Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. A 15.5.2025 foi proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo 455/18.7T9VRL-B do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Central Criminal de Vila Real - Juiz 2, acórdão a efectuar o cúmulo juríico, tendo o arguido AA sido condenado,
- na pena única de 9 (nove) anos de prisão e,
- na pena única de 460 (quatrocentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis) euros, no total de €2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta euros) e, considerando que até ao momento o arguido já pagou o total de € 2.745,00 (dois mil setecentos e quarenta e cinco euros), deverá pagar a restante quantia em falta de € 15,00 (quinze) euros para cumprimento integral da pena de multa única em que agora é condenado, para que que tal pena de multa única seja posteriormente extinta.
2. Inconformado, recorre o arguido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, pugnando pela declaração de nulidade da decisão recorrida, nos termos do preceituado no artigo 379.º/1 alíneas a) e c) do CPPenal, por violação do consagrado nos artigos 40.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 70.º e 71.º CPenal, concluindo-se pela ausência de um juízo de prognose favorável e omissão de elementos essenciais à determinação e fixação do critério da pena única, devendo ser revogada decisão recorrida, sem prescindir, do dever de fundamentação quanto à possibilidade de cumprimento de pena não privativa da liberdade, tendo por base a sua ressocialização, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:
A. O douto Acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, e por inobservância do preceituado no artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma, por manifesta falta de fundamentação quanto à medida concreta da pena única aplicada, bem como, face à ausência de apreciação individual, concreta e proporcional das exigências de prevenção,
B. Isto porque, a decisão judicial não procedeu à análise crítica, cuidada e aprofundada da personalidade do Recorrente, das suas condições sociais e familiares, bem como, das necessidades de prevenção especial que se impõem ao caso concreto, limitando-se o douto Acórdão a verter uma operação aritmética das penas e à mera enunciação dos antecedentes criminais, sem estabelecer um qualquer juízo de prognose positiva.
C. Deste modo, salvo opinião diversa, entende o Recorrente que o douto Acórdão violou os critérios de determinação da medida concreta da pena, cfr. o exposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, ao desconsiderar integralmente a situação atual do Recorrente, nomeadamente o comportamento do mesmo em contexto de estabelecimento prisional (sem incidentes, à procura de trabalho e em formações), o reconhecimento e assunção da ilicitude e da culpa nas declarações prestadas pelo mesmo; e ainda, a existência dos referidos planos de reinserção social, elaborados, homologados e acompanhamentos pela DGRSP, onde de igual modo não se verifica o registo de incidentes ou incumprimento de obrigações,
D. Logo, analisado o douto Acórdão recorrido, é exterioriza o Acórdão recorrido, a ausência de um juízo de prognose favorável do Recorrente, ainda que o próprio Acórdão reconheça a "inserção social, profissional e familiar" do mesmo; contudo, o juízo condenatório, não pondera uma qualquer relevância de tal base, para fins de ressocialização e evitar a prática de novos crimes.
E. Ora, subentende o Recorrente que, a fundamentação para a fixação da pena única restringiu-se numa avaliação negativa sobre a personalidade do Recorrente e a invocação genérica de "elevadas necessidades de prevenção geral e especial", sem a devida demonstração do porquê de a inserção social e familiar não ser suficiente, ou do porquê de a ressocialização do agente se afigurar impossível ou inadequada para permitir o cumprimento de pena em liberdade, com um regime de prova adequado e proporcional.
F. Ao contrário do que se impunha, o douto Acórdão não analisou, caso a caso, as motivações, contextos e evolução do comportamento do Recorrente, nem a eficácia das penas anteriormente aplicadas, limitando-se a justificar a pena única de forma genérica e imprecisa, revelando-se excessiva, desnecessária e desproporcionada.
G. Assim, a pena única fixada não traduz uma verdadeira individualização, aproximando-se do denominado "cúmulo aritmético", ao desconsiderar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores que exige a ponderação da culpabilidade – cujo teor e conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido – a respeito da prevenção da (não) prática de novos crimes, e das circunstâncias pessoais e sociais do Recorrente, evitando automatismos baseados na soma formal das penas.
H. Acresce que, o art. 50.º Código Penal prevê que o tribunal deve suspender a execução da pena de prisão concretamente aplicada, quando esta não ultrapasse os 5 (cinco) (pressuposto formal da suspensão), desde que verificadas determinadas circunstâncias, atinentes quer ao facto quer à personalidade do agente, suas condições de vida, sua conduta anterior e posterior ao facto, que permitam ao julgador formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido, por ser de concluir que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, previstas no artigo 40.º/1 CPenal (pressuposto material da suspensão).
I. Segundo tal preceito normativo, haveria assim, que indagar da existência de um equilíbrio entre as exigências de prevenção geral e as de prevenção especial, equilibrando o mínimo socialmente suportável com o máximo que a ressocialização do agente aconselha. Não tendo aqui lugar considerações relativas à culpa do agente, já que o momento próprio para a sua apreciação foi o precedente.
J. Ora, os próprios autos de processo principal deste douto Tribunal, aquando da prolação do douto Acórdão condenatório, sempre refletiram que, apesar dos antecedentes criminais que numa primeira análise arredava a hipótese da pena suspensa, consideraram como relevante que os factos ocorreram em 2016, ou seja há cerca de 8 anos, bem como, o Arguido dispõe da inserção social acima K. Pelo que, entendeu o douto Tribunal que a “publicitação da punição e da gravidade da pena há mesma associada, com regime de prova e um dever, irão fazer o arguido interiorizar a gravidade da sua conduta e que de futuro não mais poderá cometer factos deste jaez.”
L. Assim, o juízo de prognose que o Tribunal fez naquele momento é no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, bem como, as exigências de exteriorização física de reprovação do crime cometido expressa na pena seria plenamente satisfeita ainda que seja suspensa na sua execução.
M. Em suma, o Acórdão recorrido não analisou de forma atualizada o percurso de vida e a capacidade de reintegração do Recorrente, razão pela qual se considera que, a decisão em litígio, falha na observância do dever de reflexão sobre a eficácia das medidas da pena a aplicar, contrariando o princípio-base de que a pena a aplicar, sempre deve atender às necessidades de prevenção geral e especial, tudo isto, sem sacrificar a reintegração social do condenado.
3. Admitido o recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça e cumprido o artigo 411.º/6 CPPenal, respondeu a Sra. Procuradora da República, defendendo a improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A) O recorrente AA, arguido nos autos, coloca em crise o acórdão proferido a 15/05/2025 (ref.ª Citius 41009294, de 15/05/2025), que procedeu, entre o mais, ao cúmulo jurídico das penas de prisão em que foi condenado nos processos n.ºs 47/18.0IDLSB, do Juízo Local Criminal de Mafra, 436/18.0T9FLG do Juízo Central Criminal de Penafiel, 419/16.5IDLSB do Juízo Local Criminal de Mafra, 1534/16.0IDLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, 3049/16.8T9SXL do Juízo Central Criminal de Almada, 292/17.6IDLSB do Juízo Local Criminal de Mafra, 5623/18.9T9CBR do Juízo Central Criminal de Coimbra, J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, 4318/18.8T9AMD do Juízo Local Criminal da Amadora, 222/15.0IDAVR do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, 549/21.T9MFR do Juízo Local Criminal de Mafra, 455/18.7T9VR, do Juízo Central Criminal de Vila Real, condenando-o, consequentemente, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
B) O arguido insurge-se contra a medida concreta da pena única que lhe foi determinada, entendendo, em síntese, que o acórdão padece de nulidade, nos termos do preceituado no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 40.º, 50.º a 53.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, por falta de fundamentação.
C) Consideramos, porém, que quanto aos critérios de determinação da medida concreta da pena única aplicada, deu o Tribunal a quo corretamente cumprimento aos preceitos normativos dos artigos 70.º e 71.º, do Código Penal.
D) Com efeito, bem explicou Tribunal a quo na fundamentação que verteu no acórdão recorrido, as circunstâncias levadas em conta para a determinação da medida concreta da pena única, sopesando-as, a nosso ver, devidamente, no cumprimento escrupuloso do disposto nos artigos 71.º, n.ºs 1 e 2, e 40.º, n.º 1, do Código Penal.
E) Dessas circunstâncias ressalta o facto de a atividade criminosa do arguido não ser esporádica nem temporária, mas antes consistir numa trajetória marcadamente criminosa desenvolvida, sobretudo, em torno da criminalidade patrimonial e conexa, como resulta, quer do seu certificado de registo criminal, quer das 20 penas de prisão parcelares, algumas de cumprimento efetivo, a que foi condenado nos processos objeto do cúmulo jurídico superveniente efetuado nestes autos.
33. Ademais, por referência à moldura penal abstrata do concurso, que tem como limite mínimo a pena de 4 (quatro) anos de prisão e como limite máximo a pena de 46 (quarenta e seis) anos e 11 (onze) meses de prisão (25 anos, de acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal), constata-se que a medida concreta fixada pelo Tribunal a quo se cifra em 9 anos de prisão, em medida muito mais próxima daquele limite mínimo do que do referido limite máximo.
F) Quanto ao alegado dever de o Tribunal a quo indagar da suspensão da execução da pena de prisão, atenta a medida concreta da pena aplicada, fixada em 9 anos (sendo, portanto, tal possibilidade legalmente inadmissível), face à personalidade revelada pelo arguido, refletida nos seus extensos antecedentes criminais, sempre resultaria frustrado qualquer juízo de prognose favorável subjacente a uma eventual suspensão da execução da pena de prisão.
G) Consideramos, em síntese, que o Tribunal a quo procedeu a uma correta apreciação de toda a prova e que o acórdão recorrido se encontra bem motivado e fundamentado, percebendo-se claramente o iter lógico-racional utilizado para chegar à aplicação da pena única de 9 anos de prisão ao arguido, pena que se nos afigura como justa, adequada, proporcional, necessária e cumpridora das exigências de prevenção geral e especial.
H) Pelo que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não existiu qualquer violação, por parte do Tribunal a quo, das disposições legais dos artigos 40.º, 50.º a 53.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, e foi devidamente fundamentado, não se verificando qualquer violação do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reparo devendo, por isso, ser mantido, na íntegra.
4. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a resposta ao recurso apresentada na 1.ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, entendendo, em resumo que,
- na fundamentação da medida concreta da pena aplicada estão suficientemente refletidos os fatores atinentes à inserção social do recorrente, sendo a pena (ainda) adequada, estando-se perante uma persistência inabalada na conduta criminosa, pelo que a avaliação da imagem global dos factos e da personalidade do arguido – a par com os demais fatores ponderáveis com reflexo para a tutela dos bens jurídicos violados e à luz dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal – consentem que a pena conjunta seja (ainda) de 9 anos de prisão aplicada, refletindo–se nela robustos fatores de compressão próximos de 1/3 da moldura abstrata a considerar, o que nos parece estar, em proporção – ainda que por defeito – sintonizado com a personalidade manifestada nos factos e com a dimensão do ilícito global;
- não se mostram violados quaisquer preceitos legais, designadamente os relativos à suspensão da pena, cujos pressupostos formais inviabilizam essa solução.
5. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, o arguido veio reiterar tudo o quanto foi por si exposto em sede das conclusões apresentadas no recurso.
6. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.
II. Fundamentação
1. Objecto do recurso
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior.
E, nas suas próprias palavras, é a seguinte questão a debater no presente recurso:
- falta de juízo de prognose e fundamentação para definição da pena única aplicada, por violação do preceituado quanto aos critérios de determinação e fixação da pena concreta, cfr. artigos 40.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 70.º e 71.º CPenal e 374.º/2 e 379.º/1 alíneas a) e c) CPPenal.
2. Os factos
O Tribunal Colectivo registou os seguintes factos provados:
“(…)
7- Nos autos de P. Comum Singular n.º 47/18.0IDLSB do Juízo Local Criminal de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença datada de 22/06/2021, transitada em julgado em 08/03/2023, o arguido AA foi condenado pela prática em 18/07/2017, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelos artigos 105.º, nos 1, 5 e 6, do RGITl, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva (à ordem do qual o arguido se mostra neste momento preso em cumprimento desta pena).
Tal crime corresponde à prática dos factos constantes da decisão de 22/08/2021 constante da certidão que se mostra junta sob a ref.ª .....02 de 23/12/2024 (transcrevendo-se os factos da referida sentença):
A) A arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda. é uma sociedade comercial por quotas constituída em 29/06/2012 e da qual foi gerente registada a arguida BB entre 09/07/2015 e 08/09/2017.
B) O arguido AA embora não figurasse como gerente da sociedade arguida, exerce desde pelo menos 2015 a gerência da mesma, chamando a si a tomada de decisões referentes à gestão da mesma, concretamente pagamentos a fornecedores, pagamentos de salários, pagamentos ao Estado e outras decisões referentes ao funcionamento da sociedade.
C) A sociedade arguida exerce a actividade comercial de vigilância de bens móveis e imóveis e controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção e a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos em recintos fechados.
D) O capital social da sociedade ora arguida era detido entre Julho de 2015 e Novembro de 2016 pelas sócias “K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda” (de que é sócio gerente CC) e “S...Corp. SGPS, SA” (de que o arguido AA é Administrador), ambas com sede na Estrada 1 – Mafra.
E) Em Novembro de 2016 a sociedade S... Health – Prestação de Serviços de Saúde, Lda” (de que o arguido AA foi gerente até 25/03/2018), adquiriu as quotas da sociedade “K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda”.
F) A sociedade arguida foi declarada insolvente em 19/12/2017 no âmbito do processo n.º 19718/17.2T8SNT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo do Comércio de Sintra – Juiz 2, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência o Sr. Dr. DD.
G) A sociedade O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda é sujeito passivo de IVA, encontrando-se inscrita no regime normal de periodicidade trimestral.
H) O arguido AA exerce a gerência de facto da sociedade arguida desde pelo menos o ano de 2015, actuando desde essa data, em nome, representação e interesse da mesma.
I) Os arguidos AA e BB (esta enquanto gerente de direito da sociedade) estavam obrigados a enviar periodicamente aos Serviços de Cobrança do IVA, em nome, representação e interesse da sociedade arguida, a declaração com o IVA apurado, acompanhada do meio de pagamento, sempre que do cálculo resultasse imposto a favor do Estado.
J) Contudo, apenas foram remetidas aos Serviços de Cobrança do IVA as declarações periódicas referentes aos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2016 e 1.º e 2.º trimestres de 2017, mas desacompanhadas dos respectivos meios de pagamento.
K) Não obstante a sociedade arguida e os arguidos BB e AA terem sido notificados para procederem ao pagamento da quantia em dívida, não o fizeram até ao termo do prazo para o cumprimento da referida obrigação nem nos 90 dias posteriores ao termo daquele nem nos 30 dias seguintes à notificação para tal fim.
L) No âmbito da sua actividade comercial relativa ao 1.º trimestre de 2016, a sociedade arguida emitiu facturas no valor total de € 414.755,22, a favor de um número não concretamente apurado de clientes.
M) No referido trimestre recebeu a sociedade arguida dos seus clientes apenas um total de €68.760,52, a título de I.V.A., devendo receber cerca de € 77.555,85, respeitante às facturas emitidas, sendo o imposto a favor do Estado no montante total de € 69.646,62.
N) No âmbito da sua actividade comercial relativa ao 2.º trimestre de 2016, a sociedade arguida emitiu facturas no valor total de € 478.923,91, a favor de um número não concretamente apurado de clientes.
O) No referido trimestre recebeu a sociedade arguida dos seus clientes um total de €61.989,69 a título de IVA, devendo receber cerca de € 88.768,61 respeitante às facturas emitidas, sendo o imposto a favor do Estado no montante total de € 83.687,53.
P) No âmbito da sua actividade comercial relativa ao 3.º trimestre de 2016, a sociedade arguida emitiu facturas no valor total de € 496.694,97, a favor de um número não concretamente apurado de clientes.
Q) No referido trimestre recebeu a sociedade arguida dos seus clientes um total de €43.267,48 a título de IVA, devendo receber cerca de € 92.877,91 respeitante às facturas emitidas, sendo o imposto a favor do Estado no montante total de € 72.217,42.
R) No âmbito da sua actividade comercial relativa ao 1.º trimestre de 2017, a sociedade arguida emitiu facturas no valor total de € 217.979,54, a favor de um número não concretamente apurado de clientes.
S) No referido trimestre recebeu a sociedade arguida dos seus clientes um total de €19.523,89 a título de IVA, devendo receber cerca de € 40.760,41 respeitante às facturas emitidas, sendo o imposto a favor do Estado no montante total de € 103.091,45.
T) No âmbito da sua actividade comercial relativa ao 2.º trimestre de 2017, a sociedade arguida emitiu facturas no valor total de € 696.891,12, a favor de um número não concretamente apurado de clientes.
U) No referido trimestre recebeu a sociedade arguida dos seus clientes um total de €5.534,12, a título de IVA, devendo receber cerca de € 130.312,96 respeitante às facturas emitidas, sendo o imposto a favor do Estado no montante total de € 71.294,38.
V) O arguido AA agindo em nome, representação e interesse da sociedade, não procedeu à entrega ao Estado dos montantes relativos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado a pagar.
W) O arguido AA apropriou-se dos montantes efectivamente recebidos dos clientes da O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda. relativos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado a pagar, fazendo-os seus, utilizando-os para
diversos fins em detrimento do Estado, sendo certo que naquele período detinha sempre disponibilidade financeira que lhe permitia fazer a entrega atempada do imposto nos montantes de € 68.760,52 (para o 1.º Trimestre de 2016), €61.989,69 (para o 2.º Trimestre de 2016), €43.267,48 (para o 3.º Trimestre de 2016), €19.523,89 (para o 1.º Trimestre de 2017) e €5.534,12 (para o 2.º Trimestre de 2017).
X) Assim, o arguido AA quis fazer seus os montantes que recebeu a título de IVA dos clientes a quem a sociedade arguida prestou serviços, não procedendo à sua respectiva entrega ao Estado como imposto cujo pagamento sabia ser devido, antes lhes dando destino diferente, bem sabendo que com isso não cumpria uma sua obrigação fiscal e, desse modo, prejudicava este credor tributário.
Y) Agiu o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, em execução de plano previamente elaborado, bem sabendo serem as suas condutas previstas e punidas por lei, com excepção da conduta reportada a U).
8- Nos autos de P. Comum Coletivo n.º 436/18.0T9FLG do Juízo Central Criminal de Penafiel, por acórdão datado de 02/12/2021, transitado em julgado em 07/03/2023, o arguido AA foi condenado pela prática em 27/07/2016, de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º, nº1, al. a) e nº3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelo art. 217º, nº1, e 218º, nº2, al. a), por referência ao art. 202º, al. b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, acompanhada de regime de prova, ainda não extinta.
Tais crimes correspondem à prática dos factos constantes do acórdão de 02/12/2021, mantido pelo ac. do Tribunal Superior quanto aos factos, constante da certidão que se mostra junta sob a ref.ª 3887820 de 15/01/2025 (transcrevendo-se os factos):
1. Os arguidos BB e AA são casados entre si.
2. A sociedade arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda teve desde 13 de Julho de 2015 a 16 de Outubro de 2017, como gerente indicada como tal na respectiva constituição e registo a arguida BB.
3. E tinha como sócios as sociedades S...Corp. SGPS, SA, pessoa coletiva n.º .......23 e K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda, pessoa colectiva n.º .......41.
4. A sociedade S...Corp. SGPS, SA, tinha e tem como Presidente do Conselho de Administração o arguido AA e como administradora a arguida BB.
5. Em 05 de Março de 2015 a sociedade a K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda tinha como sócio e gerente, o arguido AA, o qual cessou funções de gerente a 31 de Janeiro de 2017.
a) No período temporal descrito em 2. o arguido AA, exercia de facto funções de gerência na sociedade arguida, agindo em nome e no interesse desta, dirigia a sua actividade, celebrava/negociava os contratos com fornecedores e clientes, diligenciando pelos recebimentos e pagamentos, assim como a de facto representava no âmbito da liquidação das dividas fiscais e contribuições à segurança social.
6. A sociedade arguida apresentava contribuições em dívida à Segurança Social referentes aos meses de Agosto, setembro e Dezembro de 2015 e Junho de 2016.
7. O arguido AA era conhecedor de tal realidade, mas pretendia candidatar a sociedade arguida a concursos públicos, para os quais era requisito a inexistência de dividas fiscais e para com a segurança social.
8. No dia 26 de Julho de 2016, a Câmara Municipal de Felgueiras abriu um concurso público na plataforma eletrónica para a aquisição de serviços de segurança, vigilância, controlo e cobrança humana com vista ao funcionamento do parque de estacionamento público subterrâneo da Praça 2, em Felgueiras.
9. Nesse concurso, da listagem de documentos a apresentar, constavam, entre outros, certidão ou fotocópia autenticada da situação contributiva para com a Segurança Social se encontra regularizada.
10. Assim, em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior a 22 de Agosto de 2016 o arguido AA com vista à apresentação dos documentos necessários à celebração do contrato de adjudicação a que tinha apresentado proposta no âmbito do procedimento concursal promovido pelo município de Felgueiras denominado “Aquisição de Serviços de Segurança, Vigilância, Controlo e Cobrança Humana com vista ao funcionamento do Parque de estacionamento Público Subterrâneo da Praça 2”, ou alguém a seu mando, procedeu à elaboração do documento a seguir descrito: no cabeçalho tinha aposto o logótipo da Segurança Social com os dizeres “Segurança Social” e no rodapé os dizeres “DECLARAÇÃO EMITIDA AUTOMATICAMENTE PELO SERVIÇO SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA”, Mod. GC 1-DGSS versão www.seg-social.pt.
Mais foi colocada a denominação “Declaração” e era o seguinte o respectivo teor: Nome da entidade contribuinte: O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda NÚMERO DE IDENTIFICAÇAO DE SEGURANÇA SOCIAL: .........38 Número de identificação Fiscal: .......23 Número de declaração: ......20 Data de emissão: 21-08-2016
Declara-se que a entidade contribuinte acima identificada tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
A presente declaração não constitui instrumento de quitação de divida de contribuições e ou de juros de mora, nem prejudica ulteriores apuramentos e é válida pelo prazo de quatro meses, a partir da data de emissão.
Digitally signed by INSTITUTO DE INFORMATICA, P.P.
Date: 2016.08.22 12:22:24 + 0100”
DECLARAÇÃO EMITIDA AUTOMATICAMENTE PELO SERVIÇO SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA”.
11. Para elaborar o documento assim criado, o arguido AA utilizou o número de declaração ......20, que correspondia a declaração de situação contributiva validamente emitida em 22-08-2016 via Segurança Social à sociedade “S...Corp. SGPS, SA”.
12. A sociedade arguida havia igualmente solicitado em Janeiro de 2016 a emissão de declaração da situação contributiva que foi validamente emitida pela mesma via, em 25-01-2016, na qual era atestada a existência de dívida à Segurança Social a título de contribuições no valor de 104.061,63 €.
13. Com a apresentação do documento assim por si criado, ou por alguém a seu mando o arguido AA logrou fosse adjudicada a 23 de Agosto de 2016 à sociedade arguida a aquisição do concurso público de “Aquisição de Serviços de Segurança, Vigilância, Controlo e Cobrança Humana com vista ao funcionamento do Parque de estacionamento Público Subterrâneo da Praça 2” do município de Felgueiras;
14. E nessa sequência, em 01 de Outubro de 2016, foi celebrado entre a sociedade arguida e o Município de Felgueiras o contrato n.º 63/2016, pelo valor de 103.200,00 € (cento e três mil e duzentos euros).
15. A entidade adjudicante desconhecia a existência de dívidas para com a segurança social por parte da sociedade arguida.
16. O arguido AA sabia que a sociedade arguida era devedora de várias quantias à Segurança Social e que a aquisição de serviços não lhe seria adjudicada se apresentasse a certidão de dívida com os valores efetivamente em dívida e agiu com o propósito concretizado de convencer a entidade adjudicante do contrário, como fez, e que só à custa deste engano, obteria, como obteve, a adjudicação da aquisição de serviços, dando uma aparência de legalidade à sua candidatura e posteterior adjudicação e contrato e respectivo documento apresentado com a mesma.
17. Mais sabia que assim obtinha um enriquecimento indevido no montante de 103.200,00 € (cento e três mil, duzentos euros), como queria e conseguiu.
18. Actuou o arguido AA com intenção de obter e forjar documento – declaração da segurança social– com vista a instruir a candidatura ao concurso público referente à “aquisição de serviços de segurança, vigilância, controlo e cobrança humana com vista ao funcionamento do parque de estacionamento público subterrâneo da Praça 2.” no município de Felgueiras e consequente adjudicação e celebração contratual.
19. Bem sabia o arguido que AA que o documento por si, ou por outrem a seu mando, fabricados da forma descrita, não correspondia à realidade e que as informações apostas no documento e assinaturas não eram verdadeiras e não tinham sido realizadas pelos ali referidos emitentes e que ao forjá-las, como forjou, o fazia com o desconhecimento e contra a vontade daqueles, tendo perfeita consciência de que lhe estava vedado inscrever em tais documentos informações e assinaturas que não lhes pertenciam.
20. Com a sua atuação procurou o arguido AA fazer crer perante terceiros que os elementos constantes do referido documento eram verdadeiros e, consequentemente, colocou em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos emitidos por entidades públicas, assim causando um prejuízo a terceiros.
21. Actuou o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente em nome e no interesse da sociedade.
22. Bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punida
9- Nos autos de P. Comum Singular n.º 419/16.5IDLSB do Juízo Local Criminal de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença datada de 31/05/2022, transitada em julgado em 25/09/2023, o arguido AA foi condenado pela prática em 16/11/2015, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelos artigos 105.º, nos 1, 2 e 5, do RGITl, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, não extinta.
