Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO:
A… e mulher B…, com os demais sinais dos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara de Gondomar, de 06.09.2002, que deferiu o pedido de licenciamento de construção da obra sita em Rua …, freguesia de São Cosme, concelho de Gondomar, no processo nº 11655/87 a favor de C…, casado, construtor civil, residente em Rua …, nº …, na freguesia de Baguim do Monte, Gondomar.
Por sentença de 28 de Fevereiro de 2007 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel começou por julgar improcedentes as excepções de intempestividade do recurso e de irrecorribilidade do acto e, conhecendo do mérito, concedeu provimento ao recurso, anulando o acto contenciosamente impugnado.
1.1. Inconformado, o Presidente da Câmara de Gondomar recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Em primeiro lugar, e no que se refere à questão da extemporaneidade do recurso contencioso, andou mal o MM Juiz a quo, ao concluir pela improcedência total de tal excepção.
2. Isto porque, inversamente ao vertido na douta sentença recorrida, o termo inicial do mencionado prazo de dois meses, não se transfere para o dia seguinte, em virtude da aplicação da alínea b) do artigo 279º do C.C., tendo em conta o prescrito na alínea c) do mesmo normativo.
3. É que, salvo o devido respeito, não obstante a patente confusão plasmada na douta sentença em crise, as duas alíneas em questão não podem ser aplicadas cumulativamente, sob pena de se desvirtuar completamente o espírito subjacente ao mencionado dispositivo legal.
4. A este respeito vide Santos Botelho, in Contencioso Administrativo, 2ª Edição, Almedina, pág. 244, “I. Rompendo com uma tradição largamente dominante, o art. 28º, nº 2 da LPTA veio estatuir que os prazos estabelecidos no número anterior se contavam nos termos do art. 279º do C. Civil, imputando-lhe assim natureza substantiva ao contrário do entendimento adjectivo anterior. II Ao art. 279º prevalece a ideia do aproveitamento do prazo inteiro. Para atingir esse desiderato, é que a al. c) dispõe o término do prazo para as 24 horas do dia correspondente, dentro da última semana, mês ou ano, à mesma data. III: Mas nada mais, ou seja, se à regra da al. c) se cumulasse a da al. b), aumentaria de um dia o prazo fixado em semanas, meses ou anos, o que, além de se não justificar, atentaria contra a lógica do sistema do art. 279º do C. Civil. IV Notificado o recorrente do acto contenciosamente impugnado em 22 de Agosto, por aplicação da al. c) do art. 279º do C. Civil e al. c) do art. 279º do C. Civil e al. a) do nº 1 do art. 28º LPTA, o prazo de interposição do respectivo recurso termina em 22 de Outubro do mesmo ano. Interposto este no dia seguinte, sendo este, como aquele, útil, o recurso é extemporâneo” STA 29. 421, 96.05.30.
5. Logo, tratando-se no presente caso, de um prazo fixado em meses (artigo 28°, n° 1 da L.P.T.A.), a contar de certa data (artigo 29°, n° 1 da L.P.T.A.), apenas se aplica a alínea c) do artigo 279° do C.C., mas já não a referida alínea b).
6 "I. O art. 28°, n° 2 da LPTA ao dispor que os prazos para o recurso contencioso de anulação se contam nos termos do art. 279° do Cód. Civil veio romper com a jurisprudência largamente dominante que, ao invés, lhe atribuía natureza adjectiva. II O prazo de dois meses fixado na al. a) do n° 1 do citado art. 28° da LPTA, termina no dia, do segundo mês, correspondente àquele em que ocorreu a publicação ou notificação do acto recorrido. III. As regras contidas nas als. b) e c) do art. 279° do Cód. Civil têm campos diferentes de aplicação a ao prazo referido em II é aplicável a regra da aludida al. c), em consonância com a norma do art. 29°, n° 1 da LPTA que faz corresponder o início da contagem do prazo à data da notificação" STA 40.685, 98.10.08.
7 Pelo que, ao considerar totalmente improcedente a questão da extemporaneidade do recurso contencioso, violou a douta sentença recorrida o disposto nos mencionados preceitos legais.
8 Doutro passo, igualmente não foi mais certeira a decisão em recurso, ao concluir pela violação do artigo 73° do RGEU.
9 Isto porque, no seguimento da opinião partilhada pela maioria da Jurisprudência do S.T.A., as regras contidas nos artigos 73° e 75° do RGEU aplicam-se, única e exclusivamente ao prédio a construir, ou seja, na situação em análise, ao prédio do recorrido particular.
10. Ou seja, as normas em causa, destinam-se a titular a salubridade, a iluminação, a exposição solar e o arejamento do prédio a construir, uma vez que, apenas no prédio do recorrido particular é que existem compartimentos de habitação com janelas.
11 De qualquer modo, atendendo à interpretação maioritária relativamente ao preceituado no artigo 73° do RGEU, o mesmo apenas se aplica aos casos em que, o edifício a construir tem janelas que deitam para um muro ou fachadas fronteiros.
12 O que não sucede no presente caso, uma vez que, as janelas e as varandas do prédio do recorrido particular, apenas deitam para uns anexos sem janelas, quase completamente enterrados, dos ora Recorridos.
