Acordam, em conferência, no Tribunal dos Conflitos
1. A... impugna o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/3/2001 (fls. 226/231) que, confirmando sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa (1º Juízo), julgou os tribunais do trabalho incompetentes, em razão da matéria, para conhecer de acção que a ora recorrente propôs contra B..., alegando ter sido ilegalmente despedida e formulando o pedido de condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento e ainda a pagar-lhe a quantia já vencida de 3.640.700$00, acrescida da que se vencer até decisão final e de juros à taxa legal até integral pagamento.
O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que a competência não cabe aos tribunais do trabalho, mas antes aos tribunais administrativos, com fundamento em que a relação jurídica entre a autora e a ré assume natureza administrativa, estando a autora vinculada por um contrato administrativo de provimento, uma vez que não optou pelo regime do contrato individual de trabalho, nos termos do nº 1 do artº 2º do DL nº 62/94, de 28 de Fevereiro.
A Autora impugna esta decisão nos termos das seguintes conclusões:
- 1.No âmbito dos Dec-Lei 40.391 e 40.393 não se constitui nenhum vínculo de natureza administrativa mas um contrato de natureza duradoura que nenhuma norma prevê como possível na admissão na função pública, antes se prevendo que os contratos na função pública são por natureza transitórios – art. 15º do Dec-Lei 427/89;
- 2.Quando os Acórdãos do Tribunal Constitucional n°s 31/84 e 15/88 decidiram pela inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos citados Dec-Lei 393/82 e 33/80, a situação da relação jurídica da recorrente manteve-se uma relação de natureza civil, já que não assumiu nenhuma das formas admissíveis e transitórias de contrato que conferia a qualidade de “funcionário" ou de "agente". E, porque nesse contrato, de natureza civil, existia uma autêntica subordinação do recorrente às ..., o contrato mantinha-se como um contrato individual de trabalho;
- 3.Em nenhum ponto do Dec-Lei 40.391 (Lei Orgânica das ...) ou do Decreto 40.393 (Regulamento das ...) se prevê que o pessoal contratado tenha um vínculo de natureza precária ou que lhe confira sequer a qualidade de agente;
- 4.Não sendo aplicável à recorrente o regime de contratação precária que o contrato administrativo de provimento configura de acordo com a previsão do art. 15º do Dec-Lei 427/89, porquanto o legislador, no art. 44º deste diploma afastou deliberadamente a sua aplicação a organismos como a B... que gozava de um regime de direito público privativo.
- 5.É competente pois o Tribunal do Trabalho em razão da matéria para apreciar o despedimento do A. no âmbito de um contrato de trabalho vigente com a R.
- 6.O Douto Acórdão recorrido, ao considerar o Tribunal do Trabalho como incompetente em razão da matéria, violou o art. 64° da LOT.I e o art. 44° do Dec-Lei 427/89.
A Ré, ora recorrida, sustenta que deve confirmar-se o acórdão impugnado porque, tendo a autora sido admitida nas ... em 2/9/91 e não tendo optado pelo regime do contrato individual do trabalho, nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º, nº1 do DL 62/94, de 28/2, a relação de trabalho em causa está sujeita a um regime de direito público.
2. O Tribunal de Relação de Lisboa julgou incompetente, em razão da matéria, o Tribunal do Trabalho, por entender que o conhecimento da causa cabe à jurisdição administrativa.
O recurso do acórdão da Relação não foi interposto para este Tribunal de Conflitos, como impunha o nº 2 do art. 107º do CPC, mas para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não tomar conhecimento do recurso e ordenar a remessa do processo a este Tribunal.
Por despacho do relator (fls. 318/321), que não sofreu impugnação, foi julgada improcedente a questão da extemporaneidade do recurso suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público.
Assim, nada obsta à apreciação do recurso.
- 3.Os factos relevantes para a apreciação do recurso, sobre os quais as partes estão de acordo, são os seguintes:
- a)A Autora foi admitida ao serviço das ..., em 2 de Setembro de 1991, como médico do trabalho, nos termos do designado “contrato de prestação de serviços” de fls. 37, que se considera reproduzido (fls. 37).
- b)Por despacho do Director das ... de 22 de Março de 1992, a Autora foi contratada para desempenhar, como pessoal além do quadro permanente, o cargo de “Médica do escalão 23” (fls. 38).
- c)A Autora não manifestou opção pelo regime do contrato individual de trabalho quando entrou em vigor o DL 62/97, de 28 de Fevereiro.
- d)Por deliberação de 3-11-98, o Conselho de Administração das ... decidiu aplicar à Autora “a pena de demissão, prevista no art. 26.º da E.D.F.A.A.C.R.L., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84” (fls. 39/40).
- 4.Cumpre decidir se cabe aos tribunais do trabalho ou aos tribunais administrativos o conhecimento da acção.
Sobre um caso idêntico ao presente, em que estava em causa determinar a competência para uma acção proposta por um outro médico afastado do mesmo estabelecimento fabril das forças armadas, e em que os factos, a decisão e a argumentação das partes são, no essencial semelhantes, recaiu o acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 5/2/2003, no Proc. nº 6/2002, que se vai seguir de muito perto.
A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da C.R.P. (na numeração da RC/97; anteriormente, era o art. 214º) em que se estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (Cfr. igualmente art. 3º do ETAF, aprovado pelo DL 124/84, de 27 de Abril).
A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211.º, n.º 1, da C.R.P.). (Cfr. igualmente art. 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei 3/99, de 13 de Janeiro).
A competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, “seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). Como diz MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.91, a competência do tribunal "afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde será o quid decisum)"). A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.
Este entendimento doutrinal tem vindo a ser aceite pela jurisprudência, designadamente, a deste Tribunal dos Conflitos, de que salientamos os seguintes acórdãos, pela maior proximidade com a temática do caso sujeito:
– Acórdão de 7-5-91, proferido no processo n.º 231; (Apêndice ao Diário da República de 30-10-93, página 24, com o seguinte sumário, constante da base de dados informática do Supremo Tribunal Administrativo:
IA competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta.
II – O Tribunal de Trabalho é competente para conhecer da acção proposta com vista à reintegração de um médico no lugar que ocupava e ao pagamento das remunerações vencidas e vincendas, a cujo contrato foi posto termo pela entidade patronal, quando o respectivo vínculo laboral é caracterizado na petição como sendo um contrato de trabalho regulado pelas normas de direito privado.)
– Acórdão de 6-5-91, proferido no processo n.º 230; (Apêndice ao Diário da República de 30-10-93, página 34, com o seguinte sumário:
I – Se o autor alega ter ajustado um contrato verbal com o Arsenal do Alfeite para prestação de trabalho como médico, é o Tribunal de Trabalho o competente para apreciar se há fundamento legal para o seu despedimento e, em caso afirmativo, para decidir se há lugar à pretendida reintegração e ao pagamento de diversas quantias a que o Autor se julga com direito.
II – Nesse caso não pode considerar-se competente o Tribunal Administrativo só porque o Réu ao contestar alegou que o contrato em causa não é de Trabalho mas administrativo.
IIIDecidir essa questão é entrar no conhecimento de mérito.)
– Acórdão de 26-9-96, proferido no processo n.º 267. (Apêndice ao Diário da República de 28-11-97, página 59, com o seguinte sumário: