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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo : I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho, de 24.8.94, do Vereador em regime de permanência da Câmara Municipal do Cadaval e que rejeitou o recurso da "decisão da Câmara Municipal do Cadaval, sem data", que lhe foi notificada em 27.9.94. Na sua alegação formulou as seguintes conclusões: o facto de a licença n.º 239 de 27.07.84, cuja prorrogação se requereu, se referir a uma obra situada num outro prédio rústico do Recorrente é um mero lapso em que este foi induzido por uma informação fornecida por um funcionário dos Serviços Municipais e que é perfeitamente relevável pela Câmara Municipal já que se esclareceu suficiente e expressamente no requerimento próprio que a licença a requerer se destinava a concluir uma obra implantada no "Sítio do ...". Acresce que, o acto do Sr. Vereador Substituto que em 19.07.94 deferiu o requerimento do Recorrente consubstancia materialmente não a prorrogação de uma licença anterior mas a concessão de uma nova licença, a licença n.º 204/94, concedida em conformidade com o Parecer dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal do Cadaval; nos termos do DL n.º 445/91 , de 20-11, que aprova o regime jurídico do licenciamento de obras particulares, não consubstanciando um acto ilegal e muito menos nulo, como pretende o Sr. Vereador em regime de permanência na sua decisão de 24 de Agosto de 1994. Pelo que, validando aquele acto de 24-08-94 do Sr. Vereador em regime de permanência, que considerou nula a licença a douta sentença recorrida viola as regras do DL n.º 445/91 , de 20-11, que permitem a concessão de licenças, além de constituir uma grave violação do disposto no art. 266.º n.ºs 1 e 2 e artigos 4.º , 7.º e 8.º , todos do CPA , preceitos legais que impõem à Administração uma actuação com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos bem como com respeito pelos princípios da boa-fé, da participação e da colaboração com os particulares. Ainda que assim se não entendesse A concessão de uma licença de construção é atribuição própria da Câmara Municipal, nos termos do art. 51º n.º 2 al. c) do DL 100/84 , de 29 de Março, com a redacção introduzida pela Lei 18/91 , de 12 de Junho; pelo que, só a Câmara poderia declarar nulo um acto desta mesma natureza, assim se devendo entender o disposto no art. 134º n.º 2 do Cód. Proc. Administrativo. Donde, o acto do Sr. Vereador que declarou nulo o acto anterior de concessão ao Recorrente de uma licença de construção está irremediavelmente ferido do vício de incompetência relativa, a qual gera a anulabilidade do acto, conforme dispõe o art. 135º do Cód. Proc. Administrativo. Não concluindo pela anulação do acto ferido do vício de incompetência relativa, a douta sentença recorrida viola art. 51º n.º 2 al. c) do DL 100/84 , de 29 de Março, com a redacção introduzida pela Lei 18/91 , de 12 de Junho bem como disposto nos artigos 134º n.º 2 e 135.º, ambos do Cód. Proc. Administrativo. Por outro lado Não tendo sido garantida a audição prévia do interessado, como não foi, houve uma clara violação do disposto no n.º 4 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa bem como do disposto nos artigos 8.º, 100.º e seguintes do Cód. Proc. Administrativo; E ainda que se entendesse, como fez a sentença recorrida, que a preterição da audiência prévia do interessado apenas é geradora da anulabilidade do acto, nos termos do art. 135º do CPA , sempre teria de ser anulado o acto de 24 de Agosto de 1994 praticado pelo Sr. Vereador em regime de permanência, o que a sentença recorrida não fez. Pelo que, não tendo a douta sentença recorrida anulado aquela decisão do Sr. Vereador, por omissão da audiência prévia do interessado, violou o disposto nos artigos 268.º da CRP, 8.º , 100.º e seguintes e 135.º todos do CPA . Finalmente j) Concluindo-se na sentença que a deliberação autárquica comunicada ao interessado, ora recorrente, pretendendo ratificar o acto de 24-08-94 praticado pelo Sr. Vereador em regime de permanência, é um acto juridicamente inexistente - dando-se aliás razão ao recorrente - o recurso não pode ser rejeitado numa interpretação "a contrario" do art.