Acordam no Tribunal da Relação do Porto
No Tribunal Judicial da Comarca de....., na execução ordinária que S....., L.da, com sede na Zona Industrial de....., move contra A......, L.da, com sede no lugar de.....,.... - ...., Joaquim......, Maria....., ambos residentes no lugar da....., e Domingos....., residente no lugar de....., todos em..... - ....., veio a executada Maria..... deduzir embargos alegando, em síntese, que houve violação do pacto de preenchimento da letra dada à execução pois as datas de emissão, vencimento e local do pagamento não foram os que dela constam, só a podendo ter avalizada em finais de 1992 pois a partir dessa altura separou-se do marido, o 2º executado Joaquim...... Que se verifica a prescrição do direito do exequente, por decurso de mais de três anos sobre as datas efectivamente acordadas e a sua citação, a letra em causa já teria sido paga pela 1ª e 2ª executados pelos modos que menciona, que se verifica irregularidade no aceite da letra por falta de oposição de carimbo ou chancela da firma sacada, vício de forma que torna o aceite nulo e, consequentemente, o aval por si prestado, e tendo sido acordado o local de pagamento em Braga o tribunal competente territorialmente para conhecer da execução seria o dessa cidade e não o de Ovar.
No mesmo articulado requereu que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e de custas por não ter possibilidades económicas para suportar as despesas da acção.
E terminou pedindo que lhe fosse concedido este benefício, que os autos fossem remetidos para o Tribunal de Braga e julgados procedentes os embargos com as legais consequências.
A Embargada veio a contestar começando por dizer não ter havido qualquer pacto de preenchimento da letra, o tribunal ser o competente por ser o seu domicílio e aí ter sido emitida, não ter havido qualquer pagamento dessa letra, ser a dívida da 1ª Executada para com ela de valor muito superior à da letra dada à execução (53.406.453$00 em 31/12/95) e não se verificar qualquer irregularidade no seu preenchimento, pois antes da assinatura do aceite, consta a denominação manuscrita da empresa sacada, a 1ª Executada, do seu gerente e pelo punho dele.
No despacho saneador foi declarada a validade e regularidade da instância , relegado o conhecimento da excepção dilatória da incompetência em razão do território para decisão final e seleccionada a matéria de facto, a já provada e a controvertida, com interesse para a decisão da causa.
Realizou-se o julgamento com observância de todo o formalismo legal, tendo o Tribunal Colectivo respondido ao questionário do modo que consta a fls. 113 e 114, sem reclamações dos Srs. Advogados contra deficiências, obscuridades, contradições ou falta de fundamentação das respostas.
Seguiu-se a sentença de fls. 116, 116, 118 e 119 que julgou improcedente a excepção da incompetência territorial do tribunal, da prescrição do direito de executar a letra, do seu pagamento e da irregularidade do seu preenchimento, concluindo pela improcedência destes embargos e prosseguimento da execução.
Não se conformou a Embargante com a sentença pelo que dela interpôs recurso que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente neste processo de embargos, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 125.
Nas suas alegações de recurso a Apelante formulou as seguintes conclusões:
- 1.Na face anterior da letra em mérito e no lugar normalmente destinado ao acerte, apenas consta lá a assinatura do executado Joaquim..... desacompanhado de qualquer carimbo ou da menção “a gerência” ou de qualquer outra expressão semelhante.
- 2.Sendo o sacado uma sociedade comercial, os gerentes que aponham a sua assinatura em letra ou livranças e como forma de validamente vincular a sociedade têm que fazer expressa menção à sua qualidade de gerentes.
- 3.A omissão desta menção determina a nulidade desses mesmos títulos, por vício de forma, não podendo obrigar a sociedade.
- 4.A nulidade da letra dos autos, por vício de forma, determina a invalidade do aval, não podendo subsistir a obrigação do avalista.
- 5.As respostas aos quesitos mostram-se deficientes, obscuras e contraditórias, sendo indispensável a ampliação da matéria de facto sobre pontos determinantes alegados pela embargante/recorrente para se conhecer do pedido formulado pela embargante.
- 6.A douta decisão recorrida violou entre outros os art.s 251 n.º 1 e 260 n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais, o art. 32, II e 77 da LULL e 712 n.º 4 do Cód. Proc. Civil.
Finaliza no sentido de que deve ser revogada a sentença e procedente o recurso, declarando-se a nulidade da letra e extinção da obrigação da recorrente/avalista ou, assim não se entendendo, ser anulado o julgamento.
A Apelada/Embargada contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
O Mer.mo Juiz ordenou a remessa dos autos a esta Relação onde foi mantida a espécie e efeito do recurso, tendo os Ex.mos Colegas Adjuntos colocado o seu visto.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
Na sentença recorrida deram-se por provados os seguintes factos:
1 - A letra exequenda encontra-se subscrita no lugar do sacado por “A......, L.da” e no lugar do sacador pela embargada “S....., L.da”, constando as assinaturas dos gerentes daquelas sociedades nos lugares que lhes estão respectivamente reservados; constam ainda no local destinado ao aceite a menção “A......, L.da” manuscrita e no local destinado ao local de pagamento a menção “Ovar” - al. A) esp.
2 - Nessa letra estão inscritas como data de emissão 96/3/7 e como data de vencimento 96/4/8, bem como a quantia de 12.000.000$00 - al. B) esp.
3 - No verso dessa mesma letra encontra-se escrito “Dou o meu aval à firma subscritora” seguido da assinatura da aqui embargante, o mesmo sucedendo em relação a Joaquim..... e Domingos.....; ainda em tal verso consta um carimbo com menção que foi pago 38.000$00 na Repartição de Finanças de.... - al. C) esp. e resp. q. 5º.
4 - A embargada “S....., L.da” e a executada “A....., L.da” acordaram entre si que esta aceitaria uma letra de câmbio no montante de 12.000.000$00, tendo também ficado acordado que esse aceite seria avalizado pela embargante, Joaquim..... e Domingos.....; no cumprimento desse acordo a executada “A....., L.da” aceitou uma letra no montante de 12.000.000$00 - resp. q. 1º, 2º e 3º.
5 - Os executados “A....., L.da” e Joaquim..... entregaram à exequente dois veículos automóveis no valor de 3.000.000$00 - resp. q. 7º 6 - Desde finais do ano de 1992 que a embargante e Joaquim..... se encontram separados de facto, fazendo cada um uma vida independente, administrando separadamente os seus rendimentos e suportando as suas próprias despesas com as refeições e as suas casas - resp. q. 6º.
São, em princípio, as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o âmbito e o objecto do recurso - art. 684º, n. 2 e 3 e art. 690º, n.º 1 do CPC. E na sua ordem vão ser apreciadas as questões da sua desconformidade com o decidido A 1º questão suscitada consiste em saber se no caso presente a simples assinatura do Joaquim....., antecedida do nome da sociedade de que era gerente, a “A......, L.da”, sem a menção de “gerente”, será bastante para obrigar esta sociedade ao pagamento da letra dada à execução.
A letra de câmbio é um título de crédito à ordem, sujeito a determinadas formalidades, pela qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague a si ou a terceiro (tomador) determinada importância.
Sacador é aquele que emite a letra; é a pessoa que dá a ordem de pagamento.
Sacado é a pessoa que deve pagar a letra; é aquele a quem se dá a ordem de pagamento. O próprio sacador pode figurar como sacado.
O tomador é a pessoa a quem ou à ordem de quem a letra deve ser paga; é o beneficiário da ordem de pagamento. Também o tomador pode ser o próprio sacador.
Sendo que a obrigação cambiária do sacado - nos termos da qual ele se obriga a pagar a letra à data do seu vencimento - só nasce com “o aceite” que é o acto pelo qual o sacado manifesta a sua concordância para com a ordem expedida pelo sacador.
Só este acto, do aceite, está em causa na letra dos autos.
Será que a assinatura do Joaquim....., sem ser antecedida da sua qualidade na sacada, de gerente, não a obriga e determina a nulidade desse título?
Dispõe o art. 260º do Código das Sociedades Comerciais: