1RELATÓRIO
A Direcção da Caixa Geral de Aposentações recorre para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 31 de Março de 2005, a fls. 137-146, por oposição com o julgado no acórdão desse mesmo Tribunal, de 20 de Março de 2003, no recurso jurisdicional nº 11 734/02.
1.1. Na sua alegação, apresentada para fundamentar a oposição, disse o seguinte:
- 1.O presente recurso vem interposto com fundamento na existência de oposição entre o Acórdão de 31 de Março de 2005, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do recurso nº 49/04, em que foi recorrente a Direcção da Caixa Geral de Aposentações (acórdão recorrido) e o Acórdão de 20 de Março de 2003, proferido, também, pelo Tribunal Central Administrativo, no âmbito do recurso nº 11 734/02, em que foi recorrente, igualmente, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações (acórdão fundamento).
- 2.A matéria de facto subjacente a estes dois acórdãos é idêntica.
- 3.Quer num quer noutro caso estamos perante militares que, tendo passado à situação de reserva no ano de 1995, transitaram para a situação de reforma no ano de 2000, sendo que, em ambos os casos, a Caixa Geral de Aposentações não considerou para efeitos do cálculo da pensão de reforma o suplemento de condição militar.
- 4.A questão de direito que se coloca traduz-se, pois, em saber se, nos casos dos militares que transitaram para a situação de reserva antes da entrada em vigor do EMFAR de 1999 (1 de Julho de 1999), o suplemento de condição militar deve ser considerado para efeitos do cálculo da pensão de reforma.
- 5.O Acórdão recorrido sustenta que o suplemento de condição militar consubstancia um verdadeiro complemento remuneratório inerente à própria condição de militar e não uma remuneração de carácter acessório ou prémio de produtividade (nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 328/89, de 18 de Agosto). Assim, tendo em conta as suas características de remuneração principal, entendeu que o suplemento de condição militar deve relevar par efeitos de determinação da remuneração mensal que serve de base de cálculo à pensão de reserva e reforma.
- 6.O acórdão fundamento sustenta precisamente o contrário: nos casos em que os militares transitaram para a situação de reserva antes da vigência do EMFAR de 1999, ou seja, antes de 1 de Julho de 1999, é aplicável, para efeitos do cálculo da pensão o disposto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 57/70, de 14 de Fevereiro. Por força desta norma o suplemento de condição militar não está incluído na remuneração de reserva, não devendo, por conseguinte, ser levado em conta no cálculo da pensão de reforma.
- 7.Pode ler-se neste acórdão o seguinte:
“(…) é de constatar que o SCM (suplemento de condição militar) não poderia ter sido levado em conta no cálculo da remuneração de reserva do recorrente.
Com efeito, o mesmo passou à situação de reserva, fora da efectividade de funções, em 1995, sendo-lhe, por isso, aplicável para o cálculo da pensão o disposto no artigo 17º do Dec-Lei nº 57/70, de 14 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 98/92, de 28 de Maio.
- 8.Porque o artigo 120º, nº 2, do Estatuto da Aposentação determina que as pensões de reforma dos militares devem ser calculadas nos mesmos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de reserva, considerou-se no acórdão fundamento que a pensão de reforma teria de ser calculada sem a inclusão do suplemento de condição militar.
- 9.Resulta, assim, inequívoca a verificação dos pressupostos enunciados na alínea b) do artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
“O recurso por oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito, versando a mesma ou idêntica situação de facto e na ausência de alteração fundamental da regulamentação jurídica, tenha obtido soluções opostas em diferentes acórdãos do STA ou do TCA – artigo 24º, alíneas b) e b’) do ETAF.
Ora, a meu ver, no caso “sub judice” torna-se manifesto que os acórdãos recorrido e fundamento consagram soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
Com efeito, no acórdão - recorrido entendeu-se que nos casos dos militares que transitaram para a situação de reserva antes da entrada em vigor do EMFAR de 1999, o suplemento de condição militar deveria ser considerado para efeitos do cálculo da pensão de reforma, ao passo que no acórdão – fundamento se perfilhou entendimento diametralmente oposto.
Nesta conformidade, dando-se por verificada a invocada oposição de julgados, sou de parecer que o recurso deverá prosseguir com a sua ulterior tramitação.”
- 2.Por despacho do relator, a fls. 176, foi reconhecida a oposição e ordenado o prosseguimento dos autos, tendo as partes sido notificadas para apresentarem alegações, nos termos previstos no art. 767º, nº 2 do C.P.C., na redacção anterior à publicação do DL nº 329-A/95, de 12.9, norma que continua a ser aplicável.
- 2.1.A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1ª Por força do disposto no nº 2 do artigo 120º do Estatuto da Aposentação, na situação de passagem da situação de reserva à reforma, a pensão de reforma é, em regra, calculada nos termos estipulados para o cálculo da remuneração de reserva.
2ª Antes de 1 de Julho de 1999 as regras de cálculo da remuneração de reserva eram as definidas no artigo 17º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 98/92, de 28 de Maio.
3ª De acordo com o nº 2 do citado normativo, o suplemento da condição militar apenas podia ser considerado para o cálculo da remuneração de reserva se a passagem à situação de reserva se verificasse em alguma das situações aí referidas.
4ª Nas demais situações, o suplemento de condição militar não podia ser considerado no cálculo da remuneração de reserva e, por aplicação do referido artigo 120º, nº 2 do Estatuto da Aposentação, também não podia ser considerado no cálculo da pensão de reforma.
5ª Sendo assim, deverá prevalecer, na ordem jurídica, o entendimento, sustentado no acórdão fundamento, segundo o qual, nos casos em que os militares transitaram para a situação de reserva antes da vigência do EMFAR de 1999, ou seja, antes de 1 de Julho de 1999, é aplicável, para efeitos do cálculo da pensão, o disposto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 57/70, de 14 de Fevereiro, que estabelece que o suplemento de condição militar não está incluído na remuneração de reserva, não devendo, por conseguinte, ser levado em conta no cálculo da pensão de reforma.
Termos em que, com os demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso.
2.2. O recorrente contencioso, ora recorrido, também contra-alegou, concluindo:
- A.Conforme resulta do artigo 9º do Dec-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, bem como do artigo 2º, nº 2, do Dec-Lei 190/88, de 28.05, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal e não a característica de remuneração acessória ou prémio de produtividade e releva para efeitos de determinação da remuneração mensal que serve de base de cálculo à pensão de reserva e reforma.
- B.Determinando o nº 6 do artigo 7º do Dec-Lei 328/99, de 18 de Agosto, em vigor à data da passagem à reforma do militar recorrente, que “para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento da condição militar tem características de remuneração principal nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação”, tal norma não pode deixar de ser tida em conta aquando do estabelecimento da pensão de reforma do militar em questão.
- C.As remunerações de carácter permanente englobam o suplemento de condição militar auferido no último posto, por força dos arts. 9º, nºs 3 e 6, e 17º, nºs 1,2 e 3 do DL 57/90 ou art. 7º do DL 328/99 e dos arts. 120º, nºs 1 e 2 e 121º do Estatuto da Aposentação.
- D.O cálculo da pensão de reforma do militar tem por pressuposto, nos termos do artigo 121º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, as remunerações de carácter permanente, que correspondem ao último posto no activo e referidas nos artigos 47º e 48º do Estatuto da Aposentação, nada permitindo concluir que a pensão de reforma se desvincule das remunerações daquele posto.
- E.É princípio assente do Estatuto da Aposentação, que as quotas devem incidir apenas sobre as remunerações susceptíveis de influir no cálculo da pensão de aposentação.
- F.Tendo o militar do Acórdão Recorrido efectuado descontos sobre o suplemento da condição militar, a inexistência de norma que estatua a devolução das referidas quotas, nas situações não abrangidas pelo nº 2 do artigo 17º do Dec-Lei nº 57/90 de 14 de Fevereiro, é um indício de que a interpretação efectuada no acórdão fundamento de que, na parte em que julgou que “se o cálculo da pensão de reserva tiver sido efectuada sem inclusão do SCM (suplemento de condição militar) por aplicação do disposto no art. 17º do Dec-Lei nº 57/90 de 14 de Fevereiro, não pode o recorrente, ao passar da situação de reserva para a situação de reforma em 22.02.00, ao abrigo do disposto no art. 160º, nº 1, al. b) do EMFAR/99, ver recuperado o SCM no cálculo da nova pensão”, não é acolhida pela ordem jurídica no seu conjunto.
- G.Sendo a pensão de reserva fixada e paga pelo respectivo departamento militar, a pensão de aposentação/reforma é, pelo contrário, da exclusiva responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (artigos 46º, 84º e ss e 112º e ss do Estatuto da Aposentação) não sendo as respectivas resoluções finais da sua administração condicionadas pelas decisões das entidades militares competentes para a fixação da pensão de reserva.
- H.O sentido do nº 2 do art. 120º do EA na parte em que determina que “ a pensão de reforma é calculada nos termos estipulados para o cálculo da pensão de reserva e demais legislação aplicável” tem a ver com a necessidade de serem criados mecanismos de fixação da pensão de reforma, nomeadamente o prévio conhecimento de que a remuneração de reserva foi ou não acrescida do suplemento de condição militar.
- I.Mais do que excluir do suplemento de condição militar as situações não compreendidas no nº 2 do artigo 17º do DL 57/90, na redacção do artigo 7º do Dec-Lei 98/82, o que ao invés se pretendeu, foi salientar a concessão do suplemento nas situações aí previstas, quando, na falta dessa previsão poderia o mesmo não ser considerado, nomeadamente se os militares respectivos se encontrassem, ainda que por pouco tempo fora da efectividade de serviço.
- J.Tendo em conta o estabelecido no nº 6 do art. 7º do DL nº 328/99, de 18 de Agosto, bem como a revogação por este diploma, do Dec-Lei 57/90, o acórdão recorrido decidiu bem ao ter em conta o suplemento da condição militar no cálculo da pensão de reforma, atendendo ao regime jurídico do Estatuto da Aposentação, no seu todo, que engloba, não só o artigo 120º, mas também o art. 121º e os arts. 47º e 48º (cfr. art. 121º, nº 1 do EA).
- K.Resulta assim de tudo quanto antecede que, sendo o suplemento da condição militar um complemento remuneratório inerente à própria condição de militar e não uma remuneração de carácter acessório ou prémio de produtividade, tendo em atenção que as pensões de reserva e reforma são ambas calculadas do mesmo modo, com base nas remunerações de carácter permanente indicadas nos artigos 47º e 48º do Estatuto da Aposentação, destas fazendo parte o suplemento da condição militar, o entendimento do acórdão recorrido tem em conta a unidade do sistema jurídico, bem como a harmonia do pensamento legislativo subjacente às questões e regras condicionantes da definição da remuneração nas situações de reserva e reforma.
2.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“O dissídio jurisprudencial delineado no presente recurso jurisdicional, interposto com fundamento em oposição de julgados, decorre do diferente entendimento quanto à questão de se saber se o suplemento de condição militar deveria ser considerado para efeitos de cálculo da pensão de reforma dos militares que transitaram para a situação de reserva antes do EMFAR de 1999.
No sentido afirmativo se decidiu no acórdão recorrido e, a nosso ver, com acerto.
Em apoio desse entendimento bem pouco teremos a acrescentar à argumentação já aduzida no parecer do MP de fls. 125 e seguintes, acórdão recorrido e alegação do ora recorrido, em consonância, de resto, com o Parecer nº 33/95, de 3/6/96 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República.
Vejamos.
A caracterização do suplemento da condição militar como remuneração principal, consubstanciando um verdadeiro complemento inerente à condição militar e não uma remuneração de carácter acessório ou prémio de produtividade constitui um dado inquestionável que resulta do quadro normativo que importa atender quanto à matéria do cálculo das pensões de reforma dos militares – cfr. artigos 7º, nº 6 do DL nº 328/99, de 18/8, 9º, nº 6 do DL nº 57/90, de 14/2 e 2º, nº 2 do DL nº 190/88 de 28/5.
Por outra parte, o cálculo das pensões de reforma tem por base, de acordo com o estabelecido no artigo 121º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, as remunerações de carácter permanente referidas nos artigos 47º e 48º do mesmo Estatuto que correspondam ao último posto no activo, delas fazendo parte o suplemento de condição militar.
Aliás, mal se compreenderia que assim não acontecesse quando é certo que o recorrido ao longo da sua carreira no activo fez descontos obrigatórios para a CGA sobre o aludido suplemento de condição militar.
