I- A falta ou errada identificação do autor do acto recorrido no requerimento inicial da suspensão acarreta a não observância do pressuposto processual do n. 2 do art. 77 da LPTA e não a inexistência do requisito da al. c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A
II- Esse incumprimento do n. 2 do art. 77 não obsta ao conhecimento do pedido de suspensão da eficácia, quando se verifica que o autor, notificado nos termos do n. 2 do art. 78 da L.P.T.A., apresentou resposta, opondo-se ao pedido.
III- Em contencioso de anulação e meio processual acessório de suspensão de eficácia, como recorrido ou requerido público tem legitimidade o órgão da Administração Central ou Local que tiver praticado o acto, a quem é atribuída personalidade e capacidade judiciária para poder ser demandado a estar por si em juízo.