I- E de rejeitar liminarmente, nos termos das alineas b) e c) do artigo 181 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, a oposição em que, sem se invocar fundamento enquadravel nas diversas alineas do artigo 176 daquele diploma, apenas se formula, com base em reclamação extraordinaria a deduzir, o pedido de suspensão da execução ate decisão desta.
II- Embora a prescrição seja de conhecimento oficioso, indispensavel e a articulação de factos a ela conducentes.