I- É admissível a prova testemunhal sobre o sentido da declaração vasada numa escritura pública por um dos outorgantes, quando, em lide entre os outorgantes, ambos estão em desacordo sobre tal sentido e a literalidade da mesma consente qualquer dos sentido que lhe atribuem.
II- Quando o direito à água de uma nascente é um simples direito de servidão a favor de um prédio rústico não pode aquele ser alienado sem este, dado o princípio da inseparabilidade das servidões.
III- Está consagrado na nossa lei, como resulta do artigo 1253 do Código Civil, a rejeição da concepção objectiva da posse e a adopção da subjectiva, embora, por razões de equidade, seja concedida a tutela possessória a casos em que por falta de animus possidendi não há posse do detentor.
IV- Beneficiando este da presunção consagrada no artigo 1252 n.2 do Código Civil, está dispensado de fazer a prova do animus possidendi para o exercício das acções possessórias.