IIFundamentação
No despacho proferido nos termos do art. 655.º do CPC, expendeu-se o seguinte:
“(…)
Como é muito evidente do breve relato efetuado, o Acórdão da Relação do Lisboa de que se interpõe a presente revista é proferido num Processo de Insolvência, mais exatamente na fase declarativa do mesmo, sendo a decisão recorrida a própria sentença, confirmada no Acórdão recorrido, que procedeu à declaração de insolvência.
É pois ao caso aplicável o art.º 14.º/1 do CIRE – como os próprios recorrentes reconhecem – segundo o qual, “(…) não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”; o que significa que só haverá revista para o STJ caso se verifique a contradição jurisprudencial que em tal preceito se identifica.
Tudo pois se resume e circunscreve – tendo em vista decidir se o Acórdão recorrido comporta a revista interposta – a saber/apurar se o Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2018 (proferido no P. 10776/15.5T8PRT.P1.S1), indicado pelos recorrentes como Acórdão “Fundamento”.
Sucedendo – é o ponto – que não existe qualquer contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão invocado como acórdão “Fundamento”.
Pelas seguintes razões:
A “contradição jurisprudencial” que permite a admissibilidade do recurso de revista exige a verificação dos seguintes pressupostos:
- -deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada no acórdão (da Relação ou do STJ) que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista;
- -deve existir uma efetiva contradição de acórdãos, ou seja, deve estar-se perante uma oposição frontal (e não apenas implícita ou pressuposta) e tal oposição frontal deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado (oposto) que foi alcançado em ambos os acórdãos (sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo);
- -deve a contradição dos acórdãos verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico;
- -deve o recorrente, no requerimento de interposição da revista, invocar a contradição jurisprudencial motivadora do recurso de revista, nos termos do art. 637.º/2, juntando cópia do acórdão-fundamento (da Relação ou STJ) anteriormente transitado em julgado; e
- -não deve o acórdão da Relação sob revista ter acatado, na sua decisão, solução fixada em acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ).
Ora, no caso, não se verifica, claramente, o segundo pressuposto referido (a efetiva contradição de acórdãos).
No Acórdão recorrido, considerou-se que as conclusões da apelação dos requeridos “não respeitam o ónus de sintetização imposto pelo artigo 639.º/1 do CPC (…)., [uma vez que] as epigrafadas conclusões, não só reproduzem o constante da fundamentação da motivação, como ainda conseguem ser substancialmente mais extensas do que aquela”.
E, face ao incumprimento de tal ónus, observou-se e determinou-se no Acórdão recorrido:
“Prescreve a lei processual civil que o relator a quem o processo for distribuído, deve convidar o recorrente a sintetizar as conclusões – artigos 639.º, n.º 3, e 652.º, n.º 1, al. a). Atendendo, contudo, à natureza urgente dos autos e ao facto de inexistirem dúvidas quanto à questão a decidir, julgamos não dever ter lugar qualquer despacho convite ao aperfeiçoamento das conclusões, pelo que se opta por suprir o referido incumprimento, recusando-se a reprodução das denominadas “conclusões” dos recorrentes e realizando uma verdadeira síntese das questões suscitadas, tais conclusões/questões serão então (…)”
E, após se proceder à síntese que os requeridos omitiram, passou o Acórdão recorrido a conhecer das questões que em tal síntese havia alinhado.
No Acórdão fundamento, estamos perante uma situação bem diferente.
De comum, é certo, estamos perante conclusões, em ambos os recursos de apelação (deste processo e do processo do Acórdão fundamento), que não respeitam o ónus de sintetização imposto pelo artigo 639.º/1 do CPC – como se retira do sumário do Acórdão fundamento, as conclusões do recurso de apelação repetiam/reproduziam o corpo/motivação das alegações – porém, a questão que se colocava e sobre a qual o Acórdão fundamento se debruçou e decidiu não foi a de saber/dizer se perante um tal “tipo” de conclusões é obrigatório o convite ao aperfeiçoamento (previsto no art. 639.º/3 do CPC).
Havia sucedido no processo do Acórdão fundamento que a Relação, perante tal “tipo” de conclusões, considerou que se estava perante uma verdadeira falta de conclusões e, em função de tal entendimento, lançou mão do disposto no art. 641.º/2/b) do CPC e rejeitou/indeferiu (e não conheceu) o recurso de apelação assim interposto.
Em face disto, o que esteve sub judice no Acórdão fundamento era saber/dizer se tal “tipo” de conclusões merecia ou não a rejeição/indeferimento que o Acórdão da Relação (proferido em tal processo) lhe aplicou, tendo-se a tal propósito considerado no Acórdão fundamento – em linha com o que vem sendo decidido uniformemente neste STJ[1] – que conclusões muito extensas, que repetem (ou até mais do que isso) o corpo das alegações, não equivalem à falta de conclusões, não dando assim lugar à rejeição/indeferimento do recurso, devendo em vez disso – salienta-se, em vez da imediata rejeição/indeferimento/não conhecimento do recurso – convidar-se o recorrente a sintetizar as conclusões.
Ou seja, o Acórdão fundamento não diz – não era essa a questão – que tem sempre que haver um convite a aperfeiçoar/sintetizar conclusões que sejam complexas: o que diz, muito claramente, é que não pode/deve haver a imediata rejeição/indeferimento do recurso.
Não foi nada disto – imediata rejeição/indeferimento do recurso – que foi feito no Acórdão recorrido, pelo que, como já referimos, não se verifica, claramente, o segundo pressuposto referido (a efetiva contradição de acórdãos).
Enfim, não só não há uma similitude problemática total entre os casos, como, inclusivamente, na parte em que tal similitude existe, não se verifica, bem pelo contrário, qualquer diversidade de entendimentos jurídicos (ambos os acórdãos entendem que não pode/deve haver a imediata rejeição/indeferimento do recurso).
Com toda a clareza – uma vez que tem que existir, para a revista ser admissível, uma completa similitude problemático-factual e diversidade de tratamento jurídico – teria o Acórdão fundamento que se debruçar sobre uma situação em que o Acórdão da Relação conhecesse da apelação (como é/foi o caso do Acórdão aqui recorrido) e sustentar e concluir que, em tal hipótese, tinha a Relação que, obrigatoriamente, proferir prévio despacho de aperfeiçoamento/sintetização, não podendo ela/Relação, ainda que percebendo perfeitamente quais as questões que mereciam a divergência do recorrente, alinhá-las/sintetiza-las e logo passar a conhecer do objeto do recurso/apelação.
Sucedendo – não pode deixar de observar-se, embora extravase o âmbito deste despacho de admissibilidade (ou não) da revista – que um tal entendimento, pelas razões referidas no Acórdão da Conferência de 06/09/2022, seria, a existir, bastante inusitado.
Efetivamente, como bem se refere no Ac. da Conferência, “a exigência de sintetização destas últimas [conclusões] tem por finalidade que o tribunal de recurso apreenda, desde logo, as razões/fundamentos nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado; que identifique quais as concretas questões (controvertidas) a decidir e que sejam suscetíveis de determinar uma solução diversa da assumida pelo tribunal recorrido.”
Pelo que, apreendendo o tribunal de recurso quais são tais questões, nenhuma influência pode haver na decisão do recurso (e, por conseguinte, ainda que se entendesse que havia irregularidade na não prolação do convite à sintetização, não ocorreria nulidade – cfr- art. 195.º/1 do CPC); porque, no fim de contas, o que pode/deve relevar é o tribunal de recurso ter deixado de apreciar questões suscitadas pelo recorrente – o que, a acontecer, gera nulidade (cfr. 615.º/1/d) do CPC, ex vi 666.º do CPC) – e isto, não terá sequer acontecido: como bem se observa no Ac. da Conferência “os recorrentes socorrem-se de uma suposta nulidade por omissão de uma formalidade processual, sem que consigam adiantar alguma consequência nefasta para a sua defesa – não referem que a súmula elaborada por esta Relação não respeite as “conclusões” por si apresentadas, ou sequer que tenha ficado aquém das mesmas.”
Concluindo, inexiste qualquer efetiva contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento e, por conseguinte, não estamos perante a “contradição jurisprudencial” a que se refere o art. 14.º /1 do CIRE e, por isso, não será admissível o presente recurso de revista. (…)”
Mantém-se tudo o que foi expendido no despacho acabado de transcrever.
O que os recorrentes agora invocam/argumentam até ajuda a perceber e explicar melhor a razão da não verificação da contradição jurisprudencial e da revista não ser, por isso, admissível, na medida em que tudo o que agora invocam/argumentam revela que confundem – lapso que está na origem da divergência que manifestam ao despacho acabado de transcrever – o que está aqui e agora em causa, no momento processual em que nos encontramos, de admissibilidade duma revista com fundamento em contradição jurisprudencial, com o que estará/ia em causa na revista (e que seria o objeto da revista) caso esta viesse a ser admitida.
Na revista, caso esta viesse a ser admitida, estaria em causa, como referem, “saber o que deve fazer o Tribunal ad quem perante conclusões de recurso que não respeitam o ónus da sintetização imposto pelo art.º 639.º n.º 1 do CPC”; e seria convocável o tipo de argumentação que desenvolvem (em que sustentam que o tribunal ad quem, mesmo apreendendo o que está em causa, não pode passar a conhecer do recurso[2]).
Mas, agora, o que está em causa é tão só saber se se verifica a contradição jurisprudencial (com os contornos e pressupostos referidos do despacho transcrito) que irá franquear o acesso ao 3.º grau de jurisdição; não interessa (por ora) a “bondade” do decidido no acórdão recorrido: um acórdão recorrido pode ser irrepreensível e inatacável e, ainda assim, haver (e ser invocado) um outro acórdão que, erradamente, haja decidido diferentemente e, em tal hipótese, a revista terá que ser admitida; um acórdão recorrido pode ser “disparatado” e, não estando invocado um acórdão que haja decidido diferentemente, a revista não pode ser admitida.
Sucedendo, insiste-se, que decidir diferentemente – dizer-se que os acórdãos decidiram diferentemente – tem os contornos e exigências que procurámos explicar no despacho transcrito.
Daí que, na maioria dos casos, para apurar se há mesmo efetiva e frontal contradição/oposição jurisprudencial – como o sentido supra referido, ou seja, em que há identidade entre as concretas questões de direito apreciadas, sendo a partir daqui, de tal identidade, que ocorre a efetiva contradição de acórdãos – se tenha que efetuar uma análise “fina” dos concretos e exatos factos postos em confronto em cada um dos dois acórdãos em que aparentemente hajam sido dados tratamentos diferenciados (e a que, prima faciae, a um profano, poderia parecer que tais “tratamentos diferenciados” decorrem e se traduzem em “contradição jurisprudencial”).
É mesmo vulgar/útil “testar” a verificação (ou não) da oposição frontal exigível do seguinte modo: aplica-se a ratio decidendi do acórdão fundamento aos factos provados e à questão do acórdão recorrido para ver se a decisão deste passa a ser oposta e inversa; e aplica-se a ratio decidendi do acórdão recorrido aos factos provados e à questão do acórdão fundamento para ver se a decisão deste também passa a ser oposta e inversa.
E, fazendo tal “teste”, a ratio decidendi do Acórdão fundamento não impõe uma decisão oposta e diversa para o Acórdão recorrido.
Porque – é o ponto – o Acórdão fundamento não diz (por não ser essa a sua questão) e não estabelece como ratio decidendi que tem sempre que haver um convite a aperfeiçoar/sintetizar conclusões que sejam complexas: o que diz, por ser sobre essa questão que teve que se debruçar e decidir, é que não pode/deve haver a imediata rejeição/indeferimento do recurso com conclusões complexas (que não respeitam o ónus de sintetização imposto pelo artigo 639.º/1 do CPC).
E não foi a imediata rejeição/indeferimento do recurso que foi decidida no Acórdão recorrido, pelo que, como referimos no despacho transcrito, não se verifica, claramente, o segundo pressuposto referido (a efetiva contradição de acórdãos), ou seja, não só não há uma similitude problemática total entre as questões, como, inclusivamente, ambos os acórdãos entenderam/decidiram que não pode/deve haver a imediata rejeição/indeferimento do recurso.
A ratio decidendi do Acórdão fundamento foi a de que não se pode rejeitar imediatamente o recurso, porém, não disse, não estabeleceu (não era essa a questão) que não se possa realizar uma síntese das questões suscitadas e passar ao conhecimento dum recurso assim interposto.
Como se terminou no despacho transcrito, para a presente revista ser admissível, teria que existir uma completa similitude problemático-factual e diversidade de tratamento jurídico: teria o Acórdão fundamento que se debruçar sobre uma situação em que o Acórdão da Relação conhecesse da apelação (como é/foi o caso do Acórdão aqui recorrido) e sustentar e concluir o Acórdão fundamento que, em tal hipótese, tinha a Relação que, obrigatoriamente, proferir prévio despacho de aperfeiçoamento/sintetização, não podendo ela/Relação, ainda que percebendo perfeitamente quais as questões que mereciam a divergência do recorrente, alinhá-las/sintetiza-las e logo passar a conhecer do objeto do recurso/apelação.
Como não é isto que sucede, inexiste efetiva/frontal/essencial contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento e, por conseguinte, não estamos perante a “contradição jurisprudencial” a que se refere o art. 14.º /1 do CIRE e, por isso, não é admissível o presente recurso de revista.