13 Deste modo, estando salvaguardadas todas as exigências legais, nomeadamente, encontrando-se assegurado o arejamento, a salubridade, a iluminação e a exposição solar, quer do prédio do recorrido particular, quer dos aqui recorridos, não ocorre qualquer violação dos supra citados preceitos legais.
14 Aliás, mesmo que se entendesse que os normativos em causa se aplicam ao prédio já construído, o que por mera hipótese se coloca, ainda assim, tal Jurisprudência, "vai no sentido de aplicar o normativo (art. 73° do RGEU) tanto às situações em que na edificação a construir existam janelas, como às situações em que na edificação preexistente também existam janelas, igualmente correspondentes a vãos de compartimentos de habitação." - José Pais do Amaral, in RGEU Afastamento Entre Edificações, Coimbra Editora 2002, pág. 55.
15 Por conseguinte, ao decidir de maneira diversa, violou a douta sentença recorrida o preceituado no artigo 73° do RGEU.
16 Por todo o exposto, violou a sentença em crise, o disposto no artigo 279° do C.C. e artigo 73° do RGEU.
1.2. Também o interessado particular C… recorre da sentença, formulando as seguintes conclusões:
1ª Este recurso é interposto da douta sentença proferida a fls. 286 e seguintes, que anulou o acto do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gondomar que aprovou o licenciamento da obra de construção do aqui Agravante;
2ª A interposição do recurso contencioso de anulação do despacho recorrido por parte dos recorrentes está ferida de caducidade, excepção esta invocada já pelo agravante no tribunal “a quo”, aliás de conhecimento oficioso (neste sentido, o Ac. STA – 2ª Subsecção de 26.10.2004 e P. 141/04);
3ª O despacho recorrido é irrecorrível, uma vez que a aprovação do licenciamento do agravante se acha assegurada e consolidada na ordem jurídica pelo teor do fls. 88 e 111 a 113 do PA;
4ª A expressão “fronteiros” inserta no art. 73º do RGEU refere-se unicamente às construções que se posicionam de frente da fachada principal do prédio projectado, que não das fachadas laterais, como é o caso dos autos;
5ª O art. 73º do RGEU aplica-se unicamente a edifícios projectados que não a prédios já construídos (neste sentido, Ac STA de 19-1-1978 in AD nº 198, págs. 752 e 753).
6ª O projecto licenciado a que se refere o despacho recorrido assegura o arejamento, iluminação, exposição solar e a salubridade do prédio do agravante, cumprindo o disposto no art. 58º do RGEU, o que os autos nem sequer questionam de facto;
7ª Diversa interpretação do preceito em causa – o art. 73º do RGEU – no sentido de que o afastamento mínimo de 3m é aplicável às fachadas laterais, que não fronteiras, cegas ou com janelas, aberturas ou vãos de compartimentos do prédio a construir, relativamente a um terreno vizinho, como é o caso, consubstancia um ónus real sobre o terreno do prédio a construir, legalmente inadmissível por via genérica administrativa, mas também violadora do direito à edificação, que constitui uma vertente do direito de propriedade consagrado no art. 62º-1 da CRP;
Desta foram, a douta sentença em crise violou as acima citadas normas, no sentido acabado de expor.
1.3. Os recorrentes contenciosos, ora agravados contra-alegaram, concluindo:
A- O prazo de interposição de recurso de acto administrativo contenciosamente recorrível cujos vícios assacados importem a sua anulabilidade, à data dos factos em apreço, residindo o recorrente no continente, era de 2 meses por força do disposto no artigo 28.°, nº 1, al. a), da LPTA.
B- De acordo com o disposto no n.º 2, do referido preceito legal, esse prazo de dois meses conta-se nos termos do artigo 279.° do Código Civil.
C- Por força do disposto no artigo 29.°, nº 1, da LPTA, o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei.
D- O que dispõe o artigo 29.°, nº 1, da LPTA, é o evento a partir do qual se inicia a contagem do prazo para a interposição do recurso contencioso.
E- De acordo com o disposto no artigo 279.°, al. b), do Código Civil, "Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr".
F- De acordo com o disposto na alínea c) daquele mesmo artigo 279.°, "O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; (".)".
G- Com a redacção dada à alínea b) do artigo 279.°, do Código Civil, o legislador pretendeu e efectivamente fixou a regra a seguir na determinação ou fixação do termo inicial para a contagem de qualquer prazo, seja um prazo de horas, dias, semanas, meses ou anos.
H- Com a redacção dada à alínea c) do artigo 279º, do Código Civil, o legislador pretendeu e efectivamente fixou a regra a seguir na determinação ou fixação do termo final para a contagem de prazos fixados em semanas, meses ou anos.
I- As prescrições legais ínsitas nas alíneas b) e c) do artigo 279º, do Código Civil, conjugam-se e complementam-se, a primeira fixando o termo inicial na contagem de prazos e a segunda fixando o termo final na contagem de prazos de semanas, meses ou anos.
J- No caso concreto, se os agravados tivessem sido notificados do acto recorrido em 12 de Setembro de 2002, o termo inicial para a contagem do prazo de interposição do respectivo recurso contencioso ocorreria em 13 de Setembro de 2002 e o termo final desse mesmo prazo ocorreria em 13 de Novembro de 2002.
