Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. e B..., melhor identificadas nos autos, vêm recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção de fls. 359 e segts. que com base em vício de violação de lei concedeu provimento ao recurso contencioso que C..., D... e E..., estas também melhor identificadas nos autos, haviam interposto junto da mesma Secção tendo por objecto o despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, de 4/10/89, despacho este que tinha confirmado parcialmente em relação à primeira destas recorrentes contenciosas e parcialmente quanto às restantes o despacho de 31/7/89, do Director-Geral da Família, que havia homologado a classificação final dos candidatos ao concurso público para preenchimento de três lugares de assessor do quadro daquela Direcção-Geral.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno concluem as ora recorrentes do seguinte modo, que se transcreve:
«1- O acórdão recorrido pronuncia-se sobre matéria em relação à qual não se podia pronunciar por já ter sido decidida pelo Acórdão desse Pleno de 25/6/97 transitado em julgado.
«2- Neste aresto foi decidido que o aviso de abertura do concurso não enfermava de qualquer ilegalidade, por omitir o carácter público da apreciação e discussão curricular.
«3- Ao pronunciar-se sobre esta matéria o Acórdão recorrido enferma de nulidade nos termos do artº. 668º., nº. 1, al. d) do C. P. Civil.
«4- O acto recorrido não infringe o artº. 3º., nº. 1 b) do DL nº. 265/88.
«5- Assim não considerando viola o Acórdão recorrido o referido normativo.
«6- Do qual não decorre, contrariamente, um processo de avaliação dos candidatos com a natureza de prova de conhecimento ».
Também a autoridade recorrida ( no recurso contencioso ), agora o Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, interpôs para este Tribunal Pleno recurso do acórdão da Secção de fls. 359 e segts., recurso este que admitido pelo relator na Secção a fls. 379 foi pelo mesmo julgado deserto – cfr. fls. 395 – despacho este que transitou.
Neste Tribunal Pleno o Exmº. magistrado do Mº. Pº. é de parecer que o recurso das recorridas particulares ( no recurso contencioso ) não merece provimento.
Entretanto, pela Secção foi proferido o acórdão de fls. 401, o qual, conhecendo da invocada – pelas recorridas particulares – nulidade do acórdão de fls. 359 ( cfr. as 3 primeiras conclusões do seu presente recurso jurisdicional para este Tribunal Pleno, mais acima já transcritas ), julgou não ocorrer semelhante nulidade do referido aresto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Liminarmente dir-se-à que o cabal entendimento de todo o discurso subsequente impõe a exposição de alguns dados prévios sobre o desenvolvimento processual que sofreu o recurso contencioso dos autos, até o mesmo desembocar no acórdão da Secção, de fls. 359 e segts., ora recorrido.
Interposto que foi tal recurso contencioso, veio a ser proferido o acórdão da Secção de fls. 253 e segts. que concedeu provimento ao mesmo recurso, anulando o despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, de 4/10/89, o qual confirmara, em termos que agora não interessa esmiuçar, o despacho de 31/7/89, do Director-Geral da Família, que por sua vez tinha homologado a classificação final no concurso para o preenchimento de 3 lugares de assessor do quadro da respectiva Direcção-Geral((1) Concurso aberto pela Ordem de Serviço, de 18/5/89.1), lista essa de classificação final na qual as recorrentes contenciosas se viram graduadas para além das 3 primeiras posições.
Para assim decidir, o acórdão da Secção, de fls. 253, entendeu que sendo aplicável ao concurso em causa o regime constante de DL nº. 265/88, de 28/7, e dentro dele a regra do seu artº. 3º., nº. 1, a mesma impunha que o respectivo aviso de abertura tivesse mencionado que os métodos de selecção que anunciou como aplicáveis a tal concurso deveriam ser apreciados em “ sessão de provas públicas ” menção que aquele aviso tinha no caso omitido e daí a violação do acima aludido preceito legal que inquinava o despacho homologatório da respectiva classificação final e consequentemente o despacho ministerial que o tinha confirmado nos termos já aludidos.
De semelhante decisão foi então interposto pelas recorridas particulares((2) Classificadas em 2ª. e 3ª. posições na lista de classificação final do concurso em causa.2) recurso para este Tribunal Pleno, o qual, pelo seu acórdão de fls. 333, acolhendo entendimento contrário ao perfilhado no acórdão da Secção, decidiu que o carácter público das provas de concurso para assessor, de que fala a já referida al. b) do nº. 1 do artº. 3º. do DL nº. 265/88, não é requisito que obrigatoriamente devesse constar do aviso de abertura do concurso em causa.
E, nesta base, o acórdão deste Tribunal Pleno, de fls. 333 e segts., concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogou o acórdão da Secção de fls. 253 e segts., então recorrido, ordenando ainda a baixa do processo para que a Secção conhecesse dos restantes vícios que em sede de recurso contencioso vinham alegados e que por virtude da decisão contida naquele aresto a mesma se tinha abstido de apreciar.
Ora, foi em obediência a semelhante decisão deste Tribunal Pleno que a Secção veio a proferir o já referido aresto de fls. 359 e segts., o qual constitui, como já se disse, o acórdão recorrido.
Este breve excurso processual tornou-se necessário porque as ora recorrentes, no recurso jurisdicional que de semelhante decisão agora trazem para este Tribunal, logo à cabeça suscitam ( conclusões 1ª., 2ª. e 3ª. das alegações ), a questão da ofensa pelo acórdão recorrido do caso julgado resultante do já referido aresto deste Tribunal Pleno, de fls. 333, isto porque, segundo defendem, aquele primeiro considerou que o aviso de abertura do concurso em causa deveria incluir a menção quanto à apreciação pública dos curricula dos candidatos, menção essa que o já referido acórdão deste Pleno, de fls. 333, havia decidido não ser obrigatória no aviso de abertura do mesmo concurso.
E mais defendem ainda as ora recorrentes que o acórdão recorrido, ao conhecer dessa aludida questão – o que lhe era defeso – incorreu na nulidade prevista no artº. 668º., nº. 1, al. d), do Cód. Proc. Civ. ( excesso de pronúncia ).
Impõe-se começar por apreciar a assim enunciada questão.
E desde logo deverá dizer-se não ser correcto o enquadramento feito pelas ora recorrentes, da alegada ofensa de caso julgado, na figura da nulidade processual do excesso de pronúncia [ artº. 668º., nº. 1, al.d), do Cód. Proc. Civ. ].
Se, como alegam, o acórdão ora impugnado conheceu de modo contrário questão definitivamente decidida no processo pelo mencionado acórdão deste Tribunal Pleno, de fls. 333 – a questão da menção, obrigatória ou não, no aviso do concurso, da apreciação pública dos curricula dos candidatos -, haverá contradição de julgados, a dirimir segundo a regra do artº. 675º., nº. 1, do Cód. Proc. Civ., a qual manda cumprir a decisão que houver passado em julgado em primeiro lugar, e não um excesso de pronúncia, gerador de nulidade da decisão que se convalidaria ao não ser tempestivamente suscitada.
Esclarecido este aspecto, vejamos se ocorre a invocada ofensa de caso julgado formal.
Julgamos que se impõe uma resposta afirmativa.
É certo que o motivo fundante, para o acórdão recorrido, da anulação nele decretada, se baseou em a avaliação curricular dos candidatos não ter assumido a natureza de “ apreciação pública ”, como o exige a al. b) do nº. 1 do artº. 3º. do DL nº. 265/88, mas menos certo não é que depois, o mesmo aresto, para se abster de conhecer dos restantes vícios imputados ao acto impugnado, se ateve à consideração de aquele vício ter no caso ocorrido “ com a publicação do aviso de abertura do concurso ”.
Ora este último julgamento está em contradição com a decisão do referido acórdão deste Tribunal Pleno, de fls. 333, o qual, como se disse, entendeu que de tal publicação do aviso de abertura do concurso não era obrigatório que constasse que os métodos de selecção a utilizar no mesmo concurso estavam sujeitos ao regime de “provas públicas”.
Se o acórdão deste Tribunal Pleno, de fls. 333, afastou o invocado vício como atingindo o aviso de abertura do concurso em causa, não podia o acórdão recorrido, sem ofender o caso julgado formal daquela decisão, decidir, de modo contrário, que aquele mesmo vício atingia já o referido aviso de abertura, mesmo que essa pronúncia fosse feita para fundar a posterior decisão do acórdão recorrido de não conhecer dos restantes vícios que vinham alegados.
É que nenhuns efeitos processuais o Tribunal podia retirar de um vício que por anterior decisão transitada no mesmo processo havia sido julgado não ocorrer.
Só que, no caso sub judice, a ofensa de caso julgado só poderá ter eventualmente relevância se porventura não for dado provimento ao presente recurso jurisdicional no que se refere ao vício com base no qual o acórdão recorrido julgou procedente o recurso contencioso, matéria da qual se cuidará de seguida.
O acórdão recorrido depois de aceitar a sujeição do concurso em causa à regra da al. b) do nº. 1 do artº. 3º. do DL nº. 265/88, que considerou aplicável, expendeu o seguinte, que se transcreve, na sua parte útil:
«Sendo assim, há que respeitar, nos concursos de acesso à categoria de assessor, os requisitos impostos pela norma que vimos analisando((1) O acórdão recorrido refere-se aqui àquela norma da al. b) do nº. 1, do artº. 3º. do DL nº. 265/88.1), além de garantir a apresentação e apreciação dos trabalhos a que se referem os nºs. 2 e 3 do mesmo artigo. Nesses concursos, os princípios gerais constantes dos artºs. 25º. e segts. referentes à selecção de pessoal((2) O acórdão tem aqui em mente as normas dos artºs. 25º. e segts. do DL nº. 498/88, de 30/12.
2) , têm de ser adaptados às exigências daquela alínea do nº. 1 do artº. 3º. do DL nº. 265/88.
( ... )
Resulta daqui que a avaliação curricular que é um dos métodos de selecção admitidos no artº. 26º. do DL nº. 498/88, tem de ser realizada pela forma e com os objectivos previstos no DL nº. 265/88, isto é, tem de assumir a forma de apreciação e discussão pública do curriculum profissional, com todas as implicações que isso determina.
Ora, quer do aviso de abertura, quer das actas que reproduzem o processo de formação da vontade do júri, não resulta, antes pelo contrário, que tenha havido uma apreciação pública do curriculum profissional dos candidatos.
O que resulta desses elementos é que se pretendeu utilizar os dois métodos, o da avaliação curricular, por um lado, e o da entrevista, pelo outro, só este tendo assumido a natureza a apreciação pública, o que contraria o disposto naquela norma, onde o processo de apreciação e classificação é distinto de um e de outro, por ter a natureza de prova de conhecimentos ».
E o acórdão ora recorrido, com base nos fundamentos acabados de transcrever, acabou por conceder provimento, como já se disse, ao recurso contencioso, anulando o despacho nele impugnado.
Não é fácil, há que reconhecê-lo, seguir a estrutura lógica da argumentação jurídica utilizada no acórdão recorrido, acima transcrito.
Se é certo que o mesmo teve em mente a norma da al. b) do nº. 1 do artº. 3º. do DL nº. 265/88, procurando indagar se o concurso em causa se conformava com a respectiva regra, já quanto ao exacto alcance que nessa operação atribuiu a tal regra, a situação presta-se a grandes dúvidas.
Na verdade, dispondo o referido preceito, na parte agora em jogo, que o recrutamento para a categoria de assessor, como era a situação no caso, se faz “ mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato ”, o acórdão recorrido começou por assimilar a expressão “ provas públicas ” do referido preceito à noção de uma apreciação pública, no caso do curriculum profissional dos candidatos, ou seja, de uma apreciação feita pelo júri do concurso de forma a que qualquer pessoa a ela pudesse assistir, querendo.
Só que depois, sem qualquer explicação, na parte final da fundamentação respectiva, mais acima já transcrita, assimilou a aludida expressão legal “ provas públicas ”, constante do já referido preceito, à noção de “provas de conhecimento”.
Daí que a tarefa que desde logo se imponha é a de fixar o sentido do transcrito preceito legal.
Segundo o artº. 26º. do DL nº. 498/88, de 30 de Dezembro, ao tempo em vigor, os métodos de selecção a utilizar no concurso são, isolados ou conjuntamente, os seguintes:
a) Provas de conhecimento;
b) Avaliação curricular;
c) Cursos de formação profissional;
d) Entrevista profissional de selecção;
e) Exame psicológico de selecção;
f) Exame médico de selecção.
