3.–Em 8 de julho de 2016 a Autora consultou e examinou a pasta do processo disciplinar.
4–Em 19 de julho de 2016 a Autora respondeu à nota de culpa.
5.–Entre os meses de agosto, setembro e outubro foram inquiridas diversas testemunhas arroladas pela Ré e pela Autora e juntos diversos documentos.
6.–Em 28 de outubro de 2016 a Autora desistiu do pedido de acareação que havia requerido na sua resposta à nota de culpa.
7.–Em 7 de novembro de 2016 a Ré proferiu decisão do procedimento disciplinar, recebida pela Autora em 9 de novembro de 2016.
8.–Decisão essa que aplicou a sanção disciplinar de despedimento da Autora, por justa causa, sem direito a compensação ou indemnização.
9.–Em 6.1.2016 foi dado conhecimento ao Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sintra (…) de que no âmbito do processo de inquérito nº 5/2016 iria ser elaborada participação criminal a subscrever pelo Sr. Presidente da mesma Câmara Municipal relativamente à situação das contas dos refeitórios escolares, conforme documento de fls. 571 v que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Em 16.2.2016 foi igualmente dada a conhecer aos Sr. Vereadores (…) e (…) a existência de irregularidades em nome da devedora AAA, no montante de € 13 629,98, tendo sido solicitada autorização para o registo dessas irregularidades em nome da mesma, conforme documento de fls. 365 v que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10.–Em 31/01/2001, Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, através do qual a Autora passou a partir de 01/02/2001 a desempenhar a cargo da Ré as funções inerentes à categoria profissional de Auxiliar Administrativa.
11.–Em 01/02/2003 a Autora transitou para o regime do contrato de trabalho sem termo / tempo indeterminado.
12.–Em 01/03/2014 a Autora transitou até 31/11/2015 para o regime de cedência de interesse público, na sequência de plano de internalização, no Município de Sintra, das atividades que integravam o objeto estatutário da BBB, EEM, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2004, de 20 de junho, e da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto, autorizado por deliberação do órgão executivo municipal de 21 de fevereiro de 2014.
13.–Durante o referido período de 01/03/2014 até 31/11/2015, a Autora exerceu as funções definidas para a carreira de Assistente Operacional, na categoria de Assistente Operacional da área funcional de Auxiliar de Ação Educativa, afeta à divisão de Planeamento e Logística Educativa.
14.–De entre as funções definidas para a categoria de Assistente Operacional competia à Autora as funções de «Coordenadora» tal como definidas no Manual de Procedimentos onde se incluía a elaboração de folhas de caixa mensal das vendedoras que coordenava, prestação de contas das caixas das vendedoras, deslocação às Escolas e Agrupamentos que coordenava, proceder ao levantamento dos talões de depósitos bancários, das folhas de caixa, bem como a demais informação necessária para proceder à elaboração dos mapas de caixa mensal.
15.–No indicado período, as vendedoras que se encontravam nas Escolas e/ou nos Agrupamentos do Município de Sintra procediam, no local, à venda de senhas de refeições, arrecadavam as respetivas receitas e registavam tais vendas na plataforma informática denominada SISTEGERE, que emitia a respetiva fatura para ser entregue ao encarregado de educação, ficando o pagamento em numerário, ou cheque ou mesmo o talão do multibanco, na posse da vendedora.
16.–No final do dia a vendedora fechava a caixa e elaborava uma folha de caixa, onde discriminava os valores recebidos e colocava o saldo.
17.–O numerário e cheque(s) da receita arrecadada deveria ser depositado pela vendedora no fim do dia ou no dia seguinte na conta bancária nº (…) do Banco (…), S.A.
18.–A vendedora guardava os talões de depósito e as folhas de caixas.
19.–No final do mês, a vendedora reunia todos os talões de depósitos efetuados, a estatística das refeições servidas e entregava todos esses elementos à Autora.
20.–Com esses elementos a Autora elaborava uma folha de caixa mensal para cada uma das vendedoras que coordenava.
21.–A folha de caixa mensal elaborada pela Autora tinha de registar uma coincidência absoluta entre a receita cobrada e os depósitos efetuados.
22.–A folha de caixa mensal elaborada pela Autora tinha de ser apresentada até dia 10 do mês seguinte.