Relativamente à previsão normativa constante do nº 2 do artigo 120º do Estatuto da Aposentação que vem esgrimida pela entidade recorrente tendo em vista suportar a posição partilhada no acórdão – fundamento e em face da qual a pensão de reforma seria calculada nos termos estipulados para o cálculo da remuneração de reserva, a sua aparente conflitualidade com o teor do atrás citado nº 1 do artigo 120º do EA terá, em nosso entender, de ser superada através da atribuição da prevalência à previsão deste último dispositivo que de forma específica determina os termos da base do cálculo da pensão de reforma dos militares, devendo aquele nº 2 do artigo 120º, assumir o sentido propugnado pelo recorrido na alínea h) das conclusões da sua alegação, que, desse modo, apenas teria a ver “com a necessidade de serem criados mecanismos de fixação de pensão de reforma, nomeadamente, o prévio conhecimento de que a remuneração de reserva foi ou não acrescida do suplemento de condição militar”.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece obter provimento, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
- 3.FUNDAMENTAÇÃO
- A)No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.O recorrente, Capitão da Força Aérea, passou à situação de reserva (fora da efectividade do serviço), em 01-08-1995 e permaneceu nessa situação até 31-07-2000.
- 2.Em 01-08-2000, o recorrente transitou para a situação de reforma, tendo a CGA, por despacho da autoridade recorrida, de 21-11-2000, fixado a pensão de Esc. 162 558$00.
- 3.Cumprida a formalidade de audiência prévia, a autoridade recorrida, por despacho de 13-07-2001, ora impugnado, procedeu ao recálculo da pensão do recorrente «por exclusão do suplemento de condição militar…», fixando-a em 139 816$00.
- B)No acórdão fundamento ficou assente que:
a). O recorrente, actualmente, é Coronel do Exército Português na situação de reforma;
- b)Em 22 de Fevereiro de 1995, transitou da situação de “activo” para a situação de “reserva fora da efectividade de serviço”, deixando de receber o suplemento de condição militar;
- c)Em 22 de Fevereiro de 2000- por força do art. 160º, nº 1, al. b) do EMFAR 1999 – transitou da situação de “reserva” para a situação de “reforma”;
- d)Em 7 de Abril de 2000, por despacho do “Órgão Directivo da CGA, foi-lhe fixada a pensão de 470 000$00, desde 22.02.00, calculada com base em 36 anos de serviço, tendo sido considerados 31 anos, 4 meses e 23 dias de serviço efectivo” prestado no Exército, 5 anos de permanência na situação de “reserva fora da efectividade de serviço” e 3 anos, 1 mês e 13 dias de percentagem de aumento de tempo de serviço e a remuneração respeitante ao escalão 2 do posto de Coronel do Exército, índice 465 - sem suplemento da condição militar – correspondente à tabela das remunerações atribuídas aos militares das Forças Armadas para o ano de 1999.
- e)Em 23 de Outubro de 2000, por despacho do Órgão Directivo da CGA, foi-lhe alterada para 580 679$00 o valor da pensão de reforma, tomando por base as remunerações correspondentes ao escalão 2, índice 485 – com inclusão do suplemento da condição militar – correspondente à tabela das remunerações atribuídas aos militares das Forças Armadas para o ano de 2000.
- f)Em 6 de Agosto de 2001, por despacho do Órgão Directivo da CGA – dois membros, no uso de delegação de poderes publicada no nº 125 da II Série do DR de 30.05.2000 – foi alterada para 502 500$00 o valor da sua pensão de reforma, tendo por base as remunerações correspondentes ao escalão 2, índice 485 – sem suplemento da condição militar – acto recorrido.
- g)Por ofício datado de 13 de Agosto de 2001, o recorrente foi notificado deste despacho, nele se explicando que o “suplemento da condição militar tinha sido incluído na sua pensão de reforma por lapso e que dela era agora retirado, “tendo em atenção o disposto no art. 121º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho e Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, uma vez que transitou para a situação de reserva antes da entrada em vigor do referido Estatuto e, por conseguinte, sem direito a ser considerado na base de cálculo da pensão o suplemento da condição militar.
