I- O locatario não pode proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição juridica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar.
II- Ora os Reus emprestaram o arrendado a outros medicos que ali se encontravam instalados a exercer medicina, o que contraria a obrigação acima, sendo motivo de resolução do contrato - artigo 1093, n. 1, f) do Codigo Civil, estando a palavra "emprestar", nesta alinea, empregada no sentido corrente.
III- Aos Reus incumbia fazer a prova das razões justificativas ou explicativas da sua actuação, o que não fizeram, pelo que não esta excluida a sua culpa no não cumprimento do contrato.