23.–Competia ainda à A. recolher o numerário arrecadado das vendas de senhas de refeição se e quando fosse impossível à vendedora deslocar-se ao Banco para esse efeito, mediante prévia autorização superior.
24.–Existiam orientações superiores internas da R. para as vendedoras procederem ao depósito do numerário e dos cheques arrecadados das vendas de senhas de refeições na conta bancária nº (…) do Banco (…), S.A. (doravante conta bancária).
25.–Sempre que não fosse possível à vendedora depositar no próprio dia, a Autora podia excecionalmente deslocar-se à Escola e/ou ao Agrupamento para levantar o numerário e os cheques junto da vendedora e efetuar o respetivo depósito, mediante prévia autorização superior.
26.–Nessas situações excecionais, era sempre necessário apor as assinaturas da vendedora e da A. num documento, que ficava na posse da vendedora, a atestar a entrega do numerário e/ou dos cheques à Autora.
27.–A A. não podia levantar o numerário e os cheques junto da vendedora sem adotar o referido procedimento, isto é, conferir os valores e assinar o documento.
28.–Essas regras estão incorporadas no referido Manual de Procedimentos.
29.–A A. e as vendedoras devem cumprir, no exercício das suas funções, esse manual de procedimentos.
30.–No âmbito desse procedimento, a informação era apresentada por Escola ou Agrupamento mas a partir de outubro de 2014 passou a ser apresentada por vendedora.
31.–A partir de maio de 2014 a receita dos refeitórios escolares passou a ser faturada em nome do Município de Sintra, com a consequente internalização da atividade de gestão dos refeitórios escolares que incluía a angariação de receita.
32.–Com a transição da receita dos refeitórios escolares para o Município de Sintra, mensalmente o Departamento Financeiro recebia do Departamento de Educação – área dos refeitórios – o conjunto de “caixas” das diversas vendedoras para efeitos de contabilização.
33.–Tal tarefa é de complexa logística face à inúmera documentação mensal, incluindo pequenos talões, talões de depósito e documentos relativos a transferências, entre outros.
34.–Após contabilização o Município de Sintra detetou «divergências» nas caixas das vendedoras, com aparente falhas de dinheiro arrecadado.
35.–Na sequência, os competentes serviços da Câmara Municipal de Sintra, a quem competia o controlo e fiscalização dessa matéria, efetuaram a conferência de documentos e conciliação com as transferências bancárias identificadas nas prestações de contas dos refeitórios no referido período de maio de 2014 a julho de 2015.
36.–Esses serviços detetaram a existência de duplicação e triplicação de utilização de documentação para a mesma transferência bancária, anteriormente utilizada na contabilidade, bem como a utilização de linhas de extratos bancários cujos valores identificados na caixa eram diferentes do existente no extrato e, ainda, reporte de extrato bancário irreal.
37.–As folhas de caixa mensal elaboradas pela Autora apresentavam valores inferiores aos registados nos mapas de vendas, retirados do sistema SISTEGERE.
38.–Posteriormente, apurou-se que na prestação de contas elaborada pela Autora existem as seguintes caixas com divergências: CAIXAS COM DIVERGÊNCIA VENDEDORA DIFERENÇAS EM NUMERÁRIO (EM EUROS) Maio/2014 (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…).
39.–Na altura, apurou-se que nas prestações de contas apresentadas pela A. para o referido período, se encontrava em falta o montante global de € 13 378,20.
40.–Após diversas análises e reanálises a toda a documentação, apurou-se que as folhas de caixa mensal elaboradas pela Autora apresentam diferenças de valores quando comparadas com os registos na SISTEGERE, nas folhas de caixa das vendedoras e nos extratos da referida conta bancária.
41.–Por vezes, a diferença é dissimulada nessa folha como se tratasse de uma transferência, sendo que os talões de depósito correspondentes ao valor da referida diferença foram identificados e localizados, mas agregados a caixas de outras vendedoras.
42.–Na sequência, o D.C.L.O. da Câmara Municipal de Sintra efetuou a verificação física de todos os talões de depósito constantes na prestação de contas das vendedoras da Autora e refez as caixas dessas vendedoras.
