I. É juridicamente irrelevante o facto de a interpelação para prestar a garantia ser posterior à sua perda de validade pelo decurso do prazo quando se não provem outros factos e cir-cunstâncias reveladores de que o garante, pagando em tais condições, agiu contra a boa fé, visando lesar ou defraudar o devedor, ou, no mínimo, admitindo que isso poderia acontecer, mostrando-se indiferente.
II. Na garantia bancária autónoma as partes contratantes podem querer, ora vincular o garante ao dever jurídico de recusar o pagamento em caso de fraude, de abuso manifesto e quando lhe seja possível opor excepções literais (derivadas do texto da própria garantia), ora atribuir-lhe essa faculdade.
III. Verifica-se a segunda hipótese se ficou estipulado que o garante se absteria de discutir o direito do beneficiário quando fosse por ele chamado a satisfazer a garantia, limitando-se a pagá-la por conta e sob a responsabilidade do devedor/garantido.
IV. Está excluída a repetição do indevido quando se efectua livremente uma prestação com a intenção de cumprir uma obrigação cuja inexistência é, no momento da prestação, do conhecimento do solvens.
V. Não se verifica a intenção de cumprir uma obrigação e, portanto, é inaplicável o artº 476º, nº 1 do Código Civil, se o solvens paga sabendo que a dívida não existe.