I- E punivel como cumplice quem dolosamente e por qualquer forma presta auxilio material ou moral a pratica por outrem de um facto doloso (artigo 27 do Codigo Penal).
II- Comete o crime de auxilio material ao criminoso quem auxiliar outrem e aproveitar-se do beneficio da coisa obtida, atraves de crime contra o patrimonio (artigo 330 do Codigo Penal).
III- Não sendo pressuposto para a cumplicidade o intuito de tirar proveito ou beneficio material do crime auxiliado pelo cumplice, e cumplice do crime de roubo cometido numa farmacia o arguido que não ignorava os designios do co-arguido na pratica do referido crime e que, a despeito de tal saber, o ajudou na execução desses designios, prestando-lhe auxilio material, conduzindo aquele mesmo co-arguido no seu velocipede com motor a farmacia, aguardando, com o motor a trabalhar e ao volante, o regresso daquele e facilitando-lhe a fuga.
IV- Ultrapassando tres anos de prisão a pena unitaria aplicada, não pode esta ser suspensa na sua execução, dado o estatuido no artigo 48 do Codigo Penal.