Tal crime corresponde à prática dos factos constantes da sentença datada de 31/05/2022, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tudo constante da certidão que se mostra junta sob a ref.ª 3866502 de 23/12/2024 (transcrevendo-se os factos da referida sentença):
1. A arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda é uma sociedade por quotas que tem por objecto social a vigilância de bens móveis e imóveis, protecção de pessoas e outros serviços de segurança melhor descritos na Certidão de Registo Comercial, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
2. A arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda encontrava-se registada para efeitos fiscais pelo exercício de “actividades de segurança privada” e enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade trimestral.
3. À data dos factos a arguida BB era a gerente de direito e o arguido AA gerente de facto da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda
4. O arguido AA era o único responsável pela cobrança do IVA referente aos serviços e produtos comercializados pela sociedade e pela entrega à Administração Fiscal do imposto cobrado.
5. No decorrer da actividade da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda do 3.º e 4.º trimestres de 2015 o arguido AA liquidou o IVA nas facturas emitidas aos seus clientes.
6. A 6/11/2015 o arguido AA diligenciou pelo envio à Administração Fiscal da declaração periódica da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda referente ao 3.º trimestre de 2015 em que apurou IVA a entregar ao Estado no valor de € 18.765,12 o qual deveria ter sido entregue à AT até ao dia 16/11/2015.
7. A 12/02/2016 o arguido AA diligenciou pelo envio à Administração Fiscal da declaração periódica da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda Referente ao 4.º trimestre de 2015 em que apurou IVA a entregar ao Estado no valor de € 84.750,64 (oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta euros e sessenta e quatro cêntimos), o qual deveria ter sido entregue à AT até ao dia 15/02/2016.
8. Durante aqueles períodos a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda facturou aos seus clientes um montante de IVA que ascende a 24.486,59 € (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) e 90.560,22 € (noventa mil, quinhentos e sessenta euros e vinte e dois cêntimos), respectivamente, dos quais recebeu efectivamente 22.435,07 € (vinte e
dois mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e sete cêntimos) e 76.174,05 € (setenta e seis mil, cento e setenta e quatro euros e cinco cêntimos), respectivamente.
9. Dos valores referidos no artigo anterior a sociedade Arguida recebeu, até à data de entrega das declarações, nomeadamente até 16/11/2015 e 15/02/2016, respectivamente 18.331,15 € (dezoito mil, trezentos e trinta e um euros e quinze cêntimos) e 62.270,93 € (sessenta e dois mil, duzentos e setenta euros e noventa e três cêntimos).
10. No entanto, os arguidos não procederam à entrega do imposto devido à AT na data limite de pagamento, nem no prazo de 90 (noventa) dias sobre a referida data.
11. De igual modo, não procederam à entrega do imposto devido à AT, acrescido dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, nos 30 (trinta) dias dados pela Administração Tributária, após notificação para o efeito, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5/06), a qual AA recusou assinar, alegando não se gerente da empresa, apesar de ter tido conhecimento da mesma.
12. O arguido AA sabia que estava legalmente obrigado a entregar aquelas quantias de ao credor Fazenda Nacional e, apesar disso, de forma livre, voluntária e conscientemente, não o fez, agindo como se aquelas quantias lhes pertencessem, actuando com intenção de obter uma vantagem patrimonial nos referidos montantes para si e para a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, aplicando-os a fim diverso do destino legalmente previsto.
13. O arguido AA e a sociedade Arguida sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10- No P. Comum Singular n.º 1397/17.9T9BRG do Juízo Local Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença de 18/10/2023, transitada em julgado a 06/05/2024, o arguido AA foi condenado pela prática em 10/02/2016, de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 o que perfaz o montante global de €1.050,00, a qual por despacho de 26/09/2024 se autorizou que fosse paga em prestações, pelo que o eventual cumprimento integral da mesma ocorrerá em 27/06/2025 (e não 24 como certamente se informa na certidão que se mostra junta sob a ref.ª 3951846 de 10/03/2025), parcialmente cumprida pois conforme informação certificada proveniente do processo 1397/17.9P9BRG sob a ref.ª 4007151 de 30/04/2025, o arguido AA tem cumprido com o plano prestacional, encontrando-se depositado até à presente data a quantia de € 945,00.
Tal crime corresponde à prática dos factos constantes da certidão da sentença, integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, como consta sob a ref.ª 3951846 de 10/03/2025 do presente apenso:
1) A sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda, pessoa colectiva com o NIPC .......08 e contribuinte da Segurança Social n.º .........56, tinha como objecto social o estudo, fabricação e comércio de radiadores eléctricos para aquecimento central, sendo tal actividade desenvolvida na sua sede sita na Avepark Parque de Ciência e Tecnologia da Gandra, Lote..., em Barco, Guimarães;
2) Desde o início da sua actividade, a sociedade laborou com um número variável de
trabalhadores ao seu serviço, em que estes se obrigavam a prestar, mediante retribuição, a sua actividade àquela, sob autoridade e direcção desta;
3) Desde a constituição da sociedade e até 15 de Julho de 2013, era o arguido EE que exercia todas as funções de administração e gestão da sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda;
4) Em 15.07.2013 o arguido EE apresentou, e registou no dia seguinte, renúncia à gerência e saiu da administração da referida sociedade, assumindo o arguido AA, nessa mesma data, sozinho a gestão e administração da sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda, sendo ainda nomeado gerente da referida sociedade, cargo que manteve até 16.07.2014;
5) Nos meses de Maio de 2013 a Junho de 2013 o arguido EE entregou na Segurança Social as declarações de remunerações dos membros dos órgãos estatutários e relativos aos trabalhadores subordinados da sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda;
6) Porém, as correspondentes quotizações retidas quer nos salários dos trabalhadores quer dos membros dos órgãos estatutários não foram entregues à Segurança Social;
7) Com efeito, EE, em representação e no interesse da sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda, durante o período supra referido, descontou no salário que pagou aos trabalhadores e nas remunerações dos membros dos órgãos estatutários as cotizações devidas por estes à Segurança Social, mas decidiu não efectuar a sua entrega à referida entidade, nem nos 15 dias do mês seguinte àquele nal Singular) a que respeitaram as contribuições, nem nos 90 dias posteriores, nem tão-pouco nos 30 dias posteriores à notificação da Segurança Social para o efeito;
8) Assim, a I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda e o arguido EE deviam ter entregue à Segurança Social os montantes relativos ao período que, respectivamente, se discrimina no quadro de fls. 177 e que se dá aqui por integralmente reproduzido, deduzindo, assim, do valor das remunerações pagas, quantias que, ao arrepio do legalmente imposto, não entraram nos cofres da Segurança Social, decidindo o arguido integrá-los no património da sociedade.
9) Igualmente nos meses de Julho de 2013 a Maio de 2014 o arguido AA entregou na Segurança Social as declarações de remunerações dos membros dos órgãos estatutários e relativos aos trabalhadores subordinados da sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda, porém, as correspondentes cotizações retidas quer nos salários dos trabalhadores quer dos membros dos órgãos estatutários não foram entregues à Segurança Social;
10) Com efeito, o arguido AA, em representação e no interesse da sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda, durante o período supra referido, descontou no salário que pagou aos trabalhadores e nas remunerações dos membros dos órgãos estatutários as cotizações devidas por estes à Segurança Social, mas decidiu não efectuar a sua entrega à referida entidade, nem nos 15 dias do mês seguinte àquele a que respeitaram as contribuições, nem nos 90 dias posteriores, nem tão-pouco nos 30 dias posteriores à notificação da Segurança Social para o efeito;
11) Assim, a sociedade I... Fabricantes de Radiadores Eléctricos, Lda e o arguido AA deviam ter entregue à Segurança Social os montantes relativos ao período que, respectivamente, se discrimina no quadro de fls. 177 e que se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo deduzido assim do valor das remunerações pagas o 10 quantias que, a arrepio do legalmente imposto, não entraram nos cofres da Segurança Social, decidindo o arguido integrá-las no património da sociedade;
12) Ao actuar pela forma descrita, o arguido EE, relativamente ao período dos meses de Maio de 2013 a Junho de 2013, e o arguido AA, relativamente ao período dos meses de Julho de 2013 a Maio de 2014, agiram, cada um dos deles, movidos pelo propósito concretizado de se apropriarem, em proveito da sociedade arguida que geriam, as aludidas cotizações deduzidas nos salários dos seus trabalhadores dependentes e das remunerações dos membros dos órgãos estatutários, no , no que se refere ao arguido EE e posteriormente, no que respeita ao arguido AA no montante global de €5.837,10 euros, conscientes os dois arguidos de que eram meros depositários dessas quantias e de que estavam obrigados a entregá-las aos serviços de segurança social;
13) Os arguidos agiram sempre livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
11- Nos autos de P. Comum Singular n.º 1534/16.0IDLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, por sentença datada de 24/11/2020, transitada em julgado em 09/06/2022, o arguido AA foi condenado pela prática em 2014, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p., nos artigos 6.°, 7.º, 105.º, n.° 1, n.° 2 e n.° 4 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias nas penas parcelares de 3 anos de prisão, por cada um deles; e, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, condicionada ao pagamento da quantia de € 228.951,72 (duzentos e vinte e oito mil novecentos e cinquenta e um euros e setenta e dois cêntimos), não podendo os pagamentos anuais serem inferiores a € 40.000,00 (quarenta mil euros) a comprovar anualmente no processo, ainda não extinta.
Tais crimes correspondem à prática dos factos constantes do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou integralmente a sentença da primeira instância, certificado sob a ref.ª 3911068 de 04/02/2025 (transcrevendo-se os factos):
1. A sociedade arguida "S... S.A." foi fundada em 2008 com actividade na área de segurança privada, CAE ....00, tendo tido sede no Porto até Março de 2014, data em que a mudou para Mafra e depois, em Junho de 2014, para Lisboa.
2. O arguido AA foi administrador da sociedade, presidente do conselho de administração, desde 04/12/2012.
3. Funções que exerceu de direito e de facto entre aquela data e 01/01/2014.
4. Funções que, depois 1 de Janeiro de 2014, continuou a exercer de facto e até à data da insolvência.
5. Nessa qualidade de administrador de direito e de facto, e depois só de facto, era o arguido AA que tomava todas as decisões inerentes à vida e gestão da sociedade, designadamente definindo os seus critérios contabilísticos e financeiros.
6. Decisões essas que executava ou fazia executar, sendo ele a deter o poder de decisão quer no domínio da gestão comercial quer financeira da sociedade e dependendo da sua decisão todos os pagamentos a realizar, incluindo impostos e o cumprimento das demais obrigações em que a sociedade se constituísse.
7. No exercício da sua actividade era a sociedade arguida "S... S.A." sujeito passivo de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), registada no Serviço de Finanças de Lisboa 10, enquadrando-se no regime normal de periodicidade mensal.
8. No desenvolvimento dessa actividade, a sociedade arguida "S... S.A.", no exercício de 2013 e 2014, prestou serviços aos seus clientes, operações essas sujeitas a IVA, que a sociedade arguida "S... S.A." cobrou a esses clientes e efectivamente deles o recebeu.
9. Cabia-lhe, pois, apurar mensalmente o imposto devido ao Estado e entregar os montantes na respectiva Repartição de Finanças, juntamente com as declarações periódicas.
10. Todavia, no período entre Outubro de 2013 e Julho de 2014 a sociedade arguida "S... S.A." apurou aquele IVA e entregou as declarações periódicas, porém decidiu o arguido AA, actuando em nome da sociedade arguida "S... S.A.", não entregar conjuntamente os respectivos meios de pagamento, como estava obrigado e bem sabia.
11. Como não entregou, nem no prazo (até ao dia 10 do segundo mês seguinte a que respeitavam), nem nos 90 dias subsequentes.
12. Sendo certo que a sociedade, e o arguido, foram notificados para fazerem tais pagamentos e respectivos acréscimos legais no prazo de 30 dias, não o tendo, porém, efectuado.
13. Assim, a sociedade arguida "S... S.A.", através do arguido AA, seu administrador, no mês de Outubro de 2013, cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 43.478,07 (quarenta e três mil quatrocentos e setenta e oito euros e sete cêntimos).
14. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de € 23.819,86 (vinte e três mil oitocentos e dezanove euros e oitenta e seis cêntimos).
15. No mês de Novembro de 2013, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 46.355, 89 (quarenta e seis mil trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos).
16. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de 27.145,89 (vinte e sete mil cento e quarenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos).
17. No mês de Dezembro de 2013, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 37.813,76 (trinta e sete mil oitocentos e treze euros e setenta e seis cêntimos).
18. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de € 23.611,37 (vinte e três mil seiscentos e onze euros e trinta e sete cêntimos).
19. No mês de Janeiro de 2014, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros).
20. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de € 11.178,46 (onze mil cento e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos).
21. No mês de Fevereiro de 2014, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 30.550,21 (trinta mil quinhentos e cinquenta euros e vinte e um cêntimo).
22. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de € 19.989,64 (dezanove mil novecentos e oitenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos).
23. No mês de Março de 2014, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 38.863,92 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e três euros e noventa e dois cêntimos).
24. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de € 17.442,28 (dezassete mil quatrocentos e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos).
25. No mês de Abril de 2014, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 29.032,26 (vinte e nove mil e trinta e dois euros e vinte e seis cêntimos).
26. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de € 12.247,63 (doze mil duzentos e quarenta e sete euros e sessenta e três cêntimos).
27. No mês de Maio de 2014, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de € 39.525,05 (trinta e nove mil quinhentos e vinte e cinco ouros e cinco cêntimos).
28. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de € 9.970,33 (nove mil novecentos e setenta e euros e trinta e três cêntimos).
29. No mês de Julho de 2014, a sociedade arguida "S... S.A." cobrou, apurou e declarou, de IVA, o valor de 29.424,81 (vinte e nove mil quatrocentos e vinte e quatro euros e oitenta e um cêntimo).
30. Do qual efectivamente recebeu a sociedade arguida "S... S.A." dos seus clientes pelo menos o valor de 7.699,65 (sete mil seiscentos e noventa e nove euros e sessenta e cinco cêntimos).
31. Acresce que, para desenvolver a sua actividade, tinha a sociedade arguida "S... S.A." trabalhadores por sua conta, aos quais pagava remunerações por trabalho dependente.
32. E sobre tais remunerações a sociedade arguida "S... S.A.", por ordem do arguido AA, seu administrador, descontou e reteve, na fonte, como lhe competia, os montantes devidos de IRS.
33. Montantes esses que deveria ter entregue aos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam.
34. Porém, no período entre Março e Novembro de 2014, a sociedade arguida "S... S.A.", por ordem do arguido AA, seu administrador, descontou e reteve aquele IRS, mas decidiu o arguido AA não entregar o respectivo montante ao Estado a quem era devido, como bem sabia.
35. Como não entregou, nem no prazo previsto, nem nos 90 dias subsequentes ao termo de tal prazo.
36. Sendo certo que a sociedade arguida "S... S.A.", e o arguido AA, foram notificados para fazerem tais pagamentos, e respectivos acréscimos legais, no prazo de 30 dias, não o tendo, porém, efectuado.
37. Assim, efectivamente descontou, reteve e não entregou, a sociedade arguida "S... S.A.", de IRS:
Mês Valor em euros
Março € 10.486,76
Abril € 10.982,00
Maio € 10.340,85
Junho € 10.004,00
Agosto € 9.674,00
Setembro € 8.000,00
Outubro € 7.725,00
Novembro € 8.634,00
38. Assim, obteve a sociedade arguida "S... S.A.", entre Outubro de 2013 e Novembro de 2014, para si mesma e em prejuízo do Estado, incluindo IVA efectivamente recebido. devido e não entregue e IRS efectivamente descontado. retido e não entregue, uma vantagem patrimonial indevida consubstanciada naqueles valores, no montante total global de € 228.951,72 (duzentos e vinte e oito mil novecentos e cinquenta e um euros e setenta e dois cêntimos).
39. O arguido AA era, nos períodos em causa, administrador da sociedade arguida "S... S.A.", exercendo efectivamente os poderes inerentes a tal função, representando-a de direito e de facto, e tomando e executando, ou fazendo executar, em nome e no interesse da mesma, todas as decisões determinantes da vida e gestão da sociedade.
40. Tendo sido o arguido AA que, nessa qualidade e actuando enquanto tal, tomou aquelas decisões de não entregar aqueles montantes de IVA e de IRS que ao Estado eram devidos, como bem sabia.
41. E de se apoderar dos mesmos, utilizando-os, como utilizou, para outros fins da sociedade arguida "S... S.A.".
42. O arguido AA agiu na qualidade de administrador da sociedade arguida AA e em representação e interesse desta, com a intenção de assim alcançar, para a sociedade arguida "S... S.A.", corno alcançou, benefícios económicos que sabia indevidos e de causar prejuízo à Fazenda Nacional.
43. Como causou, uma vez que fez da sociedade arguida "S... S.A." aqueles montantes e que bem sabia não lhe pertencer, mas ao Estado, pois que eram montantes com destino vinculado ao pagamento dos respectivos impostos.
44. Sendo certo que o arguido AA, em nome da sociedade arguida "S... S.A.", dentro daqueles períodos, praticou sempre os mesmos actos ao longo do tempo para se apoderar dos montantes de IVA e IRS, no desenvolvimento de um propósito constantemente renovado face às dificuldades financeiras que a sociedade atravessava.
45. Dificuldades essas que a conduziram à insolvência, declarada em 02/02/2016. 46. Agiu o arguido AA deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.
12- Nos autos de P. Comum Coletivo n.º 3049/16.8T9SXL do Juízo Central Criminal de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão datado de 24/09/2020, transitado em julgado em 17/06/2022, o arguido AA foi condenado pela prática em 04/04/2016, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1, 218º, nº 2, al. a), do cód. penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 255º, al. a) e 256º, nº 1, al. a), do cód. penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva, não extinta.
Tais crimes correspondem à prática dos factos constantes do acórdão a primeira instância integralmente confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na certidão que se mostra junta sob a ref.ª 3907606 de 31/01/2025 (transcrevendo-se os factos):
1. A sociedade Metalúrgica Central de Alhos Vedros, Ldª (...) é uma sociedade por quotas, com o número de identificação de pessoal colectiva (NIPC) .......45, com sede na Rua 3, Alhos Vedros, cujo objecto social é a fabricação, pintura e montagens de estruturas metálicas, reservatórios sob pressão, tanques, tubagens industriais, instalações eléctricas, ar condicionado, construção civil, empreiteiro de obras públicas, aluguer de equipamentos, montagens industriais (CAE principal 25110-R3; CAE secundários 25290-R3 e 33150-R3), com capital de € 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros).
2. Desde 15 de Novembro de 1983 (data de constituição da sociedade) até 11 de Março de 2016 e, novamente, desde 16 de Maio de 2016 até à presente data, FF e GG foram os sócios- gerentes da sociedade arguida.
3. O arguido AA foi sócio gerente da sociedade arguida de 11 de Março de 2016 a 16 de Maio de 2016, cabendo-lhe, nesse período, tomar decisões em relação à sociedade.
4. Por sentença judicial, transitada em julgado em 05/12/2018, a sociedade arguida foi declarada insolvente.
5. A sociedade H...Lda - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª é uma sociedade por quotas, cujo objecto social é a cedência temporária de trabalhadores, selecção, orientação, formação profissional, consultoria e gestão de recursos humanos, sendo representada pela gerente HH.
6. Esta última foi declarada insolvente por decisão proferida em 10/5/17;
7. A sociedade K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda é uma sociedade por quotas, cujo objecto social é a reparação e manutenção de máquinas e equipamentos, prestação de serviços outsorcing e manutenção industrial, outras actividades de serviços de apoio prestados a empresas, da qual o arguido AA foi sócio gerente de 5 de Março de 2015 a 30 de Novembro de 2016.
8. No dia 13 de Junho de 2014, em Corroios, a H...Lda, representada por HH, celebrou com a sociedade arguida ..., representada pelos então gerentes FF e GG, um contrato de utilização de trabalho temporário, no âmbito do qual colocou ao serviço da ... inúmeros trabalhadores em regime de cedência temporária.
9. No decurso do ano de 2015, designadamente no período compreendido entre 27-02-2015 a 30-09-2015, a sociedade arguida ... deixou de efectuar os pagamentos pelos serviços prestados pela H...Lda, gerando uma dívida no valor total de 405.051,45 € (quatrocentos e cinco mil cinquenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos).
10. Foi celebrado um acordo para pagamento dessa dívida entre a H...Lda e a ..., que a sociedade arguida, representada por FF e GG, incumpriu.
11. Em consequência, a H...Lda intentou uma acção executiva, que correu termos no Juízo de Execução de Almada, Comarca de Lisboa, J2, com o nº 259/16.1T8ALM.
12. Em 9 de Março de 2016, o arguido adquiriu quotas da sociedade arguida em valor correspondente a 80% do capital social e foi nomeado único gerente da sociedade arguida.
13. No dia 16 de Março de 2016, no âmbito da referida acção executiva número 259/16.1T8ALM, o agente de execução notificou a Petróleos de Portugal - Petrogal, SA., a Portucel, SA, a Fisipe, SA, a Europa & Kraft Viana, SA, a Ema Setúbal - engenharia e manutenção Industrial, ACE, e a Caima Indústria de Celulose, SA, nos termos do artigo 773º do Código de Processo Civil, ou seja, de que os créditos que a executada ... detinha sobre tais sociedades se encontravam penhorados até ao montante de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros).
14. Apercebendo-se da penhora de créditos, FF contactou a H...Lda, e foi marcada uma reunião na qual estiveram presentes, pelo menos, o mencionado FF, o arguido e a então Directora Financeira da H...Lda, II.
15. Nessa reunião FF, argumentando que as penhoras inviabilizavam a continuidade da sociedade ..., informou que o arguido AA tinha entrado como sócio maioritário para a ... e que o mesmo apresentava disponibilidade financeira que permitia a resolução da situação mediante o pagamento da dívida em 12 meses. Tal proposta foi recusada, pelo que o arguido formulou nova proposta, desta feita com a entrega imediata de € 60.000,00 (sessenta mil euros) à H...Lda e o remanescente em 8 prestações mensais, de igual valor, sob condição de levantamento imediato das penhoras de créditos.
16. Após um período de negociações esta última proposta foi aceite e no dia 4 de Abril de 2016, o arguido AA esteve presente na sede da sociedade H...Lda, numa reunião com vista à concretização do acordo e que contou também com a presença de advogados de ambas as partes e de JJ, pessoa que à data, na empresa H...Lda, acompanhava a situação da dívida da .... A gerente da sociedade H...Lda, HH, que não se encontrava presente, ia sendo informada, por contacto telefónico, do que se ia passando na reunião.
17. No decurso da reunião a H...Lda exigiu o pagamento imediato da quantia de 60.000 € e a apresentação do respectivo comprovativo como condição necessária à autorização de levantamento das penhoras de direitos de crédito efectuadas no âmbito do processo executivo.
18. Nessa sequência o arguido AA efectuou um telefonema solicitando que fosse efectuada a transferência da quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros) e o imediato envio do comprovativo do pagamento.
19. O arguido, bem sabendo que nem o próprio nem a sociedade arguida dispunham de tal montante, fabricou previamente, ou acordou com terceira pessoa não identificada o fabrico de um documento de “netbanking” que simulava a transferência dessa quantia para o IBAN previamente comunicado pela H...Lda para o efeito - PT .. .... .... .... .... ...34 [o qual pertencia a uma conta da Caixa Leasing Factory (CLF), uma vez que os créditos da ... tinham sido cedidos à CLF pela H...Lda].
20. Nesse documento foi feito constar o nome do NOVO BANCO, foi identificado o movimento como Transferência Nacional, foi colocada na conta de origem o nº ... e como conta de destino o nº PT .. .... .... .... .... ...34, no nome do beneficiário H...Lda, na referência Acordo de Pág., na descrição (artigo 806º cód. proc. civil), no montante 60.000,00 EUR e na data de execução 04.04.2016.
21. Algum tempo depois do aludido telefonema o documento referido nos pontos anteriores foi enviado por email para a caixa de correio electrónica da sociedade H...Lda.
22. Na sequência da recepção de tal email, que continha o documento fabricado nos termos mencionados e que visava comprovar um pagamento que não havia sido efectuado, a gerente da sociedade H...Lda, convencida a transferência do montante de 60.000 €, deu o seu assentimento a que fosse autorizado o levantamento das penhoras dos direitos de crédito.
23. Também após a recepção de tal documento, e em momento concreto não apurado, pelo arguido AA e pela representante legal da H...Lda, HH, esta igualmente convencida da transferência da quantia de 60.000,00 €, foi assinado o acordo que as partes epigrafaram de “Acordo de Pagamento (artigo 806º do cód. proc. civil)” onde, entre o mais:
- a) A arguida ... se assumiu como devedora à H...Lda da quantia de € 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros) e se comprometeu a pagar, por conta da referida quantia em dívida, € 60.000,00 (sessenta mil euros) para o ... e o remanescente em oito prestações, sendo sete prestações no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e uma última no valor de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros);
- b) E, com a assinatura do acordo e o pagamento imediato de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a obrigação do agente de execução promover de imediato a extinção das penhoras de créditos efectuadas, disso dando conhecimento aos clientes da devedora
24. No dia 04-04-2016 foram canceladas as penhoras de crédito, decisão comunicada, nesse mesmo dia, pelo menos, à Petrogal, S.A., FISIPE, S.A., Portucel, S.A. e CAIMA, S.A.
25. Por via dos cancelamentos de penhora, aqueles devedores da
sociedade ... procederam ao pagamento a esta ou à conta de factoring que a mesma detinha no BCP, dos seguintes montantes:
■ A Petrogal. S.A., em 11/04/2016 e 12/04/2016, de € 630.448,51;
■ A Fisipe, S.A., em 08/04/2016, 14/04/2016, 06/07/2016 e 02/08/2016, de €
40. 848,92;
■ A Navigator, S.A., em 12/05/2016, de € 31.580,25;
■ A Caima, S.A., em 23/06/2016, de € 922,50;
num total de € 703.800,18 (setecentos e três mil e oitocentos euros e dezoito cêntimos).
26. Com a actuação do arguido, a sociedade H...Lda viu a sua situação económica já difícil agravada sendo que, sem a transferência de 60.000,00 € (sessenta mil euros) e inviabilizada a penhora de créditos, não conseguiu efectuar o pagamento no valor de € 305.000,00 (trezentos e cinco mil euros) à Caixa Leasing & Factoring, com a qual tinha celebrado um contrato de factoring com as facturas da
27. O arguido agiu com o propósito inicial de fazer crer à sociedade H...Lda que queria cumprir um contrato que sabia estar desde o início votado ao insucesso, com o objectivo de que fossem canceladas as penhoras de crédito, resultado que quis e conseguiu.
28. Agiu com o objectivo de ludibriar a sociedade H...Lda, fazendo-a crer, que era um novo sócio à frente da sociedade ..., com capital disponível, transmitindo à sociedade ofendida a segurança necessária para que esta assinasse o acordo.
29. Na prossecução dos seus intentos, mais agiu o arguido com o propósito de fabricar ou fazer fabricar imitação de comprovativo de transferência bancária, que posteriormente usou bem sabendo que o fazia sem competência para tal e que actuação era idónea a enganar e a prejudicar o destinatário do mesmo, como conseguiu, fazendo crer à ofendida que tinha sido efectuada uma transferência bancária no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros).
30. Sabia que o plano delineado e concretizado era apto a enganar a legal representante da assistente HH – e consequentemente a sociedade ofendida -, a qual acreditando que a transferência tinha sido efectuada, solicitou o cancelamento das penhoras, diminuindo, em consequência, o património da H...Lda em € 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros) e assinou o acordo de pagamento.
31. Agiu com o objectivo de obter dinheiro, para si e em nome e no interesse da sociedade arguida, ao qual sabia que quer a sociedade quer o próprio não tinha direito, resultado que quis e conseguiu.
31. O arguido agiu em todas as relatadas condutas, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei penal.
13- Nos autos de P. Comum Singular n.º 292/17.6IDLSB do Juízo Local Criminal de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença datada de 17/07/2021, transitada em julgado em 12/09/2022, o arguido AA foi condenado pela prática em 06/2015, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p., nos artigos 6.° e 105.º, n.° 1, 2 e 4 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, na condição de pagar dentro desse prazo a prestação tributária em dívida e acréscimos legais.
Tal crime corresponde à prática dos factos constantes da sentença e acórdão do tribunal superior que se mostram na certidão sob a ref.ª 3967352 de 21/03/2025 (transcrevendo-se os factos):
A) A sociedade arguida S...-Segurança, Consultoria e Formação, Lda., ora insolvente, tinha por objecto a prestação de serviços de segurança privada a terceiros com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à protecção da prática de crimes e ainda a vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, a que corresponde o código de actividades económicas (CAE) nº 80100-R3.
B) No período compreendido entre os meses de Julho de 2014 e Julho de 2015, com sede na Estrada 4, Salgados, Mafra e, actualmente, na Rua..., Amadora.
C) Sendo sujeito passivo de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) colectada com a referida actividade principal e enquadrada em termos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de tributação com periodicidade mensal.
D) A sociedade arguida tem como sócio e gerente, de direito, KK, desde a data de 26/08/2015 e até à presente data, porém, este nunca exerceu qualquer acto de gestão efectiva da mesma.
E) O arguido tornou-se sócio e gerente, de direito, da sociedade arguida em 20/06/2014 e, por seu turno, a arguida BB passou a ser sócia e gerente de direito da mesma em 17/07/2014.
F) Todavia, ambos os arguidos foram desde sempre os gerentes de facto da sociedade arguida, desde pelo menos 20/06/2014 e até à data da declaração de insolvência da mesma em 22/04/2016.
G) Eram ambos os gerentes de facto da sociedade arguida à data dos factos em apreço, ou seja, no período compreendido entre os meses de Junho e Julho de 2015 e, nessa qualidade, ambos os arguidos exerciam a gestão efectiva da mesma, representando e vinculando a sociedade com as suas assinaturas.
H) Enquanto tal, competia-lhes a prática de todos os actos adequados e necessários à gestão da sociedade arguida, concretamente assegurar o pagamento dos impostos devidos ao Estado.
I) No âmbito da sua actividade, a sociedade entregou as declarações guias de retenção na fonte n. os .........19 e .........05 relativas à dedução e retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente, que efectivamente deduziu e reteve em relação aos vencimentos devidamente pagos nas datas em referência.
J) Com efeito, durante os meses de Maio e Junho de 2015, a referida sociedade desenvolveu a sua actividade empresarial de forma efectiva e regular, tendo procedido à dedução e retenção do IRS relativo ao vencimento dos seus trabalhadores, nos períodos e montantes infra:
IRS- Retenções na fonte
Período Retido Entregue Em falta Data limite
2015/05 €9.276,00 0,00€ €9.276,00 22/06/2015
2015/06 €10.365,00 0,00€ €10.365,00 20/07/2015
TOTAL €19.641,00 0,00€ €19.641,00 -
K) Nos períodos de 2015/05 e 2015/06, a sociedade arguida deduziu e reteve do vencimento dos seus trabalhadores as quantias de €9.276,00 e €10.365 respectivamente, devidas a título de IRS, no montante global de €19.641,00.
L) Porém, não procedeu à entrega de tais valores deduzidos a título de IRS, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram retidas, isto é, quanto ao período de 2015/05 até ao dia 22/06/2015 e quanto ao período de 2015/06 até ao dia 20/07/2015.
M) Decorreram mais de 90 dias sobre o termo do prazo respectivo para o cumprimento da obrigação, sem que a sociedade arguida tenha entregue nos cofres do Estado o IRS exigível, efectivamente retido no período em causa.
N) Não obstante notificados para regularizar o pagamento no prazo de 30 dias, a sociedade arguida e os arguidos não procederam à liquidação das quantias de €9.276,00 (nove mil, duzentos e setenta e seis euros) e €10.365,00 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco euros) devidas a título de IRS, retendo assim o montante global de €19.641,00 (dezanove mil, seiscentos e quarenta e um euros).
O) Os arguidos decidiram não entregar tais quantias, tendo preferido utilizá-las no interesse e em proveito da referida sociedade, em detrimento do Estado, a quem tais importâncias deveriam ter sido entregues no prazo do pagamento voluntário.
P) Com a sua conduta, os arguidos lograram fazer suas e da referida sociedade as importâncias de imposto retido, obtendo assim, para si e para esta, um enriquecimento a que sabiam não ter direito.
Q) Os arguidos actuaram, em comunhão de vontades e esforços concertados entre si, no exercício dos poderes de gestão e administração da sociedade que efectivamente detinham.
R) Com o propósito de fazerem sua e da sociedade as importâncias de imposto não entregues e coimas devidas, por forma a obterem vantagem patrimonial indevida, cientes do correspondente prejuízo que causavam.
S) Agiram de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
14- No P. Comum Singular n.º 792/14.0IDLSB do Juízo Local Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença proferida em 16/03/2022, transitada em julgado a 13/10/2022, o arguido AA foi condenado pela prática em 09/2013, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigo 105º, n.ºs 1, 4 e 7, do RGIT, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 o que perfaz o montante global de €1.800,00, julgada extinta pelo pagamento da multa, por despacho de 15/03/2024.
Tal crime corresponde à prática dos factos constantes da certidão da sentença junta sob a ref.ª 3898730 de 21/03/2025 :
1. A arguida "S... S.A." é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto a elaboração de estudos de segurança; fabrico e comercialização, instalação e manutenção de material e equipamentos de segurança, bem como a elaboração dos respectivos regulamentos técnicos; exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes; gestão e exploração de sistemas de segurança, vigilância de bens móveis e imóveis; acompanhamento, defesa e protecção de pessoas; análise e gestão de riscos, informação e tecnologias de segurança; formação e reciclagem de pessoal para a actividade de segurança privada.
2. A sociedade arguida está enquadrada em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (lVA) no regime normal de periodicidade mensal.
3. O arguido AA é administrador único desde 05 de Abril de 2013.
4. Desde essa data é o legal representante da sociedade arguida, cabendo-lhe todas as decisões pertinentes quanto à gestão da mesma, nomeadamente as respeitantes ao cumprimento das obrigações declarativas e ao pagamento dos impostos devidos perante a Administração Fiscal, incumbindo-lhe, designadamente, zelar pela cobrança do IVA referente aos produtos e serviços comercializados por essa sociedade e pela entrega deste imposto cobrado à Administração Fiscal.
5. No período de 01.04.2013 a 30.09.2013, a sociedade arguida, para desenvolvimento da sua actividade normal, representada pelo segundo arguido, prestou serviços e liquidou IVA a terceiros, seus clientes, quantias essas que recebeu daqueles, nos seguintes valores:
Ano Meses IVA Cobrado e não Entregue ao Estado
2013 Abril € 49.358,23
2013 Maio € 41.415,62
2013 Julho € 30.731,77
2013 Agosto € 38.108,23
2013 Setembro € 36.495,07
6. A sociedade arguida, representada pelo seu administrador, remeteu nos dias 11.06.2011, 29.06.2013, 10.07.2013, 10.09.2013, 10.10.2013 e 08.11.2013 à Administração fiscal as declarações periódicas relativas às operações que efectuou, respectivamente, nos meses de Abril, Maio, Julho, Agosto e Setembro de 2013, no exercício da sua actividade e a que se reportam os aludidos montantes de IVA que cobrou.
7. Todavia, o arguido AA, no exercício das suas funções de Administrador único, não entregou nem ordenou entregar à Administração Tributária os montantes de IVA acima descritos, que recebeu de terceiros, nas respectivas datas de vencimento, nem após 90 dias sobre o termo do prazo legal para a sua entrega.
8. Os arguidos foram notificados pela Administração Fiscal para procederem, no prazo de 30 dias, ao pagamento dos aludidos montantes de IVA cobrados, acrescidos dos respectivos juros e do valor da coima aplicável.
9. Porém, não entregaram qualquer montante, nem nesse prazo, nem posteriormente.
10. Assim, os arguidos retiveram o montante total de € 196.108,92 (cento e noventa e seis mil cento e oito euros e noventa e dois cêntimos), fazendo-o seu.
11. O arguido AA agiu da forma descrita, quer em nome próprio, quer em nome e no interesse da sociedade arguida, bem sabendo que os valores respeitantes ao IVA e efectivamente entregues pelos clientes não pertenciam à sociedade arguida e que estava legalmente obrigado a entregá-los à Administração Fiscal.
12. O arguido AA sabia igualmente que ao não proceder à entrega daqueles valores agia contra a vontade do Estado, não obstante quis e agiu do modo acima descrito, provocando um prejuízo patrimonial ao Estado no valor total de pelo menos € 196.108,92 (cento e noventa e seis mil cento e oito euros e noventa e dois cêntimos).
13. O arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, em representação e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de seu administrador de facto e de direito, e ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
15- Nos autos de P. Comum Coletivo n.º 5623/18.9T9CBR do Juízo Central Criminal de Coimbra, J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, por acórdão datado de 26/11/2021, transitado em julgado em 23/02/2023, o arguido AA foi condenado pela prática em 18/09/2018, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelos art.ºs 26.º, 255.º, al. a), e 256.º, n.ºs 1, als. a), c) e d), e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos art.ºs 23.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 202.º, al. b), e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (Prestação de serviços e vigilância e cobrança de bilhetes no parque de estacionamento Polis”); um crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos art.ºs 23.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 202.º, al. b), e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (Prestação de serviços de vigilância, segurança e venda de bilhetes nos elevadores do Mercado D. Pedro V); e em CÚMULO JURÍDICO DE PENAS na PENA ÚNICA de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Tais crimes correspondem à prática dos factos constantes do acórdão a primeira instância integralmente confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, na certidão que se mostra junta sob a ref.ª 3943300 de 3/03/2025 (transcrevendo-se os factos):
1. A arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
2. Encontrando-se matriculada sob o n.º .......23;
3. com o CAE Principal 80100-R3;
4. E NISS .........38;
5. Tem como sócios as sociedades S...Corp. SGPS, SA, e K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda;
6. A sociedade S...Corp. SGPS, SA, à data dos factos infra descritos, tinha como presidente do conselho de administração o arguido AA;
7. E como administradora a arguida BB;
8. A sociedade K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda, à data dos factos infra descritos, tinha como gerente de facto e de direito o arguido AA;
9. A arguida BB foi gerente de facto e de direito da sociedade arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, desde 09/07/2015 até 08/09/2017;
10. O arguido AA, nesse mesmo período, foi gerente de facto da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda;
11. Os arguidos BB e AA agiam conjuntamente, em nome e interesse da sociedade arguida, dirigindo ambos a sua actividade, decidindo e celebrando contratos com fornecedores e clientes e demais entidades públicas, efectuando recebimentos e pagamentos e tomando em conjunto todas as decisões atinentes ao funcionamento da sociedade arguida;
12. Os arguidos BB e AA são casados entre si desde 08/12/2012;
13. No ano de 2016, a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, era devedora de várias quantias à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira;
14. O que era do conhecimento dos arguidos BB e AA;
15. Às datas de 16/10/2016 e 19/10/2016, a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, era devedora da quantia de 282.445,93€ à Autoridade Tributária e Aduaneira;
16. Em Agosto de 2016, a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, era devedora de contribuições no total de 174.395,09€ à Segurança Social, relativamente aos meses de Agosto, Setembro e Dezembro de 2015 e Janeiro a Junho de 2016, sendo que a situação tributária se mantinha não regularizada à data de 19 de Outubro de 2016;
17. Os arguidos BB e AA sabiam que a existência de tais dívidas os impedia de candidatarem a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, a quaisquer concursos públicos, nos termos do art.º 55.º, n.º 1, als. d) e e), do Código dos Contratos Públicos;
18. Os arguidos BB e AA, agindo por si e em representação e no interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, e porque pretendiam candidatá-la a concursos públicos e desse modo auferir proventos pecuniários, para os quais sabiam ser requisito legal a inexistência de dívidas fiscais ou à Segurança Social, em data concretamente não apurada, mas antes de Outubro de 2016, engendraram um plano com vista à apresentação indevida de duas candidaturas da sociedade arguida a concursos públicos promovidos pelo Município de Coimbra;
19. Em sede de concretização do desiderato anteriormente por eles delineado, os arguidos BB e AA, em nome, representação e interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, através de propostas apresentadas na plataforma electrónica VortalGOV, candidataram-se, mediante a entrega de propostas, no dia 19 de Setembro de 2016 a dois concursos públicos promovidos pelo Município de Coimbra denominados:
a) “Prestação de serviços e vigilância e cobrança de bilhetes no parque de estacionamento Polis” /Ref. CP/1471/2016, pelo preço total de 33.415,20€; e
b) “Prestação de serviços de vigilância, segurança e venda de bilhetes nos elevadores do Mercado D. Pedro V” / Ref. CP/1472/2016, pelo preço total de 48.294,96€;
20. Em 19 de Setembro de 2016, juntamente com a proposta apresentada, nos termos do art.º 57.º do Código dos Contratos Públicos, naquela mesma data, no anexo I apresentado no concurso Prestação de serviços e vigilância e cobrança de bilhetes no parque de estacionamento Polis, e inserido na plataforma digital, em sede de concretização do desiderato anteriormente por eles delineado, os arguidos BB e AA, por si e em nome, representação e interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, fizeram constar, sob compromisso de honra, no “anexo I Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos”, que a sociedade arguida, na qualidade de concorrente, tinha a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal, bem como tinha a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal, tudo conforme decorre da declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos de fls. 67, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido;
21. O teor desta declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos não correspondia à realidade, uma vez que a sociedade arguida era, naquela data, devedora de quantias pecuniárias à Segurança Social e à Autoridade Tributária;
22. Posteriormente, e conhecedores de que as candidaturas a concursos públicos dependiam da inexistência de dívidas fiscais e para com a Segurança Social, os arguidos BB e AA, em data não concretamente determinada mas antes de 10 de Novembro de 2016, em conjugação de esforços e no cumprimento do aludido plano concertado entre ambos, por si e em representação da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, esta já na qualidade de adjudicatária, nos termos dos art.ºs 77.º e 81.º do Código dos Contratos Públicos, procederam à elaboração dos seguintes documentos de habilitação, que fizeram inserir em 10 de Novembro de 2016 na plataforma electrónica com a referência n.º PT1.MSG.441304:
a) No anexo II, inserido na plataforma digital em 10/11/2016, e juntamente com os demais documentos de habilitação, em sede de concretização do desiderato anteriormente por eles delineado, os arguidos BB e AA, por si e em nome, representação e interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, emitiram uma declaração, segundo a qual “o declarante junta em anexo todos os documentos comprovativos de que a sua representada, O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i), do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos”;
b) Um documento em tudo aparente a uma certidão como se tivesse sido emitida pelo serviço de Finanças de Mafra, com data de 16/10/2016 e código de validação ..........XF, certificando que a sociedade arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, não era devedora perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos, prestações tributárias ou acréscimos legais, nela fazendo constar assinatura de LL, Chefe do Serviço de Finanças de Mafra;
c) Uma declaração tal como se tivesse sido emitida pela Segurança Social, datada de 21/08/2016, com o n.º de declaração ......20, declarando que a sociedade arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, com assinatura digital;
23. Em 19 de Outubro de 2016, juntamente com a proposta apresentada para o concurso público de prestação de serviços de vigilância, segurança e venda de bilhetes nos elevadores do Mercado D. Pedro V, nos termos do art.º 57.º do Código dos Contratos Públicos, no anexo apresentado e inserido pelos arguidos na plataforma digital, em sede de concretização do desiderato anteriormente por eles delineado em comum, os arguidos BB e AA, por si e em nome, representação e interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, fizeram constar, sob compromisso de honra, no “anexo I Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos”, que a sociedade arguida, na qualidade de concorrente, tinha a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal, bem como tinha a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal, tudo conforme decorre da declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos de fls. 108;
24. O teor desta declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos não correspondia à realidade, uma vez que a sociedade arguida era, naquela data, devedora de quantias pecuniárias à Segurança Social e à Autoridade Tributária;
25. Posteriormente, e conhecedores de que as candidaturas a concursos públicos dependiam da inexistência de dívidas fiscais e para com a Segurança Social, os arguidos BB e AA, em data não concretamente determinada, mas antes de 11 de Novembro de 2016, em conjugação de esforços e no cumprimento de um plano concertado entre si, por si e em representação da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, esta já na qualidade de adjudicatária, nos termos dos art.ºs 77.º e 81.º do Código dos Contratos Públicos, procederam à elaboração dos seguintes documentos de habilitação, que fizeram inserir na plataforma electrónica em 11 de Novembro de 2016, com a referência n.º PT1.MSG.442109:
a) No anexo II inserido na plataforma digital, em sede de concretização do desiderato anteriormente por eles delineado, os arguidos BB e AA, por si e em nome, representação e interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, emitiram uma declaração, segundo a qual “o declarante junta em anexo todos os documentos comprovativos se que a sua representada, O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i), do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos”;
b) Um documento em tudo aparente a uma certidão como se tivesse sido emitida pelo serviço de Finanças de Mafra, com data de 16/10/2016 e código de validação F.........XF, certificando que a sociedade arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, não era devedora perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos, prestações tributárias ou acréscimos legais, nela fazendo constar a assinatura de LL, Chefe do Serviço de Finanças de Mafra;
c) Uma declaração tal como se tivesse sido emitida pela Segurança Social, datada de 21/08/2016, com o n.º de declaração 14047020, declarando que a sociedade arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, com assinatura digital;
26. À data da apresentação das duas candidaturas, a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, apresentava uma situação não regularizada perante a Segurança Social, uma vez que apresentava dívidas de contribuições sem acordo prestacional nos meses de Agosto, Setembro e Dezembro de 2015, bem como de Janeiro a Junho de 2016, o que era do conhecimento dos arguidos;
27. À data da apresentação das duas candidaturas, a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, tinha dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de 282.445,93€, o que era do conhecimento dos arguidos;
28. A certidão da Autoridade Tributária com o código de validação F6E72WXAG1XF corresponde, na realidade, a uma certidão validamente emitida em 12 de Outubro de 2015, altura em que a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, não era devedora perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos;
29. A declaração da Segurança Social com o n.º de declaração 14047020 foi validamente emitida em 21/08/2016, no estado “regularizado”, à sociedade com o NISS .........01, correspondente à sociedade S...Corp. SGPS, SA, e não à arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda;
30. Os documentos ora aludidos foram alterados e manipulados pelos arguidos BB e AA, por si, e ainda em representação e no interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, de forma a poderem candidatar a sociedade arguida aos referidos concursos públicos, uma vez que nos mesmos se fazia indevidamente constar que a sociedade arguida não era devedora de quaisquer tributos fiscais ou à Segurança Social, tendo tais documentos servido para instruir as candidaturas dos dois concursos públicos, e que continham assim informações que não correspondiam à real situação tributária e perante a Segurança Social da sociedade arguida, o que era do conhecimento dos arguidos;
31. Desse modo, findos os respectivos procedimentos concursais, ambos os serviços lançados a concurso público foram adjudicados pelo Município de Coimbra – SMTUC à arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, no dia 30/11/2016, tendo esta entidade pública sido assim ludibriada quanto à validade dos pressupostos que determinaram a adjudicação de tais concursos, em virtude de os documentos supra aludidos e os factos neles atestados aparentarem ter sido emitidos pela Segurança Social e pela ATA;
32. A entidade adjudicante, devido aos documentos elaborados e apresentados pelos arguidos, desconhecia a existência de dívidas fiscais e para com a Segurança Social por parte da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, tendo os elementos que compunham os órgãos decisores dos SMTUC e Câmara Municipal de Coimbra confiado que todos os documentos entregues pelos arguidos correspondiam e estavam conformes com a realidade fiscal e perante a Segurança Social da sociedade arguida, tendo ainda confiado que os documentos de fls. 93, 94, 128 e 129 haviam sido efectivamente emitidos pelo Serviço de Finanças de Mafra e pela Segurança Social, devido à sua aparente conformidade;
33. Em 30 de Novembro de 2016, o Município de Coimbra – SMTUC, ali representado pelo presidente da Câmara Municipal, celebrou com a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, ali representada pela arguida BB, um contrato de adjudicação de “Prestação de Serviço de Vigilância, Segurança e Cobrança de Bilhetes no Parque de Estacionamento Polis” – Contrato 108/2016, pelo valor global de 33.415,20€, acrescidos de IVA – cláusula 4.1 de fls. 99-103 – que os arguidos almejavam obter indevidamente;
34. Naquela mesma data, o Município de Coimbra, ali representado pelo presidente da Câmara Municipal, celebrou com a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, ali representada pela arguida BB, um contrato de adjudicação de prestação de prestação de serviços de vigilância, segurança e venda de bilhetes nos elevadores do mercado D. Pedro V – contrato 109/2016, pelo valor global de 48.294,06€, acrescidos de IVA– cfr. cláusula 4.1 de fls. 134-138 – que os arguidos almejavam obter indevidamente;
35. Em ambos os contratos supra aludidos, o Município de Coimbra – SMTUC fez constar terem sido arquivados, junto ao processo, ambas as declarações supra aludidas, tal como se tivessem sido emitidas pela Segurança Social e pelo Serviço de Finanças, fazendo-se menção naqueles contratos que a sociedade arguida tinha a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Fazenda Pública, o que não correspondia à verdade;
36. Na sequência de ambos os contratos de adjudicação celebrados indevidamente entre a Câmara Municipal de Coimbra – SMTUC e a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, foram, efectivamente, pagas à sociedade arguida, pela Câmara Municipal – SMTUC, as seguintes quantias, no ano de 2017:
a) € 9.361,83, pela prestação de serviços e vigilância e cobrança de bilhetes no parque
de estacionamento Polis – procedimento concursal n.º CP/1471/2016;
b) € 13.943,17, pela prestação de serviços de vigilância, segurança e venda de bilhetes
nos elevadores do Mercado D. Pedro V – procedimento concursal n.º CP/1472/2016;
37. A arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, incumpriu os serviços contratados, em ambos os procedimentos concursais supra aludidos, em 31 de Maio de 2017;
38. Tendo os SMTUC – Câmara Municipal de Coimbra deliberado a cessação contratual, por incumprimento de ambos os contratos celebrados, em 24/08/2018;
39. A arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, foi declarada insolvente em 18/12/2018;
40. Os arguidos BB e AA sabiam que a arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, era devedora de quantias à Autoridade Tributária e à Segurança Social;
41. E que as aquisições de serviços supra referidas nunca seriam adjudicadas à sociedade arguida se apresentassem as certidões de dívida com os valores efectivamente em dívida;
42. Agiram os arguidos BB e AA de forma livre, voluntária e consciente, por si e por intermédio da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, em representação e no interesse desta, mediante um plano previamente traçado, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito de fabricar documentos tal como se fossem emitidos por entidades públicas, apondo nesses documentos informações e assinaturas que não eram verdadeiras e não tinham sido realizadas pelos emitentes ali referidos;
43. Mais actuaram da forma descrita com o propósito de convencer a entidade adjudicante do cumprimento integral dos requisitos legalmente exigidos para a apresentação de candidaturas a procedimentos concursais, obtendo, assim, ilegitimamente, a adjudicação das aquisições dos serviços lançados a concurso público a favor da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, e pretendendo, assim, alcançar ilegitimamente benefícios pecuniários, dando uma aparência de legalidade às suas candidaturas e respectivos documentos apresentados com as mesmas;
44. Mais agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e intenções, por si e por intermédio e em representação e no interesse da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, com os propósitos de, com as condutas descritas, obterem benefícios pecuniários indevidos, nos valores de 33.415,20€ e 48.294,06€;
45. O que não lograram alcançar, na sua totalidade, por motivos alheios às suas vontades;
46. Os arguidos BB e AA actuaram por si e em representação da arguida O... – Segurança Privada e Outsourcing, Lda, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
16- Nos autos de P. Comum Singular n.º 4318/18.8T9AMD do Juízo Local Criminal da Amador, J 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença datada de 03/03/2022, transitada em julgado em 22/03/2024, o arguido AA foi condenado pela prática em 01/12/2013, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p., nos artigos 107.º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.
Tal crime corresponde à prática dos factos constantes da sentença e acórdão do tribunal superior que se mostram na certidão sob a ref.ª 3891897 de 17/01/2025 (transcrevendo-se os factos):
2.1.1. A sociedade arguida “S...-Segurança, Consultoria e Formação, Lda., é uma sociedade por quotas, com o número de identificação fiscal nº .......99, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Amadora e que tem por objecto social a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à protecção da prática de crimes; a vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público.
2.1.2. A referida sociedade tem a sua sede na Rua António José de Almeida, nº 20 A, 2º esquerdo, Amadora.
2.1.3. Desde o momento em que a sociedade foi constituída, que os arguidos AA e BB exercem a gerência de facto da sociedade arguida.
2.1.4. Em Dezembro de 2013 os arguidos, de comum acordo, resolveram proceder ao pagamento dos salários aos trabalhadores e das remunerações aos membros dos órgãos estatutários, proceder à dedução e retenção das respectivas contribuições à Segurança Social devidas pelo pagamento desses salários e remunerações, e não proceder à entrega de tais quantias à Segurança Social, combinando fazer suas e da sociedade “S...-Segurança, Consultoria e Formação, Lda.” essas importâncias.
2.1.5. Assim, no período de dezembro de 2013 a junho de 2014, novembro e dezembro de 2014, fevereiro de 2015 a setembro de 2015, os arguidos pagaram um total de € 951.211,85 de remunerações aos trabalhadores e membros de órgãos estatutários e retiveram a quantia total de € 102.426,98 a título de contribuições para a Segurança Social, da seguinte forma:
MÊS REMUNERAÇÕES CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGAS
Dezembro 2013 € 162.555,92 € 17.881,16
a Junho 2014 Novembro € 87.668,63 € 9.643,55
e Dezembro de 2014 Fevereiro € 7.00987,27 €
77. 108,6
a Setembro de 2015
2.1.6. No referido período, os arguidos procederam ao pagamento de salários aos trabalhadores da arguida “S...-Segurança, Consultoria e Formação, Lda., bem como das remunerações aos membros dos órgãos estatutários, no valor total de € 951.211,85 e retiveram a quantia total de € 102.426,98 deduzida dos salários e remunerações pagos, nos termos indicados em 2.1.5.
2.1.7. Os montantes referidos e respeitantes a contribuições devidas à Segurança Social foram efectivamente deduzidos e retidos mas não foram entregues à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte ao processamento das respectivas retenções, nem foi regularizado o pagamento nos 90 dias seguintes, nem até à presente data, antes se apropriando de tais quantias, gastando-as em seu proveito e em proveito da sociedade “S...-Segurança, Consultoria e Formação, Lda., sabendo que as mesmas não lhes pertenciam.
2.1.8. Os arguidos foram notificados, a 29.04.2019, para no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento da quantia em dívida a título de contribuições para a segurança social, acrescida de juros de mora respectivos, nos termos do disposto no artigo 105º, nº 4, alínea b) do RGIT, pagamentos que não foram efectuados.
2.1.9. Os arguidos, que agiram em conjugação de esforços e intenções, sabiam que ao procederem à dedução e retenção das quantias para a Segurança Social nos salários e remunerações pagos deviam entregar tais quantias à Segurança Social, e apesar de cientes dessa obrigatoriedade e de notificados para tal, mesmo assim quiseram utilizar as quantias retidas em seu proveito próprio e da sociedade arguida, o que fizeram.
2.1.10. Os arguidos actuaram de forma deliberada e consciente, sabendo que praticavam actos proibidos e punidos por lei.
17- Nos autos de P. Comum Coletivo n.º 222/15.0IDAVR do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por acórdão datado de 10/15/2022, transitado em julgado em 11/04/2024, o arguido AA foi condenado pela prática em 02/2014 e 04/2014, como co-autor material e em concurso efectivo, da prática em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo de infrações, de um crime único de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º nºs 1, 4, alíneas a) e b), e 7, do RGIT, por factos praticados entre 15/05/2014 e 15/02/2015, na pena de 3 [três] anos de prisão; de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º nºs 1, 4, alíneas a) e b), e 7, do RGIT, por factos praticados em 20/03/2015, na pena de 1 [um] ano de prisão; de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível pelos artigos 107º, com referência ao disposto 105º, nºs 1 e 2, 4 e 7 do RGIT, por factos praticados entre abril de 2014 a agosto de 2014 e outubro de 2014 a dezembro de 2015, na pena de 2 [dois] anos e 8 [oito] meses; em cúmulo jurídico, na pena única de 5 [cinco] anos de prisão efetiva.
Tais crimes correspondem à prática dos factos constantes do acórdão a primeira instância integralmente confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na certidão que se mostra junta sob a ref.ª 3907952 de 31/01/2025, (transcrevendo-se os factos):
1º A sociedade comercial arguida ... é contribuinte fiscal nº .......20, tem sede na Rua 5, Santa Maria da Feira, consistindo o seu objeto social na cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores.
2º Está coletada para o exercício da referida atividade pelo Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 1, como sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrado no regime geral de tributação com periodicidade trimestral e em IRC no regime geral de tributação.
3º Pelo menos desde 14/11/2011 e até abril de 2015 a arguida BB e, desde a sua constituição, ocorrida em 25/02/2008, e até ao presente, o arguido AA, a gerência foi levada a cabo pelos arguidos BB e AA e não obstante a renúncia formal por estes efetuada em 01/01/2013 e 01/06/2014, respetivamente, conforme fizeram constar em ATA, ato que não registaram até 12/02/2015 e 6/04/2015, respetivamente, continuaram, após tais supostas renúncias, ambos os arguidos a gerir, de facto, a referida sociedade.
4º Foram, pois, os dois arguidos BB e AA quem assumiu, nos períodos referidos, as funções inerentes a tal cargo, praticando os diversos atos inerentes à administração e gestão da sociedade, entre as quais a afetação dos respetivos meios financeiros ao cumprimento das suas obrigações correntes, como a satisfação dos impostos, sempre em nome e no interesse daquela sociedade comercial.
5º Os arguidos, em representação da sociedade arguida e, como sujeito passivo de obrigações fiscais, estavam obrigados a remeter, periodicamente, à Administração Tributária, as competentes declarações periódicas de IVA, para apuramento do imposto sobre o valor acrescentado, devido pela sua atividade económica, até ao 15º dia do segundo mês seguinte ao termo do período a que se reportava, com os valores faturados ao agente económico e os que este havia faturado aos seus clientes e a discriminação do valor das prestações de serviços ou transações de bens e do montante do imposto que sobre as mesmas incidia no período temporal em referência.
6º Em virtude do exercício da sua atividade, a sociedade arguida suportava IVA nas aquisições que levava a efeito junto dos seus fornecedores [IVA Dedutível], ao mesmo tempo que, nas prestações de serviços por si efetuadas aos seus clientes, faturava igualmente igual imposto [IVA Liquidado], pelo que o montante de IVA a declarar e que tinha que entregar ao Estado [IVA apurado] resultava da subtração entre o IVA que faturava aos clientes e o IVA que tinha suportado nas aquisições aos fornecedores.
7º Sempre que dessas declarações resultasse a existência de um crédito a favor do Estado, estava a sociedade arguida obrigada a fazer a entrega, em simultâneo, das correspondentes prestações tributárias, de valor equivalente à diferença entre o montante liquidado e o montante deduzido nas transações comerciais e nas prestações de serviços efetuadas.
8º Não obstante cientes de tal e apesar de terem remetido, atempadamente, aos Serviços Centrais do IVA a competente declaração periódica do 1º trimestre de 2014, na qual resultava apurado IVA a entregar pela sociedade arguida ao Estado, no montante de 41.619,82€ [sendo 42.784,42€ de IVA liquidado e 1.164,60€ de IVA dedutível], os arguidos AA e BB, como gerentes da sociedade comercial arguida, não a fizeram acompanhar dos correspondentes meios de pagamento daquele imposto.
9º Tão pouco entregaram o IVA já recebido dos clientes até à data da entrega da declaração, no montante 24.422,27€, sendo que, no referido período de imposto, os arguidos BB e AA, enquanto gerentes da sociedade arguida, no desenvolvimento da atividade daquela, em seu nome e no seu interesse, efetuaram transações comerciais sobre as quais liquidaram IVA, que a sociedade recebeu efetivamente dos seus clientes, naquele período, no montante que a seguir se indica, dele se apropriando
10º E atuaram da mesma forma quanto à declaração periódica do 4º trimestre de 2014, na qual resultava IVA a entregar pela sociedade arguida ao Estado no montante de 136.664,04€ [sendo 138.008,27€ de IVA liquidado e 1.344,23€ de IVA dedutível] e os arguidos, como gerentes da sociedade comercial arguida, não a fizeram acompanhar dos correspondentes meios de pagamento daquele imposto.
11º Tão pouco entregaram o IVA recebido dos clientes, no montante 38.874,54€, sendo que, no referido período de imposto, os arguidos BB e AA, enquanto gerentes da sociedade arguida, no desenvolvimento da atividade daquela, em seu nome e no seu interesse, efetuaram transações comerciais sobre as quais liquidaram IVA, que a sociedade recebeu efetivamente dos seus clientes, naquele período, no montante que a seguir se indica, dele se apropriando:
12º A sociedade arguida, no período de entrega de cada uma das declarações periódicas de IVA, recebeu dos seus clientes os valores de IVA acima descritos, sendo 24.422,27€ [1º trimestre 2014, com entrega da declaração até 15/05/2014] e 38.874,54€ [4º trimestre de 2014, com entrega da declaração até 17/02/2015].
13º No entanto, os arguidos, enquanto gerentes da sociedade, não procederam à entrega total dos referidos valores de IVA assim recebidos e devidos nos cofres da Fazenda Nacional, no respetivo prazo de entrega, nem nos 90 dias subsequentes ao mesmo.
14º Desta forma, a sociedade arguida e os arguidos integraram no seu património aquelas quantias relativas a IVA, que deveriam ter sido entregues à Fazenda Nacional, a qual se viu assim desapossada de tal valor.
15º A sociedade arguida é uma entidade devedora de rendimentos sujeitos a retenção na fonte em sede de IRS, no caso, relativamente aos valores do trabalho dependente dos salários pagos aos seus trabalhadores [categoria A].
16º Nessa qualidade, a sociedade arguida, enquanto mero substituto tributário, estava obrigada a entregar ao Estado, mensalmente, os valores retidos nos salários dos seus trabalhadores/colaboradores.
17º No mês de fevereiro de 2015, a sociedade arguida, através dos arguidos, declarou o processamento de salários a funcionários, retendo dos mesmos o respetivo imposto que declarou – em 15/03/2015 - e não entregou ao Estado, designadamente no valor de 7.859,00€.
18º Tal montante de imposto não foi entregue pela sociedade nos Serviços da Administração Fiscal até à data limite de entrega, ou seja, até ao 20º dia do mês seguinte àquele a que foram deduzidos, nem nos 90 dias subsequentes.
19º Os arguidos foram regularmente notificados, para, querendo, procederem ao pagamento das quantias em causa e respeitantes ao IVA e ao IRS, acrescidas das coimas aplicáveis e dos juros em dívida, não tendo realizado o pagamento integral destas, no prazo de 30 dias devido para tal.
20º Os arguidos tinham perfeito conhecimento das suas obrigações fiscais e designadamente da existência e incidência de imposto sobre a atividade desenvolvida pela sociedade que geriam, da obrigação legal de faturar as vendas e serviços realizados pelos valores que lhes correspondessem, de proceder à entrega das declarações legalmente exigíveis, dos mecanismos da retenção na fonte e da obrigação de realizar o pagamento dos tributos devidos.
21º Não obstante, quanto ao 1º trimestre de 2014, os arguidos BB e AA, de acordo com um plano estruturado entre eles, em conjugação de esforços e comunhão de interesses, optaram por incumprir os seus deveres fiscais, determinando que o quantitativo supra descrito, que receberam por via do Imposto sobre o Valor Acrescentado que liquidaram aos clientes da sociedade nesse período e nos períodos seguintes, não fosse entregue nos cofres do Estado para que pudessem afetar o maior número de meios financeiros da sociedade a fins alheios aos interesses da mesma, nomeadamente acorrer a necessidades financeiras de outras sociedades de que são gerentes de facto ou de direito.
22º E quanto ao 4º trimestre de 2014, os arguidos BB e AA, também de acordo com o plano estruturado entre eles, em conjugação de esforços e comunhão de interesses, já estabelecido aquando da não entrega do IVA apurado relativamente ao 1º trimestre, não fizeram entrega nos cofres do Estado do IVA recebido dos clientes da sociedade.
23º Os arguidos, por si e em representação da sociedade arguida, retiveram aquele imposto de IRS em relação a fevereiro de 2015 que sabiam não lhes pertencer e que tinham de o entregar ao Estado.
24º A sociedade arguida possuía meios financeiros para satisfazer os seus pagamentos e, não obstante, por intermédio dos arguidos, seus gerentes e de acordo com o plano acordado entre eles, em conjugação de esforços e comunhão de interesses, desviou a referida quantia para a satisfação de interesses próprios e de sociedades de que os arguidos eram sócios e gerentes de facto ou de direito.
25º Os arguidos AA e BB agiram como descrito, em nome e no interesse da sociedade arguida, com a intenção de integrar no seu património e no património desta, as quantias
supra referidas, sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que estavam obrigados a entregá-las dentro dos aludidos prazos à Fazenda Nacional.
26º Mais sabiam que ao utilizarem tais quantias para outros fins, fazendo-as suas e da sociedade arguida, causavam prejuízos à Administração Fiscal, como efetivamente causaram, agindo contra a vontade de tal entidade.
27º Agiram livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.
A. 2-Da acusação deduzida no processo nº 164/19.0T9VFR [apenso A]:
28º A sociedade arguida está inscrita na Segurança Social com o nº .........08.
29º No período contributivo compreendido entre 4/2014 a 8/2014 e 10/2014 a 12/2015 os arguidos BB e AA assumiram, em exclusivo, a qualidade de gerentes da sociedade arguida, exercendo todas as funções de direção e organização da empresa, dando ordens e instruções e controlando toda a atividade, chamando a si a iniciativa e a responsabilidade por todas as decisões do giro da empresa, nomeadamente perante trabalhadores, fornecedores Estado e Segurança Social.
30º Durante aquele período, a sociedade arguida deduziu do valor das remunerações pagas aos seus trabalhadores e órgãos estatutários, os montantes relativos às contribuições por estes devidas à Segurança Social.
31º Assim, através dos arguidos, a quem competia a respetiva administração, nesse período, a sociedade arguida entregava mensalmente as folhas de remunerações dos trabalhadores e membros de órgãos estatutários, procedendo à retenção das contribuições descontadas aos salários e remunerações pagos àqueles, correspondente a 11% dos salários pagos a cada trabalhador e aos membros dos órgãos estatutários, no montante global de 198.861,03€ [cento e noventa e oito mil oitocentos e sessenta e um euros e três cêntimos] nos seguintes meses e valores:
32º A sociedade arguida, sujeito passivo da referida obrigação, assume-se como mero substituto tributário, funcionando como um depositário das importâncias pagas pelos colaboradores, que lhe foram retidas ou descontadas, com a obrigação de as entregar nos cofres da segurança social nos prazos regulados por lei.
33º Os arguidos, nesse período, enquanto representantes da sociedade arguida e atuando como tal, assumindo a sua gestão, decidiram não entregar as contribuições devidas à Segurança Social, bem sabendo que, em nome e em representação daquela sociedade, tinham o dever de enviar àquela instituição as folhas de remunerações pagas no mês anterior aos próprios e aos seus trabalhadores e, no ato de pagamento dessas remunerações, proceder ao desconto prévio dos valores das contribuições por aqueles legalmente devidas à Segurança Social e entregar tais quantias a esta.
34º Mais sabiam que deviam liquidar e entregar tais contribuições até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam.
35º Porém, não obstante disso saberem e de no período supra descrito terem efetuado as retenções acima descriminadas, os arguidos, no seu interesse e no da sociedade arguida, não procederam à sua entrega na Segurança Social naquele prazo legal, nem decorridos 90 dias sobre o termo deste prazo, fazendo da sociedade arguida tais quantias, ao longo daquele período, integrando-as no seu património e delas dispondo como se fossem da sociedade, como bem lhes aprouve.
36º Mesmo após terem sido notificados nos termos do disposto nos nºs 4, alínea b), do artigo 105°, aplicável ex vi do artigo 107° nº 2 do RGIT, para procederem ao pagamento de tais quantias, os arguidos não cumpriram as suas obrigações tributárias no prazo de 30 dias a contar de tal notificação, não tendo pago as quantias em dívida, nem os correspondentes juros referentes a esses períodos e dos demais acréscimos legais.
37º Os arguidos, agiram assim com o propósito conseguido de fazer da sociedade que representavam e em cujo nome e interesse agiram, as mencionadas quantias, utilizando e dissipando as mesmas em proveito da sociedade arguida, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam, nem à sociedade arguida, mas sim à Segurança Social e que, como tal, delas não podiam dispor como suas, cabendo àquela apenas deduzir os aludidos montantes e entregá-los à Segurança Social.
38º Agiram de modo livre, voluntário e consciente, em nome, representação e no interesse da sociedade arguida, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
18- Nos autos de P. Comum Singular n.º 549/21.T9MFR do Juízo Local Criminal de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença datada de 23/04/2024, transitada em julgado em 29/05/2024, o arguido AA foi condenado pela prática em 01/06/2021, (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, ainda não extinta.
Tais crimes correspondem à prática dos factos constantes do acórdão a primeira instância integralmente confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na certidão que se mostra junta sob a ref.ª 3909594 de 3/02/2025, (transcrevendo-se os factos):
1. Em data não concretamente determinada, mas próxima e anterior ao dia 18/11/2020 (data do envio ao processo), o arguido AA, com o objectivo de que fosse adiada a audiência de julgamento agendada para dia 24/11/2020, no âmbito do processo 292/17.6IDLSB em que era Arguido, decidiu, pela sua própria mão ou através de outrem a seu mando, fazer uma montagem de um atestado médico a fim de apresentar naquele processo como justificativo.
2. Com esse objectivo, o Arguido ou alguém o seu mando, fabricou um papel com o cabeçalho Hospital Prof. Dr. Fernando Fonseca EPE e colocou uma imitação de carimbo daquele Hospital no final do documento, como se o mesmo tivesse sido emitido por aquele estabelecimento de saúde, com a data de 28/10/2020 e os seus elementos de identificação, fazendo constar o seguinte texto: «Para os devidos efeitos declara-se: AA, esteve no dia 28 de Outubro de 2020, numa consulta externa de cirurgia, tendo sido necessário realizar uma cirurgia com caracter de urgência no canal hemorroidal devido ao alastrar da hemorragia. Foi retirado nódulo com vista ao apuramento de células cancerígenas. O utente deverá permanecer em repouso absoluto por um período nunca inferior a 45 dias tendo em vista a real cicatrização. Após esse período e nos 30 dias seguintes poderá gradualmente retomar algumas funções tais como caminhar ou sentar, mas nunca por períodos superiores a 15 minutos. Findo o tempo de repouso absoluto será reavaliado para posterior análise do desenvolvimento da cicatrização. O tempo expectável de recuperação nunca será inferior a 90 dias.»
3. Após, o Arguido entregou uma cópia ao seu mandatário naquele processo, o Dr. MM a quem solicitou que desse entrada no supra referido processo, como forma de obter o adiamento da audiência de julgamento, o que este fez.
4. Na sequência de tal requerimento, por despacho de 19/11/2020, foi a audiência de julgamento no processo 292/17.6IDLSB adiada para o dia 1/06/2021, pelas 9h15m.
5. Considerando o sucesso do seu plano, em data não concretamente determinada, mas próxima e anterior ao dia 26/05/2021 (data do envio ao processo), o Arguido decidiu elaborar novos documentos com vista a obter de novo o adiamento da audiência de julgamento agendada para o dia 1/06/2021, pela sua própria mão ou através de outrem a seu mando.
6. Com esse objectivo, usando novamente um cabeçalho com os dizeres Hospital Prof. Dr. Fernando Fonseca EPE e uma imitação de carimbo daquele Hospital no final do documento, como se os mesmos tivessem sido emitidos por aquele estabelecimento de saúde, elaborou, por si próprio ou mandou elaborar, 3 documentos, um com data de 24/03/2021, outro com data de 27/04/2021 e outro com data de 26/05/2021, com o seguinte texto respectivamente:
a) «Para os devidos efeitos declara-se que o utente AA, foi submetido a nova intervenção cirúrgica para extracção do nódulo cancerígeno no canal hemorroidal. A cirúrgica com caracter de urgência, estava programada para ser realizada no mês de Fevereiro, mas dada a situação hospitalar de pandemia (SARS-COV 2- COVID 19) não foi possível a realização de cirurgias por falta de bloco operatório e como tal foi retirado o anel hemorroidal existente para extracção do nódulo cancerígeno e colocado novo anel no canal hemorroidal. Deverá permanecer em repouso domiciliário por um período mínimo de 60 dias, após isso e por um período de cerca de 30 dias poderá iniciar pequenas caminhadas não superiores a 10 minutos uma vez que a cicatrização pela segunda vez deverá ser mais morosa e dolorida. É expectável que em 90 dias possa retomar toda a actividade normal. Sendo provável o não aparecimento de novos nódulos.»
b) «Para os devidos efeitos declara-se que o senhor AA deverá permanecer em repouso domiciliário pelo período anteriormente mencionado (cerca de 45 a 60 dias) tendo em conta as duas cirurgias efectuadas ao canal hemorroidal, tendo que por duas vezes sido necessário substituir o anel derivado a hemorragias, sendo que para isso foi necessário um conjunto de novas suturas de rectificação.»
c) «Vimos por este meio clarificar que por não ter sido respeitado o período após os 60 dias de recobro onde deverá fazer somente pequenas caminhadas por cerca de 10 min e não permanecer largosperíodos sentado ou em p, foi necessária uma cirurgia de urgência devido a um princípio de hemorragia de forma a proceder a nova rectificação do canal hemorrágico. Assim deverá permanecer sem deslocações por um período não inferior a 30 dias após isso poderá iniciar pequenas caminhadas, não podendo permanecer de pé ou sentado por mais de 15 minutos por pelo menos mais 30 dias, além disso não será aconselhável durante o período de verão a visita a praias ou piscinas de modo a verificar-se uma cicatrização total.»
7. Após fabricar ou ter mandado fabricar os referidos 3 papéis, o Arguido entregou uma cópia dos mesmos ao seu mandatário, o Dr. MM, a quem solicitou que desse entrada no supra referido processo, como forma de obter o adiamento da audiência de julgamento, o que este fez.
8. Na sequência de tal requerimento, foram solicitados esclarecimentos ao Hospital Fernando da Fonseca, tendo-se apurado que tais documentos não foram emitidos por aquele estabelecimento de saúde, nem existem quaisquer registos de internamentos ou cirurgias quanto ao Arguido nas datas indicadas nos mesmos.
9. Ao fabricar e elaborar ou mandar fabricar e elaborar tais atestados médicos, o Arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o objectivo de deturpar a fé pública que emana dos documentos, quando genuinamente elaborados e agiu com o propósito de criar a falsa aparência de que tinha justificação médica adiar a audiência de julgamento no processo 292/17.6IDLSB, obtendo assim um benefício que sabia não lhe ser devido, mormente, o adiamento da audiência.
10. Mais sabia o Arguido que o texto que elaborou e fez ou mandou elaborar e fazer constar daqueles papéis não tinha sido emitido pela entidade que constava dos mesmos, Hospital Fernando da Fonseca, e que as cirurgias e internamentos referidos não tinham ocorrido.
11. O Arguido agiu sempre de forma livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
19- Nos autos de P. Comum Coletivo n.º 455/18.7T9VR, do Juízo Central Criminal de Vila Real, J2 do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, (processo principal – “o nosso” - a que estes estão apensos e que por ser o processo da última condenação nos fixou competência para o presente cúmulo jurídico) por acórdão datado de 04/07/2024, transitado em julgado em 08/11/2024, o arguido o arguido AA foi condenado pela prática em 2016, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de falsificação dedocumento p.º e p.º pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a) e e), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (declaração de seguro caução respeitante ao procedimento concursal da A... Soluciones de Trabajo Temporal, S.L.); 1 (um) crime de falsificação de documento p.º e p.º pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a) e e), do C. Penal, na pena de 2 (dois) de prisão (declaração de seguro caução respeitante ao procedimento concursal da ..., Ld.ª); em Cúmulo Jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, que se decide suspender na sua execução por igual período de 4 (quatro) anos, com regime de prova, nos termos dos artigos 50.º, n.º1, 2 e 5, 53.º, nos 2 e 4, e 54.º, todos do C. Penal, por igual período, e subordinada ao cumprimento do dever de em 4 (quatro) anos entregar à APAV- Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, a contribuição monetária de €5.000,00 (cinco mil euros) e no mesmo período de tempo entregar aos Bombeiros Voluntários de Vila Real, Cruz Verde, a contribuição monetária de €5.000,00 (cinco mil) euros, nos termos do art.º 51.º, nos 1, al. c) e 2, do C. Penal.
Tais crimes correspondem à prática dos factos constantes do acórdão que se mostra sob a ref.ª 39798431 de 4/07/2024 dos autos principais:
1. A sociedade Águas do Norte, S.A. (doravante Águas do Norte), é uma sociedade anónima de capitais públicos, com o NIPC ... ... .84, que tinha desde a sua constituição e até 28.02.2018 sede na Avenida 6, em Vila Real, e, desde então, na Rua 7, na mesma cidade, sendo gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e do saneamento do Norte de Portugal.
