1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 156/158 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação deduzido por A………… [doravante A.] e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [doravante TAF/CB - cfr. fls. 211/220 - que havia julgado procedente a exceção de caducidade do direito de ação], determinando o «prosseguimento dos autos em 1ª instância».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 165/170] na relevância jurídica da questão objeto de litígio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do art. 58.º do CPTA.
3. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 175/176], nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TCA/S revogou o julgamento realizado pelo TAF/CB, expendendo o seu juízo com base em linha motivadora da qual se extrai que «[c]ompulsada a petição inicial, que deu entrada no TAF de Castelo Branco, em 27/7/2018, onde se pretende que seja declarado nulo ou inexistente o despacho da CGA datado de 26/4/2018, para além da condenação daquela entidade a proceder à revisão da pensão de aposentação do ora recorrente com efeitos retroativos à data da sua passagem à aposentação , sem aplicação do fator de sustentabilidade, afigura-se-nos que com referência ao ato praticado pela CGA, em 2018, aí impugnado, a ação é tempestiva, considerando que não se mostra ultrapassado o prazo de 3 meses referido no art. 58.º/1/b) do atual CPTA. … Não havia necessidade de apurar se os vícios imputados a esse ato seriam ou não geradores de nulidade ou inexistência, não sendo possível julgar procedente a exceção dilatória da caducidade do direito de ação suscitada na contestação apresentada pela CGA. … Questão diversa e que não foi suscitada nos autos, não tendo o recorrente tido a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, é a de saber se face à anterior resolução da Direção da CGA, de 21/3/2014, que reconheceu ao Autor o direito à aposentação e lhe fixou a pensão com aplicação do referido fator de sustentabilidade, ocorre a exceção de inimpugnabilidade do ato praticado em 2018, por aplicação disposto no art. 38º/2 do CPTA, a qual a verificar-se não é geradora de caducidade do direito de ação, considerando que na petição inicial impugna-se expressamente o ato praticado em 2018, que indeferiu o referido pedido de revisão da pensão de aposentação», para, de seguida, concluir que «o recurso jurisdicional merece provimento por a ação ter sido interposta tempestivamente, prosseguindo os autos em 1ª instância …».
7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro legal atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica fundamental, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Não se vislumbra, por um lado, que a concreta questão jurídica colocada, marcadamente estribada e reconduzida a matéria adjetiva e processual, como o é a exceção dilatória em crise, justifique ou assuma gozar de relevância ou natureza fundamental, não reclamando labor interpretativo superior, nem se mostra revestir de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, tanto mais que a mesma apresenta um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática.
11. Por outro lado, não se descortina como convincente a argumentação produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/S no acórdão sob censura não aparenta incorrer em qualquer erro lógico ou jurídico manifesto, já que, ante o aquilo que constitui o objeto mediato de impugnação/pretensão definido no articulado inicial, o seu discurso mostra-se na sua essencialidade fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo posto em crise.
12. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, razão pela qual não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D.N..
Lisboa, 25 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho