0018736 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Martins Ramires
Processo: 0018736
ACORDAO
Descritores: Apensação de processos, Princípio da economia e da utilidade processual, Tribunal competente
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRL00020658
Nr Documento: RL199101240018736
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOT 1980 V1 PAG381.
RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC67 V2 ANOTAÇÃO ART275.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cea7592b95650567802568030003d724
Sumário
I - É ao juiz do processo ao qual se pretende que as outras acções sejam apensadas que compete decidir da apensação. II - É ao decidir o requerimento de junção que o juiz tem de ajuizar da oportunidade da apensação e não em momento posterior. III - A finalidade do instituto da apensação é ditada em razão da economia processual que resultará de uma instrução e apreciação conjuntas.