K- A douta sentença recorrida, fez correcta interpretação e aplicação do disposto no artigos 28.°, nºs 1, al. a) e 2, e 35º, nº 5, da LPTA, bem como do disposto no artigo 279º, alíneas b) e c), do Código Civil, não merecendo qualquer censura ou reparo.
L- O artigo 73º do RGEU é uma norma relacional, que atende à posição relativa das construções confinantes, impondo a observância de determinadas distâncias mínimas entre elas, por razões que se prendem com a necessidade de assegurar as condições de salubridade, iluminação, arejamento e insolação a que se alude na norma geral do art. 58.° do RGEU.
M- O carácter impositivo da referida norma aplica-se às construções e reconstruções novas e não às edificações pré-existentes.
N- Os arts 58º e 73º, do RGEU aplicam-se quer às novas construções entre si, quer às construções novas relativamente às já existentes.
O- Bem andou, pois, a douta sentença recorrida no que a esta questão concerne, não merecendo qualquer reparo ou censura.
P- De acordo com o disposto no artigo 110.°, al. c), da LPTA, o tribunal "ad quem" pode conhecer de toda a matéria da impugnação do acto administrativo, embora o julgamento tenha sido em parte favorável a quem recorra.
Q- Por força do disposto no art. 684º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi” artº 1º, da LPTA, havendo pluralidade de fundamentos de recurso, o tribunal "ad quem" conhecerá do fundamento ou fundamentos em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
R- Ainda, de acordo com o disposto no nº 2, daquele preceito legal, podem ainda os agravados, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
S- Os agravados, prevenindo a necessidade da sua apreciação, requerem a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no artigo 684º-A, do Código de Processo Civil.
Y- Sem prescindir, apesar da douta sentença recorrida ter feito correcta interpretação do disposto no artigo 29.°, nº 1, da LPTA, fez errada aplicação do referido normativo legal, como, aliás, o faz o agravante.
Z- No caso concreto, o acto recorrido não estava sujeito a publicação imposta por lei, pelo que o prazo de interposição do respectivo recurso contencioso conta-se da respectiva notificação.
AA- Quer o Ex.mo Senhor Juiz do tribunal "a quo" quer o agravante, partem do princípio de que a notificação do acto recorrido aos agravados terá ocorrido em 12 de Setembro de 2002, por intermédio do ofício nº 5053, de 2002.09.10.
BB- Contudo, como o refere expressamente o Exmº Senhor Juiz do tribunal "a quo", os agravados, através do referido ofício nº 5053, de 2002.09.10, recepcionado por outrem que não os agravados (como se percepcionará pelo aviso de recepção junto ao PA), foram notificados de: "(...) que por despacho do Sr. Presidente de 6/09/2002, foi aprovado o projecto de arquitectura e mandado emitir o respectivo alvará de licenciamento".
CC- Os agravados não interpuseram recurso contencioso do acto administrativo de aprovação do projecto de arquitectura ou de mandado de emissão do respectivo alvará de licenciamento.
DD- O acto recorrido é o deferimento do pedido de licenciamento ou de determinação de emissão de licença de construção e não aqueles que constam da referida notificação.
EE- Ao contrário do que sustenta o Exmº Senhor Juiz do tribunal "a quo" e o agravante, os agravados não foram notificados do acto recorrido através do referido ofício n.º 5053, de 2002.09.10.
FF- A decisão/sentença ora "sub judice" fez errada interpretação e errada aplicação do disposto no artigo 68º, nºs 1, al. a) e 2, do Código de Procedimento Administrativo, disposições essas que foram violadas pela douta sentença recorrida e que numa correcta interpretação e aplicação levam a concluir que os agravados nunca chegaram a ser notificados do acto recorrido.
GG- A falta de notificação de acto administrativo não obstaculiza a que os interessados interponham recurso contencioso do mesmo, de acordo com o disposto no artigo 29.°, nº 2, da LPTA.
HH- Trata-se, nestas circunstâncias de um recurso facultativo, de onde decorre que não exercício de tal faculdade não acarreta nenhuma consequência para os particulares em causa.
II- A douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 29.°, n.º 2, da LPTA, fazendo errada interpretação do mesmo, uma vez que numa correcta interpretação dessa disposição legal o Exmº Senhor Juiz do tribunal "a quo" deveria ter aplicado o mesmo e concluir pela tempestividade da interposição do recurso contencioso em causa.
JJ- Ainda que se entenda que a notificação aos agravados operada através referido ofício nº 5053, de 2002.09.10 consubstancia notificação do acto recorrido, o que não se admite ou confessa e por mero exercício académico se conjectura, daquela notificação não consta o teor ou texto integral do acto administrativo recorrido, nem tão pouco os respectivos fundamentos (de facto e de direito).
KK- De acordo com o disposto no artigo 68.°, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, a preterição do teor ou texto integral do acto administrativo e respectiva substituição pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto só será admissível caso esse acto administrativo defira inteiramente a pretensão do interessado ou quando a notificação respeite à prática ou à realização de diligências processuais e não à notificação de decisões procedimentais.
