I- O valor da justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado do bem expropriado, ou seja, ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente.
II- O art. 33, n. 1 do Código das Expropriações (DL 845/76, de
11 de Dezembro), ao estabelecer um limite quantitativo meramente arbitrário ao montante da indemnização, ofende o conceito de justa indemnização do art. 62, n. 2, da Constituição.
III- O recurso a legislação inconstitucional e a omissão de dados atendíveis ou deficientemente fundamentados tornam nula a peritagem, devendo a mesma ser anulada, incluindo os actos subsequentes designadamente a sentença que nela se baseia.