I- A área em que se encontra implantado o Parque Nacional da Arrábida - PNA - constitui uma "área protegida", quer na sua zona urbana quer na sua zona rural, cujos contornos e amplitude se encontram definidos pelo Dec-Lei n. 622/76 de 28/8.
II- As construções a autorizar - sempre a título excepcional - dentro do perímetro do Parque necessitam de prévias aprovação ou autorização por parte da Direcção do Parque ouvido o respectivo Conselho Geral, sendo de carácter vinculativo o parecer em sentido negativo emitido por aquela entidade.
III- Enferma de nulidade o acto de deferimento pela Câmara Municipal de Sesimbra de um pedido de licenciamento de operações de loteamento a levar a cabo na zona rural do Parque contra o parecer negativo da Direcção do Parque
- arts. 9 do Dec-Lei n. 622/76 de 28.7, e 7 do Regulamento do PNA aprovado pela Portaria n. 26-F/80 de
9/1 e 65 do Dec-Lei n. 400/84 de 31/12.