I- As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.
II- Só satisfaz a exigência legal a indicação, precisa e correcta, da norma em questão, o que se fará pela indicação do número do artigo e do diploma em que este se contém.
III- A não especificação da norma violada, após convite do Tribunal, conduz ao não conhecimento do recurso (art. 690, n.4 do C. P. Civil).