrado que esses candidatos – que nem sequer são identificados – estavam numa situação igual à do recorrente, nomeadamente com uma dispersão de actividades comprometedora da respectiva assiduidade”.
O recorrente discorda desta decisão, argumentando no essencial que :
(i) a consulta do Instituto Português de Reumatologia, que é praticada dentro do horário de trabalho a que se encontra vinculado, faz parte de um Protocolo entre o Hospital de S. José e o referido Instituto;
(ii) foram os Directores de Serviço e de Departamento que o nomearam para o cumprimento do Acordo com o Instituto Português de Reumatologia;
(iii) não estando o recorrente em dedicação exclusiva, pode exercer funções noutra Instituição Hospitalar, como, aliás, acontece com todos os outros candidatos ao presente concurso;
(iv) no entanto, tal facto, em manifesta e ostensiva violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade é factor de valorização para os outros candidatos e de desvalorização para o recorrente.
Desenhados os contornos do dissídio, diremos, antes de mais que, assentimos com o acórdão recorrido, pelas razões que dele constam, quanto à qualificação do vício alegado como de violação de lei e não como de falta de fundamentação.
Dito isto, relembremos os motivos da classificação atribuída ao recorrente, neste factor de avaliação (competência técnico – profissional):
“Pela análise do “curriculum vitae” e pela sua discussão verificou-se inadequada dedicação aos cargos desempenhados, comprometendo a assiduidade, nomeadamente ausência regular no Serviço de Urgência do Hospital S. José, onde é chefe de equipa, para fazer consulta no Instituto Português de Reumatologia, e permanência mínima no Hospital S. João de Deus Montemor-o-Novo onde aceitou, nestas circunstâncias, o cargo de Director Clínico.
Acresce não apresentar qualquer informação do seu Director de Serviço nem de outros superiores hierárquicos”
Temos, assim, que a notação atribuída ao recorrente corresponde a um juízo de inadequada dedicação aos cargos desempenhados, feito com base em duas razões: falta de assiduidade no Serviço de Urgência e permanência mínima no Hospital de S. João de Deus.
Ora, o recorrente, no recurso contencioso, não invocou a inexactidão material de tais factos.
Em relação ao primeiro defende que a ausência colhe justificação no Protocolo com o Instituto de Reumatologia e que a consulta, neste Instituto, é dada “dentro do horário a que se encontra vinculado”. Porém não substancia a sua alegação, meramente conclusiva. E, se aceita haver, pela sua parte, “ausência regular no Serviço no Serviço de Urgência do Hospital, onde é chefe de equipa, para fazer consulta no Instituto Português de Reumatologia” não lhe seria difícil fazer prova, primeiro, da sobreposição do horário da consulta com o da sua escala para o serviço de urgência, segundo, que essa sobreposição foi determinada por outrem que lhe é superior e, terceiro que só, igualmente, por determinação superior, havia privilegiado a consulta de reumatologia em detrimento da urgência, esconjurando, assim, o juízo negativo formulado pelo júri acerca da sua dedicação ao cargo desempenhado no Hospital de S. José e no qual, dadas as circunstâncias conhecidas, não é detectável erro de apreciação ou utilização de critério inadmissível. Mas não o fez.
Relativamente ao outro facto - permanência mínima no Hospital de São João de Deus, onde é Director Clínico - nada diz.
Neste quadro, sendo exactos os factos e não vindo alegada a ilegalidade do factor em si mesmo, nem o desvio do fim legal, no respeito do espaço das ponderações próprias da Administração, não há porque censurar a decisão administrativa de, no caso do recorrente depreciar a acumulação das suas funções. Não se lhe descortina erro grosseiro ou desadequação de medida e, como se diz no acórdão recorrido, quanto à invocada violação do princípio da igualdade por se terem valorizado os cargos desempenhados por outros candidatos fora do Hospital de S. José, não está “demonstrado que esses candidatos estavam numa situação igual à do recorrente, nomeadamente com uma dispersão de actividades comprometedora da respectiva assiduidade”.
Improcede, pois, a alegação do recorrente nesta parte.
2.2.2. Ponto 3. da al. c) da ficha de avaliação (Chefias de Unidades Médicas Funcionais).
A propósito, escreveu-se no acórdão recorrido:
“(…) Quanto ao ponto 3. da al. c) da ficha de avaliação (Chefias de Unidades Funcionais), o recorrente invoca, segundo cremos, a violação do princípio da igualdade, por se ter atribuído a mesma classificação a todos os candidatos quando três deles nunca desempenharam dentro do Hospital, qualquer Chefia ou Coordenação de Unidade Funcional.