2. No âmbito da sua actividade, a sociedade Águas do Norte abriu o procedimento por concurso público, com publicidade internacional para aquisição de serviços de utilização de trabalho temporário – baixa (RHU-CSA- 0070) – no âmbito da Parceria do Sistema de Águas da Região do Noroeste, conforme anúncio do procedimento n.º 546/2016, publicado no Diário da República n.º 22, de 02 de Fevereiro, e no Jornal Oficial da União Europeia, de 04 de Fevereiro.
3. No âmbito da sua actividade, a sociedade Águas do Norte abriu o procedimento por concurso público, para limpeza e higienização nas instalações operacionais da Águas do Norte, S.A., designado DGS-CSS-0109 – Aquisição de Serviços de Limpeza e Higienização nas Instalações da Águas do Norte, S.A., conforme anúncio do procedimento n.º 5452/2016, publicado no Diário da República n.º 168, de 01 de Setembro.
4. Os procedimentos concursais implicavam a utilização da plataforma electrónica VORTAL (https://portugal.vortal.biz/), onde, além da submissão das próprias candidaturas, se encontravam as peças dos procedimentos.
5. A sociedade arguida A... PORTUGAL TRABALHO TEMPORÁRIO – SOLUCIONES INTEGRALES DE TRABAJO, SL- SUCURSAL EM PORTUGAL (doravante A...), é uma representação permanente de sociedade com sede no estrangeiro, tendo como objecto a transferência temporária de trabalhadores de utilizadores para terceiros e prestação de serviços no sector de trabalho temporário.
6. Foi sua representante, desde a data da constituição, a arguida BB.
7. Esta renunciou à representação, por deliberação de 15.09.2017, registada a 05.02.2018, tendo essas funções passado a ser exercidas pelo seu marido, o arguido AA.
8. A sociedade arguida ..., Lda., é uma sociedade por quotas, que foi constituída em 04 de Agosto de 2016 com o nome “K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda”, com o objecto de reparação e manutenção de máquinas e equipamentos, prestação de serviços de outsorcing, manutenção industrial, outras actividades de apoio prestadas a empresas, serviços de limpeza geral em todos os tipos de edifícios (interior e exterior), serviços integrados de apoio as edifícios,
incluindo a manutenção, vigilância e recepção, serviços de limpeza urbana, plantação e manutenção de jardins e espaços verdes.
9. Foi seu gerente, desde a data da constituição, o arguido AA.
10. Este renunciou à gerência, por deliberação de 11.11.2016, registada a 25.11.2015, tendo essas funções passado a ser exercidas pela sua esposa, a arguida BB.
11. A sociedade K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda (doravante K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda, passou a designar-se ..., Lda. (doravante ...), por alteração da denominação social registada na Conservatória de Registo Comercial a 12.01.2018.
12. Os arguidos AA e BB geriam em conjunto as aludidas sociedades, tomando ambos as decisões relativas à vida de cada uma.
13. Os arguidos AA e BB decidiram concorrer a cada um dos aludidos procedimentos concursais na direcção e em representação das sociedades que ambos exploravam (apesar de apenas um deles ser seu gerente de direito).
14. Sendo conhecedores de todos os requisitos exigidos para adjudicação e celebração dos contratos visados com aqueles procedimentos, designadamente a necessidade de prestação de caução, e que as empresas não eram detentoras de condições financeiras para o efeito, engendraram um plano tendente a obter a adjudicação dos contratos àquelas empresas.
15. Desta forma, os arguidos decidiriam agir em comunhão de esforços, submetendo uma proposta em representação da sociedade que geriam, e, aquando da adjudicação e notificação da prestação de caução, dar a aparência à Águas do Norte da verificação de tal requisito, a fim de evitar a caducidade da adjudicação.
16. Na execução de tal plano, a arguida BB, na qualidade de representante da sociedade A..., submeteu, a 15 de Março de 2016, através da plataforma VORTAL, a proposta dessa sociedade ao procedimento concursal para aquisição de serviços de utilização de trabalho temporário – baixa (RHU-CSA-0070), remetendo todos os documentos;
17. Tendo a sociedade Águas do Norte deliberado, a 16 de Junho de 2016, adjudicar-lhe o respectivo contrato de aquisição de serviços de utilização de trabalho temporário, pelo valor de € 1.309.454,07, que foi notificada à arguida A... em data não apurada, mas poucos dias após aquela deliberação.
18. Por sua vez, o arguido AA, na qualidade de representante da sociedade arguida ... (então K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda, submeteu, a 11 de Outubro de 2016, através da plataforma VORTAL, a proposta dessa sociedade ao procedimento concursal DGS-CSS-0109 – Aquisição de Serviços de Limpeza e Higienização nas Instalações da Águas do Norte, S.A., remetendo todos os documentos;
19. Tendo a sociedade Águas do Norte deliberado, a 28 de Dezembro de 2016, adjudicar-lhe o respectivo contrato de aquisição de serviços de limpeza e higienização nas instalações da Águas do Norte, S.A., pelo valor de € 86.845,20, que foi notificada à sociedade arguida ... em data não apurada, mas poucos dias após aquela deliberação.
20. Com as notificações supra referidas, foram as sociedades arguidas notificadas, respectivamente, para prestar caução em valor correspondente a 5% do preço contratual, em 10 dias úteis (a sociedade A..., no valor de € 65.472,70, e a sociedade ..., no valor de € 4.335,11).
21. Perante tal notificação, em comunhão de esforços e na execução do plano que haviam delineado, em data não concretamente apurada, mas sempre entre a apresentação da proposta pela A..., a 15 de Março de 2016, e até pelo menos 25 de Julho de 2016, os arguidos AA e BB, utilizando o logótipo da “Companhia de Seguros Tranquilidade” e ramo “Vida”, criaram um documento do qual fizeram constar:
a. “Data de Início: 01-08-2016”;
b. “Data de Termo: 31-07-2017”;
c. “N.º Apólice ... .....44 – CF”;
d. “Produto: SEGURO DE CAUÇÃO”;
e. “Apólice: Emitida”;
f. “Cliente / Tomador do Seguro: A... SOLUCIONES INTEGRALES DE TRABAJO, S.L.”;
g. “Morada: Estrada 72, SALGADOS MAFRA”;
h. Título “DECLARAÇÃO”;
i. Texto:
“A Companhia de Seguros Tranquilidade, com sede na Av. Da Liberdade n° 242, 1250-149 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o nº 640, com o capital social de 42 000 000 €, presta a favor das ÁGUAS DO NORTE, S.A., e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com a A... Soluciones de Trabajo Temporal, S.L, garantia à primeira solicitação, no valor de 65 472,20 €, correspondente a 5% do valor do contrato, destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que assumirá no contrato que com ela a ÁGUAS DO NORTE, S.A. vai outorgar e que tem por objecto a aquisição de serviços de utilização de trabalho temporário - baixa (RHU-CSA-0070), regulado nos termos da legislação aplicável (Código dos Contratos Públicos).
A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia no dia útil seguinte à primeira solicitação da ÁGUAS DO NORTE, S.A., sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que a primeira possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que a A... Soluciones de Trabajo Temporal, S.L. assume com a celebração do respetivo contrato.
A Companhia de Seguros não pode opor à AGUAS DO NORTE, S.A., quaisquer exceções relativas ao contrato se seguro caução celebrado entre esta e o tomador do seguro.
A presente garantia, à primeira solicitação não pode em qualquer situação ser revogada ou denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção ou cancelamento, nos termos previstos da legislação aplicável.”;
j. Local e data: “VILA NOVA DE GAIA, 25 de Julho de 2016”;
k. “COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A.”, no local destinado à assinatura, por esta entidade, onde foi igualmente aposto o nome dessa companhia de seguros, semelhante a um carimbo e acompanhado de uma rubrica;
l. “Declaração emitida por: M FATIMA”;
m. “Horas: 14:25”;
n. Em rodapé, os contactos habituais dessa entidade.
22. No dia 29 de Junho de 2016, a arguida BB, na qualidade de representante da sociedade arguida A..., submeteu o aludido documento na plataforma VORTAL, que foi rececionado pela sociedade Águas do Norte.
23. Após, no dia 26 de Agosto de 2016, o arguido AA, através do e-mail da sociedade arguida A... [email protected], enviou o aludido documento, que foi rececionado pela sociedade Águas do Norte.
24. Em face da verificação de todos os requisitos, a sociedade Águas do Norte celebrou, a 01 de Agosto de 2016, com a sociedade arguida A..., o contrato adjudicado pelo referido procedimento concursal, de aquisição de serviços de utilização de trabalho temporário – baixa (RHU-CSA-0070), com o preço de € 1.309.454,07.
25. Perante a notificação supra referida para prestação de caução, em comunhão de esforços e na execução do plano que haviam delineado, em data não concretamente apurada, mas sempre entre a apresentação da proposta pela sociedade arguida ..., a 11 de Outubro de 2016, e até pelo menos 28 de Dezembro de 2016, os arguidos AA e BB, utilizando o logótipo da “Companhia de Seguros Tranquilidade” e ramo “Vida”, criaram um documento do qual fizeram constar:
a. “Data de Início: 01-01-2017”;
b. “Data de Termo: 31-12-2017”;
c. “N.º Apólice ... .....87 – CT”;
d. “Produto: SEGURO DE CAUÇÃO”;
e. “Apólice: Emitida”;
f. “Cliente / Tomador do Seguro: K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda”;
g. “Morada: Estrada 8, SALGADOS MAFRA”;
h. Título “DECLARAÇÃO”;
i. Texto:
“A Companhia de Seguros Tranquilidade, com sede na Av. Da Liberdade n° 242, ... Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o nº 640, com o capital social de 42 000 000 €, presta a favor das ÁGUAS DO NORTE, S.A., e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com a K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda, garantia à primeira solicitação, no valor de 4 335,11 €, correspondente a 5% do valor do contrato, destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que assumirá no contrato que com ela a ÁGUAS DO NORTE, S.A. vai outorgar e que tem por objecto a aquisição de serviços “AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO NAS INSTALAÇÕES DAS ÁGUAS DO NORTE, S.A. – DGP –CSS.0109- LOTE Nº1, regulado nos termos da legislação aplicável (Código dos Contratos Públicos).
A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia no dia útil seguinte à primeira solicitação da ÁGUAS DO NORTE, S.A., sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que a primeira possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que a K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda, assume com a celebração do respetivo contrato.
A Companhia de Seguros não pode opor à AGUAS DO NORTE, S.A., quaisquer exceções relativas ao contrato se seguro caução celebrado entre esta e o tomador do seguro.
A presente garantia, à primeira solicitação não pode em qualquer situação ser revogada ou denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção ou cancelamento, nos termos previstos da legislação aplicável.”;
j. Local e data: “ODIVELAS, 28 de Dezembro de 2016”;
k. “COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A.”, no local destinado à assinatura, por esta entidade, onde foi igualmente aposto o nome dessa companhia de seguros, semelhante a um carimbo, contendo a indicação “LOJA DE ODIVELAS” e acompanhado de uma rubrica;
l. “Declaração emitida por: FATIMA”;
m. “Horas: 16:11”;
n. Em rodapé, os contactos habituais dessa entidade.
26. No dia 13 de Janeiro de 2017, a arguida BB, na qualidade de representante da sociedade arguida ..., submeteu o aludido documento na plataforma VORTAL, que foi rececionado pela sociedade Águas do Norte.
27. Em face da verificação de todos os requisitos, a sociedade Águas do Norte celebrou, a 07 de Fevereiro de 2017, com a sociedade arguida ... (então, ainda K... – Serviços de Manutenção e Outsourcing Lda), o contrato adjudicado pelo referido procedimento concursal, de prestação de serviços de limpeza e higienização nas instalações da Águas do Norte, S.A. – Lote I, com o preço de € 86.845,20.
28. Os arguidos AA e BB agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e em execução de plano que previamente delinearam, bem sabendo que apresentavam as propostas nos procedimentos concursais supra identificados, em representação das sociedades A... e ..., sem reunir as condições neles previstas e que, caso lhes fossem adjudicados, iriam elaborar e apre sentar documento que aparentasse a verificação de todos os pressupostos, com a intenção de que os procedimentos fossem adjudicados àquelas empresas, actuando sempre em representação e no interesse destas.
29. Mais agiram livre, voluntária e conscientemente, criando e usando os documentos supra referidos, como sendo gerados pela Companhia de Seguros Tranquilidade, inserindo nos mesmos elementos juridicamente relevantes, bem sabendo que os dados ali apostos não correspondiam à realidade, sendo conhecedores que ao actuar da forma descrita colocavam em crise a confiança e credibilidade que tais documentos merecem no tráfico comercial.
30. Os arguidos sabiam que ao apresentar os aludidos documentos comprovativos da celebração de seguros de caução nos procedimentos concursais, usavam documentos que não eram verdadeiros e que fariam terceiros crer que as sociedades arguidas A... e ... haviam celebrado com a Companhia de Seguros Tranquilidade seguros de caução pelos valores inscritos, a favor da sociedade ofendida Águas do Norte, sendo sabedores que a sua junção era determinante para a celebração dos contratos finais, pois que caso não fossem prestados, a ofendida não os concretizaria.
31. Sabiam, ainda, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
O plano de reinserção social do arguido associado ao regime de prova sob a ref.ª 3877180 de 6/01/2025 (dos autos principais) foi homologado pelo despacho de 14/01/2025 e na parte que releva contém os seguintes termos: (…) Tendo em consideração que AA se encontra atualmente no contexto prisional, o presente Plano contempla objetivos e ações adequados a tais limitações, deverá ser objeto de revisão logo que a sua situação processual se altere. Assim a intervenção deverá ser focalizada nas necessidades abaixo identificadas. Obrigação: pagamento da quantia de 5000 EUR à Associação de Apoio à Vítima a de 5000 EUR aos Bombeiros Voluntários de Vila Real, Cruz Verde. Calendarização: no decurso da medida e até ao seu termo. Para superar as necessidades de intervenção identificadas na avaliação, o probando deverá realizar as seguintes atividades: Necessidade de intervenção: prática de comportamentos criminais. Objetivo: reconhecimento dos fatores de risco associados à prática do comportamento criminal e motivação para a mudança. Atividade: no contexto das entrevistas de acompanhamento irá promover-se uma reflexão que possibilite a interiorização da assunção da sua responsabilização face à ilicitude dos factos cometidos, enquadrando-os em atitudes que desrespeitam os limites estabelecidos pela Lei. Calendarização: ao longo do período de execução da medida.
Para além destas atividades, durante a reclusão o probando deverá manter um comportamento adequado e cumprir as regras vigentes no meio prisional. Para apoio e vigilância do cumprimento dos objetivos e das atividades contempladas no presente plano, a DGRSP manterá: - Entrevistas com o probando no seio prisional - com frequência e regularidade a estabelecer em função das necessidades de apoio e vigilância que vierem a ser reveladas ao longo da execução da medida; - Contactos com familiares e/ou outros elementos significativos; - Articulação com os serviços prisionais para a avaliação/execução do presente plano; Para viabilizar as referidas medidas de apoio e vigilância, a DGRSP solicitará ao probando todas as informações consideradas relevantes relativas ao comportamento prisional e frequência escolar e/ou laboral. No decurso da presente medida judicial a DGRSP elaborará relatórios semestrais de avaliação, com incidência no cumprimento das ações por parte do probando, e no empenho do mesmo no desenvolvimento daquelas, relevando-se os progressos ou dificuldades/retrocessos observados face aos objetivos definidos no Plano. Em caso de incumprimento será elaborado o devido relatório e, no termo da medida, relatório final com avaliação global do cumprimento do presente Plano.
20- Do relatório social para determinação de sanção retiram-se os seguintes factos:
- Entre 2014 e 2016, AA vivia com o cônjuge (BB), com dois enteados, atualmente com 22 e 20 anos, e com a filha de ambos, de onze anos de idade, num enquadramento relacional estável e investido.
- O relacionamento afetivo mantém-se desde 2010, tendo ocorrido o casamento em 2012, caracterizando-se a relação do casal por proximidade afetiva e por entreajuda.
- O agregado residia na Ericeira, na habitação própria de uns familiares do cônjuge do arguido, morada onde permaneceram entre 2012 e 2023.
- À data da reclusão atual, e desde 1/10/2023, AA e a família viviam na Estrada 9 Lagoa 2640-064 Santo Isidoro/Mafra, tratando-se de uma habitação arrendada (no valor mensal de 600 EUR) que se encontra isolada, localizada numa aldeia onde também residem familiares do cônjuge do arguido.
- AA tem uma irmã mais velha com quem não estabelecia contactos desde o falecimento da mãe de ambos há cerca de quatro anos, tendo o pai e uma outra irmã igualmente falecido, não estabelecendo contactos com outros familiares, sendo proveniente de um enquadramento de origem adequado e normativo.
- Fruto de relacionamentos afetivos passados, um deles um primeiro casamento que perdurou entre 1898 e 1995, AA tem um filho, de 34 anos que reside nos Estados Unidos da América, e uma filha, de 23 anos, que vive na Coreia do Sul, mantendo anteriormente contactos telefónicos regulares com os descendentes.
- Em termos profissionais, no período relativo aos alegados factos, AA desenvolvia funções na empresa de limpezas que constituiu atividade em 2013, “..., Lda”, com contratos de exclusividade no setor da administração pública em todo o território nacional, tendo esta sido declarada insolvente em 2017. No decurso da sua trajetória vivencial, o arguido teve outras experiências laborais como administrativo na imobiliária “Remax”; como proprietário de uma empresa de importações e exportações; como reparador de material eletrónico e como ajudante de pasteleiro no “Pão de Açúcar”, sendo esta a primeira atividade no mercado de trabalho após ter interrompido os estudos com conclusão do nono ano de escolaridade.
- Por se encontrar impossibilitado de exercer funções como sócio-gerente, atendendo aos averbamentos no registo criminal, previamente à atual privação da liberdade, BB funções na empresa de limpezas de que o cônjuge é proprietário denominada “Fairy Cleaning” e constituída em 2019. A área de atividade estende-se por todo o território nacional, maioritariamente no setor da administração pública, embora com alguns clientes privados, tendo cerca de 300 funcionários, assumindo o arguido funções como supervisor. Atendendo aos inúmeros processos judiciais, AA e o cônjuge pretendem mudar de área de atividade, perspetivando continuar a desenvolver funções na área imobiliária e como monitora de ATL, respetivamente.
- Em simultâneo com as funções anteriores e, desde início de 2024, o arguido colaborava com a imobiliária “Real Cascais – Sociedade Mediação Imobiliária” da Ericeira, auferindo um vencimento ilíquido de 1000 EUR, a que acresciam prémios por cada negócio que concretizava. Os rendimentos provenientes do exercício laboral do casal são referidos como capazes de assegurar sem constrangimentos a economia do agregado e todas as despesas domésticas, referindo o cônjuge um vencimento médio mensal atual de cerca de 1000 EUR.
- Com um quotidiano anterior centrado no exercício profissional, nos tempos de lazer, embora sem atividades estruturadas, AA dedicava-se à prática diária de exercício físico e ao convívio com os elementos do agregado constituído, negando interações em contextos de risco.
- AA esteve preso pela primeira vez entre 05/11/1999 e 20/03/2000, tendo-se evadido nessa data do estabelecimento prisional durante uma saída administrativa, emigrando depois para o Brasil com a então namorada.
- Viria a ser recapturado em outubro/2000 e preso no Brasil, só tendo sido extraditado em 2003, sendo novamente preso em 29/08/2003 e restituído à liberdade em 08/05/2008. AA esteve novamente preso entre 15/11/2011 e 09/10/2012 e entre 08/02/2017 e 01/03/2018, permanecendo depois cerca de um ano em permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, encontrando-se o cônjuge também envolvida como coarguido em diferentes processos judiciais, mantendo acompanhamento na DGRSP em medidas de execução na comunidade.
AA evidencia facilidade na relação interpessoal assim como capacidade de empreendedorismo e de autoexigência em termos profissionais, demonstrando consciência crítica face à natureza dos factos delituosos nos quais sofreu condenações.
- Perspetiva aquando da sua restituição ao meio livre, reintegrar o agregado de origem na nova morada onde os familiares residem atualmente e reintegrar-se nas mesmas funções laborais, demonstrando disponibilidade para cumprir as obrigações judiciais que vierem a ser determinadas.
- AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Caxias desde 18/09/2024 para cumprimento de uma pena de um ano e quatro meses de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança no âmbito do processo n.º 47/18.0IDLSB, do Juízo Local Criminal de Mafra.
- Mantém acompanhamento pela DGRSP no âmbito do processo nº 7/16.6IDLSB, do Juízo Local Criminal de Mafra, no qual foi condenado numa pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período mediante regime de prova, cujo plano de reinserção social deve ser direcionado para a estruturação e consolidação da situação profissional/laboral do arguido, e condicionada ao cumprimento do dever de proceder ao pagamento parcial da dívida tributária, entregando o arguido o montante de €4500 (quatro mil e quinhentos euros) aos cofres do Estado até ao termo do período da suspensão, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/05/2023.
- No âmbito do processo nº 455/18.7T9VRL, do Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Vila Real mantém ainda acompanhamento dos serviços da DGRSP, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, pela prática, em coautoria, de dois crimes de falsificação de documento, na pena de quatro anos de prisão suspensa na sua execução por igual período acompanhada de regime de prova subordinada ao cumprimento do dever de em quatro anos entregar à Associação de Apoio à Vítima a contribuição monetária de 5000 EUR e no mesmo período de tempo entregar aos Bombeiros Voluntários de Vila Real, Cruz Verde, a contribuição monetária de 5000 EUR. O acórdão transitou em julgado em 08/11/2024.
- Tem acompanhamento no âmbito do processo nº 436/18.0T9FLG, do Juiz 3 do Juízo Central Criminal do Porto Este, no qual foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de cinco anosmediante regime de prova pela prática de um crime de falsificação e um crime de burla qualificada, tendo o acórdão transitado em julgado em 07/03/2023.
- No presente contexto prisional, AA tem apresentado adequação comportamental e cumprimento das regras institucionais, não registando qualquer incidente disciplinar, mantendo-se inativo, embora tenha solicitado ocupação escolar e laboral, continuando a beneficiar do apoio da família, recebendo visitas bissemanais.
- O arguido reconhece repercussões negativas em termos pessoais, sociofamiliares e profissionais decorrentes da presente situação jurídico-penal, nomeadamente pelo afastamento da família e pela impossibilidade em contribuir para a subsistência do agregado, tendendo a minimizar a sua responsabilidade face às condenações anteriores, circunstanciando os ilícitos a dificuldades financeiras e consequente incapacidade em proceder aos respetivos pagamentos ao Estado.
21) O arguido tem averbadas no seu certificado de registo criminal outras condenações além das que acima se elencaram nos factos provados:
a) - pela prática em 1/07/1998 de um crime de receptação, p.º e p.º pelo art.º 231.º do C. Penal, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 218.º do C. Penal, foi condenado por acórdão de 5/02/2004, transitado em julgado em 23/02/2004, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
b) - pela prática em 1/06/1994 de um crime de abuso de confiança, p. p. art.º 300.º, n.º1 e 2, do C. Penal por acórdão de 4/03/2004, transitado em julgado em 22/03/2004, foi condenado na pena de 20 meses de prisão;
c) - pela prática em 1998 e 1999 de um crime de falsificação de documento, 1 crime de falsificação de documento, 1 crime de burla qualificada e um crime de falsificação de documento, por acórdão de 18/11/2009, transitado em julgado em 3/09/2011, foi condenado na pena de 4 anos e 2 meses de prisão efetiva.
d) pela prática em 29/07/1999 de um crime de burla qualificada, p. p. artigos 217.º e 218.º, n.º2, al. a) e b), do C. Penal, por acórdão de 3/05/2010 foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos;
e) pela prática em 24/03/2000 de um crime de evasão p. p. art.º 352.º do C. Penal, por sentença de 30/03/2012 foi condenado na pena de 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das 5 penas aplicadas nos processos referidos em a), b), c), d) e e), foi o arguido condenado por acórdão de 28/06/2012, transitado em julgado em 10/07/2012, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, sendo concedida liberdade condicional em 9/12/2014 e extinta em 27/01/2015.
(…)”.
3. Atentemos, agora, na fundamentação de Direito da decisão recorrida.
“As regras de punição do concurso de crimes estão previstas nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal.
Dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”.
Conforme resulta desta norma, o pressuposto essencial para a realização do cúmulo jurídico de duas ou mais penas é a prática de várias infracções pelo mesmo arguido antes do trânsito em julgado de qualquer das condenações, ou seja, antes do trânsito da primeira condenação a que venha a ser sujeito. Já quando a segunda infracção seja cometida depois do trânsito em julgado da condenação pelo primeiro crime, estaremos perante uma acumulação material de penas - sucessão de penas.
Pode ainda acontecer que, apesar de os crimes terem sido praticados antes de transitar em julgado uma condenação por um deles, a situação de concurso venha a ser conhecida já depois do trânsito.
Também neste caso haverá que determinar a aplicação de uma pena única, nos termos do disposto no artigo 78.º/1 do Código Penal (após a revisão operada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro): “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes ”.
Para a existência de uma situação de cúmulo nesta última hipótese há, assim, que apreciar se o crime agora conhecido (e que determina o cúmulo) foi praticado antes do trânsito em julgado da condenação anteriormente proferida.
Entende-se, com efeito, como critério temporal determinante a data do trânsito, dado que o referido artigo 78.º apenas fixa os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso mas não as regras próprias para fixação desse concurso. Quanto a estas, vale o regime do artigo 77.º, n.º 1, e por isso continua a ser relevante a data do trânsito em julgado e não a da condenação (veja-se a propósito Paulo Dá Mesquita na obra “O Concurso de Penas” págs. 20, 45 e 57 e L. Moutinho em “Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português”, Universidade Católica Editora, 2005, págs. 1241 e segs.).