43.–Praticamente em todos os meses existem caixas de vendedoras que incluem talões de depósito de outras vendedoras.
44.–Utilização de talões de depósito com data do mês seguinte que são apresentados na folha de caixa do mês anterior.
45.–Indicação, na folha de caixa, de transferências que não se mostram registadas no SISTEGERE e caixas em que depois de refeitas se verifica a inexistência de talões de depósito e de justificativos válidos de receita para o período em causa.
46.–A receita em causa e em falta não deu entrada na referida conta bancária.
47.–E foi justificada pela Autora na folha de caixa mensal utilizando um procedimento contabilístico traduzido no recurso a comprovativos de depósito de receita de meses anteriores e posteriores, de comprovativos de depósito de outras vendedoras, bem como, de transferências financeiras realizadas por encarregados de educação em anos anteriores para a BBB, as quais não coincidem com a tipologia do pagamento registado na SISTEGERE em numerário, nem com a receita que se pretende justificar.
48.–Com efeito, a caixa da vendedora (…), do mês de abril de 2015, regista numerário em falta no montante global de € 679,95.
49.–Essa receita foi faturada, mas não se encontra depositada na referida conta bancária.
50.–Esse valor foi entregue pela vendedora (…) à Autora, no dia 07.04.2015, na Escola (…).
51.–No referido mês a Autora era a Coordenadora da vendedora (…).
52.–O numerário de € 679,95 não consta da respetiva guia de depósito.
53.–No documento anexo à folha de caixa consta a assinatura da autora e por baixo da assinatura a menção “fiz depósito”.
54.–A Autora não efetuou o depósito desse valor na conta bancária nº 221943955.
55.–A Autora apresenta a folha de caixa de abril de 2015 com talões de depósito pertencentes à respetiva vendedora e a outras vendedoras ((…) e (…)).
56.–Com exceção dos meses de janeiro, junho e julho de 2015 a folha de caixa mensal da vendedora (…) é apresentada a validada pela Autora com comprovativos de depósitos reportados ao mês seguinte.
57.–E ainda com comprovativos de depósitos de outras vendedoras, que se encontravam alocados a outras caixas.
58.–No mês de maio de 2015, a folha de caixa mensal elaborada pela Autora indica transferências no montante de € 1.749,08 que não estão registadas na SISTEGER.
59.–Parte dos talões de depósito desse mês de maio de 2015 estão alocados a outras caixas.
60.–Essa folha de caixa mensal apresenta um tipo de receita que não se mostra faturada na SISTEGERE e em desconformidade com o mapa da SISTEGERE.
61.–As caixas da vendedora (…), na (…) e posteriormente no Agrupamento D. (…), dos meses de maio, setembro e novembro de 2014 e de janeiro, fevereiro, março, abril, junho e julho de 2015, também apresentam diversas divergências.
62.–Competia à Autora controlar essas caixas.
63.–Durante o referido período a vendedora (…) entregou à A. receita em numerário proveniente da venda de senhas de refeição, para a A. efetuar o respetivo depósito na referida conta bancária.
64.–A A. prontificou-se perante a vendedora a realizar o depósito dessa receita.
65.–Na caixa dessa vendedora do mês de maio de 2014 há de numerário no montante de € 2,92.
66.–Na folha de caixa mensal elaborada pela A., indica-se o valor em numerário de € 1.236.91 inferior ao registado na SISTEGERE (no montante de € 1.239,83), com a referida diferença de € 2,92.
67.–Na “caixa” do mês de setembro de 2014 da vendedora (…), da (…), falta o montante global de 897,88 €.
68.–No dia 15.09.2014, na referida Escola, na parte manhã, a vendedora entregou à A. numerário proveniente da venda de senhas de refeições escolares no montante de € 254,32.
69.–No dia 16.09.2014, a A. levantou receita em numerário no montante de € 307,22.
70.–No dia 23.09.2014 a vendedora (…) foi para as urgências do Hospital Amadora Sintra, mas ainda vendeu refeições da parte da manhã.
71.–A vendedora ficou de baixa até 05.10.2014 – vide doc. 1.
72.–Antes, porém, pediu à A., que se deslocou à referida escola, onde levantou o numerário das vendas das senhas de refeição e recebeu as chaves do cofre daquela Escola, onde estavam depositados os valores.