Porém, para além de não ser verdade que a todos os candidatos foi atribuída a mesma classificação (cfr. ficha de avaliação do candidato …), o recorrente não identifica aqueles que não desempenharam qualquer chefia dentro do Hospital de S. José, sendo certo que também este facto não era suficiente para considerar violado o princípio da igualdade, visto que poderiam ter exercido funções de Chefia noutras instituições.
Assim sendo, improcede também este vício.”
O recorrente ataca esta decisão, nos seguintes termos:
“No que concerne ao item 3 (Chefias de Unidades Médicas Funcionais), há que referir que há três Candidatos que nunca desempenharam dentro do Hospital qualquer Chefia ou Coordenação de Unidade Funcional, enquanto que o Recorrente é Chefe de Equipa de Urgência há cerca de 10 anos e coordena no Serviço a actividade dos Ortopedistas que têm vindo a exercer funções nesta Instituição Hospitalar.
Acresce que, inexistindo Chefe de Serviço, toda a responsabilidade de organização tem recaído sobre o Recorrente, o que é do conhecimento dos membros do Júri e como tal deveria ser objecto de valorização.
E contrariamente ao que se impunha não o foi.”
Ora, neste ponto, o júri considerou que quer o recorrente, quer os demais candidatos que ficaram graduados à frente dele, tinham tido “actividades de chefia de âmbito limitado” e atribuiu a todos eles a pontuação de 0,5 valores.
O recorrente, mais uma vez sem concretizar a sua alegação, acaba por não pôr em causa o pressuposto material de base, isto é, que todos os candidatos, no seu percurso profissional, dentro e/ou fora do Hospital de São José tenham chefiado unidades funcionais. Limita-se a dizer que tal não é verdade apenas em relação a este Hospital.
Posto isto, fica a sua discordância, afirmada sem qualquer análise comparativa com os curricula dos outros candidatos, pela circunstância de o júri não ter valorizado mais a sua chefia, porque exercida no Hospital de São José.
Ora, por um lado, não é conhecida norma nem se descortina justificação racional para que, para efeitos do concurso, a chefia no Hospital de São José, em si mesma, deva ser mais valorizada do que as outras. Por outro lado a qualificação das chefias efectivamente exercidas pelos candidatos como de “âmbito limitado”, bem como a concreta pontuação atribuída, neste item, a cada um deles, é matéria inserida no domínio da prerrogativa de avaliação da Administração e que, no caso concreto lhe deve ficar reservada, posto que nem está demonstrada a inexactidão do pressuposto material em que assentou, nem o desrespeito de qualquer norma do regime do concurso, nem erro grosseiro de avaliação, nem tratamento igual do que é desigual, nem favorecimento injustificado de algum dos candidatos.
Não há, pois razão para, ainda quanto a este outro ponto, modificar a decisão contida no acórdão recorrido.
2.2.3. Ponto 1 da alínea c) da ficha de avaliação.
Mantendo a metodologia que temos vindo a seguir, passamos a transcrever o discurso justificativo do aresto impugnado, nesta parte:
“Finalmente, quanto ao ponto 1 da al. c) da ficha de avaliação, o recorrente invoca a disparidade de critério do júri, por valorizar, a alguns candidatos, o desempenho de cargos em entidades privadas, sem que tenha considerado existir dispersão de actividades.
Mas não tem razão.
Efectivamente, quanto ao recorrente, o júri entendeu verificar-se a dispersão de actividades por o exercício de mais de um cargo ter comprometido a sua assiduidade, levando-o a ausentar-se regularmente do serviço de urgência do Hospital de São José.
Ora, não estando alegado nem provado que, em relação aos outros candidatos, o desempenho de cargos em entidades privadas comprometia a sua assiduidade nos serviços do Hospital de São José, não se pode considerar demonstrada a invocada disparidade de critérios”.
Contra, argumenta o recorrente apenas que:
“(…) no que diz respeito à Alínea Classificativa c) ponto 1 há que referir, uma vez mais, a disparidade de critérios adoptado pelo Exmº Júri, uma vez que valoriza a alguns Candidatos como factor de valorização o desempenho de cargos em Entidades Privadas, sem que, no entanto, entenda, como aliás, entendeu no caso do Recorrente, existir “dispersão de actividade”.
Ora, é manifesto que esta argumentação não procede. E isto porque, independentemente de outras considerações, se constata que, primeiro, neste ponto, o júri apreciou o “desempenho de cargos médicos em hospitais públicos e entidades privadas” dos candidatos e, segundo, que atribuiu ao recorrente e aos três candidatos que ficaram graduados à sua frente a mesma pontuação de 1,5 valores (vide fichas de avaliação no PA junto).
Em suma: improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 400 € (quatrocentos euros)
Procuradoria: 200 € (duzentos euros)
Lisboa, 12 de Março de 2008. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – João Manuel Belchior.