I- A suspensão da instância decorrente da falta de exibição de documento comprovativo do cumprimento das leis fiscais tem por objectivo evitar a fuga do imposto.
II- Porém, nos termos do art. 6, §3, do Código do Imposto Profissional, estão dispensados de apresentar a declaração as pessoas que exerçam qualquer actividade por conta de outrém cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora.
III- Assim, não deve ser suspensa a instância por falta de prova de cumprimento dos preceitos fiscais quando o trabalhador não está obrigado a fazer a declaração de rendimentos por trabalhar em exclusivo para uma só entidade patronal, o que se prespectivará na forma como o A. coloca o seu pedido.
IV- No caso em apreço, o A. alegou que trabalhara para a Ré, em exclusividade, em acção cujo pedido visa o pagamento de remunerações devidas por força de contrato de trabalho.
V- Assim sendo, não está obrigado a fazer prova do cumprimento dos preceitos fiscais, nem obrigado a fazer a declaração respectiva.