LL- No caso em apreço, o acto ora recorrido deferiu a pretensão do recorrido particular mas não a pretensão oposta dos aqui agravados e reclamantes no processo burocrático.
MM- Sem prescindir, para além de daquela notificação não constar o texto integral do acto administrativo, também não resulta da mesma que esse texto integral tenha sido substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto.
NN- Verifica-se, pois, que a referida notificação viola o disposto no artigo 68°, nº 1, al. a) e nº 2, do Código de Procedimento Administrativo.
OO- A violação das disposições constantes dos referidos preceitos legais consubstancia a omissão de um elemento essencial na referida notificação, que importa a ineficácia do acto.
PP- Sem prescindir, ainda que se entenda que a omissão em causa apenas consubstancia a falta de um elemento não essencial, a consequência dessa omissão será a da sua inoponibilidade, que redunda na inexistência do dever de sua impugnação.
VV- A douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 68.°, nº 1, Al. a) e nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, fazendo uma errada interpretação e errada aplicação do referido preceito legal, que numa correcta interpretação e aplicação impõe que se julgue ineficaz ou inoponível aos agravados a notificação realizada através do ofício nº 5053, de 2002.09.10, no que concerne à interposição de recurso contencioso do acto administrativo recorrido.
VV- A sentença recorrida faz ainda errada interpretação e errada aplicação do disposto nos artigos 85º e 28º, nº 2, - in fine -, da lei de Processo nos Tribunais Administrativos, preceitos estes que numa correcta interpretação e aplicação impunham que se julgasse suspensos os prazos para recurso aos meios administrativos ou contenciosos que os aqui agravados pretendiam usar (como vieram a usar através do presente recurso contencioso) encontravam-se suspensos desde a data de apresentação do requerimento de intimação até ao trânsito em julgado da decisão que indeferisse o pedido ou ao cumprimento da que o deferisse.
WW- Sem prescindir, e sem confessar ou conceder, ainda que assim se não entenda, a douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 145.°, nºs 5 e 6, do Código do Processo Civil, fazendo errada interpretação e errada aplicação do referido preceito legal que segundo uma correcta interpretação e aplicação permite admitir que a interposição do recurso seria ainda admissível mediante o pagamento da respectiva multa.
XX- A sentença recorrida viola os artigos 1360.°, nºs 1 e 2, do Código Civil e 3.° (Pr. da Legalidade) do Código do Procedimento Administrativo.
YY- De acordo com o disposto no artigo 135.°, do Código do Procedimento Administrativo, o acto recorrido está inquinado de anulabilidade.
ZZ- Os agravados, no recurso contencioso em questão, alegaram ainda os seguinte vícios de violação de lei:
- Violação do disposto no artigo 30.°, do Regulamento do Plano de Urbanização de S. Cosme e Valbom, ratificado parcialmente, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 70/2001, publicada no Diário da República nº 141 da 1.ª Série - B, de 20 de Junho de 2001, que de acordo com o disposto no artigo 68.°, al. a), do D.L. nº 555/99, de 16 de Dezembro (na sua redacção revista e actualizada), e o disposto no art. 133.°, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, inquina o acto recorrido de NULIDADE.
- Violação do disposto no art. 121°, do RGEU, que, de acordo com o disposto no art. 135º, do Código de Procedimento Administrativo, inquina o acto recorrido de anulabilidade.
LLL- O Exmº Senhor Juiz do tribunal judicial “a quo” entendeu que, atenta a procedência do vício de violação de lei do acto recorrido por violação do preceituado no art. 73º do RGEU que inquinou o acto recorrido de anulabilidade, mostrava-se prejudicado o conhecimento dos restantes, não tendo conhecido dos demais vícios (acima referidos) arguidos pelos agravados.
MMM- De acordo com o disposto no artigo 660°, nº 2, do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dadas a outras.
NNN- O constante da decisão em recurso, tendo recaído a respectiva sentença, como se vê, sobre o respeitante a tempestividade da interposição do recurso contencioso, a recorribilidade do acto administrativo recorrido, e os vícios de violação de lei decorrentes da violação do art. 1360°, do Código Civil e do art. 73º do RGEU, não prejudica o conhecimento das demais questões acima referidas suscitadas pelos agravados, porquanto não resultam alterados os pressupostos lógicos e jurídicos, nem o facto da decisão proferida acarretar a procedência da pretensão dos agravados dispensa o conhecimento dos restantes, como tem sido entendimento comummente perfilhado nos nossos tribunais superiores.
OOO- Tendo o Exmº Senhor Juiz do tribunal "a quo" deixado de se pronunciar sobre as questões acima referidas que deveria ter apreciado ou conhecido, a douta sentença recorrida é nula por força do disposto no artigo 668.°, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
PPP- O acto recorrido e, por conseguinte, a sentença recorrida violaram o disposto no artigo 30.°, do Regulamento do Plano de Urbanização de S. Cosme e Valbom, ratificado parcialmente, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 70/2001, publicada no Diário da República nº 141 da 1ª Série - B, de 20 de Junho de 2001.
QQQ- De acordo com o disposto no artigo 68º, al. a), do D.L. nº 555/99, de 16 de Dezembro - na sua redacção revista e actualizada -, e o disposto no artigo 133.°, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, o despacho recorrido padece de nulidade.
RRR- O acto recorrido e, por conseguinte, a sentença recorrida, violaram ainda o disposto no artigo 121°, do RGEU e de acordo com o disposto no art. 135°, do Código do Procedimento Administrativo, estando o acto recorrido inquinado de anulabilidade.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vas Exas, deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, ou, e subsidiariamente, por serem julgadas procedentes por provadas as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso decidindo-se, a final, conforme o pedido deduzido na petição inicial do recurso contencioso.
Assim se fará JUSTIÇA!
1.4. Notificados das alegações apresentadas pelos agravados o Presidente da Câmara Municipal de Gondomar veio defender que àquele não era possível usar da faculdade de ampliação do âmbito do recurso nos termos do artigo 110º da LPTA e do artigo 684º-A do Código do Processo Civil.
1.5. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“A sentença recorrida, após concluir pela tempestividade do recurso contencioso e recorribilidade do acto impugnado concedeu provimento a esse recurso e em consequência anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar datado de 06-09-02 nos termos do qual fora aprovado o licenciamento de uma obra de construção.
Inconformados a entidade recorrida e os recorridos particulares vieram interpor recurso da sentença.
Desde já se diga que a nosso ver lhes assiste toda a razão quando pugnam pela extemporaneidade do recurso contencioso o mesmo não sucedendo no referente ás restantes questões decididas na sentença.
Vejamos.
A sentença sob recurso a respeito da tempestividade do recurso contencioso interposto alicerçou a sua decisão no entendimento de que as regras contidas nas alíneas b) e c) do artigo 279.º do CC são de aplicação cumulativa ou seja que o termo inicial da contagem do prazo para a interposição do recurso ocorre no dia seguinte ao da notificação ainda que, como é o caso, esse prazo seja fixado em meses (dois - artigo 28º, nº 1, alínea a) da LPTA).
Ora tal entendimento contraria jurisprudência pacífica do Pleno deste Supremo Tribunal e sucessivamente reiterada.
De facto, como tem vindo a ser sustentado a acumulação da regra da referida alínea b) com a da alínea c) faria aumentar em um dia o prazo fixado em semanas meses ou anos o que para além de injustificável atentaria contra a lógica do sistema do artigo 279° do CC- cfr, entre outros acórdãos do Pleno da secção de 02-03-90, 28-05-02, 28-06- 94, 30-04-97, 06-05-04 e 04-05-06 nos recursos nºs 27.244, 26.478, 36.208, 368/03 e 46/04, respectivamente.
Daí que, tendo os ora recorridos sido notificados a 12 de Setembro de 2002, por aplicação da alínea c) do artigo 279º do CC e alínea a) do artigo 28º da LPTA, o prazo de interposição do recurso tenha terminado a 12 de Novembro do mesmo ano.
Interposto a 13 de Novembro o recurso contencioso é extemporâneo, o que constitui fundamento para a sua rejeição liminar - artigo 57º, § 4 do RSTA, como defendem os recorrentes.
Já com acerto, a nosso ver, se decidiu na sentença ao considerar-se que o despacho impugnado é passível de recurso contencioso.
Com efeito, o despacho em causa foi proferido no culminar de todo um procedimento de licenciamento com perfeita autonomia em relação a um outro ocorrido onze antes para a mesma construção e cujas obras haviam sido objecto de embargo por desrespeito ao projecto então licenciado.
Em face disso, dada a sua natureza inovadora e capacidade lesiva dos interesses dos recorrentes contenciosos, bem se andou na sentença ao decidir pela recorribilidade desse despacho.
Nenhum reparo igualmente merece a sentença quando concluiu que as distâncias exigidas pelo artigo 73º do RGEU, no intuito de assegurar as condições exigidas pelo artigo 58º se aplicam quer às construções novas quer às já existentes e daí que tenha anulado o despacho que deferiu o licenciamento.
A este propósito, importa salientar o recente acórdão do Pleno da secção deste STA de 29-05-07, no recurso nº 46.946, em cujo sumário se deixou expresso o seguinte: -" O artigo 58º do RGEU é uma norma relacional que se sobrepõe transversalmente aos planos, destinada a proteger a higiene e saúde das pessoas que utilizem os edifícios existentes e aqueles cuja licença é pedida, independentemente de preocupações quanto a conceder igual aproveitamento da faculdade de construir maior ou menor volume nos prédios contíguos - não se destina a proteger a propriedade, mas a impor-lhe condicionamentos.
Por sua parte, apelando aos artigos 110.º da LPTA e 684º - A do CPC, vêm os recorridos na sua resposta ao recurso jurisdicional defender a ampliação do seu âmbito.
Atentas as questões jurídicas que ao abrigo dessa ampliação os recorridos pretendem ver apreciadas nesta instância de recurso, afigura-se-nos que a requerida ampliação deverá ser indeferida e, em consequência, essas questões não deverão ser conhecidas.
Na verdade, as questões que vêm suscitadas pelos recorrentes - no essencial - não se prendem, em bom rigor, com matérias em que a posição que sustentaram na instância tenha decaído, antes têm a ver com a sua pretensão de matérias em que obteve vencimento, nomeadamente a relativa à extemporaneidade do recurso contencioso, serem apreciadas à luz de novos argumentos jurídicos que possam sustentar a decisão proferida.
Ora, o legislador ao conferir aos recorridos jurisdicionais a possibilidade de verem ampliado o âmbito do recurso não visou abrir a discussão jurídica a novas questões, que não foram objecto de apreciação no tribunal “a quo", mas tão só viabilizar o retomar na instância de recurso da ponderação das questões que foram decididas desfavoravelmente à parte vencedora.
Termos em que se é de parecer que os recursos deverão obter parcial provimento, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida e rejeitando-se o recurso contencioso, por ilegal interposição decorrente de extemporaneidade.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a seguinte matéria de facto:
1º Em 03 de Outubro de 2002 o Recorrido emitiu em nome de C… o Alvará de Obras de Construção nº 557/2002, com as seguintes características: três pisos acima da cota da soleira; nº de fogos – 12 T3; uso da edificação – habitação (cfr. fls. 650 do PA e fls. 35 dos autos);
2º As guardas das varandas da edificação aprovada pelo despacho recorrido distam 1,42 m do prédio dos Recorrentes (cfr. fls. 14,15 e 17 dos autos);
3º A parte virada a poente do edifício licenciado pelo acto recorrido tem várias janelas abertas, varanda com parapeito e portas e está afastada lateralmente da parede dos anexos dos Recorrentes em 2,52 m (cfr. fls. 12, 14, 15, 17, 18 e 54 dos autos);
4º A distância entre o limite das varandas do prédio licenciado até à perpendicular do muro dos Recorrentes é de 1,44 m (cfr. fls. 18 dos autos).
2.2. O DIREITO
2.2.1. O recorrido particular C…, ora recorrente, nas alegações do seu recurso jurisdicional considera que o tribunal a quo errou no julgamento da questão da (ir)recorribilidade do acto contenciosamente impugnado.
Na sua óptica o acto não consubstancia um novo licenciamento, mas, tão-só, a renovação de um título pré-existente, relativo a obra anteriormente licenciada (no processo de obras n° 1655/87) por acto administrativo que estava ainda em vigor, a despeito do embargo imposto (em 22.6.1990) pela Câmara Municipal de Gondomar, por desrespeito do projecto aprovado.
A sentença recorrida, por sua vez, decidiu pela recorribilidade do acto de 6 de Setembro de 2002 que aprovou o projecto de arquitectura e mandou emitir o respectivo alvará de licenciamento, por entender que se trata de um novo acto de licenciamento.
A decisão foi sustentada com o seguinte discurso justificativo:
“É verdade que o Recorrido Particular beneficiou em tempos de um licenciamento do Recorrido Público para erigir a obra em causa (cfr. fls. 88 e 111 a 113 do PA).
Todavia; o Recorrido Particular também sabe que em 22 de Junho de 1990 a construção que levava a cabo foi embargada pela Câmara Municipal de Gondomar por alegadamente não cumprir com o projecto aprovado, o que, aliás, implicou o posterior indeferimento da prorrogação da licença de construção, actos esses que se consolidaram no ordenamento jurídico, pois, nem dos autos nem do PA resulta que o Recorrido Particular alguma vez os tenha impugnado atempadamente (cfr. fls. 235 a 239, 250, 251 e 253 do PA).
O Recorrido Particular também sabe que em 1991 ainda solicitou um aditamento ao projecto inicial (cfr. fl. 263 do PA), o que viria a revelar-se infrutífero, face ao conteúdo da fl. 311 do PA.
Ora, volvidos que foram onze anos sobre a data do embargo à referida construção, eis que o Recorrido Particular em 02 de Julho de 2001 requereu à Câmara Municipal de Gondomar que esta lhe emitisse a licença de obras competente, referindo-se nesse requerimento ao enquadramento da obra com o Plano de Urbanização para o local (aprovado já em 2001), o que indica uma vontade do próprio Recorrido Particular em conformar a construção com o instrumento de gestão territorial em vigor (cfr. fl. 591 do PA).
E, de facto, não podemos esquecer que a conformação mais actualista da obra que dali obrigatoriamente só poderia resultar, advém directamente da janela de oportunidade que aquela Câmara Municipal abriu ao Recorrido Particular mediante o teor da comunicação de fl. 436 do PA, quando aludiu à possibilidade de legalização da obra ao abrigo do art. 167 ° do RGEU.
Ora, tendo o Recorrido Particular correspondido a tal iniciativa (cfr. fls. 510, 613, 614, 616, 621 a 623, 628 a 643 e 647 a 649 do PA), naturalmente teve de sujeitar o processo de licenciamento a uma nova e mais actual análise por banda dos serviços do Recorrido Público, cuja decisão final se traduz, precisamente, no acto recorrido e, por consequência na emissão do alvará de obras de construção civil n.° 557/2002 (cfr. fl. 650 do PA).
Ao certo, o efeito prático do acto recorrido é a prossecução das obras de construção do edifício, cuja execução apresenta um potencial lesivo para os direitos ou interesses do Recorrente, já que, como alegou na petição de recurso, confrontando o prédio aprovado pelo acto impugnado com o dos Recorrentes, sempre poderão estar em causa os direitos aí alegados, o que merece tutela jurisdicional efectiva e, obviamente, a apreciação da legalidade da decisão ora recorrida.
Posto isto, considera-se recorrível o acto ora posto em crise.
O recorrente não discute a exactidão dos factos mencionados nesta decisão, mormente que requereu a emissão de licença com referência ao Plano de Urbanização aprovado em 2001, que correspondeu ao convite da Câmara para proceder à legalização e que foi juntando ao processo os elementos que lhe foram sucessivamente solicitados (vide, ainda, certidão de fls. 35-doc. n°8).
Neste quadro, a aprovação do projecto de arquitectura e a ordem para emitir o respectivo alvará de licenciamento, consubstancia a legalização da obra, anteriormente edificada em desconformidade com o projecto, definindo a situação individual e concreta do destinatário, com produção de efeitos jurídicos inovadores e lesivos para os interesses que o vizinho - o impugnante contencioso - visa tutelar com o recurso contencioso de anulação.
Deste modo, a sentença recorrida, na parte em que decidiu pela recorribilidade do acto, que interpretou como um novo acto de licenciamento, não enferma de erro de julgamento.
2.2.2. Noutra frente de ataque à sentença, o interessado particular e a autoridade recorrida, ora recorrente, alegam que o recurso contencioso devia ter sido rejeitado por intempestividade e que, por assim não ter entendido, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
Porém, ainda que por razões diferentes, deve manter-se a decisão de tempestividade do recurso.
Na sentença, o juiz a quo estabeleceu como marco para o início da contagem do prazo de dois meses, previsto no art. 28º/1/a) LPTA, a data da notificação ao recorrente. E no presente recurso jurisdicional a divergência com a decisão centra-se no modo de contagem do prazo, à luz do disposto no art. 279° do C. Civil.
Todavia, a questão tem outro enquadramento.
O acto impugnado é de publicação obrigatória (art. 91º da Lei n° 169/99 de 18/9). Por via disso, independentemente da questão de saber se o recorrente contencioso tinha, ou não, de dele ser notificado, nos termos previstos no art. 66° do CPA (vide, a propósito, Esteves de Oliveira e outros in “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2 ed., pp. 350/351), numa interpretação conforme à Constituição dos preceitos dos n°s 1 e 3 do art. 29° LPTA e de acordo com a jurisprudência firme deste Supremo Tribunal Acórdãos da Secção de 1996.11.14 – rec. nº 38 245; 1998.11.10 – rec. nº 41 167; 2004.02.17 – rec. nº 46 902; 2005.01.13 – rec. nº 867/02
Acórdãos do Pleno de 2000.06.05 – rec. nº 35 702; 2001.04.03 – rec. nº 35 705, apesar da notificação e/ou até, porventura, do começo de execução, o prazo de recurso contencioso não se esgota enquanto não ocorrer a publicação.
Ora, nos autos não há prova de que o acto tenha sido publicado nos termos previstos no art. 91° da Lei n° 169/99, de 18/9.
Assim, também nesta outra parte deve manter-se a sentença recorrida.
2.2.3. O tribunal a quo, com prejuízo dos demais que vinham alegados, julgou verificado o vício de violação de lei, por desrespeito da norma do art. 73° do RGEU, cujo texto é o seguinte:
«As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas deforma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75º; não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3m. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2m, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3m acima fixado.»
A sentença começou por considerar que “basta ler atentamente o vertido nos pontos 2.° a 4.° da matéria de facto e logo se verifica que os Recorrentes têm razão quanto à alegação supra, pois os afastamentos apurados não respeitam as distâncias mínimas prescritas no art. 73º do RGEU, sobretudo, no que toca ao incumprimento do mínimo de 3m entre as janelas do prédio do Recorrido Particular e a parede dos anexos dos Recorrentes”.
Depois, afirmou secundar integralmente o entendimento plasmado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2003.06.17, proferido no processo n° 1854/02, que diz, além do mais, que:
«O art. 73° é uma norma relacional, ou seja, atende à posição relativa das construções confinantes, exigindo a observância de determinadas distâncias mínimas entre elas, por razões que se prendem com a necessidade de assegurar as condições de iluminação, arejamento e insolação a que se alude na norma geral do art. 58.°.
E, por assim ser, tais normativos aplicam-se quer às construções novas entre si, quer às construções novas relativamente às já existentes (…).
As distâncias exigidas pelo art. 73.° do RGEU pretendem «assegurar as condições exigidas pelo art. 58.º. Sendo irrelevante, dado o interesse público em jogo, já referenciado, que a edificação a construir seja uma empena cega (sem aberturas), pois não está aqui em causa a devassa do prédio vizinho. Como irrelevante é que a construção prejudicada já exista, pois já vimos que estamos perante normas relacionais».
E terminou dizendo que, perante o exposto, só podia concluir que o acto de licenciamento recorrido violou o preceituado no art. 73º do RGEU.