- h)Em 8 de Outubro de 2001, deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso.
- 3.2.O DIREITO
- 3.2.1.Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são, em tudo, similares aos que estavam previstos no artigo 763º do Código de Processo Civil para o “recurso para o Tribunal Pleno”, tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no âmbito de aplicação dos mesmos critérios legais e que hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado aqueles critérios de forma divergente a idênticas situações de facto. Para ocorrer a aventada oposição é, pois, indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não por diversa interpretação jurídica, mas pela diferenciação da situação de facto sobre que recaíram
É, também, necessário que as decisões em comparação hajam assumido forma expressa, não bastando a simples invocação de decisões implícitas.
Por último, não basta a simples oposição entre as razões ou argumentos conformadores das decisões finais, só sendo de considerar as decisões constantes dos acórdãos em oposição e não meras divergências de afirmações na parte expositiva dos acórdãos.
Ora, no caso em análise, as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas perfilhadas por cada um dos arestos são substancialmente idênticas e merecedoras de tratamento jurídico semelhante.
Na verdade, as decisões em confronto reportam-se ambas à (ir)relevância do suplemento de condição militar para o cálculo da pensão de reforma de militares que estavam na reserva, fora da efectividade do serviço, situação esta para a qual haviam passado por acto anterior à entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6.
Dito isto, afigura-se existir a aludida oposição de julgados. A questão jurídica fundamental em causa consiste em saber se, à luz do regime jurídico igualmente aplicável nos dois casos – arts 17º do DL nº 57/90, de 14 de Fevereiro (na redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 98/92, de 28 de Maio) e art. 120º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9 de Dezembro (na nova redacção do DL nº 543/77 de 31 de Dezembro) – o suplemento de condição militar é, ou não, uma das componentes remuneratórias a considerar no cômputo da pensão de reforma dos militares que transitaram da situação de reserva fora da efectividade do serviço.
Colocados perante esta questão, no quadro da mesma regulamentação jurídica e versando situações de facto substancialmente idênticas, os dois arestos em confronto adoptaram soluções diametralmente opostas.
O acórdão fundamento entendeu que o suplemento de condição militar, excluído do cálculo da remuneração de reserva não pode ser recuperado para o cálculo da pensão de reforma.
Por sua vez, o acórdão recorrido considerou que
- (i)o “suplemento de condição militar não é de serviço ou exercício de função efectiva”, mas sim
- (ii)um “suplemento inerente à simples condição de militar, com as características de remuneração principal, que não depende do exercício efectivo de funções e que
- (iii)“as pensões de reserva e de reforma são ambas calculadas do mesmo modo, com base nas remunerações de carácter permanente indicadas nos arts. 47º e 48º do EA, destas fazendo parte o suplemento de condição militar”
Assim, não há dúvida que perfilharam soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, aplicando o mesmo regime legal de forma divergente a idênticas situações de facto. Estão, pois, verificados os pressupostos do recurso por oposição de julgados, previsto no art. 24º/b)/c) do ETAF.
Passamos a apreciar o mérito.
3.2.2. Para melhor compreensão, fica o registo das normas relevantes.
O art. 120º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL nº 543/77, de 31 de Dezembro, diz:
- “1.Na reforma de militares que transitem da situação de reserva e não reúnam as condições legais para a actualização automática das respectivas pensões de reserva ou não hajam completado os requisitos fixados na lei para a revisão dessas pensões, a remuneração a considerar para os efeitos do artigo 43º é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva, salvo o disposto no nº 3 do presente artigo. Na determinação da pensão de reforma, aquela remuneração será acrescida das últimas diuturnidades vigentes para os militares de igual posto, graduação e quadro do activo, observando-se ainda as normas estabelecidas para a generalidade dos subscritores da Caixa.
- 2.Nos restantes casos, as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.
- 3.O disposto no número anterior não prejudica a opção pela pensão correspondente à remuneração dos cargos mencionados no artigo 122º ou à média decenal prevista no artigo 51º, desde que se verifiquem as condições exigidas por um ou outro destes preceitos.
- 4.Os factos anteriores à concessão da pensão de reserva não podem ser considerados para a reforma, se não constarem do processo de passagem à reserva, salvo o caso de contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor.
