I- Para efeito de contagem do prazo de caducidade da acção de resolução de contrato de arrendamento, considera-se facto instantâneo o que é realizado ou executado em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam no tempo, e facto continuado aquele em que o processo de violação se mantem em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário.
II- No juízo sobre a natureza das obras realizadas pelo locatário, como fundamento de resolução do arrendamento, deve atender-se a um critério de razoabilidade, considerando-se a boa fé do locatário e o objectivo por ele visado e, por outro lado, a situação do senhorio, que não pode sacrificar a estrutura do local às comodidades do primeiro, sobretudo quando isso implicar uma diminuição do valor locativo.
III- Não integra esse fundamento a alteração efectuada numa das portas de modo a facilitar o acesso ao prédio.
IV- Não integra fundamento de resolução do arrendamento a simples estipulação mas apenas a cobrança efectiva de renda superior à legalmente permitida, no caso de subarrendamento.