Por sua vez, as provas de conhecimento, visam “ avaliar o nível de conhecimentos académicos e ou profissionais dos candidatos exigíveis para o exercício de determinada função ” [ artº. 27º., nº. 1, al. a), do referido diploma ], enquanto por sua vez a avaliação curricular visa “ avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais na área para que o concurso for aberto ” [ al. b) do mesmo preceito legal ].
Ora, o agora em jogo preceito da al. b) do nº. 1 do artº. 3º. do DL nº. 265/88, na sua referida parte, estabelece para o concurso para a categoria de assessor a regra de que o mesmo é feito “ mediante concurso de provas públicas ”, mas logo estabelece o respectivo conteúdo ao dizer que tal concurso “ consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato ”.
A ligação imediata entre os dois aludidos segmentos em que se desdobra o preceito, na sua parte agora em análise, sugere fortemente que o sentido normativo nele vertido consiste em o concurso para assessor ser integrado pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a fazer entre o júri e o candidato, apreciação essa que – com vista a garantir a necessária objectividade e transparência – decorrerá de forma pública, ou seja, de modo que qualquer interessado possa, querendo, a ela assistir.
Significa isto que a expressão “ provas públicas ”, do referido preceito, não tem o sentido de “ provas de conhecimento ” na acepção dada a esta expressão na al. a) do artº. 27º. do mencionado DL nº. 498/88, como parece ter perfilhado em dado passo do seu discurso jurídico o acórdão recorrido.
Apurado que foi o sentido ínsito na regra da al. b) do nº. 1 do artº. 3º. do DL nº. 265/88, na sua parte referida, como querendo significar que o concurso para a categoria de assessor consistirá na apreciação e discussão, em audiência pública, do currículo profissional do candidato, há agora que recordar que o já referido acórdão deste Tribunal Pleno, de fls. 333, como já se disse, transitado em julgado, entendeu que no caso houve lugar, efectivamente, a tal audiência pública, decisão que neste momento haverá que acatar ( cfr. último parágrafo do aludido aresto, a fls. 349 ).
Mas o que o acórdão ora recorrido não apurou – atento o erro de julgamento em que incorreu na determinação do alcance da regra da al. b) do nº. 1 do artº. 3º., do DL nº. 265/88, no seu já aludido segmento – foi se, no caso, houve lugar a apreciação e discussão dos curricula dos candidatos, isto no âmbito do vício de violação de lei por ofensa àquele normativo e cuja procedência levou à anulação do acto impugnado.
Ora esse apuramento implica uma indagação de facto, da competência exclusiva da Secção.
Há, pois que ampliar a respectiva matéria, por forma a constituir base suficiente para a decisão de direito, na qual haverá que respeitar o alcance da regra da al. b) do nº. 1 do artº. 3º. do DL nº. 265/88, que agora foi dado por este Tribunal Pleno e supra referido ( artº. 730º., nº. 1, do Cód. Proc. Civ. ), isto independentemente do ou dos restantes vícios que a Secção possa ainda vir eventualmente a conhecer.
Procede assim, nos termos referidos, a matéria das conclusões 4ª., 5ª. e 6ª. das alegações, ficando prejudicada a operência das conclusões 1ª., 2ª. e 3ª., em conformidade com o seu tempo exposto supra.
Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando o acórdão da Secção, de fls. 359 e segts., devendo a mesma, ampliando a matéria de facto pertinente, decidir de novo, com acatamento da interpretação acima feita da regra contida na al. b) do nº. 1 do artº. 3º. do DL nº. 265/88, de 28/7, nos termos do artº. 730º., nº. 1, do Cód. Proc. Civil.
Custas pelas ora recorridas ( por cada uma delas ).
Taxa de justiça: € 200
Procuradoria : € 50
Lisboa, 18 de Abril de 2002
Gouveia e Melo ( Relator ) - António Samagaio - Azevedo Moreira - Isabel Jovita -
Abel Atanásio - Adelino Lopes - Pamplona de Oliveira - Vitor Gomes - João Cordeiro.