É preciso ter em conta que o conhecimento superveniente do concurso respeita, desde logo, a situações em que o crime de que agora se tem conhecimento foi praticado anteriormente a outra condenação já proferida (na verdade o que é superveniente é o conhecimento do concurso, e não o próprio concurso), de tal forma que este crime agora conhecido teria sido tomado em consideração naquela condenação se então fosse conhecido.
Deste modo, os crimes praticados após uma condenação não estão em situação de concurso com este crime, não podendo ser englobados numa pena única decorrente de um cúmulo jurídico. Na verdade, o concurso de crimes assenta na consideração unitária da pessoa ou da personalidade do agente que praticou todos os crimes; já a reincidência tem na sua base a consideração de uma maior culpa do agente que pratica o segundo facto, “consubstanciada numa atitude pessoal de desconsideração pela solene advertência contida na condenação anterior” (Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pág. 261, § 365).
(…)
Há, pois, que proceder ao cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas nos processos acima discriminados, desde que se verificarem os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso e que se encontrem tais penas em concurso, a fim de ser aplicada uma pena única (artigos 77.º e 78.º do C. Penal).
(…)
Ressalta à evidência que algumas das penas que se pondera cumular são penas de prisão suspensas na sua execução.
Ora, a respeito do cúmulo jurídico de penas suspensa na sua execução importa ter presente os seguintes critérios jurisprudenciais:
É entendimento dominante e cremos que quase pacífico, na jurisprudência dos Tribunais Superiores que no cúmulo jurídico devem ser incluídas todas as penas de prisão, tenham ou não sido declaradas suspensas.
Também é jurisprudencialmente pacífico que não devem integrar operações de cúmulo jurídico as penas de prisão suspensas na sua execução, decorrido que seja o período da suspensão, sem que haja despacho definitivo a tal respeito, nomeadamente de revogação da pena suspensa, só assim se podendo realizar o cúmulo.
(…)
Ora, aqui chegados, o primeiro aspecto que ressalta é que todas as 6 (seis) penas aplicadas nos 6 (seis) processos constantes da tabela por último acima elencada estão extintas, inclusive a pena aplicada no processo n.º 1107/16.8IDLSB (pese embora não conste na respetiva célula da tabela que vimos seguindo de perto por facilidade de exposição, talvez porque também não consta do respetivo boletim n.º 21 do CRC).
Todavia, como acima consta nos factos provados decorre do boletim n.º 23 do CRC que tal pena foi alvo de cúmulo jurídico no acórdão cumulatório proferido no processo 1273/14.7AGMR do Juízo Criminal de Guimarães (que englobou também as penas aplicadas nos mesmos autos e nos processos 1107/16.8IDLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa Oeste e no processo 1880/11.80PEGDM, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz9 ), na qual o arguido foi condenado na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa por 2 anos e 2 meses, com regime de prova e sujeita a condições, a qual segundo o boletim 28 do CRC foi julgada extinta nos termos do art.º 57.º do C. Penal.
Ora, se assim é, não tem sentido colocar como primeiro marco temporal uma pena de prisão suspensa na sua execução que se mostre extinta nos termos do art.º 57.º do C. Penal porque não integrando tal pena o processo de cúmulo jurídico a efetuar, precisamente por se mostrar extinta nos termos do art.º 57.º, n.º1, do Cód. Penal, a data da condenação operada em tal processo não pode ser considerada na determinação do momento relevante para a delimitação das penas a englobar nos termos do art.º 77.º do C. Penal.
(…)
Relembre-se a tabela a partir dos factos 7) a 19) dos factos provados.
Todos os factos (sejam os que estão destacados a verde, sejam os que se destacam a azul) foram cometidos em data anterior à do transito do processo 47/18.0IDLSB, isto é anteriormente a 08/03/2023, havendo, assim, apenas lugar a um “bloco” de cúmulo jurídico de penas, as aplicadas nos 13 processos ali identificados.
Sendo relevante desde já assinalar que sendo algumas das penas aplicadas em alguns dos referidos 13 processos “penas únicas” resultantes de operações de cúmulo jurídicos em realizadas em tais processos, importa neste momento “desfazer” tais cúmulos jurídicos para realizar o presente cúmulo jurídico de penas, porquanto é legalmente inadmissível efectuar cúmulos jurídicos de cúmulos jurídicos, atentas as regras do art.º 77.º do C. Penal.
Devem ser consideradas na moldura abstrata do cúmulo cada uma das penas aplicadas em cada um dos crimes cometidos pelo arguido.
Neste sentido o Ac. do STJ de 17/06/2021, relatado pelos Sr. Juiz Conselheiro João Guerra, no processo n.º 192/15.4PCCBR.C2.S1, disponível na base de dados da DGSI, em cujo sumário se pode ler: I - Como tem sido sublinhado pela jurisprudência deste STJ, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma linha de separação clara entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, deste modo, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal, um concurso entre estas penas mas, antes, uma sucessão de penas. E compreende-se que assim seja pois, nesta última hipótese, o agente, infringindo uma advertência solene que lhe foi dirigida por uma condenação transitada em julgado, manifesta desconsideração pela ordem jurídico-penal.
II- Deste modo, apenas há lugar a cúmulo jurídico no tocante aos crimes que se encontram numa “relação de concurso” – ou seja, se entre os factos não se interpuser o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória –, sendo de afastar deste âmbito, os casos de reincidência ou de sucessão de crimes – vd. os acórdãos deste STJ, de 20-03-2019, no proc. n.º. 114/14.0JACBR.S1, e de 13-09-2018, no proc. n.º 37/10.1GDODM.S1.
III- Conforme dispõem os art. 77.º e 78.º, do CP, há que atender às penas concretamente aplicadas aos vários crimes ou seja, às penas parcelares, o que implica a decomposição de anteriores penas únicas fixadas, sem qualquer violação do caso julgado, já que se trata de decisões, por natureza, provisórias, no sentido de que o conhecimento superveniente de outros factos criminosos que integrem aquele cúmulo impõe a sua reformulação. (…).
Da determinação da pena unitária
Para proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em causa, deverá considerar-se que, de acordo com os critérios enunciados no já citado artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.
Com vista à determinação concreta da pena unitária, impõe-se agora reapreciar os factos em conjunto com a personalidade do arguido (cfr. artigo 77.º, n.º 1, in fine, do Código Penal).
A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar a pena única encontra-se prevista no nº 2 do artigo 77° do C Penal: tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa.
Importa ainda salientar que nos termos do art.º 77.º, n.º3, do C. Penal, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
Como já acima referimos, têm de ser “desfeitos” todos os anteriores cúmulos jurídicos, porquanto é legalmente inadmissível efectuar cúmulos jurídicos de cúmulos jurídicos, atentas as regras do art.º 77.º do C. Penal, pelo que devem ser consideradas na operação de determinação da moldura abstrata do cúmulo cada uma das penas concretas aplicadas em cada um dos crimes cometidos pelo arguido.
Como resulta do mero compulsar dos factos provados o arguido foi condenado em penas de prisão e em penas de multa, pelo que importa respeitar o disposto no art.º 77.º, n.º3, do C. Penal, isto é, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
Assim sendo:
- relativamente às penas de prisão, a moldura material do cúmulo oscila entre o mínimo de 4 (quatro) anos (pena concreta aplicada no processo n.º 5623/18.9T9CBR do Juízo Central Criminal de Coimbra, 15) dos factos provados, pela prática de um crime de burla qualificada na forma tentada) e o máximo de e 46 (quarenta e seis) anos e 11 (onze) meses correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (1 ano e 4 meses + 1 ano e 6 meses + 3 anos e 6 meses + 2 anos e 6 meses + 3 anos + 3 anos + 3 anos e 9 meses + 6 meses + 8 meses + 2 anos e 6 meses + 4 anos + 3 anos e 10 meses + 2 anos + 3 anos + 1 ano + 2 anos e 8 meses + 1 ano e 10 meses + 1 ano e 10 meses + 2 anos e 6 meses + 2 anos).
Nos termos do art.º 77.º, n.º2, do C. Penal, para o caso é absolutamente irrelevante tudo o que excede os 25 anos, pois que a moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão.
Ou seja, no caso, a moldura penal do concurso tem como limite mínimo 4 (quatro) anos, pena parcelar mais grave, e máximo 25 anos de prisão, por força do n.º 2 do art. 77.º do CP, já que a soma das penas parcelares excede essa medida.
- relativamente às penas de multa (processos 4) e 14) dos factos provados), a moldura material do cúmulo oscila entre o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias (pena pelo crime de abuso de confiança fiscal em que foi condenado no proc. 14) dos factos provados, qual seja proc. 792/14.0IDLSB) e o máximo de 510 (quinhentos e dez) dias (360 + 150).
Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º 1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Estabelece o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção.
Como se tem sido sustentado pela jurisprudência do STJ «com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente». - Ac. do S. T. J de 13-02-2019 processo nº 1205/15.5T9VIS.S1, citando-se os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, rel. Cons. Pires da Graça, e 488/11.4GALNH, rel Cons. Maia Costa, em www.dgsi.pt.
Também Maria João Antunes, em Penas e Medidas de Segurança, 2020, pág. 59. escreveu a este respeito que «(…) o tribunal determina a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (art.º 71º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente ( artº 77º, nº 1 e 2, 2ª parte, do CP. Cf. Acs do STJ de 14-10-2009, Proc 328/07, de 27-02-2013, Proc. 455/08, de 03-04-2013, Proc. 789/11 e de 15-05-2013, Proc. 125/07). É este critério especial, porque os factos e a personalidade do agente são considerados em conjunto, que garante a observância do princípio da proibição da dupla valoração.» - citamos parte do Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/12/2024, relatado pela Exm.ª Senhora Desembargadora Anabela Varizo Martins, disponível na base de dados da DGSI.
Conforme ensina Figueiredo Dias, Direito Penal Português, (As consequências jurídicas do crime, págs. 291 e 292), importa para tanto aquilatar da “gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura pela conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”.
Assim, a formulação do cúmulo jurídico atende aos critérios enunciados no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal que se reflictam na personalidade do arguido (tais como as condições pessoais do agente ou os seus antecedentes criminais) e há-de encontrar-se dentro dos limites impostos pelas exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial positiva que o caso concreto imponha, sendo certo que, em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida da culpa (artigos 40.º e 71.º, n.º 1, do Código Penal).
(…)
Isto posto.
Na determinação da pena única a aplicar, de harmonia com o disposto no citado artigo 77º, nº. 1, parte final, ter-se-á em atenção os factos no seu conjunto.
No caso, a tipologia dos crimes cometidos pelo arguido e aos quais foram aplicadas penas de prisão, o bem jurídico violado em alguns deles é igual, ou é semelhante, sendosempre crimes de natureza patrimonial ou conexos, e nunca crimes que lesem bens jurídicos eminentemente pessoais como a vida, integridade física, liberdade, etc…
De facto, temos 20 penas parcelares de prisão respeitantes a 20 crimes cometidos pelo arguido nas seguintes tipologias e quantidades: a 7 (sete) crimes de abuso de confiança fiscal, 7 (sete) crimes de falsificação, 4 (quatro) crimes de burla qualificada, sendo dois na forma consumada e dois na forma tentada e 2 (dois) crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social.
Atenta-se que são 6 (seis) os processos agora em cúmulo jurídico cujas penas singulares ou em cúmulo jurídico que agora se “desfez” em que o arguido foi condenado em pena de prisão efetiva, afastando-se, quando legalmente possível, por ser penas em medida não superior a 5 anos, a suspensão da pena de prisão nos termos do art.º 50.º do C. Penal, tudo como melhor acima se alcança dos factos provados: 7) processo n.º 47/18.0IDLSB, 9) proc. n.º 419/16.5IDLSB, 13) proc. n.º 3049/16.8T9SLX, 15) proc. n.º 5623/18.9T9CRB, 17) proc. n.º 222/15.0IDAVR e 18) proc. n.º 549/21.1T9MFR) e que mantém a sua atualidade.
Do escrutínio dos factos assentes colhem-se critérios fáctico jurídicos relevantes para a determinação da medida da pena única socorrendo-nos neste momento dos fundamentos a tal nível mencionados nos acórdãos dos três últimos processos que mais recentemente condenaram o arguido em prisões efectivas
- No processo n.º 5623/18.9T9CBR, após recurso do arguido, foi proferido o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 20 de abril de 2022, relatado pelo Exm.º Senhor Juiz Desembargador Paulo Guerra (certidão que se mostra junta sob a ref.ª 3943300 de 3/03/2025), o arguido foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, que será agora “desfeito”, mas relevante por ser neste que foi aplicada a pena parcelar de 4 anos de prisão (um dos crimes de burla qualificada na forma tentada) que na nossa moldura fixa o limite mínimo da moldura do concurso que como se disse oscila entre os 4 anos e os 46 (quarenta e seis) anos e 11 (onze) meses escreveu-se o seguinte que com a devia vénia se transcreve na parte que releva respeitante à determinação da medida da pena então aplicada ao arguido e que mantém toda a sua totalidade, dizendo que até se consolida de forma mais robusta tendo em conta o n.º de crimes e penas ora em cúmulo:
“No juízo de culpa parte-se de uma concepção de culpa, referida ao facto, em que a personalidade do agente só releva para a culpa na medida em que se exprime no ilícito típico e o fundamenta (Ac. RC, 17/1/96, CJ, T. I, p.40).
Tal entendimento não afasta a possibilidade de o julgador se socorrer também, de factores estranhos ao facto (strictu sensu), os quais são indubitavelmente necessários à correcta determinação da medida da pena, quais sejam, entre outros, os atinentes à personalidade do agente e todos os demais que do n.º2 do art.º 71º do C.Penal constam. Porém, o juízo de culpa é sempre um juízo de desvalor sobre o agente em razão do seu comportamento num certo momento, qual seja o do cometimento do ilícito típico (Ac. RC, 17/1/96, CJ, T. I, p.40).
No caso em apreço, constata-se que é média elevada a culpa dos arguidosBBe AA porquanto o modo de execução quer da burla, quer da falsificação é elaborado requerendo conhecimentos sobre a dinâmica dos concursos públicos.
Mais acresce que os valores envolvidos são relevantes – ainda que tal relevância já esteja em grande parte subsumida no tipo legal imputado – sendo certo que nenhum dos arguidos demonstrou qualquer sentido de autocrítica ou arrependimento.
Temos assim que a ilicitude e culpa dos arguidos terá de ser nivelada acima do padrão médio, sendo certo que a actuação do arguido AA foi mais intensa, e, nessa medida, deverá a mesma ser ponderada na determinação da pena concreta a aplicar.
No que diz respeito à prevenção geral positiva, entendida, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida (Ac. STJ, 11/1/96, CJSTJ, T.I, p.176), as frequentes situações de burla e falsificação que colocam seriamente em causa os documentos que regem o comércio jurídico, provocando situações anómalas no normal relacionamento de pessoas e instituições num espaço público, exigem das autoridades uma repressão intensa de tais comportamentos de molde a não deixar quaisquer dúvidas sobre o desvalor das mesmas. Acresce que no caso em apreço, estando em causa concursos públicos, a actuação dos arguidos coloca em causa a sã concorrência e, em última instância, o erário público, ao favorecer sociedades que não cumprem com os seus deveres fiscais e parafiscais, ganhando indevidamente concursos públicos para os quais manifestamente não reuniam os requisitos para a sua admissão formal. Estas condutas traduzem-se no desvio de dinheiros públicos para entidades que legalmente não poderiam os receber, criando distorções na actividade económica de um país.
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos (Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T.II, p.214).
No caso concreto, é necessário fazer uma clara distinção entre o arguido AA e os demais. Com efeito, compulsado o registo criminal do arguido AA constata-se que o mesmo desde 2004 (por factos de 1998) tem vindo a ser condenado por crimes de falsificação e burla entre outros de natureza patrimonial (designadamente, abuso de confiança e abuso de confiança fiscal), quer com penas de prisão efectiva, quer com penas de prisão suspensa na sua execução, e, ainda assim, mantém este tipo de condutas ilícitas.
Esta conduta reiterada do arguido AA, demonstra à saciedade estarmos perante um arguido cuja personalidade tem sérias dificuldades em se adequar às exigências legais aplicáveis a toda a comunidade, sendo que as inúmeras penas de prisão suspensas na sua execução demonstraram serem insuficientes para a alteração dos seus comportamentos ilícitos.
Nestes termos, e quanto a este, terão as penas concretas e a pena única a aplicar reflectir esta maior ilicitude e culpa, bem como esta exigência de prevenção especial de ressocialização acrescida. (…).
(…) Ora, aqui chegados, e com este pano de fundo, há que considerar que as penas parcelares e finais são adequadas. São reais as necessidades de prevenção que se sentem neste caso em que cidadãos enganar uma autarquia, ludibriando o jogo e a boa fé que sempre deve nortear qualquer negócio jurídico e a transparência em qualquer concurso público, tão vilipendiada nos tempos que correm em que a corrupção acaba por grassar, a esse nível, a olhos vistos. São, na realidade, prementes as exigências de prevenção geral.
Assim, em concreto, atender-se-á:
- à culpa, sendo certo que os arguidos actuaram com dolo directo, nunca confessando ou admitindo a sua culpa na parte essencial da factualidade submetida a julgamento, preferindo arranjar desculpas infundamentadas e inverosímeis;
- às exigências de prevenção geral, as quais se nos afiguram particularmente acentuadas dada a frequência deste tipo de crime, estando muito bem definidas no acórdão recorrido.
- às exigências de prevenção especial, as quais revertem a favor da arguida BB, na medida em que é primária, já o não sendo o arguido AA.
Como tal, e atendendo às molduras penais abstractas (um mês a 5 anos e 4 meses de prisão para os crimes de burla e pena de multa de 60 a 600 dias OU pena de prisão de 6 meses a 5 anos para o de falsificação - cfr. artigos 22º, 23º e 73º do CP), não são excessivas as penas de prisão aplicadas (tendo também sido bem feita a opção pela pena de prisão no caso do crime de falsificação, ao abrigo do artigo 71º do CP).
Quanto ao arguido AA, o seu passado criminal fala por si.
Olhando para o seu CRC temos:
- Já conheceu três prisões efectivas pela prática de crimes praticados da mesma natureza dos presentes em 1994, 1998 e 1999, condenações que datam de 2004 e 2009 (dá que pensar por onde terá andado o arguido para que demorasse tanto tempo a ser julgado);
- Já esteve preso pela prática de um crime de evasão datado de 2000;
- Já conheceu cinco penas de prisão suspensas na sua execução por crimes deste mesmo jaez, praticados em 1999, 2011, 2013, 2014 e 2015;
- Já cumpriu prisão domiciliária por sentença de 2015, transitada em 2017, alusiva a crime de 2015 (abuso de confiança);
- Já foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, datado de 2016. (…)
Como tal, a pena de 5 anos e oito meses de prisão efectiva é mais do que merecida, para alguém que continuamente burla, falsifica e abusa da confiança de terceiros e do Estado, pena essa que não legitima a suspensão da sua execução, nos termos legais pois é situada acima dos 5 anos. De facto, o arguido não aproveitou as reclusões que conheceu nemtão pouco as suspensões que conheceu em data anterior à prática, em 2016 e 2017, destes nossos factos. Portanto, essas suspensões não surtiram o efeito desejado pelo artigo 50º do CP. As penas não podem ser reduzidas (…)”. (…) – os sublinhados são nossos.
- no proc. n.º 222/15.0IDVAR mencionado em 17) dos factos provados no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 2/11/2022, relatado pelo Senhor Desembargador José Francisco Mota Ribeiro, que agravou a pena única de prisão única aplicada ao arguido na primeira instância de 4 para 5 anos de prisão efetiva, cúmulo jurídico que agora também se “desfez”, com a parcelar mais alta de 3 anos de prisão, com relevo para tal agravação condignou-se o seguinte
(…) A perigosidade documentada nos factos dados como provados, assente ademais no passado criminal do arguido AA, acima descrito, com sucessivas condenações, pela prática repetida de crimes de diversa natureza, desde o crime de recetação, de falsificação de documento, de burla qualificada, de abuso de confiança, de evasão, de abuso de confiança fiscal, nas quais foram sendo experimentadas penas de diversa natureza, não detentivas e detentivas, sem qualquer sucesso, em termos de obstarem à sua reincidência, tornam muito prementes as necessidades de prevenção especial, com a agravante de o crime dos autos ter sido praticado pelo arguido no período de liberdade condicional, pese embora o recorrente venha invocar em seu favor o facto de se encontrar devidamente inserido em termos sociais, profissionais e familiares, porquanto essa inserção não retira ou diminui em nada a perigosidade patenteada no processo e o claro risco de no futuro vir a praticar novos crimes, fazendo assim com que as necessidades de prevenção especial se reflitam num agravamento da pena dentro da moldura aplicável.
Por outro lado, como bem frisou o Tribunal recorrido, “Da factualidade provada resulta que o grau de ilicitude é muito elevado, atendendo ao facto de, apesar de estarmos perante um único crime, se verificaram múltiplas condutas violadoras do mesmo tipo legal tomadas em ocasiões imediatamente sucessivas, em execução de um mesmo e único projeto criminoso”. Por outro lado, as quantias não entregues ao Estado atingem o montante global de 63.296,81€, excedendo em mais de 13.000,00 € o limite mínimo para que o crime seja punido na forma agravada. O dolo foi intenso, a acentuar a gravidade elevada da culpa, para a qual contribui a censurabiliade ético-jurídica acrescida de o IVA não ter sido pago com ofito de os gerentes retirarem dinheiro da sociedade arguida para o colocarem em outras sociedades, sem que pelo arguido tivesse sido demonstrada uma mínima ou relevante capacidade de autocensura pelos factos cometidos. Tudo a tornar também bastante elevadas as necessidades de prevenção geral.
Assim sendo, tudo ponderado, tendo em vista a satisfação das necessidades de prevenção geral e especial que o caso concretamente reclama, considera-se adequada e suficiente a fixação da pena em 3 anos de prisão.
O Tribunal a quo fundamentou a decisão recorrida, na parte relativa à determinação da medida das penas concretas e única aplicadas, assim como relativamente à suspensão da execução da pena de prisão, nos seguintes termos:
“Da factualidade provada resulta que o grau de ilicitude é muito elevado, atendendo
ao facto de, apesar de estarmos perante um único crime, se verificaram múltiplas condutas violadoras do mesmo tipo legal tomadas em ocasiões imediatamente sucessivas, em execução de um mesmo e único projeto criminoso.
Por outro lado, o montante que os arguidos deixaram de entregar nos cofres do Estado a título de IVA recebido dos clientes que havia sido anteriormente liquidado através da faturação, é já bastante elevado, sendo em relação aos dois trimestres em causa o montante de 63.296,81€.
A que acresce a circunstância de o IVA não ter sido pago porque os gerentes resolveram retirar dinheiro da sociedade arguida para colocarem em outras sociedades, que embora as mesmas tenham ligações aos arguidos não têm nenhuma relação com a sociedade arguida.
Resulta também da factualidade que a arguida agiu com dolo intenso – direto, pois que tomou a resolução de não entregar o IVA em relação a 1º trimestre de 2014 e em relação aos períodos subsequentes, nomeadamente o 4º trimestre.
O modo de execução do ato ilícito, ou seja, a falta de entrega do IVA recebido dos clientes, correspondeu a atos de total desconsideração pelos credores da sociedade, nomeadamente pelo Estado, com objetivos de degradar a capacidade financeira da sociedade arguida em favor de outra ou outras sociedades que os arguidos são sócios e gerentes, mas que não favorecem em nada o património da sociedade arguida, antes pelo contrário.
A gravidade das consequências do facto criminoso, consubstanciaram-se em o Estado, que tão carecido de meios financeiros para satisfazer os problemas da sociedade e das empresas, se vê sem esse montante elevado.
Por outro lado, no caso dos autos, as exigências de prevenção geral nos crimes como o dos autos são elevadas, atento que a defesa das condições para que o Estado realize as tarefas fundamentais [artigo 9º da CRP], em que se incluem as inerentes ao “estado social”. E visa também “uma repartição justa dos rendimentos e riquezas” [artigo 3º da CRP]. Os bens jurídicos protegidos pelos crimes fiscais são valores centrais do sistema penal, cuja interiorização pelos cidadãos é fundamental para o bom funcionamento das instituições. A prevenção geral impõe por isso exigências fortíssimas neste tipo de criminalidade, que não se compadece com penas baixas. (…)
O dolo é igualmente direto.
A forma como o ilícito foi praticado, as consequências de tal ilícito e as exigências de prevenção são as mesmas que já se deixaram referidas em relação à determinação da pena em relação ao crime referido em 2.2.2.1.”
Relativamente ao crime ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível pelos artigos 107º, com referência ao disposto 105º, nºs 1 e 2, 4 e 7 do RGIT, o Tribunal a quo, atendendo ao valor não entregue nos cofres da Segurança Social, de 198.861,03€, em cerca de um ano e meio, entendeu que o grau de ilicitude é elevadíssimo. E que a culpa era elevada “tanto mais que tal falta de entrega nos cofres do Estado de valores que foram retidos aos trabalhadores se deveu a opções ilícitas tomadas pelos arguidos, pois que, por um lado, não é lícito aos gerentes retirar valores da sociedade para seu interesse próprio ou de terceiros, como foi o caso, já que resultou provado que a sociedade não pagou os impostos porque o dinheiro dos mesmos, e certamente outros valores da sociedade resultantes da atividade empresarial, foi direcionado para resolver problemas financeiros de outras sociedades de que os gerentes são sócios e gerentes”.
Considerando ainda o mesmo Tribunal que as necessidades de prevenção geral eram “bastante” elevadas e ser por isso ajustada a já referida pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
(…) Ainda no tocante à determinação da medida concreta das penas parcelares aplicadas, também o recorrente AA considerou que no seu caso deveria ser aplicada apena de multa. Sem necessidade de mais considerações, tendo ademais em conta o que já ficou referido quanto à arguida BB, os antecedentes criminais do recorrente, com sucessivas condenações em penas de diversa natureza, a gravidade da ilicitude e da culpa com que agiu no ilícitos praticados no caso dos autos, e a pluralidade de crimes cometidos, fazem com que seja logica e juridicamente impossível considerar-se que a simples pena de multa satisfaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos exigidos pelo art.º 70º do CP.
Por outro lado, numa moldura penal que se situa entre um mínimo de 1 mês e o máximo de 3 anos de prisão, não vemos como uma pena de 1 ano de prisão se possa considerar excessiva, sendo que ainda assim se cifra num quantum mais perto do limite mínimo do que do limite máximo da pena aplicável, a encontrar justificação, pese embora as elevadas necessidades de prevenção geral e especial, assentes na gravidade da ilicitude dos factos praticados e na culpa com que o arguido agiu, ademais a perigosidade documentado no processo, não só na pluralidade de condutas levadas a cabo mas também nos seus antecedentes criminais, no facto de o valor não entregue à administração tributária ser reduzido, isto é, no tocante ao crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º nºs 1, 4, alíneas a) e b), e 7, do RGIT, quanto ao IRS do mês de fevereiro de 2015. Sendo certo que a pena de 2 anos e 8 meses de prisão, pelo crime abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível pelos artigos 107º, com referência ao disposto 105º, nºs 1 e 2, 4 e 7 do RGIT, relativamente às cotizações deduzidas nas remunerações dos trabalhadores, nos períodos de abril de 2014 a agosto de 2014 e outubro de 2014 a dezembro de 2014 e aos órgãos sociais nos períodos de agosto de 2014, outubro de 2014 a maio de 2015, se mostra justificada, pelas razões referidas e os fundamentos constantes da fundamentação da decisão recorrida, ademais por, ao contrário do crime anterior, o valor das prestações devidas ser consideravelmente elevado, a par da muito elevada ilicitude e culpa, concretamente registadas. Razão por que, nesta parte, irá ser negado provimento ao recurso.
Chegados a este ponto, importa agora apurar a pena única do concurso.
Nos termos do art.º 77º, nº 1, do Código Penal: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e apersonalidade do agente.” Sendo que nos termos do nº 2 do mesmo artigo a pena aplicável nos casos de concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
No caso dos autos temos, portanto, uma moldura de cúmulo jurídico que vai de um mínimo de 3 anos de prisão a um máximo de 6 anos e 8 meses de prisão (3 anos + 1 ano + 2 anos e 8 meses), no caso do arguido AA (…).
Considerando os factos no seu conjunto, bem como como a personalidade dos arguidos BB e AA neles revelada, as circunstâncias em que os factos foram praticados, a sua duração no tempo, e sobretudo no caso do arguido, a personalidade revelada e documentada no processo, que traz em si uma evidente perigosidade, denotando, não apenas uma pluriocasionalidade, mas já uma tendência criminosa, faz com que a pena a aplicar se deva aproximar mais do limite máximo do que do limite mínimo da moldura do cúmulo, tendo em conta ademais a determinação e persistência de comportamentos relativamente aos quais se impõe um efetivo e claro juízo de reprovação através da pena, que de outro modo não seria alcançado, em contraponto com os juízos de menor dimensão, apesar da gravidade dos factos, que as condutas da arguida também revelam, mas sem o peso e a perigosidade imposta pelo passado criminal do arguido. Razão por que, atendendo ademais às necessidades de prevenção geral e especial que os factos no seu conjunto e a personalidade dos arguidos concretamente reclamam, consideramos ajustado fixar as penas únicas em 5 anos de prisão para o arguido AA (…) – os sublinhados são nossos.
- por fim, no proc. n.º549/21,1T9MFR, mencionado em 18) dos factos provados, em que o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva, pelo Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/04/2024, fundamentou-se o seguinte para a manutenção da prisão efetiva e a sua não substituição por uma pena de prisão suspensa a sua execução:
(…) “No caso em análise, o Tribunal não suspendeu a pena única, argumentando que “as penas de substituição não acautelam de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção especial que se fazem sentir. Note-se que a primeira condenação averbada peloArguido foi pela prática de um crime de receptação, falsificação de documento e burla qualificada, tendo sido desde logo condenado numa pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. A partir daí, sem que tal pena tivesse surtido qualquer efeito, o Arguido iniciou um périplo, praticando inúmeros ilícitos, a uma média superior a um por ano em relação ao período em que se manteve em liberdade.
Note-se ainda que estes novos crimes foram praticados no decurso do período de suspensão de uma pena de prisão pela prática do mesmo ilícito. Apesar do aludido repetido investimento judicial de confiança no Arguido que se verificou após o cumprimento de penas de prisão efectivas, no sentido de que a pena de substituição seria suficiente para demover o Arguido da prática de novos ilícitos, a verdade é que o juízo de prognose positiva formulado foi inexoravelmente gorado, persistindo o Arguido, indiferentemente, na prática dos mesmos e de outros ilícitos, em pleno decurso do período de suspensão.
Quer isto dizer que o Arguido não foi capaz de observar a advertência que a anterior condenação constituiu, nem de aproveitar a oportunidade concedida. Nada permite concluir que a simples censura do facto e ameaça do cumprimento da prisão (ainda que condicionada à adopção de deveres e regras de conduta e sujeita a regime de prova) afastariam, desta vez, o Arguido da continuação da actividade criminosa, quando a condenação anterior não teve tal virtualidade. Se nem quando o seu comportamento se encontrava sob escrutínio do Tribunal e a sua liberdade dependia da adopção de um comportamento fiel ao Direito o Arguido se absteve de voltar a praticar crimes, em especial, o crime em análise nos presentes autos, torna- se impossível formular um juízo de prognose positiva.
A ineficácia das penas preteritamente aplicadas pela prática do mesmo e de outros ilícitos, mesmo quando atingiram o patamar da prisão, não permitem que se suspenda a execução pena de prisão, quando o Arguido renova a sua conduta criminosa. A aludida substituição não se afigura suficiente para demover o Arguido da prática de novos crimes, face à indiferença demonstrada e à vontade criminosa manifestada pelo mesmo na prática dos ilícitos.
Porque assim vem sendo entendido, não deve ser aplicada a pena de substituição quando o Arguido revela uma personalidade anti-jurídica espelhada nas condenações penais que já sofreu, como se evidencia no caso vertente, pela indiferença que o Arguido demonstraao contacto a que tem sido sujeito com o direito penal - neste sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Janeiro de 2020, relatado por FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA, proc. 183/18.3PEPSL.L1-3, disponível para consulta in dgsi.pt.
Neste caso concreto, não pode deixar de ponderar-se a circunstância de o Arguido se ter revelado totalmente insensível às anteriores condenações, revelando nula responsividade à perspectiva da intervenção judicial ou da privação de liberdade. Perante uma personalidade para quem as anteriores penas de suspensas de execução não alcançaram efeito dissuasor útil, nem impediram o sucessivo cometimento de factos de idêntica e de diversa natureza, forçoso é concluir que uma nova pena de suspensão de execução, ainda que acompanhada de regime de prova, sempre seria insuficiente para realizar as finalidades da punição, o mesmo é dizer, para garantir a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, entendida aqui como perspectiva que o condenado não volte a delinquir no futuro.
De igual modo, a substituição da pena de prisão não poderia de deixar de colocar em causa as expectativas que a comunidade assenta na vigência das normas concretamente violadas, não sendo compreensível que o Arguido continue a praticar impunemente crimes, após ter sido sujeito a vários contactos com o Direito Penal que, à data, se esperavam severos e suficientes, sendo nova suspensão da execução da pena de prisão interpretada pela comunidade como sinal de indiferença perante o conjunto de bens jurídicos em causa, o que afectaria gravemente as exigências de prevenção geral positiva.
O sentimento social de reprovação pelo crime e as intensas exigências de prevenção geral e especial do caso concreto levam-nos a concluir que a simples censura do facto e a ameaça de execução da pena, ainda que acompanhadas por regime de prova, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, impondo-se a necessidade do cumprimento efectivo da pena de prisão, para corresponder a exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos e de confiança da comunidade na validade e vigência das normas jurídicas atingidas.
A referida substituição da pena de prisão aplicada não poderia, assim, deixar de colocar em causa as expectativas que a comunidade assenta na vigência das normas concretamente violadas face à conduta do Arguido.”
Estas considerações do Tribunal Singular merecem o nosso inteiro acordo, nada mais havendo a acrescentar. Não é de facto possível realizar um juízo de prognose favorável à suspensão da execução pena imposto pelo art. 50°, n.° 1 do Código Penal, considerando as exigências de prevenção especial presentes que são muito elevadas. A experiência anterior de reclusão e a pendência de uma pena suspensa não foram suficientemente admonitórias para o arguido, não tiveram a capacidade de o afastar da prática de crimes, não deixando agora outra alternativa ao Tribunal que a de uma nova reclusão.” (…).
Aqui chegados.
Sem olvidar a específica função deste cúmulo jurídico, não se pode ignorar o que acima a título de exemplo foi decidido quanto à ilicitude e culpa elevadas do arguido e as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que o mesmo reclama e que agora se consolidam pelo aumento do número de penas que importa cumular.
Relembra-se que se está a fazer o cúmulo jurídico de 20 penas parcelares de prisão respeitantes a 20 crimes cometidos pelo arguido nas seguintes tipologias e quantidades: a 7 (sete) crimes de abuso de confiança fiscal, 7 (sete) crimes de falsificação, 4 (quatro) crimes de burla qualificada, sendo dois na forma consumada e dois na forma tentada e 2 (dois) crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, praticados num período de cerca de 8 (oito) anos, respeitante ao período que vai desde os factos cometidos em 09/2013 até 1/06/2021.
Ou seja, a atividade criminosa do arguido não é temporária nem episódica, mas uma verdadeira actividade de “carreira criminosa” ainda que numa específica área de criminalidade patrimonial ou conexa, na senda do que acima se referiu citando o ilustre Professor de Coimbra Figueiredo Dias, Direito Penal Português, (As consequências jurídicas do crime, págs. 291 e 292), quando refere que importa aquilatar da “gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldurapela conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”.
De forma inequívoca esta actividade do arguido durante cerca de 8 anos radica numa personalidade que não interiorizou ao longo do tempo que as suas atuações eram criminosas e de gravidade que justificou a sua condenação em 20 penas parcelares de prisão e algumas de forma efetiva; independentemente de tais condenações estarem em cúmulo, não se olvidam também os antecedentes criminais do arguido e a sua anterior efetiva reclusão por um período de tempo não desprezível, o que consolida o que se acabou de dizer sobre a personalidade e carreira criminosa que o arguido vem encetando ao longo dos anos e para a qual não colhe a argumentação que referiu em audiência de cúmulo jurídico relacionada com a má gestão das suas empresas, o surgimento de dívidas, a bola de neve que se gerou e a necessidade de fundos para fazer face a tais dívidas. Mau seria se todos os empresários enveredassem pelos caminhos das burlas, falsificações, não pagamento dos impostos e contribuições ao Estado como forma de obter fundos para pagar as suas dívidas.
- a ilicitude é média /elevada.
- a intensidade do dolo que é directo em todos os crimes cometidos;
- a culpa que é de grau médio/elevado, nada mais de relevante se provando a tal respeito.
- os antecedentes criminais do arguido acima transcritos para os factos provados.
- a inserção social acima constantes dos factos provados transcritos do relatório social para determinação de sanção, não obstam ao referido quanto às elevadas necessidades de prevenção especial de ressocialização.
Assim sendo, entende-se como justo e adequado condenar o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
(…)”.
4. A isto que contrapõe o arguido?
Porventura tendo presente o pano de fundo da moldura penal abstracta do concurso – que tem como limite mínimo a pena de 4 anos de prisão e como limite máximo a pena de 25 anos e não a soma das 20 penas parcelares, que atinge o valor de 46 anos e 11 meses de prisão – começa o arguido por enquadrar o recurso como tendo por objeto o acórdão de cúmulo jurídico que operou um bloco de penas aplicadas nos processos supra melhor identificados, onde, dissecadas as razões, fundamentações e motivações impostas e determinadas, em cada um dos identificados processos, o Tribunal a quo em observância do exposto no artigo 77.º CPenal, “desfez” os cúmulos jurídicos aplicados em várias das penas aplicadas, e realizou uma operação de definição da pena única, partindo da base da moldura abstrata de cúmulo, de cada uma das penas aplicadas em cada um dos crimes cometidos e transitado em julgado.
Para logo de seguida afirmar que ainda que a decisão recorrida tenha observado os critérios delimitadores da operação de cúmulo jurídico definidos no Código Penal, o certo é que, no âmbito do cúmulo jurídico de penas, fixou a pena única de 9 anos, que tem como excessiva, desproporcional e desprovida de uma fundamentação adequada quanto ao juízo de prognose relativo às exigências de prevenção geral e especial, invocando, então, a falta de juízo de prognose e fundamentação para a definição da pena única, por violação dos critérios de determinação e fixação da pena concreta, cfr. artigos 40.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 70.º e 71.º CPenal e 374.º/2 e 379.º/1 alíneas a) e c) CPPenal, pugnando pela emissão de um juízo de prognose favorável a justificar a suspensão da execução da pena única.
O que tem como pressuposto lógico e necessário, a sua prévia e drástica redução para um valor não superior a 5 anos de prisão. E não no valor que nas suas palavras de aproxima do denominado “cúmulo aritmético”.
Para o que alinha o seguinte raciocínio:
- após as considerações e apreciações efetivadas numa primeira linha, o certo é que a decisão recorrida munida da moldura abstrata do cúmulo operado em cada uma das penas aplicadas em cada um dos crimes, consignou que a moldura material do cúmulo oscila entre o mínimo legal fixado pelas regras do artigo 77.º/2 CPenal – in casu, pena de prisão de 4 (quatro) anos de prisão aplicada no proc. 5623/18.9T9CBR e o máximo de 46 (quarenta e seis anos) e 11 (onze) meses correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes;
- ainda que se compreenda os critérios delimitados pelo legislador no CPenal, bem como a finalidade da operação de cúmulo jurídico, a decisão recorrida limita-se a enunciar os antecedentes criminais e a proceder a uma operação aritmética de cúmulo jurídico, sem, todavia, realizar uma análise crítica da personalidade do agente, das suas condições sociais e familiares, ou das reais necessidades de prevenção especial;
- a decisão recorrida nos critérios de determinação, fixação e elaboração da respetiva pena, não tiveram consideração pelo arguido, pensando como terceira pessoa, ignorando o óbvio - não é percetível, visível ou esclarecedora, a avaliação das necessidades de prevenção especial positiva, tendo em vista a reintegração social do agente; a demonstração concreta das exigências de prevenção geral e análise atual do seu percurso de vida designadamente, do comportamento prisional sem incidentes, da existência de arrependimento, ou da possibilidade de adesão a um plano de reinserção;
- quando se exige que a pena aplicada, atento os critérios fixados no artigo 71.º CPenal, pondere a culpabilidade, a prevenção da (não) prática de novos crimes, o juízo de prognose de reinserção e outras circunstâncias pessoais, que militem em favor do arguido;
- dissecadas as inúmeras páginas da decisão recorrida, a operação do cúmulo jurídico limitou-se a justificar uma pena única de forma genérica, imprecisa e desconsiderando o estado atual sobre a inexistência de perigosidade da prática de novos crimes pelo agente, consciencialização da ilicitude, sentimento de arrependimento e assunção de culpa;
- ainda que se tenha invocado a existência de “elevadas necessidades de prevenção geral e especial”, a fundamentação para definição e critério de fixação da pena única, restringiu-se a uma avaliação negativa sobre a sua personalidade, tendo em consideração as diversas condenações averbadas no registo criminal;
- reconhece-se que se encontra “inserido social, profissional e familiarmente”, contudo, omite-se qualquer ponderação do significado atual dessa inserção ou da sua relevância para fins de reintegração e, assim, se conclui que “a inserção social acima constantes dos factos provados transcritos do relatório social para determinação de sanção, não obstam ao referido quanto às elencadas necessidades de prevenção especial de ressocialização”;
- esta formação genérica omite por completo o dever de fundamentação imposto e estabelecido como critério de fixação da pena única, nomeadamente, em sede e critério de fixação de cúmulo jurídico - contrariamente ao estabelecido na decisão recorrida, deveria ter sido efetuada uma análise ponderada, crítica e completa do conjunto dos factos em litígio e da sua personalidade, bem como da possibilidade da sus reinserção futura, em favor do juízo de prognose favorável;
- mais do que enunciar que as necessidades de prevenção se afiguram como elevadas, sempre é necessário demonstrar, por que razão, a inserção social e familiar não é suficiente para fundamentar e ter como assente o ato de evitar a prática de novos crimes, bem como, por que razão, a ressocialização do agente se afigura como impossível ou inadequada numa primeira linha para permitir o cumprimento de pena em liberdade, com regime de prova adequado e proporcional e em busca da (re)integração do agente na sociedade;
- esta ausência é particularmente grave, quando como no presente caso, existem planos de reinserção social homologados e acompanhamentos efetuados pela DGRSP, sem inscrição ou registo de incidentes, incumprimentos ou retrocessos de desenvolvimento, o que demonstra um esforço institucional e de colaboração do próprio arguido em estruturar a sua reinserção;
- a decisão recorrida parte do pressuposto que as penas aplicadas não surtiram o efeito pretendido, concluindo que a prevenção especial como juízo de ponderação impõe como única solução viável, a aplicação de pena privativa da liberdade;
- se é certo que a decisão recorrida dissecou concretamente cada uma das penas aplicadas, desfazendo os cúmulos outrora efetuados em sede de cada um dos processos englobados no presente cúmulo jurídico, em contrapartida, não dissecou e examinou os contextos de cada uma delas, verificando-se o cumprimento das obrigações e considerações daí decorrentes e justificou a aplicação de pena única de 9 (nove) anos de prisão, assente numa carreira criminosa;
- todavia, não analisou caso a caso, as motivações, contextos e evolução do seu próprio comportamento, evidenciando como juízo de prognose favorável o seu reconhecimento e assunção de culpa e consciência/reconhecimento da ilicitude;
- recaía sobre o julgador a observância e dever de reflexão sobre a eficácia das medidas da pena aplicar, antes de concluir pela necessidade de uma nova pena privativa da liberdade – e, assim, por verificada uma tal omissão, se arguiu a respetiva nulidade da decisão por inobservância do preceituado quanto ao artigo 374.º/2 CPPenal;
- a decisão recorrida na fundamentação da pena única alude a expressões como “carreira criminosa” e “perigosidade documentada”, contudo, fá-lo de forma padronizada e apenas com recurso às condenações averbadas no respetivo CRC, sem qualquer consideração pelo estado atual e personalidade do arguido;
- a pena única fixada não resulta uma verdadeira individualização, antes se aproxima do denominado “cúmulo aritmético”, revelando-se excessiva, desnecessária e desproporcionada – e, nunca se poderia afirmar “não ser possível formular um juízo de prognose positiva”.
E, assim, conclui pela ausência de um juízo de prognose favorável, motivado quanto à possibilidade da sua reintegração, tendo por base e consideração o seu enquadramento pessoal, familiar e social, a definição do critério uniforme e conforme as necessidades atuais de prevenção geral e especial aplicadas, atenta a aplicação de pena não privativa da liberdade – fixação do regime de suspensão de pena de prisão – aplicado nos autos principais deste processo, bem como, nos processos 1273/14.7T9GMR e 436/18.0T9FLG - onde sempre se fixaram penas não privativas da liberdade, por aplicação do regime de suspensão da pena na sua execução com regime de prova e plano de reintegração do agente.
Passando, depois, a invocar o regime resultante do artigo 50.º CPenal, entendendo que,
- haveria que indagar da existência de um equilíbrio entre as exigências de prevenção geral e as de prevenção especial, equilibrando o mínimo socialmente suportável com o máximo que a ressocialização do agente aconselha - não tendo aqui lugar considerações relativas à culpa do agente, já que o momento próprio para a sua apreciação foi o precedente;
- como no processo principal se entendeu que, apesar dos antecedentes criminais que numa primeira análise arredava a hipótese da pena suspensa, consideraram como relevante que os factos ocorreram em 2016, ou seja há cerca de 8 anos, bem como, a sua inserção social, pelo que se entendeu que a “publicitação da punição e da gravidade da pena à mesma associada, com regime de prova e um dever, irão fazer o arguido interiorizar a gravidade da sua conduta e que de futuro não mais poderá cometer factos deste jaez”;
- o juízo de prognose feito naquele momento é no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, bem como, as exigências de exteriorização física de reprovação do crime cometido expressa na pena seria plenamente satisfeita ainda que seja suspensa na sua execução.
5. Apreciando.
5. 1. A nulidade da decisão recorrida, pelas razões invocadas pelo arguido.
Defende o arguido que a decisão recorrida padece de nulidade nos termos do preceituado no artigo 379.º/1 alíneas a) e c) CPPenal, por falta de fundamentação quanto à medida concreta da pena e ausência de apreciação das exigências de prevenção necessárias de forma individual, concreta e proporcional, ignorando por completo o exposto nos artigos 70.º e 71.º CPenal quanto aos critérios de fixação e determinação da medida concreta da pena, ao não realizar nenhum juízo de prognose positiva, objetivamente, para si vocacionado, desconsiderando os dados sociais, o percurso prisional e os planos de reinserção homologados, para todos os devidos e legais efeitos.
Basta atentar na mera enunciação das razões invocadas para manifestamente se concluir que as razões aduzidas não são susceptíveis de integrar nenhum das aludidas causas de nulidade.
O que ainda mais ostensivo resulta da forma como o arguido se exprime.
A nulidade radica não no facto de não ter sido levado a efeito nenhum juízo de prognose.
A causa de nulidade situa-se, na perspectiva do arguido, no facto de a alegada omissão não ter sido direccionada a determinado resultado.
No caso não ter sido efectuada um juízo de prognose favorável, em sede de prevenção geral e especial, que conduzisse à suspensão da execução da pena única.
Que para o efeito, recorde-se, terá que ser drasticamente reduzida dos 9 anos para um valor não superior a 5 anos.
Mas atentemos no texto legal.
Do disposto no artigo 379.º/1 alínea a) CPPenal retira-se que o vício da nulidade da sentença se verifica sempre que a sentença “(…) não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…)”, ou seja, nos casos em que falha “(…) a enunciação dos factos provados e não provados, bem como de uma enunciação tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, bem como a decisão condenatória ou absolutória”.
Aqui se pretendendo dar concretização ao princípio constitucional consagrado no artigo 205.º/1 da CRP, que, no domínio penal, reclama uma fundamentação reforçada, com vista a uma total transparência da decisão.
O que impõe que os destinatários a apreendam e entendam nas suas diversas dimensões, a exigir que para além da indicação, com clareza, dos factos que se julga provados e aqueles que se julga não provados, se indique, também, de forma clara a razão de tal julgamento, demonstrando-se e explicitando-se, através da análise crítica da prova, o caminho, o percurso feito para a formação da convicção do julgador, indicando-se o raciocínio quanto à valoração das diversas provas e da forma como foram lidas e interpretadas e, bem assim, o que se ponderou e a forma como se fez, para encontrar a medida da pena.
Em suma, é de exigência legal inalienável que por força da leitura da sentença / acórdão, se perceba a razão que determinou o tribunal decidir num certo sentido e não noutro, também possível.
No caso dos autos, o que o arguido, inequivocamente, pretende denunciar é a falta de fundamentação no que tange ao raciocínio traçado na operação de determinação da pena única.
Falta de fundamentação, não absoluta, como seria míster acontecer - para que se verificasse a apontada causa de nulidade – mas sim de determinadas circunstâncias que invoca, que a serem ponderados militariam a seu favor.
Isto é, entende o arguido que nesta operação não terão sido sopesadas que a terem sido conduziriam ao por si propugnado juízo de prognose favorável.
Cremos que não tem fundamento este segmento do recurso.
Com efeito, da mera leitura, desde logo, da fundamentação de facto e, depois, de Direito, da decisão recorrida resulta ostensiva, a preocupação e cuidado bastantes em detalhar, elencando, todos os cambiantes – favoráveis e desfavoráveis – que se pesaram na escolha e determinação da pena única.
A mera circunstância de o arguido, legitimamente, discordar da fundamentação e do sentido da decisão não integra, não preenche a aludida previsão legal da nulidade.
O tribunal, dentro do seu livre espaço de intervenção neste domínio, respeitando as exigências fixadas na lei para a escolha e determinação da pena em questão, justificando-o de modo facilmente apreensível e entendível, acolheu e ponderou os dados que entendeu pertinentes.
Relacionada com a mesma falta de fundamentação invoca o arguido outra causa de nulidade, agora, a omissão de pronúncia, nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379.º CPPenal.
Como é sabido, verifica-se omissão de pronúncia sempre que o tribunal não respeita os seus poderes/deveres de cognição e ponderação, omitindo pronunciar-se sobre aspetos que devia conhecer.
A omissão de pronúncia significa, essencialmente, “(…) a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (…) a pronuncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegados”; de outro modo, são questões que o tribunal tem que apreciar todas aquelas que “ as partes tenham submetido à apreciação do tribunal (…) para além das de conhecimento oficioso (…) daquelas que o tribunal tem o dever de conhecer independentemente de alegação (…) quer elas digam respeito à relação processual, quer à relação material controvertida”.
Também este segmento do recurso não merece melhor sorte.
Pelas mesmas razões já aduzidas, resulta medianamente evidente, da mera leitura da decisão recorrida que não deixou por conhecer de nenhuma questão, de entre as invocadas pelo arguido.
Como vimos já, a decisão recorrida enunciou, apreciou e valorou as circunstâncias e os factores que teve por relevantes e pertinentes, em função da operação que se propôs efectuar - a reformulação do cúmulo jurídico.
E, assim, se ponderou:
“- a ilicitude é média /elevada.
- a intensidade do dolo que é directo em todos os crimes cometidos;
- a culpa que é de grau médio/elevado, nada mais de relevante se provando a tal respeito.
- os antecedentes criminais do arguido acima transcritos para os factos provados.