º 55º da LPTA, antes devendo prosseguir para apreciação dos vícios do acto administrativo invocados pelo recorrente e reconhecimento da respectiva inexistência jurídica; L) Por isso, a sentença recorrida, ao rejeitar o recurso, por manifesta interposição ilegal, nos termos do & 4º do art.º 57º do RSTA, violou o disposto no art.º 55º da LPTA. A autoridade recorrida concluiu assim a sua: 1- O recorrente não pediu atempadamente prorrogação do prazo da licença de obra, tanto no que se refere ao prédio rústico denominado "...", sito nos ..., como no que se refere à obra que tem por objecto a Licença n.º 239. 2- Há anos que a obra se encontra parada. 3- Pelo que as respectivas licenças haviam caducado nos termos do n.º 1 do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 19/90 , de 11 de Janeiro. 4- O recorrente limitou-se no requerimento dirigido à CMC a pedir a prorrogação da licença de obras, já caducada, pelo prazo de 60 dias para proceder à conclusão da mesma. 5- Não juntou ao pedido os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos. 6- O Vereador ao conceder a licença em causa praticou um acto nulo. 7- O facto da licença de prorrogação ter um novo número, tal não implica que seja uma nova licença. 8- Os actos administrativos praticados pelo Delegado, podem por este ser revogados enquanto vigorar a delegação (art 142, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo). 9- Por maioria de razão pode o Vereador declarar a nulidade do acto. 10- Tanto mais que estava no exercício de poderes delegados e foi no domínio temporal do mesmo. 11- A nulidade de um acto administrativo acarreta a nulidade dos actos consequentes, pois opera "ex tunc". 12- Sendo assim não tinha a CMC que proceder à audição do recorrente, pois sendo o acto nulo a nulidade é insanável. 13- Ao dar a possibilidade de resposta ao recorrente, a CMC quis chamar à atenção deste o facto de estar a prosseguir obras que se encontravam embargadas. 14- Mas se o acto não estivesse ferido de nulidade, o que só como mera hipótese se admite, sem conceder, sempre foi uma possibilidade que a recorrida deu ao recorrente para se pronunciar sobre o processo, pois a falta de audiência deste acarretaria uma anulabilidade. 15- Ao responder no prazo de 10 dias, o recorrente convalidou o acto. 16- Com o espírito de chamar à atenção do recorrente, que continuava a realizar obras embora embargadas, é que a CMC respondeu através do seu advogado. 17- Mas a resposta do advogado não é um acto administrativo. 18- Não pode recorrer-se para o Plenário da CMC para apreciar uma simples declaração de nulidade, pois nem são actos definitivos e executórios, nem constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos. 19- Assim, ao declarar a nulidade do acto, o Vereador Permanente no exercício de poderes delegados fê-lo no âmbito da sua competência, pelo que todo o processado também é nulo. 20- Logo não foram violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente. 21- Pelo que ao julgar-se improcedente e não provado e consequentemente ao negar-se provimento ao presente recurso far-se-á a acostumada Justiça. A Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o recurso do primeiro acto não merecia provimento, devendo rejeitar-se o interposto do segundo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II Factos. (a) Em 13/7/94 o recorrente A... apresentou na CMC um requerimento pedindo a prorrogação, por 60 dias, da licença de obras n.º 239, de 27/7/84, expressamente referindo que esta "caducou em virtude de falta de fundos", a fim de concluir as "paredes exteriores e à construção das paredes interiores e telhado, rebocos e caiações" de uma obra implantada no terreno sito no "...", Freguesia do Peral (fls. 7); (b) Por despacho de 19/7/94 o Vereador Substituto, ..., deferiu, por delegação do Presidente, o pedido "nas condições indicadas pelos Serviços Técnicos"; Por oficio n.º 002828, de 26/7/94, subscrito pelo Presidente da Câmara do Cadaval, tendo por assunto "PRORROGAÇÃO/CONST. PAVILHÃO PARA SUINOS", o recorrente foi notificado de que deveria levantar a licença no prazo de 30 dias, a partir de 19/7/94, e apresentar apólice de seguros e requerer o licenciamento do sistema de tratamento de esgotos (fls. 12); Em 8/8/94 foi passada a licença nº. 204/94 (fls. 14); (e) Em 24 de Agosto de 1994 o Vereador António Justiniano da Silva, proferiu o seguinte despacho (fls. 16): DECISÃO Acto declarativo - Nulidade do acto de Prorrogação da licença nº 239, de 27/7/1984 concedida a A..., residente nos .... Dos Factos: Em requerimento de 13/7/94 dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cadaval, A..., residente nos ..., vem solicitar a prorrogação da Licença de construção numero 239 de 27/7/84, para proceder à conclusão de trabalhos de construção relativos a um pavilhão de suínos, sito no Prédio rústico de que é proprietário, denominado "..." na Freguesia do Peral. A licença 239/84, diz contudo respeito a uma obra sita no prédio rústico denominado "..." do mesmo lugar e Freguesia. Os trabalhos a realizar diziam respeito à conclusão de paredes exteriores e à construção das paredes interiores e telhado, rebocos e caiações. O referido requerimento obteve o registo de entrada número 247 de 13/7/94 Este pedido de prorrogação foi sujeito a parecer dos Serviços Técnicos do Município, tendo aqueles serviços informado que "não se vê inconveniente na prorrogação. Deverá, no entanto, requerer nas devidas entidades o licenciamento do sistema de tratamento de esgotos". Por despacho de 19 de Julho de 1994, o Sr. Vereador em regime de permanência, ao abrigo de poderes sub-delegados, veio a deferir o pedido de prorrogação da licença de construção n.º 239 de 27/7/84, nos termos e condições indicadas pelos Serviços Técnicos do Município. Tal decisão originou a emissão da licença de construção numero 204/94 com a validade de 30 dias, prorrogando a licença nº. 239/84, referente à construção de um pavilhão sito no prédio denominado "..." na Freguesia do Peral e não no prédio denominado "..." como consta do requerimento. Através do oficio numero 2828 de 26/7/94, o requerente foi notificado para proceder ao levantamento da licença mencionada no ponto anterior, no prazo de 30 dias úteis, contados a partir de 19/07/94, sendo também informado da necessidade de instruir o respectivo processo com a apólice de seguro de responsabilidade civil por danos emergentes de acidentes de trabalho. Em 8/8/94 o requerente procedeu ao levantamento da dita licença junto do Serviços Técnicos deste Município. 2- Da Fundamentação: Após ter sido feita uma análise técnico-jurídica deste processo, consubstanciada, fundamentalmente, na validade do acto de deferimento do pedido de Prorrogação da Licença de construção numero 239 de 27/7/94, apresentado por A..., foram extraídas as seguintes conclusões". O acto administrativo traduzido no deferimento do pedido de prorrogação da referida licença e do qual resultou a emissão de uma nova licença identificada com o numero 204/94, é manifestamente ilegal. Do ponto de vista técnico-jurídico, ressalvadas que são algumas situações especialmente previstas na legislação sobre esta matéria - caducidade da licenças de construção - não se pode prorrogar uma licença que, entretanto, caducou pelo decurso do prazo de validade pelo qual a mesma foi concedida. Ora é precisamente esta situação que se encontra configurada neste processo. A licença número 239 de 27/7/84 foi objecto de prorrogação quando a mesma se encontrava caducada pelo decurso do prazo de validade pelo qual foi concedida. Neste enfoque, o acto praticado pelo Sr. Vereador em Regime de Permanência, em 19/7/94, ao abrigo de poderes sub-delegados, consubstanciado no deferimento daquela prorrogação, é ilegal, sendo nulo e de nenhum efeito. Nesse sentido dispõem, articuladamente, o n.º 2 do art.