73.–Depois do termo da baixa a vendedora regressou ao Agrupamento F... de C....
74–A vendedora questionou a A. se tinha levantado o numerário das vendas de refeições, tendo a A. afirmado que tinha desaparecido tudo.
75.–Deveriam ter sido depositados cerca de € 974,23.
76.–Desse montante foi depositado, na respetiva conta bancária, apenas o valor de € 785,43.
77.–A folha de caixa mensal elaborada pela A. indica um valor em dinheiro inferior ao faturado na SISTEGERE, pois refere transferências no montante de € 222,82, quando na faturação da SISTEGER não se regista tal evidência.
78.–Essas transferências não existiram.
79.–Essa folha de caixa mensal é, ainda, apresentada com talões de depósito pertencentes a outras vendedoras (nomeadamente, (…) e (…)).
80.–Nesse período, a A. não efetuou o depósito, na referida conta bancária, do montante global de € 897,88.
81.–Esse valor está em falta na referida conta bancária nº 221943955.
82.–Esse valor não foi entregue nem à R. nem ao Município de Sintra.
83.–Na caixa da vendedora (…), do mês de novembro de 2014, do Agrupamento (…), falta o valor global € 625,20.
84.–No dia 04.11.2014, no Agrupamento (…), a referida vendedora entregou à A. receita em numerário proveniente de venda de refeições no montante global de € 213,00.
85.–Esse valor de € 213,00 não se encontra depositado na conta bancária mencionada.
86.–A A. pediu à vendedora (…) para que todas as vendas pagas em dinheiro e em TPA (terminal de pagamento automático) realizadas no mês de setembro do ano de 2014, mas ainda não lançadas na SISTEGERE, fossem lançadas por referência ao mês de novembro de 2014, todas como TPA.
87.–Na sequência, a referida vendedora lançou na SISTEGERE todas as vendas em dinheiro e em TPA feitas em setembro como se tratassem de vendas em TPA do mês de novembro de 2014.
88.–Na “caixa” de janeiro de 2015 da vendedora (…), do Agrupamento (…), encontra-se em falta o montante global de € 3. 471,14.
89.–Nesse mês a A. prontificou-se a efetuar os depósitos da receita arrecadada em numerário pela referida vendedora.
90.–A A. instruiu a vendedora para à medida que ia arrecadando a receita em dinheiro a colocar no cofre da secretaria da Escola D. Fernando II.
91.–A A. garantiu à aludida vendedora que depois procedia ao levantamento do dinheiro na mencionada Escola e, na sequência, procedia ao seu depósito na referida conta bancária.
92.–Cumprindo as ordens da A., a vendedora foi depositando as receitas arrecadadas no indicado cofre.
93.– Nos dias 5, 7, 9, 19, 26, 29 desse mês de janeiro de 2015 a A. levantou numerário num total de € 3.471,14.
94.–A A., porém, não efetuou o depósito desse montante de € 3.471,14 na mencionada conta bancária.
95.–Esse valor não foi entregue à R. nem ao Município de Sintra.
96.–Com intuito de encobrir a falta de dinheiro, a A. apresentou uma folha de caixa mensal com justificativos de receita arrecadada por outras vendedoras.
97.–Esses justificativos de receita não deviam ter sido alocados a essa folha de caixa.
98.–A “caixa” do mês de fevereiro do ano de 2015 da vendedora P... L..., do referido Agrupamento, apresenta o montante em falta global de € 1.854,45.
99.–Esse valor, arrecadado em numerário pela referida vendedora, foi entregue à A. por ordens da A.
100.–A A. devia ter procedido ao depósito desse numerário, na indicada conta bancária.
101.–A A., porém, não depositou esse numerário na conta bancária nº 221943955.
102.–Esse valor não foi, por outra forma, entregue, nem está na posse da R. ou do Município de Sintra.
103.–Para tentar colmatar a falta desse montante, a A. apresenta uma folha de caixa com talões de depósito correspondentes a vendas efetuadas por outras vendedoras ((…) e (…)), reportados a outros meses.
104.–Na caixa do mês de março de 2015, da vendedora (…), do (…), falta o valor em numerário de € 1.272,48 .
105.–Com efeito, a vendedora (…) entregou à A. a totalidade de receita arrecadada em numerário nesse mês de março de 2015, no referido montante de 1.272,48€.
106.–As entregas ocorreram a pedido e por ordens da A.
107.–A A., porém, nunca depositou o montante de € 1.272,48 na referida conta bancária.
108.– Para dissimular a falta de dinheiro, na folha de caixa mensal da A., é indicado um montante em numerário inferior ao faturado na SISTEGERE, acompanhado de diversas transferências não faturadas na SISTEGERE e de talões de depósito pertencentes a outra vendedora ((…)).
109.–A A. adulterou a folha de caixa mensal com intuito de encobrir a falta do referido montante.
110.–Na “caixa” do mês de abril de 2015, da vendedora (…), do (…), encontra-se em falta o montante global de € 986,65.
111.–valor global de € 986,65, foi entregue à A.
112.– A., porém, não depositou o referido montante de € 986,65 na referida conta bancária.
113.–A respetiva folha de caixa mensal é apresentada pela A. com um montante em numerário superior ao do mapa da SISTEGERE e com talões de depósito pertencentes à referida vendedora e a outras vendedoras ((…) e (…)), que nada tinham a ver com esse período.
114.–A A. adulterou a folha de caixa mensal desse mês com intuito de encobrir a falta do referido montante.
115.–A caixa do mês de junho de 2015 da vendedora (…), do (…), também tem uma falha de dinheiro no montante de € 452,63.
116.–O valor em falta de € 452,63 foi entregue pela vendedora à A. porque a A. assim lhe ordenou.
117.–Para encobrir a falta desse valor, a A. apresenta uma folha de caixa mensal (desse mês) onde indica um montante em numerário inferior ao faturado na SISTEGERE, indica o remanescente em transferências quando a SISTEGERE não a regista, e indica transferências sem que tenham sido apresentados os respetivos justificativos.
118.–A A., porém, não depositou esse numerário no montante de € 452,63, na respetiva conta bancária (…).
119.–Também a caixa de julho de 2015, da vendedora (…), do (…), apresenta uma falha do montante em numerário de € 39,46.
120.–vendedora entregou o montante de € 39,46, para a A. o depositar na identificada conta bancária porque nesse dia a vendedora precisou de se ausentar / ir ao médico.
121.–A., porém, não depositou o aludido montante de € 39,46, na identificada conta bancária nº (…).
122.–Não há qualquer registo e/ou comprovativo de depósito dessa quantia.
123.–Esses valores, arrecadados em numerário, não foram entregues à Ré nem ao Município de Sintra.
124.–A caixa da vendedora (…) do mês de março de 2015, do (…), também apresenta falta de dinheiro no montante de € 100,00.
125.–Esse montante de 100,00 € em numerário, foi entregue pela vendedora (…) à A.
126.– Foi entregue porque A. assim ordenou à referida vendedora, com a justificação de que tinha existido um pagamento em duplicado / engano de um pai de um aluno numa outra escola e era preciso devolver esse montante ao pai.
127.–Esse montante não está depositado na conta n.º (…).
128.–No mês de março de 2015, a A. apresenta uma folha de caixa mensal onde indica um montante em dinheiro inferior ao registado na SISTEGER, e indica diversas transferências no montante global de € 372,52, sem que existam os respetivos justificativos ou comprovativos, verificando-se divergência com os registos na SISTEGER, e apresenta rubricas de transferências fictícias.
129.–Nos meses de abril, maio e julho de 2015, a A. ordenou à vendedora (…) para registar na SISTEGERE como “transferência”, receitas arrecadadas (ou a arrecadar) em numerário.
130.–Explicou que alguns pais tinham efetuado transferências para a conta do Município de Sintra cujos valores precisavam de ser justificados.
131.–E que essas transferências correspondiam aos montantes que precisavam de ser lançados.
132.–Cumprindo as ordens da A., sua superior hierárquica, a referida vendedora procedeu ao lançamento da receita nos termos solicitados pela A.
133.–A vendedora, porém, depositou os valores arrecadados em numerário na conta bancária (conta n.º (…)).
134.–Assim, no mês de abril de 2015 foi registado na SISTEGERE como «transferência» o valor de 1.047,94€ quando devia ter registado em numerário.
135.–No mês de maio de 2015, foi lançado na SISTEGERE como «transferência» o valor de € 314,46.
136.–E em julho de 2015 foi lançado na SISTEGERE como «transferência» o valor de € 347,24.
137.–Em março e junho de 2015, a A. indica na sua folha de caixa mensal diversas transferências quando a SISTEGERE não as regista.
138.–A A. não tinha autorização para ordenar à referida vendedora a adoção do mencionado “procedimento”.
139.–A caixa do mês de julho 2015 da vendedora (…), do (…), apresenta uma falta de dinheiro no montante de € 77,70.
140.–A vendedora não entregou qualquer montante em numerário à A.
141.–Foi lançado na SISTEGERE o valor de € 617,64 como numerário e o valor de € 347,24 como transferência, embora este último valor tenha sido depositado em numerário.
142.–Porém, do total de € 964,88, só € 887,18 foi depositado em numerário, faltando o montante de € 77,70.
143.–Devido ao procedimento ordenado pela A., desapareceu o montante em numerário de € 77,70.
144.–Sucede que a A. não justificou, na sua folha de caixa mensal, a falta desse valor.
145.–Essa folha de caixa mensal elaborada pela A., para esse mês, não contém sequer os justificativos e comprovativos de receita para o valor em falta.
146.–A A. retirou esses documentos e rubricas com objetivo de encobrir a falta do referido montante.
147.–Na caixa de maio de 2014 da vendedora (…), falta o valor de € 92,96.
148.–Sucede que, a A. na sua folha de caixa mensal não indicou a falta daquele valor.
149.–A vendedora, porém, depositou a totalidade do valor faturado e registado na SISTEGERE desse mês.
150.–Sucede que, a A. na sua folha de caixa mensal não indicou a falta daquele valor.
151.–Não existem comprovativos de receita daquele montante.
152.–Relativamente à caixa do mês de outubro de 2014, da vendedora (…), falta o valor de 72,97 €.
153.–Por motivo de férias a referida vendedora foi substituída pela A., no período de 28.10.2014 a 04.11.2014.
154.–Durante esse período a A. realizou vendas a dinheiro.
155.–Durante esse período existem falhas na caixa no montante de € 36,50, sem que existam comprovativos válidos.
156.–Na folha mensal desse mês a A. não faz menção à falta do referido montante.
157.–Na caixa do mês de dezembro de 2014, da vendedora (…), falta o montante global de € 41,09.
158.–A folha de caixa mensal da A. não faz menção à falta daquele montante.
159.–Também na caixa do mês de julho de 2015, da vendedora, (…), falta o montante de € 139,89.
160.–Nesse mês a vendedora não depositou a totalidade do montante da receita, nem efetuou o fecho de caixa porque gozou um período de férias.
161.–A A. prontificou-se a efetuar o depósito dessa quantia e do fundo de caixa que tinha de ser depositado no final do ano letivo.
162.–Esse montante em numerário foi levantado pela A.
163.–A A., porém, não depositou o referido numerário na conta bancária nº (…).
164.–Em data incerta, mas no referido período, a A. pediu à vendedora (…) para, nos meses de junho e de julho de 2015, lançar receitas, de vendas de senhas de refeição, recebidas em dinheiro como se tratassem de transferência.
165.–Nos meses de junho e de julho de 2015, a vendedora (…) cumprindo as ordens da A., lançou na SISTEGERE diversas receitas recebidas em numerário como se fossem recebidas por transferência.
166.–Em junho de 2015 foi, assim, lançado como transferência um montante de € 1.117,19.
167.–Por efeito desse procedimento, na SISTEGERE consta que a receita em numerário é no montante de € 3.710,06 e a receita de transferências é de € 1.117,19.
168.–Na verdade, a receita foi toda recebida em dinheiro, no montante total de € 4.827.25.
169.–Esse montante está depositado, mas erradamente registado / lançado.
170.–Para efeitos de lançamento da receita em numerário como se tratasse de uma transferência, a A. facultou à vendedora a relação dos montantes constante de folhas 521 do anexo III, que se considera aqui integralmente reproduzido.