Por sua vez, o DL nº 57/90, de 14 de Fevereiro (na redacção introduzida pelo DL nº 98/82, de 28 de Maio), diploma que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) preceituava:
Artigo 3º
Estrutura indiciária
1- (…)
2 – A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão é determinada através de uma escala remuneratória, com um índice de referência igual a 100.
3(…)
Artigo 9º
Suplementos
1 – (…)
2 – Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, designadamente no ónus e restrições específicas da função militar, é atribuído um suplemento de condição militar.
3 – O suplemento referido no número anterior é abonado:
- a)Aos militares do QP dos três ramos das forças armadas em efectividade de serviço;
- b)(…)
(…)
6 – Para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação.
(…)
Artigo 17º
Forma de cálculo
1 – A remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto e de outras remunerações abrangidas pelo nº 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação, multiplicadas pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, o qual não pode ser superior a 36.
2 – Às remunerações referidas no número anterior acresce, para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação, o montante do suplemento de condição militar, sempre que a passagem à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar em qualquer dos seguintes casos:
- a)Por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto;
- b)Por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço militar
3 - O acréscimo à remuneração base previsto no número anterior é também devido aos militares que tenham transitado para a situação de reserva até à publicação do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, por terem sido julgados fisicamente incapazes para o serviço activo por competente junta médica, tendo sido comprovado que a incapacidade resultou de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.
4 – A remuneração dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares no activo do mesmo posto ou escalão.
Artigo 19º
Actualização
1 – As remunerações dos militares na situação de reserva abrangidos pelo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 17º são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações dos militares do mesmo posto e escalão do activo, em percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor das referidas alterações.
2 – As remunerações dos restantes militares na situação de reserva são actualizadas em igual proporção da actualização do índice 100 da escala indiciária, com efeitos reportados à data da entrada em vigor desta actualização.
Ora, os militares cujas situações mereceram solução oposta pelos acórdãos em confronto, tendo, um e outro, passado à reserva no ano de 1995, isto é, no âmbito da vigência do DL 59/90, na redacção do DL nº 98/92, beneficiaram até às respectivas reformas, do regime de actualização automática das “pensões” de reserva previsto no art. 19º do mesmo diploma legal.
Por via disso, primeiro, as situações eram enquadráveis no nº 2 do artigo 120º do Estatuto da Aposentação, sendo as pensões de reforma calculadas nos termos estipulados para as pensões de reserva e, segundo, por valer este regime especial, não havia lugar à aplicação da base geral de cálculo prevista no art. 121º do mesmo Estatuto.
Dito isto, a nosso ver, pelos motivos que expomos de seguida, na questão fundamental de saber se o suplemento de condição militar é, ou não uma das componentes remuneratórios a considerar no cômputo dos militares em causa, a razão está com o acórdão fundamento que emitiu pronúncia em sentido negativo.
De acordo com o DL nº 57/90, de 14/2, ao tempo vigente, o suplemento de condição militar, tinha características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 47º do Estatuto da Aposentação (art. 9º/6). Assim, era, seguramente, atendível para determinar a remuneração mensal em função da qual era calculada a pensão de reforma. Porém, como é óbvio, a despeito desta sua natureza, o suplemento só seria uma parcela computável para o efeito, se e quando fosse estatutariamente devido. Daquela característica não pode inferir-se que o suplemento era um direito de todos os militares. E, na realidade não era. A lei atribuía-o “com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, designadamente no ónus e restrições específicas da função” (art. 9º/2) e, em consonância com essa sua finalidade, distinguindo em razão das diferentes situações dos militares dos quadros permanentes, determinava que o mesmo era abonado aos que se encontrassem “em efectividade de serviço” [art. 9º/3/ a)]. Não era, pois, um direito universal de todos os militares, independentemente das respectivas situações. E a restrição era racional e materialmente justificada pela diferenciação dos deveres e riscos que, de acordo as bases gerais do estatuto da condição militar - Lei nº 11/89, de 1 de Junho (art. 2º) - correspondiam às situações de “na efectividade de serviço” e “fora da efectividade de serviço”.
E se assim era para os militares no activo, também em relação aos militares na reserva não imperava a regra da universalidade de abono do suplemento de condição militar.