- a inserção social acima constantes dos factos provados transcritos do relatório social para determinação de sanção, não obstam ao referido quanto às elevadas necessidades de prevenção especial de ressocialização”.
É certo que com resultado diverso daquele que o arguido esperaria.
Mas a mera discordância não integra a apontada causa de nulidade.
Apenas á tão só susceptível de constituir eventual erro de julgamento. E, ainda assim, susceptível de recurso, que a ser procedente implicaria a revogação da decisão recorrida.
Enquanto, como é sabido, a nulidade implica a anulação e a repetição da decisão, sanada, agora, da omissão que se haja evidenciado.
Em conclusão não se verifica, manifestamente, nenhuma das apontadas causas de nulidade da decisão recorrida.
Improcede, assim, na sua totalidade, este segmento do recurso.
Importaria, agora apreciar o segundo fundamento, atinente com o quantum da pena única.
Só que uma questão prévia, aqui intercede - a nulidade da decisão recorrida, por omissão da apreciação do desconto equitativo a realizar.
5. 2. Vejamos.
5. 2. 1. Os factos que subjazem à efectivação do cúmulo jurídico.
A decisão recorrida procedeu à reformulação do cúmulo jurídico de 20 penas parcelares de prisão respeitantes a outros tantos crimes, sendo, 7 de abuso de confiança fiscal, 7 de falsificação, 4 de burla qualificada, sendo dois na forma consumada e dois na forma tentada, e 2 de abuso de confiança contra a Segurança Social, praticados durante cerca de 8 anos, no período compreendido entre Setembro de 2013 e 1.6.2021;
- englobando penas de prisão efectivas e suspensas em que o arguido foi condenado nos processos,
1- comum singular n.º 47/18.0IDLSB do Juízo Local Criminal de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença datada de 22/06/2021, transitada em julgado em 08/03/2023, o arguido AA foi condenado pela prática em 18/07/2017, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelos artigos 105.º, nos 1, 5 e 6, do RGIT, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva (à ordem do qual o arguido se mostra neste momento preso em cumprimento desta pena);
2- comum Coletivo n.º 436/18.0T9FLG do Juízo Central Criminal de Penafiel, por acórdão datado de 02/12/2021, transitado em julgado em 07/03/2023, o arguido AA foi condenado pela prática em 27/07/2016, de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256º, nº1, al. a) e nº3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 217º, nº1, e 218º, nº2, al. a), por referência ao artigo 202º, al. b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, acompanhada de regime de prova, ainda não extinta;
3- comum singular n.º 419/16.5IDLSB do Juízo Local Criminal de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença datada de 31/05/2022, transitada em julgado em 25/09/2023, o arguido AA foi condenado pela prática em 16/11/2015, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelos artigos 105.º, nos 1, 2 e 5, do RGIT, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, não extinta;
4- comum singular n.º 1534/16.0IDLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, por sentença datada de 24/11/2020, transitada em julgado em 09/06/2022, o arguido AA foi condenado pela prática em 2014, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p., nos artigos 6.°, 7.º, 105.º/1, 2 e 4 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias nas penas parcelares de 3 anos de prisão, por cada um deles; e, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, condicionada ao pagamento da quantia de € 228.951,72 (duzentos e vinte e oito mil novecentos e cinquenta e um euros e setenta e dois cêntimos), não podendo os pagamentos anuais serem inferiores a € 40.000,00 (quarenta mil euros) a comprovar anualmente no processo, ainda não extinta;
5- comum coletivo n.º 3049/16.8T9SXL do Juízo Central Criminal de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão datado de 24/09/2020, transitado em julgado em 17/06/2022, o arguido AA foi condenado pela prática em 04/04/2016, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1, 218º, nº 2, al. a), do cód. penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255º, al. a) e 256º, nº 1, al. a), do cód. penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva, não extinta;
6- comum singular n.º 292/17.6IDLSB do Juízo Local Criminal de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença datada de 17/07/2021, transitada em julgado em 12/09/2022, o arguido AA foi condenado pela prática em 06/2015, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p., nos artigos 6.° e 105.º, n.° 1, 2 e 4 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, na condição de pagar dentro desse prazo a prestação tributária em dívida e acréscimos legais;
7- comum coletivo n.º 5623/18.9T9CBR do Juízo Central Criminal de Coimbra, J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, por acórdão datado de 26/11/2021, transitado em julgado em 23/02/2023, o arguido AA foi condenado pela prática em 18/09/2018, como co-autor material e em concurso efectivo, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelos artigos 26.º, 255.º, al. a), e 256.º/1 alíneas a), c) e d), e 3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; um crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23.º/1, 26.º, 217.º/1, 202.º, al. b), e 218.º/2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (Prestação de serviços e vigilância e cobrança de bilhetes no parque de estacionamento Polis”); um crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23.º/1, 26.º, 217.º/1, 202.º, al. b), e 218.º/2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (Prestação de serviços de vigilância, segurança e venda de bilhetes nos elevadores do Mercado D. Pedro V); e em cúmulo jurídico de penas na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;
8- comum singular n.º 4318/18.8T9AMD do Juízo Local Criminal da Amador, J 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença datada de 03/03/2022, transitada em julgado em 22/03/2024, o arguido AA foi condenado pela prática em 01/12/2013, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p., nos artigos 107.º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos;
9- comum coletivo n.º 222/15.0IDAVR do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por acórdão datado de 10/15/2022, transitado em julgado em 11/04/2024, o arguido AA foi condenado pela prática em 02/2014 e 04/2014, como co-autor material e em concurso efectivo, da prática em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo de infrações, de um crime único de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º nºs 1, 4, alíneas a) e b), e 7, do RGIT, por factos praticados entre 15/05/2014 e 15/02/2015, na pena de 3 [três] anos de prisão; de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º nºs 1, 4, alíneas a) e b), e 7, do RGIT, por factos praticados em 20/03/2015, na pena de 1 [um] ano de prisão; de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível pelos artigos 107º, com referência ao disposto 105.º/1 e 2, 4 e 7 do RGIT, por factos praticados entre abril de 2014 a agosto de 2014 e outubro de 2014 a dezembro de 2015, na pena de 2 [dois] anos e 8 [oito] meses; em cúmulo jurídico, na pena única de 5 [cinco] anos de prisão efetiva;
10- comum singular n.º 549/21.T9MFR do Juízo Local Criminal de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença datada de 23/04/2024, transitada em julgado em 29/05/2024, o arguido AA foi condenado pela prática em 01/06/2021, (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, ainda não extinta;
11- comum coletivo n.º 455/18.7T9VR, do Juízo Central Criminal de Vila Real, J2 do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, (processo principal – “o nosso” - a que estes estão apensos e que por ser o processo da última condenação nos fixou competência para o presente cúmulo jurídico) por acórdão datado de 04/07/2024, transitado em julgado em 08/11/2024, o arguido o arguido AA foi condenado pela prática em 2016, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de falsificação de documento p.º e p.º pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a) e e), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (declaração de seguro caução respeitante ao procedimento concursal da A... Soluciones de Trabajo Temporal, S.L.); 1 (um) crime de falsificação de documento p.º e p.º pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a) e e), do C. Penal, na pena de 2 (dois) de prisão (declaração de seguro caução respeitante ao procedimento concursal da ..., Ld.ª); em Cúmulo Jurídico, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, que se decide suspender na sua execução por igual período de 4 (quatro) anos, com regime de prova, nos termos dos artigos 50.º, n.º1, 2 e 5, 53.º, nos 2 e 4, e 54.º, todos do C. Penal, por igual período, e subordinada ao cumprimento do dever de em 4 (quatro) anos entregar à APAV- Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, a contribuição monetária de €5.000,00 (cinco mil euros) e no mesmo período de tempo entregar aos Bombeiros Voluntários de Vila Real, Cruz Verde, a contribuição monetária de €5.000,00 (cinco mil) euros, nos termos do art.º 51.º, nos 1, al. c) e 2, do C. Penal.
5. 2. 2. O regime resultante dos artigos 77.º e 78.º CPenal.
O cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.
Nos termos o disposto nos artigos 77.º/1 e 78.º/1 CPenal, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
Como repetidamente vem sendo afirmado, pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes é que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
Isto é, apenas há lugar a cúmulo jurídico no tocante aos crimes que se encontram numa relação de concurso – ou seja, se entre os factos não se interpuser o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória – sendo de afastar deste âmbito, pois, os casos de sucessão de crimes.
Entendimento que veio a merecer acolhimento no acórdão de Fixação de Jurisprudência 9/2016 deste Supremo Tribunal, segundo o qual: “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.
5. 2. 3. O englobamento das penas suspensas no cúmulo jurídico.
Constitui, da mesma forma, hoje, entendimento unânime que em caso de concurso superveniente de crimes, a formação da pena única, em sede de cúmulo jurídico, as penas de prisão com execução suspensa podem ser englobadas, a par das penas de prisão efectiva.
Podendo o legislador ter excluído do conhecimento superveniente do concurso de crimes as penas de prisão suspensas na sua execução, não o fez, e julgamos que por boas razões político criminais e em respeito ao princípio da igualdade. Desde logo por razões de prevenção geral e especial. Depois, não seria adequada e razoável solução, artigo 9.º CCivil, o arguido julgado e condenado no mesmo processo, por quatro crimes a que foi aplicada a pena de cinco anos por cada um deles, ter de cumprir uma pena de prisão, enquanto o arguido que levou a cabo condutas de idêntica gravidade, mas julgadas em processos separados, (poder) ser punido com quatro penas de prisão de cinco anos cada, suspensas na sua execução, cfr. Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo jurídico superveniente, 2016, 118.
Acerca da questão de saber se o arguido, em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, tem direito à manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, já o Tribunal Constitucional, no Acórdão 2/2006 de 31.1.2006 decidiu: "não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º/1 CPenal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações".
Aqui se deixou muito claro o entendimento que a revogação e não manutenção da suspensão, por via de terem sido englobadas num cúmulo jurídico, não ofende nem o caso julgado, nem os princípios da confiança e da proporcionalidade.
Consta da respetiva fundamentação: "o condenado em pena de prisão suspensa na sua execução que tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação pelo qual ainda não foi julgado sabe que não só pode ter de vir a cumprir a pena de prisão suspensa se, no decurso do período da suspensão, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social ou se cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, mas ainda que aquela suspensão pode não ser mantida, se a pena aplicada ao cúmulo legalmente o não permitir ou se, na ponderação final global a cargo do tribunal do cúmulo, se entender que a suspensão, no caso, se não justifica".
E o mesmo Tribunal chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da acumulação jurídica de penas de prisão efectiva e penas de substituição, decidiu através do acórdão 341/2013 "não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º/1 CPenal, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada […], sendo o resultado uma pena de prisão efectiva".
Como aqui se refere, o englobamento no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, de penas de substituição da pena de prisão aplicada na condenação tem "um fundamento válido no plano jurídico-constitucional que é o do tratamento igualitário de situações materialmente idênticas: ou seja, pretende-se tratar de igual modo as situações de concurso, quer o conhecimento do mesmo seja simultâneo ou superveniente".
Desde logo a apontada exigência da consideração, "em conjunto, dos factos e da personalidade" não permite excluir nenhuma das penas de prisão aplicadas aos crimes em concurso, tenham ou não sido substituídas.
E, ainda, “tendo em conta as regras estabelecidas para o conhecimento superveniente do concurso, o tribunal que procede ao cúmulo, na ponderação da pena única a aplicar terá de proceder a uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, sendo essa necessidade de avaliação conjunta que determina que se considere nessa ponderação todas as condenações, sejam elas em pena de prisão efetiva ou suspensa, de modo a poder pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta e, então, decidir ou não pela suspensão dessa pena, como faria caso o conhecimento do concurso fosse simultâneo e não superveniente. Ou seja, a não manutenção da suspensão da pena não está diretamente fundada em factos anteriores à sentença que outorgou a suspensão de execução de pena privativa de liberdade, mas sim na circunstância de só posteriormente se ter conhecimento desses factos e, por essa razão, se ter de proceder supervenientemente ao cúmulo jurídico".
A decretada suspensão da execução da pena de prisão teve como pressuposto substancial a previsão de a substituição cumprir, adequada e suficientemente, as finalidades da punição. No entanto, surgindo outras condenações por crimes que integrem uma situação de concurso, resultam alterados os dados de facto em que assentou a decisão que aplicou a pena de substituição.
As novas condenações determinam "a necessária revisão da anterior decisão, cujo caso julgado está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, conferindo a estas decisões necessariamente provisórias/intermédias/intercalares, a qualificação de uma espécie de decisões de trato sucessivo, de definição passo a passo, até à configuração definitiva, global e final", cfr acórdão deste Supremo tribunal de 7.3.2018, processo 180/13.5GCVCT, in www.dgsi.pt/jstj.
Excluindo-se do concurso de conhecimento superveniente os crimes cometidos pelo arguido que foram punidos com penas de substituição frustrava-se o conhecimento e a apreciação do seu "comportamento global", indispensável à determinação das penas conjuntas aplicadas.
E, assim, perante uma pena de substituição como é a suspensão da execução da pena, autónoma da pena de prisão substituída, pode esta última englobar a pena única, numa situação de concurso superveniente.
Não só pode, como deve. A obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos definidos pelos artigos 77.º e 78.º CPenal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução.
Suspensão que poderá, ou não, vir a ser mantida.
Não discute – e bem – o arguido que os crimes por que foi condenado e que englobam a pena única estão numa relação de concurso real e temporal justificativa da cumulação superveniente de penas, tal como previsto nos artigos 77.º e 78.º CPenal.
E também não discute – e bem, de novo – que, sendo a condenação deste processo a mais recente, é aqui que se deve proceder à cumulação de penas, abrangendo a reformulação dos cúmulos antes efectuados.
E, também, não discute a forma como foi efetuada nem a tramitação processual que foi levada a cabo.
O que o arguido questiona, isso sim e como se disse, é o quantum da pena única - isto é o resultado prático da operação.
Em suma, a obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos dos artigos 77.º e 78.º CPenal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução, suspensão que pode ou não ser mantida, pelo tribunal que procede à realização do cúmulo, não ocorrendo infracção de qualquer norma legal ou constitucional.
5. 2. 4. Os requisitos para que as penas suspensas possam englobar o cúmulo jurídico.
Como se vem, invariavelmente, entendendo, as penas suspensas apenas engobarão o cúmulo jurídico se não tiver decorrido o prazo da suspensão ou se tendo decorrido tiver existido ou prorrogação ou revogação da suspensão.
O Supremo Tribunal de Justiça tem-se debruçado, com frequência, sobre a questão da inclusão de uma pena suspensa na pena única, em sede de cúmulo jurídico de penas, no âmbito de um concurso superveniente de crimes, entendendo que as penas suspensas deverão ser englobadas no cúmulo jurídico desde que não tenham sido declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão.
Situação diversa dessa é aquela em que não decorreu ainda o período de suspensão da execução da pena. Neste caso, o entendimento maioritário da jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de se realizar o cúmulo jurídico de penas.
E, assim, na operação de realização de cúmulo jurídico impõe-se um especial cuidado quando são consideradas penas de prisão suspensas na sua execução:
- para o efeito de determinação da pena única do concurso só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas e não estejam prescritas;
- se as penas foram declaradas extintas ou estão prescritas não entram no cúmulo jurídico e,
- o mesmo deve ocorrer em relação às penas suspensas cujo prazo de suspensão já decorreu e estão em condições para serem declaradas extintas, artigo 57.º CPenal.
Se o período de suspensão de execução da pena de prisão – inicialmente fixado, ou em resultado de prorrogação, artigo 55.º alínea d) CPenal, ditada por decisão transitada em julgado – ainda não decorreu, não se verifica óbice a que a pena suspensa se englobe no cúmulo jurídico.
É certo, contudo, que relativamente a uma pena suspensa em que tenha decorrido o prazo de suspensão, importa que o tribunal se pronuncie quanto a tal matéria e averigue se foi prorrogado o prazo da suspensão, se foi revogada a suspensão, ou se a mesma foi julgada extinta ou está prescrita, sob pena de nulidade, cfr. artigo 379.º/1 alínea c) e 2 CPPenal, a implicar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para aí se obterem as informações em falta e se profira nova decisão, cfr., entre muitos outros, acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2021, processo 626/07.1PBCBR, in www.dgsi.pt.
Ora, no caso concreto, tendo presente a data do trânsito em julgado das decisões que aplicaram as penas suspensas reportadas aos processos identificados em 2., 4., 6. e 11. e os respectivos períodos de duração, podemos concluir que ainda nenhum deles já decorreu.
Donde, nenhuma impossibilidade de englobamento, na pena única, se verifica.
5. 2. 5. A questão surge no tocante ao desconto equitativo a ser imputado na pena única.
Com efeito, dispõe o artigo 81.º CPenal, sob a epígrafe de “pena anterior” que,
“1. Se a pena imposta por decisão transitada me julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que estiver cumprida.
2. Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo”.
Como expressivamente consta do sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 2.6.2021, processo 626/07.1PBCBR.S1, consultado in www.dgsi.pt, “as penas suspensas, quando cumpridas parcialmente e/ou em que foi satisfeita condição de suspensão, que não tenham sido revogadas - pois que em caso de revogação, determina-se o cumprimento da pena fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado – mas que entrem em cúmulo jurídico de pena de diferente natureza, no âmbito de conhecimento superveniente de crimes, podem dar origem a desconto que parecer equitativo”.
E tal obriga, desde logo, a incluir na decisão, que efectua o cúmulo jurídico, os factos relevantes para o efeito.
De acordo com a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, nas decisões de cúmulo jurídico de penas que integrem penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou condições parcialmente cumpridas, sendo aplicada uma pena única de natureza distinta, nos termos do n.º 2 deste norma, importa avaliar a medida do desconto equitativo da pena anterior que vai ser imputado na nova pena – o que obriga, desde logo, a incluir na decisão os factos relevantes para esse efeito.
Sobre esta matéria, tem sido entendimento neste Supremo Tribunal que o desconto previsto no n.º 2 desta norma não pode ter por fundamento, apenas, o decurso do tempo da suspensão da execução da pena de prisão sem o cumprimento, pelo condenado, de deveres e regras de conduta impostas nos termos do disposto nos artigos 51.º a 54.º CPenal.
Isto é, as penas de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova ou com imposição de condições, quando cumpridas parcialmente, que não tenham sido revogadas - pois que em caso de revogação, determina-se o cumprimento da pena fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado – mas que entrem em cúmulo jurídico de pena de diferente natureza, no âmbito de conhecimento superveniente de crimes, podem dar origem a desconto que parecer equitativo.
Com efeito, a suspensão da execução da pena de prisão pode, na sua execução, implicar - e frequentemente, implica - sacrifícios para o condenado, corporizados no cumprimento daqueles deveres e observância daquelas regras de conduta.
O que não sendo, evidentemente, comparável ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva, constitui, ainda assim, um sacrifício, a justificar a razão de ser do dito desconto, que só terá lugar, contudo, quando parecer equitativo.
Haverá, pois, em tais casos, que ponderar numa perspectiva de proporcionalidade e justiça material, por um lado, os sacrifícios, decorrentes da observância dos deveres e regras de conduta, sofridos pelo arguido e, por outro, as finalidades de prevenção geral e especial.
Sendo certo que não existindo tais sacrifícios não haverá lugar a qualquer desconto - por impossibilidade de o conceber como equitativo, cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 29.6.2017, processo 1372/10.4TAVLG, de 9.6.2021, processo 703/18.3PBEVR, de 12.10.2022, processo 277/08.3TAEVR, de 14.12.2023, processo 130/18.2JAPTM e de 11.1.2024, processo 3130/22.4T8BRG, todos consultado in .
Como é bom de ver, a ponderação deste desconto obriga, desde logo, a incluir na decisão, que efectua o cúmulo jurídico, os factos relevantes para o efeito.
Como vimos, no caso, englobam a pena única as penas a que se reportam as condenações em prisão efectiva, aquelas a que se refere nos pontos 1, 3, 5, 7, 9 e 10.
Bem como penas de prisão com execução suspensa com regime de prova, a que se refere no ponto 2, com condição, as que se referem nos pontos 4, 6 e com regime de prova e com condição, a que se refere no ponto 11.
E, ainda a que se refere no ponto 8, respeitante a pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos – sem regime de prova, sem condição ou regra de conduta.
O certo, contudo, é que na decisão recorrida nada consta a tal propósito, no que se refere às condenação, em penas suspensas com regime de prova e ou com condições ou regras de conduta, a que se referem as condenação supra referidas em 2, 4, 6, e 11.
E assim, se para a ponderação da realização do dito desconto equitativo é necessária a averiguação do grau de cumprimento do regime de prova e das condições ou regras de conduta impostas, então, óbvia é a conclusão de que, no caso, tal não pode, desde já, ter aqui lugar.
É indispensável averiguar o que se passou nessa matéria nos aludidos processos.
Para depois se proceder a tal ponderação, primeiro, da aplicação do desconto equitativo e, depois, para se aferir da sua medida.
Como se decidiu no AFJ deste Supremo Tribunal 9/2011, que fixou jurisprudência no sentido de que, “verificada a condição do segmento final do artigo 80.º/1 CPenal - de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação - o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva”, “seja qual for a posição que se adopte quanto à natureza jurídica do desconto - caso especial de determinação da pena ou regra legal de execução da pena - mesmo sendo ele obrigatório e legalmente predeterminado, justifica-se plenamente o tratamento sistemático do instituto do desconto no quadro da determinação da pena porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade, esteja definitivamente fixada antes de o tribunal considerar a questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da pena a cumprir é também determinada pela decisão da questão do desconto.
Tudo leva, assim, a que o desconto - mesmo quando legalmente predeterminado - deva ser sempre mencionado na sentença condenatória.
Nos casos em que o desconto a efectuar decorra de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido em processo distinto, as, eventuais, dificuldades ou demoras na recolha dos elementos necessários à sua comprovação e determinação poderão, frequentemente, conduzir a que o desconto não seja mencionado na sentença condenatória.
A ser assim, o desconto deve ser ordenado em decisão judicial posterior, nomeadamente no momento da homologação do cômputo da pena ou, mesmo, mais tarde, rectificando-se, então, a anterior contagem”.
Donde, estamos, assim, inquestionavelmente, perante o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.º/2 alínea a) CPPenal.
Que poderia, no caso fundamentar a interposição de recurso, mesmo para este Supremo Tribunal e, que é do conhecimento oficioso, se o não tiver sido.
Do mesmo passo, estamos perante uma decisão de cúmulo jurídico de penas que integra várias penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta – sem que se saiba rigorosamente, nada, acerca do seu eventual cumprimento, total ou parcial - de onde resultou a aplicação de uma pena única de natureza distinta, prisão efectiva, donde, por força do artigo 81.º/2 CPenal, importaria avaliar e decidir sobre o desconto equitativo daquelas, nesta última.
O que não foi feito, de todo. Faltou averiguar, primeiro e, avaliar e decidir, depois, sobre a aplicação e sobre a medida, se for caso disso, do desconto equitativo das penas anteriores que vão ser imputadas na nova pena.
Neste sentido, entre os mais recentes, cfr. os citados acórdãos deste Supremo Tribunal de 11.1.2024, processo 3130/22.4T8BRG.S1, de 20.6.2024, processo 1790/20.0JABRG.S1, de 26.6.2024, processo 2773/22.0T8STB.S2, de 4.7.2024, processo 371/19.5T9ODM.S1 e de 19.2.2025, processo 513/20.8JABRG.S1, todos consultado em www.dgsi.pt.
Como se refere com particular significância, no acórdão deste Supremo Tribunal de 2.6.2021, processo 626/07.1PBCBR, “deve ser ponderado se o cumprimento parcial do período de suspensão da execução da pena de prisão e/ou da condição de suspensão, é relevante, ou não, e, concluindo pela sua relevância, dever-se-á proceder ao desconto equitativo.
Não se afirma que se deve proceder ao dito desconto. Apenas que se deve apreciar, a eventual relevância do cumprimento para eventual desconto.
Não é o mesmo que o arguido após a condenação se tenha ausentado, ignorando ou subtraindo-se à condenação ou, diversamente, tenha cumprido alguma das condições da suspensão.
É essa ponderação que a norma espera do Tribunal”.
Dispõe o artigo 379.º/1 alínea c) CPPenal que a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
E, o caso, inequivocamente, a decisão recorrida não se pronunciou sobre uma questão, cujo conhecimento – oficioso, mesmo - a lei substantiva impõe.
Ao não indagar os elementos factuais que permitam avaliar o grau do cumprimento pelo arguido, em liberdade, da condição e regra de conduta que subordinaram a suspensão das referidas penas de prisão e ao não ponderar a aplicação do desconto equitativo na pena única das penas de suspensão - entretanto cumpridas, se as houver - a decisão recorrida evidencia o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto e o vício da nulidade por omissão de pronúncia.
Verifica-se, então, que a decisão recorrida, para além de não conter os factos relevantes para a determinação do desconto equitativo das penas parcelares de prisão suspensas na sua execução, que vieram a ser englobadas no cúmulo jurídico, como, também, sobre ele, por decorrência, se não pronunciou.
E, assim, concluindo.
O acórdão padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, padece, em simultâneo, do vício da nulidade, por omissão de pronúncia.
Pela própria natureza, amplitude e consequência que lhes são inerentes, devemos entender que sobreleva este último, que este consome aquele, a implicar, por isso, não o reenvio parcial, mas, a declaração de nulidade.
A determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para aí se decidir sobre a ponderação do enunciado desconto equitativo – depois de, naturalmente ser produzida prova que permita efectuar tal operação.
Do exposto resulta prejudicado o conhecimento da questão relativa ao quantum da pena única.
III. Dispositivo
Nestes termos acordam os Juízes que compõem este Tribunal em declarar a nulidade da decisão recorrida.
Sem tributação.
Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.
Supremo Tribunal de Justiça, 2025OUT23
Ernesto Nascimento – Relator
Vasques Osório – 1.º Adjunto
Jorge Jacob – 2.º Adjunto