171.–Em julho desse ano, por ordens da A., a vendedora adotou o mesmo procedimento.
172.–O referido procedimento não corresponde às regras contabilísticas e de prestação de contas da Empregadora.
173.–A A. não tinha autorização para alterar o procedimento da empregadora.
174.–Na caixa de julho de 2015, da vendedora (…), do (…), falta o montante global de € 45,68.
175.–Esse montante não foi depositado na identificada conta bancária.
176.–A folha de caixa mensal elaborada pela A. não reflete a falta desse montante.
177.–Com referência aos meses de maio, junho e julho de 2015, constatou-se que há receita arrecada em numerário, mas lançada como se tratasse de transferências.
178.–Com efeito, em maio desse ano, a A. ordenou à vendedora (…) para começar a lançar as receitas arrecadadas em dinheiro como se tratassem de transferências.
179.–A A. justificou este procedimento com base em supostas ordens superiores e porque era necessário efetuar acertos de transferências das contas da Ré.
180.–Ordenou à referida vendedora para lançar montantes elevados.
181.–Em maio desse ano, a identificada vendedora lançou diversa receita arrecadada em dinheiro como se tratasse de transferências.
182.–Em junho a referida vendedora fez vários lançamentos como se tratasse de transferências, do valor global de € 229,72, arrecadado, porém, em numerário.
183.–E em julho a vendedora fez vários lançamentos de transferências do valor global de € 41,68, o qual, porém, havia sido arrecadado em numerário.
184.–Todo esse numerário, embora lançado como transferências, foi arrecadado em numerário e depositado na respetiva conta bancária (conta n.º (…).
185.–Nessa escola, onde a referida vendedora trabalhava, só se efetuavam pagamentos em numerário.
186.–A A. recorreu a esse procedimento para tentar justificar numerário em falta.
187.–A A. utilizou comprovativos de transferências que não correspondiam à receita arrecadada.
188.–A A. utilizou ainda comprovativos de transferências na sua folha de caixa mensal que não estavam registadas na SISTEGERE.
189.–A A. utilizou os comprovativos de depósito de numerário de outras caixas de outras vendedoras.
190.–Os documentos que a A. utilizou para colmatar as falhas e justificar as transferências indevidamente lançadas, foram retirados dos extratos bancários das contas afetas às vendedoras (…) e (…).
191.–A A. acedeu a esses extratos através de ficheiro de excel cedido pela contabilidade da Ré, a pretexto de existirem diversas reclamações dos pais de pagamentos efetuados através de transferência bancária que não tinham sido contabilizados .
192.–Na caixa de novembro de 2014, da vendedora (…), falta o montante global de € 296,42.
193.–Com efeito, no dia 19.11.2014 a A. dirigiu-se ao local de trabalho da vendedora e pediu-lhe a entrega de numerário no montante global € 296,42.
194.–A A. justificou a necessidade de entrega desse numerário, com base num suposto engano de um pai no pagamento por multibanco, ocorrido na escola de (…).
195.–Cumprindo as ordens da A., a vendedora entregou-lhe numerário na referida quantia.
196.–A A., porém, não depositou o numerário no montante global de 296,42 € na identificada conta bancária.
197.–A transferência do montante de € 1.749,05 constante na folha de caixa mensal de maio de 2015 da A., não corresponde a uma verdadeira / real transferência.
198.–Com efeito, a A. indica nessa folha de caixa um montante arrecadado em numerário inferior ao realmente registado na SISTEGERE.
199.–O valor em caixa da vendedora (…), foi registado como se tratasse de receita arrecadada por transferência para que os talões de depósito de maio fossem alocados à caixa de abril desse ano.
200.–Nessa folha de caixa de maio, a A. aloca talões de depósito do mês seguinte.
201.–As transferências indicadas na folha de caixa da A. dos meses de junho e de julho de 2015, respetivamente no montante de € € 131,77 e de € 216,63, também são irreais.
202.–A A. indica nas respetivas folhas das caixas mensais um valor arrecadado em numerário inferior ao registado na SISTEGERE, sendo o restante montante indicado como se tratassem de transferências.
203.–Desse modo a A. tentou justificar a totalidade do montante registado na SISTEGERE.
204.–Com esse procedimento, a A. logrou utilizar os talões de depósito desse mês para outras caixas com objetivo de justificar faltas de numerário.
205.–A caixa da vendedora (…) também regista faltas de valores nos meses de maio, junho e setembro de 2014.
206.–Com efeito, na caixa de maio de 2014, dessa vendedora da (…), falta o montante global de € 70,08.
207.–Na caixa de junho de 2014, da mesma vendedora, mas da (…), falta o montante de € 4,38.
208.–E na caixa de setembro de 2014 falta o montante de € 8,52. 209.–A A. não faz menção, nas suas folhas de caixa mensais, da falta desses montantes.
210.–Na caixa de dezembro de 2014, da vendedora (…), falta o montante global de € 300,00.
211.–A A. omite a falta desse valor da caixa da mencionada vendedora.
212.–Apresentando uma folha de caixa sem que registe e/ou mencione a falta daquele montante.
213.–Na caixa de setembro de 2014, da vendedora (…), falta o montante global de € 1.251,21.
214.–No mês de setembro de 2014 a referida vendedora gozou uma licença de amamentação, que a impossibilitou de depositar as receitas arrecadadas de venda de refeições naquele estabelecimento.
215.–O montante arrecadado em numerário ficou na posse da A.
216.–A A., porém, não efetuou o depósito do aludido montante na conta bancária n.º(…).
217.–Para encobrir a falta desse dinheiro, que ficou na posse da A., a A. indica na sua folha de caixa que foram realizados diversos pagamentos por transferência bancária.
218.–Porém, não apresentou quaisquer comprovativos de transferências.
219.–Nem, nesse mês de setembro de 2014, com referência a essa escola e vendedora, se mostram registadas transferências na SISTEGERE.
220.–Na caixa de junho de 2014 da vendedora (…) falta o valor de € 2,92.
221.–Entre 29 e 31 de outubro de 2014 a A. substituiu a vendedora (…), procedendo ao lançamento de receita com o login que estava afeto à A.
222.–Durante esse período a vendedora (…) esteve de ausente em férias.
223.–Nessa caixa, do mês de outubro de 2014, falta o montante de € 250,02.
224.–Esse montante corresponde a venda de refeições em numerário no valor de € 155,62.
225.–E ainda ao recebimento de um cheque no valor de € 51,10.
226.–A A. não elaborou a caixa mensal durante esse período.
227.–No referido período a A. efetuou Vendas a Dinheiro “Livros Verdes” (VD) reportadas a alunos não inseridos na SISTEGERE.
228.–Com referência a esse mês de outubro de 2014, falta o montante de € 250,02.
229.–No mês de novembro de 2014, a A. voltou a substituir a vendedora (…), no dia 05.11.2014, por motivo de férias da vendedora.
230.–Nessa caixa falta o montante de € 382,77.
231.–Esse montante não se mostra depositado na referida conta bancária (conta n.º (…).
232.–A A. tinha (e tem) conhecimento desse manual de procedimentos e, bem assim, de todos os procedimentos relacionados com a prestação de contas, arrecadação de receitas, lançamentos e registos.
233.–A A. tinha (e tem) conhecimento de que os valores arrecadados em numerário que lhe foram entregues pelas identificadas vendedoras deviam ser depositados na conta bancária do Município de Sintra.
234.–Há muitos anos que a A. exercia funções na área dos refeitórios, conhecendo na sua plenitude os referidos procedimentos.
235.–A A. sabia e não podia desconhecer que o numerário não lhe pertencia e constituía receita do Município de Sintra e/ou da R.
236.–O procedimento disciplinar foi precedido dos inquéritos n.º 5/2016 e n.º 152/2016, mandados instaurar por despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Dr. (…), respetivamente de 04/01/2016 e 24/02/2016.
237.–Os inquéritos n.º 5/2016 e n.º 152/2016 foram concluídos em 10/05/2016.
238.–A ré teve conhecimento do teor dos inquéritos n.º 5/2016 e n.º 152/2016 em 17.5.2017.
239.–(…) foi presidente do conselho de administração da ré e (…) foi vogal desse conselho de administração.
240.–(…) e (…) são Liquidatários da ré.
241.–A autora auferia a retribuição base de € 683,13.