º 2º do Decreto-Lei nº. 19/90, de 11 de Janeiro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 382/90 , de 10 de Dezembro, considerando, com as devidas excepções, nulas as deliberações camarárias que prorrogam prazos de validade de licenças de construção que se encontram caducas. Mas mesmo que esta sanção - nulidade do acto de prorrogação - não estivesse expressamente prevista nos diplomas retrocitados, ela resultaria, de forma inequívoca, da aplicação da alínea c) do artigo 133 do Código do Procedimento Administrativo . E que a prorrogação de uma licença de construção que, entretanto, caducou pelo decurso do prazo de validade pelo qual a mesma foi atribuída, constitui um acto nulo, por falta de objecto, isto é, por falta de substracto jurídico. O mesmo se verifica, a título de exemplo, no acto de revogação de um acto Administrativo já anulado. Nestes termos, e de acordo com o disposto no art.º 134 do Código do Procedimento Administrativo , o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, sendo esta invocável a todo o tempo por qualquer interessada, podendo ser declarada, também, a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou tribunal. E, como é óbvio, os actos nulos não são susceptíveis de ratificação, reforma ou conversão, não se podendo tornar válidos por qualquer mecanismo de convalidação. Sendo certo que, uma vez detectada a nulidade, a administração está vinculada a declarar tal nulidade. Pelas razões enumeradas, declara-se nulo e de nenhum efeito o acto praticada pelo Sr. Vereador Substituto, em 19/07/94 consubstanciado na prorrogação do prazo de validade da licença de construção nº. 239 de 27/7/84 concedida a A... e que originou a emissão da licença numero 204/94. Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 23º do Decreto-Lei n.º 445/91 , de 20 de Novembro, dever-se-á proceder à apreensão do alvará de licença de construção caducado, devendo o respectivo titular/requerente ser devidamente notificado para o efeito. Deverá ser participado ao requerente, A..., o conteúdo deste acto declarativo, notificando-o nos termos do art.º 101º do Código do Procedimento Administrativo para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que se lhe oferecer sobre este assunto, dando-se também cumprimento ao disposto no ponto 3.2.. (f) O recorrente foi notificado deste despacho em 26/8/94 (fls. 15); (g) Em 08/9/94 o recorrente apresentou, nos serviços da CMC, um recurso da decisão de 28/4/94 para o "Plenário da Câmara Municipal", por não concordar com essa decisão (fls. 20); (h) Por oficio n.º 003526, de 26/9/94, o recorrente foi notificado da "decisão administrativa" (sic) fotocopiada a fls. 26, cujo teor se transcreve de seguida, e da procuração forense passada pelo Presidente da CMC a favor do advogado ... (fls.26). "Respondendo a A... diz a Câmara Municipal do Cadaval. A Câmara Municipal do Cadaval reitera desde já a posição assumida na sua decisão. Na verdade ao conceder o prazo de dez dias para o Sr. A... dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto, estava a dar uma oportunidade a este para se pronunciar. Acontece porém que fê-lo, não para dar cumprimento ao art.º 100 e seguintes do Código do Processo Administrativo, mas para que este ponderasse sobre todo o processado. Na verdade não tinha a Câmara Municipal do Cadaval que dar cumprimento ao art.º 100 supra referenciado, porquanto o que estava em causa era a licença de construção n.º 239 que havia caducado e consequentemente se caducou não pode vir pedir-se a sua prorrogação. Por outro lado seria ridículo pretender-se ouvir o referido A... sobre uma situação - caducidade da licença - sobre a qual ele não podia pronunciar-se. Quanto ao resto veio o referido A... pretender - sem o haver provado - que tudo resulta de uma informação mal dada por um funcionário da Câmara e consequentemente esta ser obrigada a prorrogar uma licença de obras caducada e em flagrante violação da lei. Pelo exposto a Câmara, insiste-se, mantém a posição assumida na sua decisão. Junta uma procuração forense O advogado constituído Cont. Fiscal n.º 116289269104» (i) Sobre esse documento o Presidente da Câmara do Cadaval escreveu o seguinte: "Dar conhecimento desta informação/decisão ao arguido e seu legal representante. 94.09.20. Presidente da Câmara" III Direito A decisão recorrida julgou improcedente o recurso contencioso interposto de um acto administrativo que declarou a nulidade de um outro e rejeitou esse recurso quanto a "uma decisão" que terá reafirmado esse que declarou a nulidade. 1. Como resulta da alínea (a) da matéria de facto, o recorrente, em 13.7.94, apresentou na CMC um requerimento pedindo a prorrogação, por 60 dias, da licença de obras n.º 239, de 27/7/84, expressamente referindo que esta "caducou em virtude de falta de fundos", a fim de concluir as "paredes exteriores e à construção das paredes interiores e telhado, rebocos e caiações" de uma obra implantada no terreno sito no "...", Freguesia do Peral (fls. 7). O ponto essencial a reter nesta matéria assenta na circunstância de o recorrente reconhecer, inequivocamente, que a licença que pretendia ver prolongada havia caducado; a discrepância entre o número e a data da licença caducada e a denominação do prédio em que se pretendia efectuar as obras é irrelevante. O que o acto recorrido declarou foi a nulidade do despacho que decidiu conceder a prorrogação da licença n.º 239, de 27.7.84, seja qual for o prédio a que diga respeito. De resto, a própria autoridade recorrida, no acto impugnado, reconhece esse discrepância ao afirmar no seu ponto 1.1 que, "Em requerimento de 13/7/94 dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cadaval, A..., residente nos ..., vem solicitar a prorrogação da Licença de construção numero 239 de 27/7/84, para proceder à conclusão de trabalhos de construção relativos a um pavilhão de suínos, sito no Prédio rústico de que é proprietário, denominado "..." na Freguesia do Peral. A licença 239/84, diz contudo respeito a uma obra sita no prédio rústico denominado "..." do mesmo lugar e Freguesia." Vemos, assim, o pedido de prorrogação da licença n.º 239/84, reconhecidamente caducada, ser deferido por despacho de 19 de Julho de 1994 do Vereador em regime de permanência, ao abrigo de poderes sub-delegados, entidade que posteriormente emite o acto recorrido, em 24 de Agosto de 1994, declarando a nulidade desse acto de deferimento. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 1 do DL 19/90 , de 11.1, as licenças municipais de construção caducam nas condições aí enunciadas. Como sublinha Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 3.ª Edição, 373, "Se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito". Como salienta, ainda, Vaz Serra ( "Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 107,24. ) "a caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica". Ora, nos termos do art.º 329 do CC , "O prazo de caducidade ... começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido" e por força do art.º 331, n.º 1, " Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo". Significa isto que os direitos construtivos concedidos pela licença camarária n.º 239/84 estavam já extintos, por caducidade, quando o recorrente se apresentou a requerer a sua prorrogação. E sendo assim, o acto que a deferiu é nulo face ao que dispõe o n.º 9 do art.º 1 do DL 19/90 , na redacção do DL 382/90 , de 10.12. De resto, a solução seria a mesma (nulidade), nos termos do art.º 2, n.ºs 1 e 2, se o pedido de prorrogação fosse tratado como o pedido de um novo licenciamento. Como se vê em Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I, 547, « ... a admissibilidade da invalidade absoluta constitui um imperativo pela natureza fundamental dos interesses postergados que são incompatíveis com um regime de mera anulabilidade». São, pois, razões fundamentais de interesse público que levam o legislador a escolher os actos administrativos que ficam sujeitos à cominação de nulidade, sabendo-se que a regra geral em matéria de invalidade de actos administrativos é a anulabilidade ( art.º 135 do CPA ). As regras contidas nos art.ºs 1, n.º 9 e 2, n.º 1 e 2, do DL 19/90 , com a redacção do DL 382/90 , foram, assim, seguramente, determinadas pela avaliação da relevância essencial dos aspectos urbanísticos na sociedade portuguesa actual. Ora, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo igualmente ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer tribunal ou órgão administrativo ( art.º 134 , n.º s 1 e 2, do CPA ). Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 137 , n.