A forma de cálculo da remuneração dos militares na situação de reserva estava disciplinada no supra transcrito art. 17º do DL nº 57/90, de 14 de Fevereiro (com a redacção introduzida pelo DL nº 98/92, de 28 de Maio). Da leitura da lei resultavam diferenciações bem marcadas, também elas assentes na dualidade na efectividade de serviço/fora da efectividade de serviço. De acordo com o disposto no nº 4 do preceito, em sintonia com a regra geral, aos militares na situação de reserva na efectividade de serviço era, sem dúvida, abonado o suplemento de condição militar, uma vez que a respectiva remuneração era “igual à dos militares no activo do mesmo posto e escalão”. À semelhança dos militares no activo fora da efectividade de serviço, para os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço, não estava prevista, como regra, a remuneração suplementar pela condição militar. Contudo, em relação a esta espécie de reservistas, a lei consagrava as excepções previstas nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo e mandou acrescer à remuneração base o “montante do suplemento de condição militar, sempre que a passagem à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar em qualquer dos seguintes casos”:
- (i)por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto;
- (ii)por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço militar;
- (iii)militares que tenham transitado para a situação de reserva até à publicação do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, por terem sido julgados fisicamente incapazes para o serviço activo por competente junta médica, tendo sido comprovado que a incapacidade resultou de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.
Este conjunto aditivo de excepções espelha a vontade do legislador. Sendo idênticas as formas de cálculo das pensões de reserva e de aposentação, entendeu que deveriam beneficiar do suplemento de condição militar todos aqueles que estando na reserva fora da efectividade do serviço, tinham passado para essa situação involuntariamente (por limite de idade ou invalidez). Estendeu ainda o abono do suplemento a alguns dos militares que passaram à reserva por acto voluntário. Mas neste caso, limitado aos que já tinham prestado todo o tempo de serviço (36 anos) necessário à reforma por inteiro. Ou visto na outra perspectiva, só quis privar do suplemento, na reserva e na reforma, os militares que passaram à situação de reforma fora da efectividade de serviço, por sua livre vontade e antes de completarem os 36 anos de serviço militar. Na sua liberdade conformadora, tendo em conta que o suplemento de condição militar tinha como fundamento o ónus especial da prestação do trabalho e as restrições específicas da função, entendeu que não havia justificação para que dele continuassem a beneficiar aqueles que, voluntariamente, se tinham excluído do activo e do serviço efectivo e que deste modo haviam eliminado os riscos inerentes ao cumprimento das missões militares e alguns dos constrangimentos decorrentes dos deveres específicos dos militares na efectividade de serviço (por exemplo, o regime de incompatibilidades).
Em suma: de acordo com o regime do DL 57/90, a não ser nas situações previstas nos nºs 2 e 3 do art. 17º, o suplemento de condição militar não acrescia à remuneração base, para cômputo da remuneração dos militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço.
Assim, no caso em apreço, estando o militar, ora recorrido, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, sem se encontrar em nenhuma das condições previstas nos nºs 2 e 3 do art. 17º daquele diploma, o mesmo não tinha estatutariamente direito a que o montante do suplemento de condição militar fosse tido em consideração para efeitos de cálculo da pensão de reserva. Por essa mesma razão, de acordo com o disposto no art. 120º/2 do Estatuto da Aposentação, aquele subsídio não fazia parte das remunerações atendíveis para determinar o valor mensal da respectiva pensão de reforma.
O acórdão recorrido chegou a solução diversa tocado pela circunstância de o beneficiário da pensão, enquanto no serviço activo, ter efectuado descontos “também incidentes sobre o suplemento em causa”. O tribunal a quo foi sensível à ideia de que não seria tolerável que se fizesse tábua rasa desses descontos que, assim, ficariam desprovidos de qualquer contrapartida na futura relação jurídica de reforma. A preocupação é justificada. Porém, não se pode esquecer que este efeito só é suportado pelos militares que por sua livre vontade optaram por passar à reserva e quiseram manter-se fora da efectividade do serviço a aguardar reforma, auferindo uma remuneração automaticamente actualizável, sem sujeição ao ónus e às restrições específicas dos militares em serviço efectivo. Neste contexto, no balanço custo/benefício, a perda não se apresenta como excessiva em relação ao ganho.