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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…………., S.A, com o NIPC nº …………. veio deduzir Impugnação Judicial, contra a Contribuição Autárquica relativa a 2002, no montante de 51.001,14€. Foi proferida sentença em Novembro de 2012 (fls. 72 a 76 dos autos) que julgou improcedente a impugnação. Em 03/12/2012 foi apresentado o requerimento que consta de fls.82 a 85 dos autos no qual no seu articulado 17º foi exarado: “Termos em que e nos mais de direito, deve ser declarada a prescrição da dívida com todas as consequências legais e sem prescindir que sendo a dívida fiscal referente ao ano de 2002 tal crédito apenas pode ser liquidado no âmbito do processo de insolvência (articulados 22 e 23) e juntou cópia de uma sentença do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa que refere ter sido proferida em 04/01/2012 declarativa da insolvência da sociedade “A…………., S.A. pessoa colectiva ………….”. O despacho do TAF de Leiria a fls. 105/107 dos autos, datado de 30 de Junho de 2013, indeferiu o requerido. Entendeu não verificada a alegada prescrição da divida relativa à contribuição autárquica do ano de 2000, e afirmou, ainda, a constitucionalidade (que fora questionada) do artº 91 da lei nº 53-A/2006 de 29/12. Reagiu a ora recorrente A…………, S.A., interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «. A Recorrente informou o Mmo. Juiz que foi declarada insolvente no dia 4 de Janeiro de 2012, sendo a alegada dívida da insolvente, pelo que tal crédito apenas pode ser liquidado no âmbito do processo de insolvência. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão sendo nulo o despacho nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC , aplicável por força do nº 3 do art. 666.º do mesmo diploma. Sem conceder, Aquando da notificação da sentença em Novembro de 2011 já a alegada dívida tributária se encontrava prescrita, nos termos do nº 1 do art. 48.º da LGT uma vez que já decorreram oito anos desde a data em que o facto tributário ocorreu (daquele diploma legal). Conforme resulta do despacho recorrido “inicia-se a marcha do prazo prescricional em 31/12/2002”. Nos termos do nº 2 do artigo 49.º da LGT (na redacção vigente à data dos factos e anterior à Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de Dezembro) “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”. Sendo certo que os presentes autos estiveram parados por mais de um ano, tal como resulta do despacho recorrido, pelo que cessou a interrupção da prescrição. A norma do art. 91.º da Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de Dezembro, é inconstitucional no sentido de ser interpretada aos prazos de prescrição que tivessem em curso à data da entrada em vigor daquela Lei. O artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de Dezembro, que determina a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT , conjugado com o disposto no artigo 297º , nº 1, do CC é inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroactividade (art. 18 n2 3 da Constituição da República Portuguesa), da segurança e da tutela da confiança (art. 282º nº 4 da CRP), quando interpretado no sentido de que a lei nova reguladora da prescrição se aplica aos prazos iniciados antes da sua entrada em vigor quando daí resulte um alargamento em concreto do prazo de prescrição. A aplicação daquela norma ao caso concreto implica um insustentável alargamento do prazo de prescrição e a aplicação retroactiva desfavorável da nova lei a um prazo já em curso. As normas da LGT relativas à prescrição - prazo, causas de suspensão e de caducidade - apenas podem aplicar-se aos prazos que se iniciem depois da sua entrada em vigor. Nestes termos, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverão V. Exas. Julgar procedente a nulidade invocada; Sem conceder Revogar o despacho do Tribunal a quo substituindo-o por outro que declare a prescrição da dívida tributária; Assim se fazendo JUSTIÇA!» Não houve contra alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «A recorrente acima identificada vem sindicar o despacho do TAF de Leiria, de 30 de Abril de 2013, exarada a fls. 105/107. O despacho recorrido julgou não verificada a alegada prescrição da dívida relativa a contribuição autárquica do ano de 2002, no entendimento de que, mesmo sem relevar o efeito suspensivo decorrente da prestação de garantia, o prazo de prescrição de 8 anos ainda não decorreu em razão da ocorrência de factos interruptivos/suspensivos da prescrição. A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 120/121, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 690.º /1 e 684.º /3 do CPC , e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou. Como resulta dos autos, a impugnação judicial da contribuição autárquica do ano de 2002 foi julgada improcedente por sentença de 9 de Novembro de 2012, exarada a fls. 72/77. Tal decisão não foi objecto de recurso jurisdicional, pelo que se mostra transitada em julgado. Não obstante, em 3 de Dezembro de 2012 (fls. 82) a recorrente, em requerimento autónomo, veio requerer a reconhecimento da prescrição da dívida relativa ao tributo sindicado. Tal pretensão veio a ser indeferida, como já se referiu, e é dessa decisão de indeferimento que é interposto o presente recurso jurisdicional. A prescrição não é fundamento de impugnação, mas sim de oposição judicial ( artigo 204.º /1/ d)) do CPPT . Assim, a prescrição não pode ser objecto directo de conhecimento em impugnação judicial, pois esta visa a legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação e aquela apenas tem a ver com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação. Não obstante, parece nada a obstar a que a prescrição seja, oficiosamente conhecida, incidentalmente, em sede de impugnação judicial, como pressuposto da questão da utilidade ou não do prosseguimento da lide (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, página 279, Juiz conselheiro Jorge Lopes de Sousa - No sentido de que a prescrição só é de conhecimento oficioso na oposição e não na impugnação ver acórdãos do STA, de 2 de Maio de 2012 e de 18 de Junho de 2013, proferidos nos recursos números 01174/11 e 0217/13, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt .) Nos termos do disposto no artigo 666.º do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sem prejuízo de poder rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos do disposto no artigo 669.º do CPC . No caso em análise é de partir do princípio de que o tribunal recorrido entendeu implicitamente que para a sentença recorrida a questão da prescrição não era relevante para a solução da causa, pelo que só por via do recurso jurisdicional poderia tal questão ser reavaliada (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, II volume, página 365, Juiz conselheiro Jorge Lopes de Sousa) Como já se disse, a recorrente não recorreu da sentença, que deixou transitar em julgado, tendo antes suscitado o conhecimento da prescrição em requerimento autónomo perante o tribunal que proferiu a sentença. Ora, o tribunal recorrido, atento o disposto no artigo 666.º do CPC , não tinha poder jurisdicional para apreciar tal questão, pelo que o despacho sindicado é manifestamente, ilegal. Com o julgamento da causa, consubstanciado na decisão que faz fls. 72/77 transitada em julgado quanto à questão da validade do acto impugnado, extinguiu-se a instância (professor Alberto dos Reis, CPC anotado, I, página 393) pelo que desaparece a possibilidade de extinguir a instância de outro modo nomeadamente por impossibilidade superveniente da lide (Citado acórdão do STA, de 2 de Maio de 2012). Como é evidente, a recorrente, atento o estatuído no artigo 175.º do CPPT , pode suscitar a questão da prescrição, em qualquer altura, no âmbito do PEF com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário da decisão que, eventualmente indefira tal pretensão. O despacho recorrido merece censura, pelos enunciados fundamentos. Termos em que, pelos fundamentos expostos, dever revogar-se a decisão recorrida e decidir-se não apreciar a suscitada excepção de prescrição suscitada pela recorrente por falta de poder jurisdicional para o efeito.» Notificadas as partes do teor do parecer do Ministério Publico, nada vieram dizer. 3 – FUNDAMENTAÇÃO É o seguinte o teor do despacho sob censura: O impugnante requer a declaração de prescrição da dívida de CA, alegando o decurso do prazo e a paragem do processo por período superior a um ano. Defende ainda inconstitucionalidade do Art.º 91º da Lei n.º 53-A/2006 , por afectar o princípio da protecção e segurança jurídicas, porque implica um insustentável alargamento do prazo de prescrição e a aplicação retroactiva da nova lei a um prazo já em curso. O Exmo. Representante da Fazenda Pública opôs-se à declaração de prescrição. A Exma. magistrada do Ministério Público promoveu a improcedência do requerido. CUMPRE APRECIAR E DECIDIR Os factos relevantes são os seguintes. Mediante registo n.º RY051224648PT foi a impugnante notificada da liquidação de CA referente ao U-02823/Marvila, no montante de € 51.001,14 (fls. 9 cujo conteúdo se dá por reproduzido). A liquidação respeita ao ano de 2002, resultante da declaração do sujeito passivo em 29/5/2002 (fls. 27 cujo conteúdo se dá por reproduzido). E foi efectuada em 27/2/2006 (fls. 9 cujo conteúdo se dá por reproduzido). O processo de execução fiscal foi instaurado em 22/6/2006 (fls. 98 cujo conteúdo se dá por reproduzido). Foi deduzida reclamação graciosa em 3/10/2006, na sequência do que foi apresentada garantia com vista à suspensão da execução fiscal (fls. 98 cujo conteúdo se dá por reproduzido). A impugnação foi apresentada em 29/10/2007. E esteve parada por facto não imputável ao sujeito passivo desde 3/3/2010 (fls. 71) a 9/11/2012 (fls. 77). 8.A impugnante foi declarada insolvente por sentença de 4/1/2012 (fls. 86 e segs). III O DIREITO. O prazo prescricional é de oito anos que se conta, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (Art.º 48°/1 LGT). A CA é um imposto periódico. O facto tributário verificou-se em 29/5/2002. Portanto, inicia-se a marcha do prazo prescricional em 31/12/2002. A reclamação graciosa suspendeu o decurso do prazo prescricional, e o seu indeferimento não pôs termo ao processo, uma vez que foi apresentada impugnação judicial. O termo do processo ocorreu com o trânsito em julgado da sentença proferida na impugnação, que ocorreu em 4/12/2012. Por conseguinte, o prazo prescricional suspendeu-se desde 3/10/2006, até 4/12/2012. Desde 31/12/2002 até 3/10/2006 decorreram 4 anos, 9 meses e 21 dias. Desde 4/12/2012 até ao presente (30/4/2013) decorreram 4 meses e 26 dias. No total, completaram-se 5 anos, dois meses e 17 dias. É evidente, assim que a obrigação na está prescrita. Isto mesmo sem contar com a suspensão do processo por efeito da prestação de garantia. A paralisação do processo por período superior a um ano é irrelevante, uma vez que tal decorreu entre 3/3/2010 e 9/11/2012. É irrelevante porque a revogação do n.º 2 do Art.º 49º/2 LGT, pelo Art.º 91º da Lei nº 53-A/2006 , de 29 de Dezembro eliminou os efeitos que anteriormente se atribuíam à paralisação do processo por período superior a um ano. Não há qualquer inconstitucionalidade nessa norma. Não viola os princípios da confiança ou da segurança jurídica porque o devedor não tem qualquer direito constitucional à extinção da sua obrigação por prescrição; pela mesma razão, também não alarga insustentavelmente o prazo prescricional. E por último, também não se verifica a aplicação retroactiva de nenhuma norma nesta matéria. Seria asse já tivesse decorrido o prazo de um ano, e se se tivessem eliminado os seus efeitos na marcha do prazo prescricional. Mas não foi nada disso que ocorreu. Termos em que se indefere o requerido. 3 – DO DIREITO Questiona-se no presente recurso o despacho que se pronunciou (após prolação de sentença judicial que apreciou a legalidade da liquidação autárquica do ano de 2002 efectuada por referência a prédio urbano identificado como sendo propriedade da ora recorrente) sobre requerimento autónomo em que foi suscitada a questão da prescrição do tributo liquidado e se sustentou que o mesmo “crédito apenas pode ser liquidado no âmbito do processo de insolvência” ( da ora recorrente) . Apesar de o Mº Juiz ter produzido um Juízo de indeferimento (que abarca todo o conteúdo do requerimento) sem entrar em considerações sobre de quem é a responsabilidade da dívida relativa ao tributo liquidado a verdade é que não tinha que no âmbito de um processo declarativo (como é a impugnação judicial de um tributo) entrar em considerações sobre matéria que tem a ver com responsabilidade passiva da dívida a determinar em sede de execução fiscal. E, como se refere no parecer do Senhor Procurador Geral adjunto neste STA, também não tinha que apreciar a questão da prescrição suscitada de forma autónoma e após a prolação de sentença que julgou a impugnação improcedente sendo certo que na petição inicial de impugnação a questão da prescrição não foi colocada. É que é absolutamente exacto que: (…) " A prescrição não é fundamento de impugnação, mas sim de oposição judicial ( artigo 204.º /1/ d)) do CPPT . Assim, a prescrição não pode ser objecto directo de conhecimento em impugnação judicial, pois esta visa a legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação e aquela apenas tem a ver com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação. Não obstante, parece nada a obstar a que a prescrição seja, oficiosamente conhecida, incidentalmente, em sede de impugnação judicial, como pressuposto da questão da utilidade ou não do prosseguimento da lide (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, página 279, Juiz conselheiro Jorge Lopes de Sousa – (…)" Mas para esse conhecimento incidental carece de suscitada na impugnação, o que no caso dos autos não sucedeu. Compreende-se que assim seja e toda a jurisprudência deste STA o sustenta (destacando-se por todos os Acs de 18/06/2013 tirados nos rec. 0217/13 e 01279/12) disponíveis no site da DGSI, uma vez que a questão central no processo de impugnação é a validade do acto impugnado e não a exigibilidade da obrigação tributária. Portanto conclui-se que não tendo sido suscitada incidentalmente na impugnação da sisa questionada a questão da prescrição do tributo que também não foi conhecida oficiosamente e tendo entretanto transitado em julgado a sentença recorrida uma vez que da mesma não foi apresentado recurso não podia a ora recorrente suscitar a questão da prescrição e as demais que suscitou em requerimento autónomo em sede de impugnação (Isto sem prejuízo de, eventualmente, o poder fazer, ainda, noutra sede). Também o Mº Juiz se deveria ter abstido de conhecer das matérias novas que lhe foram suscitadas uma vez que a instância se extinguiu pelo julgamento efectuado de validade da liquidação de sisa efectuada pela AT não podendo extinguir-se a instância de outra maneira designadamente pela inutilidade superveniente da lide. Assim sendo, o despacho recorrido não pode manter-se devendo ser considerado inválido e inatendível por ter violado a regra da extinção do poder jurisdicional do tribunal de 1ª Instância (neste sentido os Acs do STJ de 26/02/2009 no proc. 07B4311 e de 20/05/2010 no proc. 826/04.6TBTMR-C .C1-S1 ambos disponíveis no site da DGSI, entendendo este Tribunal não ser de apreciar as questões suscitadas no requerimento de fls. 82 a 85. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em não tomar conhecimento do objecto do recurso por força da declarada invalidade da decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 19 de Novembro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto. Segue acórdão de 8 de Abril de 2015: Pedido de reforma do acórdão quanto a custas Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…………, SA, Recorrente, nos autos à margem identificados, notificada do Acórdão deste STA de 19/11/2014 que a condenou nas custas, vem, nos termos do n º 1 do art. 616º e do nº 1 do art.º 666 , ambos do Código de Processo Civil (CPC) (disposições aplicáveis ao processo judicial tributário "ex vi" do art.º.2, al. e), do CPPT.), requerer a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS o que faz nos termos e fundamentos seguintes: 1º A Recorrente foi notificada do Acórdão que declara o não conhecimento do objecto do recurso por força da invalidade da decisão recorrida. 2º Resultando do Acórdão "Custas a cargo da recorrente" 3º Salvo melhor opinião, a insolvente está isenta do pagamento de custas. 4º Na verdade, conforme resulta dos autos (Artº 18 do requerimento apresentado a 3 de Dezembro de 2012) a Recorrente foi declarada insolvente no dia 4 de Janeiro de 2012. 5º Ora, nos termos e com os efeitos do art.º 4º nº 1 u) do Regulamento das Custas Processuais (por aplicação remissiva do n.º 3 do artigo 31.º do CPTT) a Recorrente está isenta de custas. 6º A isenção prevista na referida norma do Regulamento das Custas Processuais abrange todo o tipo de processos judiciais em que a Sociedade em processo de recuperação ou a Sociedade insolvente litigue ou venha a litigar, a única excepção a tal regra diz respeito aos litígios do foro laboral. 7º O que é naturalmente o caso. 8º Nos termos do quanto antecede, requer-se a reforma da Acórdão na parte relativa às custas, nos termos dos artigos 616º nº 1 e 666. º nº 1 ambos do Código de Processo Civil , "ex vi" do arts. 2 , al. e), do CPPT , estando assim a Recorrente isenta do pagamento de custas. 9º Ainda que assim não se entenda, o que se aduz por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá que o não conhecimento do objecto do recurso, por força da invalidade da decisão recorrida, resulta de um facto não imputável à Recorrente. 10º Na verdade, a ora recorrente só interpôs o presente recurso porque o despacho foi proferido pelo tribunal a quo – sublata causa, tollitur effectus. 11º Com efeito, a apreciação do recurso ficou prejudicada pelo efeito do despacho proferido. 12º Nestes termos, não vislumbra a tão acostumada justiça no juízo de imputar as custas a cargo da recorrente. 13º Ainda que assim não se entenda, o que se aduz por mera cautela e dever de patrocínio, e se considere que a Recorrente não está isenta de custas, estas deverão ser repartidas entre Recorrente e a Recorrida, uma vez que dispõe a alínea e) do art. 536º do CPC , conjugado com o nº 1 do mesmo artigo, que as custas são suportadas por ambos "Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção não fosse previsível para o Autor a referida insolvência". A Fazenda Pública não se pronunciou. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser indeferido o pedido de reforma. 2-DECIDINDO: Entende, este STA que no caso específico se impõe a reforma quanto a custas. O acórdão cuja reforma é peticionada decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso mas tal sucedeu por força de no mesmo acórdão ter sido declarada a invalidade da decisão recorrida ali se expressando o seguinte: “ (…)a questão da prescrição do tributo que também não foi conhecida oficiosamente e tendo entretanto transitado em julgado a sentença recorrida uma vez que da mesma não foi apresentado recurso não podia a ora recorrente suscitar a questão da prescrição e as demais que suscitou em requerimento autónomo em sede de impugnação (Isto sem prejuízo de, eventualmente, o poder fazer, ainda, noutra sede). Também o Mº Juiz se deveria ter abstido de conhecer das matérias novas que lhe foram suscitadas uma vez que a instância se extinguiu pelo julgamento efectuado de validade da liquidação de sisa efectuada pela AT não podendo extinguir-se a instância de outra maneira designadamente pela inutilidade superveniente da lide. Assim sendo, o despacho recorrido não pode manter-se devendo ser considerado inválido e inatendível por ter violado a regra da extinção do poder jurisdicional do tribunal de 1ª Instância (neste sentido os Acs do STJ de 26/02/2009 no proc 07B4311 e de 20/05/2010 no proc. 826/04.6TBTMR-C .C1-S1 ambos disponíveis no site da DGSI, entendendo este Tribunal não ser de apreciar as questões suscitadas no requerimento de fls. 82 a 85”. A bondade da condenação em custas é de facto questionável desde logo por não estar em causa a apresentação de qualquer requerimento por parte da massa insolvente e por a lei consagrar uma isenção subjectiva a favor da ora requerente da reforma de custas sendo nosso entendimento que a isenção de custas consagrada na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, para uma sociedade comercial em situação de insolvência, destina-se, não só à própria acção em que se verifica a apresentação à insolvência (ou em que é requerida a declaração a declaração de insolvência), mas também às restantes acções em que a sociedade seja parte, desde que se verifiquem os pressupostos da situação de insolvência, com excepção das acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho o que tem sustentação na letra da lei. Com efeito, dispõe o artº 4.º/1/u) do RCP que : "As sociedades civis ou comercias, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho". Acresce referir que não se aplica aqui a jurisprudência citada no parecer do Mº Pº de que: “(…) a declaração de insolvência da requerente fez cessar a situação de insolvência em que se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável a isenção do artigo 4.º/1/ u) do RCP (Neste sentido, acórdãos da Relação de Lisboa, de 2013.04.18 - P. 1398/10 e da Relação do Porto de 2012.11.06- P. 352/11, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt) .”, uma vez que não está aqui a apreciação de qualquer requerimento da massa insolvente mas da própria sociedade insolvente. E, porque não é tarefa fácil definir com clareza todas as situações de isenção permitimo-nos citar o Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2009, páginas 162/163) onde refere : "Trata-se para as referidas situações, de uma isenção subjectiva, duplamente condicionada, por um lado, em quadro de sujeição a medidas de recuperação da empresa ou de situação de insolvência, e, por outro lado, não se tratar de processos do foro laboral, por isso com uma forte vertente subjectiva. Não é, pois, em rigor, destinada aos sujeitos passivos da declaração de insolvência a que se reporta o artigo 2.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas. É mais uma isenção de custas de complexa verificação, sobretudo no que concerne à prova dos pressupostos fáctico-jurídicos da situação de insolvência, porque vai exigir uma decisão de verificação." Aqui chegados e sustentados neste ensinamento, propendemos para enquadrar a situação concreta na previsão de isenção consagrada no preceito legal citado. Procede pois o pedido de reforma quanto a custas ficando prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário de repartição de custas por ambas as partes. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência (como o impõe o n.º 2 do art. 719.º do CPC ), em deferir o pedido de reforma quanto a custas consignando-se que no nosso acórdão de 19/11/2014 onde se lê “ Custas a cargo da recorrente” deverá doravante ler-se “ Sem custas”. Sem custas. Lisboa, 8 de Abril de 2015. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Dulce Neto .