O Presidente da Câmara Municipal de Gondomar e o interessado particular, ora recorrentes, consideram, ambos, que esta decisão enferma de erro de julgamento.
Argumentam, desde logo, que de acordo com “a opinião partilhada pela maioria da jurisprudência do STA, as regras contidas nos artigos 73° e 75° do RGEU aplicam-se, única e exclusivamente ao prédio a construir, ou seja, na situação em análise, ao prédio do recorrido particular”.
Ora, neste ponto, quanto ao âmbito de aplicação do art. 73° do RGEU, não têm razão.
Segundo o entendimento actual do Pleno, explanado no acórdão de 2007.05.29 - rec. n° 46 946, as normas do RGEU que impõem afastamentos dão concretização aos objectivos, proclamados no art. 58°/1 do mesmo diploma, de “acautelar a salubridade dos edifícios, garantindo níveis mínimos de arejamento, iluminação natural e exposição solar”, sendo que esta é uma norma relacional “destinada a proteger a higiene e saúde das pessoas que utilizem os edifícios existentes e aqueles cuja licença é pedida”.
Quer isto dizer que o prédio a edificar, pela sua implantação e demais características, deve, do mesmo passo, não só acautelar a sua própria salubridade, mas também não sacrificar a salubridade dos edifícios vizinhos já existentes.
Mas dito isto, atentemos num outro argumento avançado pelos recorrentes. Dizem eles que, no caso em apreço, não há violação do art73° do RGEU, porque, primeiro a menos de 3 metros não há, no prédio vizinho qualquer compartimento de habitação com janelas, mas uns meros anexos sem janelas, situados em plano inferior e, segundo, porque por via disso, na situação concreta estão salvaguardadas todas as exigências legais, “encontrando-se assegurado o arejamento, a salubridade, a iluminação e a exposição solar, quer do prédio do recorrido particular, quer dos aqui recorridos.”
Ora, o art. 73° do RGEU regula a disposição das janelas, na sua relação com muro ou fachada fronteiros ou qualquer outro obstáculo à iluminação, visando garantir que os prédios confinantes não comprometam, reciprocamente, os níveis mínimos de arejamento e de iluminação natural, de cada um deles, a alcançar por meio das respectivas janelas.
As janelas são, pois, o objecto imediato da protecção da norma e o elemento determinante do seu âmbito de aplicação.
Daí que a nosso ver, no caso em apreço possa não haver violação da norma se, porventura, como vem alegado, no prédio dos recorrentes contenciosos não existirem janelas de compartimentos de habitação e, concomitantemente, a fachada ou muro do prédio antigo ficar abaixo do nível do pavimento dos compartimentos de habitação do prédio fronteiro, ora licenciado, do interessado particular. Nesse caso, apesar do afastamento ser inferior a 3 metros, nem o prédio novo constitui entrave ao arejamento e iluminação do prédio já existente, através das respectivas janelas, nem o prédio antigo constitui qualquer obstáculo ao arejamento e iluminação por meio das janelas do prédio novo.
Ora, na sua contestação o Presidente da Câmara Municipal de Gondomar alegou, além do mais que “no presente caso, só no prédio do recorrido particular é que existem compartimentos de habitação com janelas” (art. 23°), que “as janelas do prédio do recorrido particular estão viradas para uns anexos, sem janelas, quase completamente enterrados” (art. 24°), que “as varandas do prédio do recorrido particular, igualmente, apenas deitam para os anexos, sem qualquer janela, dos recorrentes” (art. 25°) e que “por conseguinte, encontra-se, perfeitamente assegurado o arejamento, a salubridade, a iluminação e a exposição solar, quer do prédio do recorrido particular, quer do prédio dos recorrentes” (art. 26°).
Por seu turno, o recorrido particular, na contestação, diz que “somente o prédio do aqui Recorrido tem compartimentos de habitação com janelas” (art. 73°), que “o confinante dos Recorrentes, é um anexo, sem janelas e edificado a uma cota inferior ao do aqui Recorrido, em cerca de 2 metros” (art. 74°) e que “nenhuma janela ou abertura do dito anexo ou do que esteja construído no lote n° 4 está virada para o prédio do aqui Recorrido, e os anexos que os Recorrentes dizem seus destinam-se a arrumos, garrafeira e lavandaria, mas não possuem qualquer vão de compartimento na fachada virada ao prédio do Recorrido” (art.
75° .
O tribunal a quo, por não a ter considerado relevante, nada decidiu sobre esta matéria de facto que reputamos de essencial para a decisão sobre a alegada violação do art. 73° do RGEU.
Deste modo, sendo indispensável proceder à ampliação da matéria de facto e porque não constam do processo todos os elementos de prova necessários, a solução que se impõe é, nos termos previstos no art. 712°/4 do C.P.Civil, a anulação da sentença recorrida, nesta parte, ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas na contra-alegação dos recorrentes contenciosos ao abrigo do art. 684°-A do mesmo diploma legal.
3. DECISÃO
Pelo exposto acordam em anular a sentença e em ordenar a baixa dos autos ao TAF de Penafiel, para ampliação da matéria de facto, nos termos supra indicados.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – João Manuel Belchior – Edmundo António Vasco Moscoso.