Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
O Digno Agente do Ministério Público junto do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Guimarães interpôs recurso do despacho do Meritíssimo Juiz do mesmo tribunal que, nos autos emergentes de acidente de trabalho registado sob o nº 3/91, em que intervieram como sinistrado Jerónimo da ....... e entidades responsáveis a .......... - ................ Seguros e ......... - Texteis, não aplicou à seguradora uma multa, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 208 do Código das Custas Judiciais, " ex vi " do nº 1 do artigo 139 do Código de Processo do Trabalho, assim rematando a respectiva alegação:
- na fase conciliatória ordenou o Ministério Público que a seguradora informasse nos autos qual o salário que aceitava, especificando quais as componentes do mesmo;
- notificada a seguradora, a mesma nada disse ou requereu,
- pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 139 do Código de Processo do Trabalho, deverá ser sujeita ao pagamento da respectiva multa;
- ao não entender assim, violou o despacho recorrido o preceituado no nº 1 do artigo 139 do Código de Processo do Trabalho;
- deve, assim, o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro em que se aplique à seguradora a multa por não ter cumprido uma determinação imposta pelo tribunal.
Em contra-alegação, e observado o estatuído nos artigos 744 nº 1 e 78 nº 2 dos Códigos de Processo Civil e de Processo do Trabalho, subiu o agravo, em separado e em diferido, a esta 2ª instância, onde, emitido parecer pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto, e colhidos os visto, cumpre decidir.
A questão posta e que, conforme salienta o Meritíssimo juiz no seu douto despacho de sustentação, essencialmente reside no significado da expressão " tribunal " inscrita no aludido nº 1 do artigo 139 do Código de Processo do Trabalho, foi mais de uma vez trazido à apreciação deste tribunal superior, tendo sido solucionado favoravelmente à posição do agravante, razões se não vislumbrando que aconselhem ou, muito menos, imponham diferente orientação.
No caso em apreço, notificada a companhia de seguros para, em dez dias, informar qual o montante que aceitava devendo especificar qual a componente a a título de remuneração base e qual o montante a título de acréscimos ( turno, alimentação, etc. ), verifica-se não haver aquela dado satisfação ao solicitado, nem de qualquer modo apresentado justificação para o não fazer.
Promoveu, por isso, o digno Agente do Ministério Público a aplicação de multa, o que o Meritíssimo Juiz indeferiu com o fundamento de não ser exigível o cumprimento do ordenado e não ser, consequentemente, a seguradora passível daquela sanção.
Mas, o que estava em causa não era saber se seria ou não possível à companhia de seguros prestar os esclarecimentos solicitados, outrossim, o não cumprimento do ordenado por entidade a quem a lei confere competência para dirigir a fase processual onde se inseriu o despacho respectivo, nem a apresentação de qualquer justificativo para essa atitude.
E o significado da palavra " tribunal ", utilizada no nº 1 do artigo 139 do Código de Processo do Trabalho, não se afigura tão restrito quanto o entende o Meritíssimo juiz.
As partes são obrigadas a prestar esclarecimentos em qualquer altura do processo sempre que a lei o determine ( artigo 28 nº 1 ) e a lei ( artigos 105 nº 2, 108 e 110 ) impõe a satisfação por parte daquelas ao ordenado pelo Ministério Público.
Ao falar de " tribunal ", o legislador de 1981 serviu-se de termo que deu ao preceito mais extenso campo de aplicação do que o de 1963 dera ao anterior artigo 134 nº 1 - de acordo, aliás, com o sentido amplo dado pela Constituição da República ( Título V, Capítulo I ), nela abrangendo a multa aí prevista não só quando a parte não cumprir a determinação do juiz como não cumpre a determinação do Ministério Público, no âmbito da competência que ela é conferida pela circunstância de lhe incumbir a direcção da fase conciliatória dos processos emergentes de acidente de trabalho ( artigo 102 nº 1 ).
Não é, assim, de aceitar o entendimento do Meritíssimo Juiz, ( pese embora o brilho das suas considerações tecidas a propósito da essência da função jurisdicional ), segundo o qual a punição com multa somente podia ser pedida nos articulados da acção.
A especial natureza dos direitos discutidos em processos de acidentes de trabalho é que explica não ficar para a fase contenciosa ( que muitas vezes não chega a ser atingida, saliente-se ) a aplicação de uma sanção de índole cível, e só se esta mantivesse carácter penal se justificaria a preocupação evidenciada pelo distinto Magistrado recorrido.
Pelo exposto, procedente as conclusões do recurso, concede-se-lhe provimento, e decide-se revogar o douto despacho agravado, que deverá ser substituído por outro que, deferindo ao promovido, condene a seguradora em multa, em termos das disposições conjugadas dos invocados artigos 139 nº 1 do Código de Processo do Trabalho e 208 nº 1 alínea b) do Código das Custas Judiciais.
Não são devidas custas.
Porto, 1 de Fevereiro de 1993
Manuel Fernandes
Leitão Santos
João Gonçalves