º 1, do CPA «Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes», não sendo também figurável em relação a eles, por essas mesmas razões, o aproveitamento do acto, só admitido, dentro de apertados parâmetros, em relação aos actos administrativos anuláveis (acórdãos STA, de 17.1.02, no recurso 46482 e de 27.4.99, no recurso 35821). Do mesmo modo, não é admissível a sua revogação (art.º 139, n.º 1, alínea a), do mesmo código). Chegados aqui, isto é, concluindo que o acto declarado nulo pelo despacho recorrido é efectivamente nulo apenas há que constatar essa nulidade não podendo tal acto, pela sua própria natureza, padecer de qualquer ilegalidade que afaste aquela nulidade. De qualquer modo, sempre se dirá que a falta de audiência de interessados, nos termos do art.º 100 do CPA , se mostra irrelevante uma vez que o acto administrativo que declara a nulidade de um acto é vinculado, assente que está essa nulidade, não podendo em caso algum essa audiência alterar o sentido desse acto. Como se compreenderá, não faria qualquer sentido anular um acto que declara a nulidade de outro, por falta de cumprimento do art.º 100 do CPA , quando esse acto é efectivamente nulo, impondo-se essa nulidade a todos, mesmo sem qualquer declaração expressa nesse sentido. Neste caso, como em muitos outros, essa formalidade degrada-se em não essencial (Acórdãos STA de 29.11.01, recurso 48039, de 6.11.01, recurso 38139 e 29.4.97, recurso 41064, entre muitos outros). As mesmas razões valem para o outro vício apontado: incompetência relativa. Sublinhe-se, no entanto, que tanto o acto declarado nulo como aquele que o declarou foram praticados pela mesma entidade, um Vereador, de forma que a competência para praticar um é a mesma para a prática do outro e se não existia num caso também era inexistente no outro. 2. Vejamos agora a matéria referente ao segundo acto. Quanto a esta parte da decisão, insurge-se o recorrente contra o facto de se ter rejeitado o recurso contencioso, com custas a seu cargo, ao invés de se ter declarado a inexistência do acto. O que o recorrente qualificou como acto administrativo, ou melhor, como aparência de acto administrativo (art.º 31 da petição de recurso) é o documento veiculado pelo oficio n.º 003526, de 26.9.94, subscrito por advogado, e que vinha acompanhado por procuração forense passada pelo Presidente da CMC a favor do dito advogado ... (fls.26). Esse documento intitulava-se "Respondendo a A... diz a Câmara Municipal do Cadaval". Por outro lado, o envio desse oficio foi determinado pelo despacho mencionado na matéria de facto, alínea (i), onde se ordenava se desse "conhecimento desta informação/decisão ao arguido e seu legal representante. 94.09.20. Presidente da Câmara". Do conteúdo desse documento resulta que, no essencial, se trata de uma informação, subscrita por advogado constituído que até junta procuração, e que, naturalmente, não emite actos administrativos, dada ao recorrente na sequência de um chamado recurso por si interposto para o Plenário da Câmara Municipal, onde se procede à confirmação da posição manifestada no acto administrativo impugnado nos autos. Nessa conformidade, o recurso teria de ser rejeitado, como foi, por manifesta falta de objecto, por não estar em causa qualquer acto administrativo. Se a intervenção do Presidente da Câmara a ordenar a notificação, aspecto a que o recorrente nunca se referiu, pudesse contribuir para lhe dar a tal aparência de acto, e nesse caso não estaríamos perante uma aparência mas perante um acto administrativo, então o recorrente teria de concluir, pelo seu conteúdo decisório, que esse "acto" se limitava a confirmar o acto anterior, assumindo-se como confirmativo daquele. Não seria, por isso, também, recorrível (art.º 55 da LPTA) e estaria igualmente sujeito à rejeição. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente, não se mostrando violado nenhum dos preceitos ou princípios jurídicos indicados IV Decisão Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria, em, respectivamente, 400 e 200 euros. Lisboa, 27 de Março de 2003 Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho –