I- Os ascendentes do sinistrado morto têm direito a pensão desde que a vítima contribuisse com o seu salário, regularmente, para a sua alimentação e que aqueles dele carecessem.
II- Sendo o agregado familiar composto pelos pais do sinistrado ao tempo do acidente, o pai, reformado por velhice, com a pensão mensal de 62.150$00 e a mãe com o subsídio de desemprego de 46.800$00/mês e ainda por 4 irmãos dois desempregados e os outros auferindo a remuneração mensal mínima - e sendo o salário mensal do sinistrado de 56.700$00, não pode concluir-se que o sinistrado não contribuia para o sustento dos pais, mas antes para os irmãos desempregados, dado que ficou provado que contribuia com o seu salário para as despesas do lar, entregando todo o dinheiro aos pais e recebendo destes, nos fins de semana, quantias não determinadas para os seus gastos.
III- É irrelevante para a decisão que, depois do acidente, o agregado familiar passasse a contar apenas com 3 filhos, todos empregados, pois o que importa ter em conta é a situação de facto existente na data do acidente.