I- Não se tendo o Juiz pronunciado sobre o alegado abuso de direito, cuja apreciação aliás é de conhecimento oficioso, a sua consequência acarreta a nulidade da sentença, cuja declaração, nos termos do artigo 715 do Código de Processo Civil, não dispensa o tribunal da Relação de conhecer do objecto do recurso.
II- Por ser indeterminável o seu conteúdo, é nula a fiança em que os fiadores declararam que se constituem solidariamente fiadores e principais pagadores de todas as importâncias que determinada sociedade comercial deva ou venha a dever a determinado banco, bem como qualquer responsabilidade que tal sociedade tenha ou venha a ter nesse banco, seja por que origem for, acrescentando ainda renunciarem ao benefício de excussão ou a outro benefício ou direito que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular as obrigações assumidas
( artigo 280 n.1 do Código Civil ).
III- Com efeito, trata-se da constituição de uma fiança que abarca todas e quaisquer responsabilidades, mas em que não se indicam quaisquer limites ou critérios que tornem determinável o seu conteúdo.
IV- É manifesto ter agido com abuso de direito, por ter excedido largamente os limites impostos pela boa fé contratual e pelos bons costumes, o banco que exigiu dos subscritores da fiança o pagamento de determinada quantia em dinheiro, invocando uma fiança indeterminável, em que os fiadores ficariam ilimitadamente nas mãos do credor, sem qualquer contrapartida.
V- A regra de que não podem ser apreciadas pela Relação as questões que não tenham sido postas e decididas pelo tribunal recorrido só é aplicável no campo das questões disponíveis, pois quando se trata de matéria indisponível, sujeita a conhecimento oficioso, tal apreciação deve prevalecer sobre tal regra.