Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1. AA, inconformado com o Acórdão proferido em 11/5/2023 pela Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 487 e segs. SITAF), que julgou totalmente improcedente a presente ação administrativa que instaurou contra o “CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP)” – em que peticionou a anulação da deliberação do Plenário desta Entidade, de .../2020, que manteve a deliberação da sua Secção Permanente, de 20/2/2020, de indeferimento da contagem, para efeitos de atribuição do estatuto de “jubilado”, do tempo de serviço por si exercido enquanto advogado (ou, subsidiariamente, a condenação do “CSMP” a aceitar o depósito liberatório a das contribuições que resgatou da CPAS, e respetivos juros de mora, concedendo-se, após, o estatuto de “jubilado”) -, interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno da Secção, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 529 e segs. SITAF):
«1ª O recorrente continua a entender que o acórdão recorrido incorreu nos mesmos vícios apontados à deliberação impugnada, e na sua luta para que se reponha a legalidade, é importante perceber que nunca foi sua intenção aproveitar-se oportunisticamente de erros alheios ou de pouco eticamente beneficiar do resgate das contribuições, e depois vir pedir para que o tempo de
serviço na situação de licença sem vencimento, enquanto exerceu a profissão de advogado sujeito a regime contributivo, seja contado para atribuição do estatuto da jubilação.
2ª O recorrente foi contatado pela CPAS para se candidatar aos benefícios a que ele e os filhos teriam direito pelo falecimento da esposa e mãe, que era advogada, e perguntou quais os direitos de que beneficiaria com os seus descontos, e foi informado que poderia resgatar parcialmente as contribuições, ou continuar a descontar e quando atingisse a idade de reforma, teria direito à devida pensão; e como o recorrente tinha conhecimento de que apenas havia pensão unificada entre os regimes da SS e da CGA, e que a jurisprudência ainda não se pronunciara no sentido de unificar pensões com outros regimes de previdência, tomou a opção mais lógica, que era a de pedir a restituição das contribuições que entregara na CPAS, na medida em que delas não beneficiaria.
3ª Ora, sabedor destas consequências, sempre confiou o recorrente que nem o legislador, nem o julgador, na interpretação da norma, alterariam as condições de acesso à jubilação, onde apenas se exigem, para o que neste recurso interessa, 40 anos de serviço (este prova-se pela sujeição a regime contributivo e não por uma métrica quantitativa dos descontos efetuados). O legislador não o fez, quando alterou o Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL 498/72 de 09/12, passando o nº 2, al. b) e 3, do art.º 4º, através do DL 126-B/2017 de 06/10, (“art.º 4º - nº 2: os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de proteção social convergente, são considerados e relevam para os seguintes efeitos: … b) Condições de aposentação ou reforma), mas vem a fazê-lo o julgador quando estabelece que a qualificação do requisito do tempo de serviço exige determinado montante de descontos e qualificando o resgate parcial das contribuições como uma desqualificação daquele período de trabalho como tempo de serviço.
4ª Ora, nesta interpretação, a confiança que o recorrente achava estar protegida, por força do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, que postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, deixou de estar protegida, o que acarreta a violação desta norma constitucional, com a consequente inconstitucionalidade do art.º 148 – nº 1 do anterior estatuto do MP aprovado pela Lei 47/86 de 15/10, e/ou o nº 1, do art.º 190º do novo estatuto aprovado pela Lei 68/2019 de 27/08, na interpretação que o Tribunal recorrido lhe dá.
5ª E no resto, já manifestou às entidades competentes a vontade de restituir os valores resgatados, ou pagar o tempo de licença sem vencimento, mas têm-lhe sido fechadas as portas a essa sua pretensão, que a CGA no procedimento administrativo informara ser legalmente possível.
6ª Mas o seu sentimento de injustiça reveste uma dupla faceta, pois a um caso semelhante de facto e de direito, o Réu concedeu a jubilação (facto constante da deliberação impugnada e a fls. 11 do acórdão recorrido), e por outro lado sente-se como que sujeito a uma sanção (inibição de jubilação), por ter resgatado as contribuições, sem existência de norma que previsse tal cominação, e sem procedimento adequado (nullum crimen sine lege, nulla poena sine judicio).
7ª De facto, é este o sentimento do recorrente, agravado pelo facto da deliberação impugnada, que confirma a deliberação da Seção Permanente, reconhecer que o recorrente podia regularizar a sua situação na CGA, pagando as contribuições relativas ao período da licença sem vencimento (cf. acórdão da S. Permanente a fls. 241 do PA Instrutor e Deliberação Impugnada constante da matéria de facto julgada como provada), na sequência da informação prestada pela CGA ao Réu (fls. 243 do PA Instrutor), dizendo que o recorrente poderia pagar as contribuições relativas ao período da licença sem vencimento, se anterior a 01/08/2014, que é o caso do recorrente (cf. facto provado sob al) f).
8ª Ora, como demorasse a prolação de acórdão nestes autos, o recorrente em 21/06/2021 pediu à CGA para pagar as contribuições relativas ao período da licença sem vencimento, e por ofício de 10/02/2022 o recorrente foi notificado pela CGA que as não poderia pagar, contrariando a informação que levara ao conhecimento do Réu, no âmbito do decurso do procedimento da jubilação e já anteriormente referida, e desse despacho interpôs o recorrente a competente ação administrativa, que corre termos no TAF do Porto sob P. 635/22.0BEPRT, e que se encontra conclusa desde 06/07/2022 – junta documento, nos termos do nº 1, do art.º 651 do CPC.
9ª No acórdão recorrido, tendo por base o disposto no art.º 190 da Lei 68/2019 de 27/08 (novo estatuto do MP) ou art.º 148 do anterior estatuto, de redação idêntica, refere-se que a jubilação do Magistrado do MP depende de ter a idade e o tempo de serviço previstos no anexo V do presente Estatuto (a partir de 1 de janeiro de 2019 - 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço, e a partir de 2020 e seguintes - 65 anos de idade e 40 anos de serviço), e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
10ª Ora, e tal como aí se escreveu, a questão controvertida nestes autos é a de saber qual o sentido da expressão “40 anos de serviço” referida nos citados art.º 190 ou 148º do EMP, e anexo V desse mesmo Estatuto. O recorrente entende que o legislador apenas exige 40 anos de serviço, que também no entender da jurisprudência, pressupõe uma sujeição a um regime contributivo de previdência, mas esta exigência não é mais do que um elemento de prova, donde resulte que o candidato à jubilação esteve a trabalhar durante aqueles 40 anos, e como tal descontando para um regime de previdência, pois quem não estivesse sujeito a um regime de previdência, não conseguiria provar que durante esse período tinha tempo de serviço que lhe permitisse aceder à jubilação.
11ª É que o estatuto da jubilação confere ao jubilado uma condição idêntica à dos magistrados no ativo, continuando vinculados aos deveres estatutários, e a pensão do magistrado jubilado não pode ser superior nem inferior à remuneração do magistrado do Ministério Público no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a CGA ou da quotização para a SS, (cf. art.º 190 do atual EMP), ou seja: o magistrado jubilado, e por o ser, tem uma situação idêntica a um magistrado no ativo de idêntica categoria, e para aceder ao estatuto da jubilação a mais não se pode atender do que aos requisitos anteriormente referidos, pois são os que resultam da letra da lei, sem margem para a interpretação que o julgador no acórdão recorrido lhe quer dar.
12ª E também era esse o entendimento da Divisão de Apoio Jurídico da PGR (fls. 209 e seguintes do PA Instrutor), cujo entendimento era de que o tempo de serviço do recorrente como advogado, apesar do resgate de contribuições havido, deveria contar para efeitos do requisito dos 40 anos de serviço necessário, para concessão do estatuto da Jubilação.
13ª Ou seja, no acórdão recorrido, para atribuição do estatuto da jubilação, ocorre violação do nº 2, do art.º 9º do Código Civil, pois para efeitos da qualificação do elemento “tempo de serviço”, não pode ser considerado pelo intérprete “o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”.
14ª Quando se entra na consideração dos valores dos descontos efetuados, e se os mesmos foram objeto de resgate ou não, estamos a quantificar o valor da pensão a pagar, e esta operação só é efetuada pela entidade processadora da mesma, na situação dum magistrado com direito à aposentação. O estatuto da Jubilação adquire-se quando o Magistrado preenche os requisitos (idade, 25 anos na magistratura, incluindo os 5 últimos) e 40 anos de serviço ou tempo de trabalho, e esse requisito provou-o o recorrente, quando demonstrou a sua sujeição a regime contributivo a favor da CPAS, enquanto trabalhou como advogado. A norma legal não faz referência a contribuições, valores destas, e se resgatadas ou não: a jubilação, preenchidos os requisitos, impõe-se como consequência.
15ª Ou seja: o que se discute no presente recurso é saber se o autor tem 40 anos de serviço, que no acórdão recorrido se considerou não ter, por não ter 40 anos de tempo contributivo para a CGA, derivado do facto de ter resgatado parte das contribuições entregues à CPAS, mas o tempo contributivo corresponderá ao período em que foram pagas contribuições, e é apenas uma indiciação de tempo de serviço, pelo que, para o acesso à jubilação, o tempo de serviço prestado como advogado com regime contributivo a favor da CPAS, terá que ser adicionado ao tempo de serviço prestado com regime contributivo a favor da CGA.
16ª Não se pode apagar da vida profissional do recorrente o tempo em que trabalhou como advogado, desqualificando esse período temporal como tempo de serviço ou de trabalho, só pelo facto de ter resgatado parcialmente as contribuições pagas, e cuja circunstância não pode ter qualquer relevância para efeitos de concessão do estatuto da jubilação, por essa exigência não resultar da letra da lei: SÓ É POSSÍVEL EFETUAR ESTA DISTINÇÃO NO ACESSO À APOSENTAÇÃO.
17ª O tempo de serviço existiu, com regime contributivo e a única consequência é que o recorrente deixou de ter direito a uma pensão de reforma a pagar pela CPAS, por nunca ter atingido o período mínimo contributivo e ter resgatado as contribuições, pois nem tão pouco a CGA poderá discutir essa parcial inexistência de contribuições nesse período em que trabalhou como Advogado, pois a partir do momento em que seja concedido ao recorrente o estatuto da jubilação, a sua pensão, a pagar pela CGA, terá que ser idêntica à dos colegas no ativo, de idêntica categoria e índice remuneratório, e tão pouco iria a CGA beneficiar das contribuições entregues à CPAS, por não haver unificação de pensões entre estas duas entidades.
18ª O recorrente tem tempo de serviço como Advogado, inscrito no regime da previdência da CPAS, e se pagou um montante mais elevado ou não de contribuições, ou até se as resgatou parcialmente, é algo que não pode apagar o tempo que trabalhou como Advogado, sujeito a um regime de previdência, como tempo de serviço ou de trabalho, para preencher o requisito dos 40 anos de serviço para efeitos de jubilação, pois a única consequência de ter resgatado parcialmente as contribuições, é não poder contar com esse período para, continuando a descontar e atingido o período mínimo de descontos, que é de 15 anos, ter direito a uma pensão de reforma a pagar pela CPAS, quando atingisse a idade.
19ª Não pode haver qualquer diferença entre ter ou não ter resgatado parcialmente as contribuições pagas à CPAS, para efeitos de atribuição do estatuto da Jubilação, pois em ambas as situações houve tempo de serviço com regime contributivo, que não pode ser apagado, pelo que, tendo o recorrente 40 anos de serviço (esteve a trabalhar durante mais de 40 anos sujeito a dois regimes de previdência), atenta a matéria de facto julgada como provada, preenche os restantes requisitos legalmente exigidos para que lhe seja concedida a jubilação.
20ª Com efeito, o recorrente, se não obtiver ganho de causa, ao não lhe ser reconhecido o estatuto de jubilado, vai sujeitar-se a uma regra de cálculo da pensão, tendo em conta os anos de trabalho e o valor dos descontos contributivos efetuados a favor da CGA, o que é completamente distinto do regime da jubilação, em que o montante e valor dos descontos não são tidos em consideração, pois o magistrado jubilado tem direito a uma pensão de valor idêntico ao magistrado no ativo de idêntica categoria: não importa se nos primeiros 15 ou 20 anos da vida ativa, teve uma profissão sujeita ao salário mínimo, ou até de trabalho a tempo parcial, pois preenchendo os requisitos da jubilação, a sua pensão tem de igualar o vencimento do Magistrado no ativo de idêntica categoria.
21ª Já ao aposentado, vão-lhe ser aplicadas as regras que o Tribunal recorrido entendeu estender para a situação do recorrente no acesso à jubilação, pois não relevou que o recorrente, enquanto advogado, esteve sujeito a um regime de previdência (CPAS), pagando contribuições, e não relevou que não resgatou 20% das contribuições entregues, e a partir daí parte o julgador para critérios quantitativos dos valores residuais deixados na CPAS, os quais, mesmo que não resgatados, nunca iriam ser entregues à CGA, entidade processadora da pensão de jubilação, tal como esta entidade reconhece no art.º 6º do documento junto pelo recorrente na reclamação necessária para o Réu da deliberação da Seção Permanente (fls. 324 do PA Instrutor – “daí que aquelas contribuições (da CPAS) não deram entrada na CGA, nem lhe são comunicáveis”, como refere aí a CGA.
22ª Ora, sendo assim, não podemos aceitar a interpretação feita pelo Tribunal recorrido, no sentido de que aqueles valores não têm qualquer relevância, pois, ao contrário do decidido, daí se depreende que o recorrente, durante aquele período de vida esteve sujeito a um regime de previdência, donde se pode concluir, face à letra da lei, que prestou serviço ou tem o tempo de serviço exigido no anexo V do estatuto; e se não valoramos estes valores, acabaremos por ter a tentação de não aceitar qualquer regime de previdência, em que a contribuição tenha sido inferior ao valor descontado pelo magistrado, de idêntica categoria e no mesmo período temporal, para o seu regime de previdência, e também não aceitaremos que um magistrado, que no seu tempo de estudante fez um trabalho parcial ao fim de semana, por exemplo como arrumador de salas de cinema, sujeito a regime contributivo de previdência, possa exigir que este período de serviço seja tido em conta para concessão do estatuto da jubilação, porque esses valores eram, por exemplo, de apenas 20% do salário do trabalhador efetivo a tempo integral.
23ª Ou seja: na jubilação não se podem fazer estas contas, porque a letra da lei não o exige, ao contrário do entendido pelo Tribunal recorrido, - juízo este que apenas pode ser feito na aposentação: o julgador quantificou o valor das contribuições, considerando-as exíguas e na jubilação, apenas tem que se ponderar o tempo de serviço exigido (40 anos), que o recorrente tem, ao estar sujeito durante esse tempo a dois regimes de previdência.
24ª Essa relevância quantitativa ser-lhe-á dada na situação da aposentação, situação a que se sujeitará o autor, se não obtiver ganho de causa: nesse caso, a CGA irá fazer contas aos montantes de contribuições entregues e aos anos de descontos tidos pelo recorrente e fará o cálculo da pensão de aposentação, sem atender ao vencimento de magistrado no ativo de idêntica categoria.25ª - A INCONSTITUCIONALIDADE: ocorre inconstitucionalidade do art.º 148º, nº 1 do anterior estatuto do MP aprovado pela Lei 47/86 de 15/10, com sucessivas alterações, as últimas das quais introduzidas pela Lei 114/2017 de 29/12, aplicável à data do pedido de aposentação/jubilação, e/ou do nº 1, do art.º 190 do novo estatuto aprovado pela Lei 68/2019 de 27/08, na interpretação de que não conta como tempo de serviço para a jubilação, o período contributivo para uma caixa de previdência em que posteriormente o subscritor tenha feita resgate parcial das contribuições pagas, por violação do princípio consagrado no nº 4, do art.º 63 da CRP.
26ª Refere o acórdão recorrido que “o preceito constitucional remete para “os termos da lei”, o que significa, desde logo, que a relevância de todo o tempo de trabalho, é regulado pelo legislador ordinário”, mas quer da norma legal, quer da norma constitucional, não se faz qualquer menção ao valor das contribuições entregues, ou se as mesmas foram parcialmente resgatadas: a norma do legislador ordinário exige para aceder à jubilação a idade e o tempo de serviço previstos no anexo V do presente Estatuto (a partir de 1 de janeiro de 2019- 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço, e a partir de 2020 e seguintes - 65 anos de idade e 40 anos de serviço), e pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, e o legislador constitucional exige que “todo o tempo de trabalho contribui (...) para cálculo das pensões de velhice e invalidez”.
27ª Neste contexto, a interpretação que o acórdão recorrido faz das citadas normas estatutárias, traz como consequência que as mesmas devem ser declaradas inconstitucionais, pois que todo o tempo de trabalho ou de serviço em que o recorrente esteve sujeito a um regime contributivo para a CPAS, não é considerado para a concessão do estatuto da JUBILAÇÃO.
28ª O recorrente resgatou as contribuições pagas à CPAS, mas se é certo que foi uma opção sua, a mesma resultou das únicas opções que o sistema lhe facultou: poder resgatar ou continuar a descontar. E como o recorrente não adivinhava que essas contribuições poderiam ter futuramente relevância, tal como a que lhe é dada no acórdão recorrido, decidiu-se pelo resgate das mesmas, na medida em que delas não beneficiaria o recorrente, nem tão pouco a CGA, na medida em que inexiste pensão unificada entre a CGA e a CPAS.
29ª Para a concessão do estatuto da JUBILAÇÃO, não releva o legislador ordinário, nem o legislador constitucional, o valor das contribuições pagas. Este impõe que se respeite e conte todo o tempo de trabalho (norma constitucional) ou tempo de serviço (legislador ordinário), o que a interpretação feita pelo acórdão recorrido das citadas normas não observa, pelo que nessa interpretação, a norma do art.º 148 – nº 1 do anterior estatuto do MP aprovado pela Lei 47/86 de 15/10, e/ou do nº 1, do art.º 190 do novo estatuto aprovado pela Lei 68/2019 de 27/08, são inconstitucionais.
30ª Foi este o sentido do acórdão do TC nº 411/99, a que se alude no acórdão recorrido, quando aí se refere: “A utilização da expressão “todo o tempo de trabalho…”, em conjugação com o segmento “independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado” impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afetem o núcleo essencial do direito”, e parece-nos que o legislador ordinário não faz essa restrição na norma que elenca os requisitos da jubilação (como se exige no acórdão recorrido), onde não se alude a valores de contribuições pagas, seu montante residual deixado em resgate parcial, ou mesmo um requisito que desqualifique o tempo de serviço com regime contributivo, apenas porque resgatou as contribuições entregues na entidade de previdência.
31ª Mas se não o faz o legislador ordinário, está o Tribunal a fazê-lo no acórdão recorrido, quanto a nós numa interpretação meramente quantitativa da norma, sem apoio na letra da lei, pelo que nessa interpretação as citadas normas são inconstitucionais: o candidato à jubilação, para além de possuir os restantes requisitos (idade, 25 anos na magistratura, incluindo os 5 últimos) terá de fazer prova que tem tempo de serviço ou tempo de trabalho e esse requisito provou-o o recorrente, quando demonstrou a sua sujeição a regime contributivo a favor da CPAS, enquanto trabalhou como advogado.
32ª Por outro lado, confiou o recorrente que nem o legislador, nem o julgador, na interpretação da norma, alterariam as condições de acesso à jubilação, onde apenas se exigem, para o que neste recurso interessa, 40 anos de serviço (este prova-se pela sujeição a regime contributivo e não por uma métrica quantitativa dos descontos efetuados), e legislador não o fez, quando alterou o Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL 498/72 de 09/12, passando o nº 2, al) b) e 3, do art.º 4º, através do DL 126-B/2017 de 06/10, (art.º 4º - nº 2: os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de proteção social convergente, são considerados e relevam para verificação das condições de aposentação ou reforma), mas vem a fazê-lo o julgador quando estabelece que a qualificação do requisito do tempo de serviço exige determinado montante de descontos e qualificando o resgate parcial das contribuições como uma desqualificação daquele período de trabalho como tempo de serviço.
33ª Ora, nesta interpretação, a confiança que o recorrente achava estar protegida, por força do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, que postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, deixou de estar protegida, o que acarreta a violação desta norma constitucional, e como consequência a inconstitucionalidade do art.º 148 – nº 1 do anterior estatuto do MP aprovado pela Lei 47/86 de 15/10, e/ou o nº 1, do art.º 190 do novo estatuto aprovado pela Lei 68/2019 de 27/08, na interpretação que o Tribunal recorrido lhe dá.
34ª O princípio da confiança tem o intento de proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nascem do cidadão, o qual confiou que não seria pelo ato de resgate parcial das contribuições, que seria apagado do seu percurso profissional o tempo em que prestou serviço como advogado, sujeito a um regime contributivo, mostrando-se assim verificada a existência de uma situação justificada de confiança a ser protegida, não deixando qualquer cidadão médio colocado no lugar do recorrente de criar a expectativa pelo mesmo gerada – cf. acórdão do TC nº 287/90 de 30/10, citado no acórdão do mesmo Tribunal nº 202/2014 de 03/03/2014 (“a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar”).
35ª Ora, preenchendo o recorrente estes requisitos, pois trabalhou como advogado (tempo de trabalho constitucional), e esteve sujeito a um regime contributivo, se o facto de ter resgatado parcialmente as contribuições pagas à CPAS faz desconsiderar esse período como tempo de trabalho ou de serviço para efeitos do cômputo geral do fator 40 anos de serviço, para acesso ao estatuto da jubilação, então o art.º 148 – nº 1 do anterior estatuto do MP aprovado pela Lei 47/86 de 15/10, e/ou o nº 1, do art.º 190 do novo estatuto aprovado pela Lei 68/2019 de 27/08, na interpretação de que não conta como tempo de serviço para a jubilação, o período contributivo que como advogado pagou contribuições para a caixa de previdência dos advogados e solicitadores (CPAS), e em que posteriormente o subscritor tenha feita resgate parcial das contribuições pagas, por não atingir o período mínimo de descontos para poder usufruir duma pensão por este regime de previdência, e porque viola esta interpretação a confiança que o recorrente depositava nos Órgãos do Estado na criação da norma e na sua interpretação, então, e nessa interpretação, as citadas normas legais são inconstitucionais, por violação do princípio consagrado no art.º 2º e nº 4, do art.º 63 da CRP.
36ª Foram violados os artigos 148 – nº 1 do anterior estatuto do MP aprovado pela Lei 47/86 de 15/10, e/ou o nº 1, do art.º 190 do novo estatuto aprovado pela Lei 68/2019 de 27/08, o nº 2, do artigo 9º do Código Civil, e o art.º 2º e 63- nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, procedendo o recurso, julgando-se a ação procedente, anulando-se a deliberação impugnada vertida no identificado acórdão do Réu e condenando-se o mesmo a conceder ao recorrente o estatuto da jubilação, será feita a habitual
JUSTIÇA!»
2. O Recorrido “CSMP” apresentou contra-alegações, em que concluiu (cfr. fls. 573 e segs. SITAF):
«1ª O “tempo de serviço” a que se refere o artº 190º nº1 do Estatuto do Ministério Público (EMP), como condição de jubilação, deve ser entendido como “tempo de serviço com os descontos inerentes”.
2ª Não preenche a referida condição o tempo de serviço prestado no exercício da advocacia, numa situação em que o interessado ao abrigo da legislação aplicável resgatou as quantias que previamente tinha pago à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
3ª O artº 190º nº1 do EMP interpretado neste sentido não viola o estatuído no artº 63º nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
4ª O acórdão recorrido, ao considerar que a Deliberação do Plenário do CSMP não enferma de qualquer vício, não merece qualquer reparo ou censura e deve ser mantido nos seus precisos termos.
Nestes termos, não deve ser concedido provimento ao presente recurso.
Assim sendo se fará
JUSTIÇA!».
3. O Ministério Público junto deste STA, conquanto notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 587 SITAF), não emitiu parecer.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
Em consonância com as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do presente recurso (ressalvando-se as eventuais questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua consideração), nos termos dos arts. 635º nº 4 do CPC, “ex vi” do art. 1º e 140º nº 3 do CPTA -, cumpre apreciar e decidir se, como vem alegado, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, ao ter decidido que a deliberação impugnada, do “CSMP” – que indeferira, para efeitos de atribuição do estatuto de “jubilação”, a contagem de tempo de serviço exercida pelo ora Recorrente como Advogado, por ter o mesmo resgatado as contribuições que antes pagara à“CPAS” – não enfermava de vícios que fundamentassem a sua peticionada anulação.
Concretamente, como o próprio Recorrente indicou nas suas alegações (cfr. parte II, “in fine”):
«O recorrente vai limitar pois o seu recurso à matéria de direito sobre a qual no acórdão recorrido se apreciaram os vícios suscitados pelo autor e referidos no ponto 2.2.2.1. (vício da deliberação impugnada, por não se considerar o resgate irrelevante e não se considerar que houve pagamento parcial das contribuições à CPAS) e no ponto 2.2.4. (vício da inconstitucionalidade)».
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Resulta dado como assente, na decisão recorrida, o seguinte quadro factual:
«a) O Autor requereu a sua jubilação/aposentação em .../.../2019, para produzir efeitos a partir de 20-12-2019;
b) O autor nasceu em .../.../1954;
c) Em 31-03-2018, o autor tinha 28 anos, 10 meses e 13 dias de descontos para a Caixa Geral de Aposentações, perfazendo em 31-12-2019, 30 anos, 7 meses e 13 dias;
d) Ingressou na Magistratura do Ministério Público, em .../.../1979;
d) Iniciou uma licença de longa duração em 20-1-1990;
e) Regressou à Magistratura do Ministério Público em 15-10-1999, onde permaneceu ininterruptamente até à data em que intentou a presente ação;
f) No período em que esteve de licença sem vencimento inscreveu-se como Advogado na Ordem dos Advogados, passando a estar obrigatoriamente inscrito na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores desde 1-5-1990 até 15-10-1999, pagando as respetivas contribuições, ou seja, durante 9 anos, 5 meses e 15 dias;
g) Por não ter o período mínimo contributivo na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, o Autor decidiu resgatar as contribuições pagas a esta entidade, a qual, após deliberação de 28-6-2006, lhe entregou a importância de € 5.671,82, que representa 80% das contribuições que tinha pago (€ 7.089,78);
h) O Autor solicitou à CGA informação no sentido de saber se poderia pagar as contribuições relativas ao período de licença sem vencimento, tendo esta entidade informado o autor, por ofício de 18-4-2018, que apenas poderia ser contado o período entre 6-4-1999 e 14-10-1999, pois para o período restante não havia enquadramento legal para autorizar o respetivo pagamento;
i) A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores declarou, além do mais, em 14 de Setembro de 2020, que ”(...) não existe enquadramento legal no âmbito do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS), que permita a reposição de contribuições resgatadas”.
j) Relativamente ao Magistrado BB o Conselho Superior do Ministério Público aceitou como tempo de serviço relevante para efeitos de aplicação do art. 190º do Estatuto do Ministério Público o tempo de serviço de 1 ano e 7 meses, face a um “documento emitido em .../.../2018 pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores comprovativo das contribuições pagas àquela entidade, num total de 1 ano e 7 meses”;
1) A Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público considerou, por deliberação de 20 de Fevereiro de 2020 que face ao tempo de serviço prestado e descontos efetuados o autor não dispunha de 40 anos de serviço contributivo, “(…) por dever deduzir-se ao total do tempo de serviço 9 anos e 5 meses não ostentam contribuições, por as ter resgatado”;
m) O autor reclamou daquela deliberação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, em 9 de Março de 2020;
d) Em 16 de Junho de 2020 o Plenário do Conselho Superior do Ministério
Público deliberou, nos termos seguintes:
“(…)
Importa, pois, apreciar e decidir a reclamação apresentada. Segue-se na análise da reclamação, a ordem dos vícios invocados pelo senhor magistrado reclamante.
Vícios de facto (capítulo 1; e na conclusão- Cap I -notas 1ª a 17ª) A, B e C.
O senhor magistrado considera ter existido erro na valoração da pensão e nas (em que teria completado 40 anos de tempo de serviço), além de insuficiente fundamentação. Entende que a contabilizar-se o tempo de serviço prestado enquanto advogado, teria atingido 40 (quarenta) anos de tempo de serviço em 3 de dezembro de 2019 e não em 3 de fevereiro de 2020.
Para tanto lembra que se inscreveu e pagou as suas contribuições na CPAS (Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores) entre 1 de maio de 1990 até 15 de outubro de 1999, o que perfez 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias (em vez de 20 dias).
As datas de inscrição do magistrado, gozando de licença sem vencimento na magistratura, na Ordem dos Advogados, mantêm-se. Esteve inscrito de 1 de maio de 1990 até 15 de outubro de 1999. Estas datas são idênticas nos documentos já juntos aos autos.
No entanto, o documento n.º ... que juntou vem atestar que no resgate feito, não recebeu a totalidade dos valores pagos, mas foi deduzida uma percentagem de 20% para despesas administrativas, nos termos do regulamento em vigor o que representa um dado novo mas sem particular para o sentido da decisão.
Na contabilização do tempo de serviço que refere, e que se mantém face à documentação junta aos autos, dá-se como provado, que por mero lapso material no cálculo, se indicou 9 anos, 5 meses e 20 dias, no acórdão recorrido, sendo que o tempo de serviço em que descontou para a CPAS foi de 9 anos, 5 meses e 15 dias.
Assim, retifica-se o acórdão recorrido nos termos alegados pelo senhor magistrado recorrente, neste pormenor.
No teor do acórdão recorrido e na apreciação, alude-se também à declaração que consta nos autos, e que é referida na Informação, que a CGA reconheceu em 31/03/2018 que o recorrente contava com 28 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de serviço. Na realidade não é negado tal facto no acórdão recorrido. Mas de qualquer forma reforça-se agora, na presente deliberação, de forma interpretativa, que foi reconhecido pela CGA em 31 de março de 2018, que o recorrente contava com 28 anos, 10 meses, e 13 dias de tempo de serviço.
E desta forma o recorrente contabilizava em 31/12/2019, 30 anos 7 meses e 13 dias. Este dado não é, todavia, contrariado pelo acórdão recorrido que não se detém a contabilizar efetivamente o tempo prestado, antes centrando a sua análise na questão do reconhecimento ou não do tempo de serviço em que foram resgatadas as contribuições.
Naturalmente, caso lhe fosse reconhecido o tempo de serviço prestado enquanto advogado, iria obter na totalidade (adicionando ao tempo contabilizado pela CGA, o tempo de serviço decorrido entretanto na magistratura e o tempo de serviço como advogado de 9 anos, 5 meses e 15 dias), em 31/12/201 9, o tempo de serviço de 40 anos e 28 dias.
Esta alteração seria obviamente relevante face ao disposto no n.° 4 do art. 190º conjugado com o n.° 4 do art. 285.° do EMP vigente.
Não deixa de se reconhecer razão ao recorrente, na estrita dimensão da contabilização de tempo de serviço, reiterando-se que o acórdão recorrido não procedeu a um tal cálculo aritmético, pois a análise e fundamentação do acórdão focaram-se na questão central do reconhecimento (ou não) do tempo de serviço sobre o qual o magistrado procedeu ao resgate das contribuições para a CPAS.Reconhece-se ainda que os serviços de apoio do CSMP solicitaram uma declaração/informação junto da Ordem dos Advogados (OA) relativa ao magistrado Lic. CC. E de facto junto do seu processo individual consta (fis 13) que no dia 24 de fevereiro de 2017, tal declaração foi emitida informando que o senhor magistrado Lic. CC teve a inscrição em vigor desde 30 de novembro de 1982 a 13 de setembro de 1990 e posteriormente suspensa, a seu pedido, a partir de 14/09/1990. E na realidade esta declaração não refere se houve resgate ou não de contribuições pagas pelo colega.
Ora o não pagamento de contribuições é motivo de suspensão de inscrição na OA, pois o seu pagamento é obrigatório (arts. 29.° e 31.° do Regulamento da CPAS aprovado pelo DL n.º 119/2015 de 29-06). Tendo a OA declarado que existiu inscrição em vigor, contudo não esclareceu ter o magistrado solicitado o seu resgate, em data posterior.
O CSMP ignorava, assim, a existência de tal resgate, não tendo procurado apurar tal informação junto do CPAS. Não deixa de ser um erro deste CSMP não ter confirmado a situação contributiva, como é referido no acórdão recorrido, que ocorreu no processo de jubilação do magistrado Lic. CC.
Só mais tarde a questão foi suscitada por parte da CGA, quando solicitou a transferência dos valores pagos à CPAS, para se proceder ao pagamento da pensão, que entretanto foi recalculada, enquanto não houvesse pagamento de tempo de serviço prestado na OA.
O recorrente informa que não pode pagar as quotizações em dívida junto da CGA pois foi informado por esta entidade em 18/04/2018 que o período de licença sem vencimento, não estaria abrangido pelo DL nº 100/99 de 31-03. Assim, apenas às licenças sem vencimento de longa duração concedidas ao abrigo daquele diploma, que estivessem a correr, à data da entrada em vigor, seria admitido a continuação desse pagamento de quotas para aposentação. Ora, à data o requerente pagava quotas para a CPAS e, de acordo com os argumentos da CGA, não existia fundamento legal para o poder fazer mesmo com a entrada em vigor daquele diploma legal, por a sua licença não ter sido concedida ao abrigo do mesmo, e nem mais tarde, em período subsequente (não abrangidos os períodos indicados no documento da CGA: de 20-1-1990 a 31-12-1993 e de 1-1-1994 a 5-4-1999).
Como reconhece, o magistrado reclamante poderia ter pago as quotizações para a CGA relativas ao período de 6/4/1999 a 14/10/1999 (período aproximado de 6 meses) se o solicitasse, como justifica, apresentando o Doc. n.º ..., já referido (ainda não junto os autos nesta parte - a página seguinte no documento da CGA que faz a contagem de tempo).
Desta forma contesta a afirmação final do acórdão recorrido que poderá aceder ao estatuto de jubilado pagando o valor das quotas em falta junto da CGA.
Na verdade, o CSMP não tinha na sua posse (cfr nestes autos) a declaração da CGA de que não iria aceitar tal pagamento.
No entanto, foi remetido ao relator do acórdão recorrido, em 19 de fevereiro de 2020, pela Direção de Apoio à Caixa Geral de Aposentações, um e-mail que refere que “relativamente a eventual pagamento à CGA do tempo em licença sem vencimento, poderá ser possível desde que se trate de período anterior à entrada em vigor da Lei n.° 35/2014 de 7 de março, isto é, anterior a 1 de agosto de 2014”, entretanto, junto aos autos e disponível para consulta.
Desta forma, reitera-se a conclusão do acórdão recorrido de que o magistrado reclamante poderá aceder ao estatuto de jubilado pagando as contribuições em falta junto da CGA.
Anote-se que os elementos/factos acima retificados, não se mostram determinantes para o sentido e fundamento da decisão recorrida.
O Acórdão recorrido simplesmente entendeu que a interpretação dar ao art. 148.° do anterior EMP na parte em que exige aos magistrados o cumprimento de determinado “tempo de serviço”, implica exigir aos magistrados “tempo de serviço contributivo”.
E, por isso, não se reconhece razão ao reclamante quando refere que existe insuficiente fundamentação do acórdão recorrido, como é indicado no capítulo I, pág. 1 da reclamação.
A fundamentação de uma decisão administrativa existe quando “seja maior ou menor conforme o caso concreto, simples ou complexa consoante o caso concreto, mas implica sempre, naturalmente, um discurso justificativo assente em raciocínios fundamentadores e explicativos. (...) E, por isso, tais raciocínios fundamentadores e explicativos, que existem em toda a atividade humana intelectiva, devem ser exteriorizados em todos os tipos de atos administrativos potencialmente lesivos.
Só é possível (…) fiscalizar essa ponderação se os raciocínios em que ela consistiu forem exteriorizados. Sem isto não há verdadeira fundamentação do ato administrativo; quando muito haverá um simulacro daquilo que é exigido pela CRP e pelo CPA em sede de fundamentação” (Ac. TCAS n.° 639/12.IBELRS). É doutrina do Supremo Tribunal Administrativo «entender que a fundamentação de um ato é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognitivo e valorativo seguida pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de maneira a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação».
Assim sendo, uma decisão só é nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito e ainda quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão a perceção das razões de facto e de direito dessa decisão.
Tal não se verifica relativamente ao Acórdão recorrido. Não se verifica falta ou insuficiente discurso justificativo assente num determinado raciocínio. Nem mesmo os factos que foram acima retificados alteram esta conclusão, uma vez que o acórdão recorrido se funda numa determinada interpretação do art. 148° do EMP mais exigente, pois interpreta “tempo de serviço” como “tempo de serviço contributivo” e que é de clara apreensão ao destinatário da decisão das razões de direito que conduziram à decisão tomada.Vícios de violação de lei (Capítulo II e na conclusão Capítulo II - notas 18.ª a 56.ª)
D) Vício de violação de lei por violação do direito de audiência prévia (art. 121.º do CPA), face ao projeto de acórdão inicial, quer relativo à falta de notificação da Informação dos serviços Jurídicos da PGR- Informação n.°...19... (Capítulo II - notas 18.ª a 23.ª da reclamação).
Nos termos legais, só existe preterição de formalidade essencial quando por lei a audição é necessária para o visado se pronunciar.
Ora, a lei não comina a nulidade ou anulabilidade pela falta de notificação de informação interna produzida pelos serviços de apoio administrativo e técnico (SATA) da PGR, junto de eventuais interessados. São meras informações internas, apreciadas através de despachos internos interlocutórios, destinadas a enquadrar juridicamente determinado pedido, de cariz unicamente preparatório e de estudo para os órgãos competentes para proferirem decisões. E estas, sim, serão objeto de audiência prévia nos termos previstos na lei, isto é nos termos de lei específica ou, na sua falta nos termos do CPA vigente.
Na realidade o que se questiona é se o magistrado reclamante conhecendo os projetos de acórdão ou Informação dos Serviços Jurídicos, ou desconhecendo-os, teria ou não provocado efeito sobre o conteúdo do acórdão final.
Ora o CSMP é a entidade competente para praticar o ato que será notificado ao visado.
Assim, por não estar prevista na lei a notificação de ato meramente interlocutório o magistrado reclamante não se pode pronunciar, por se tratar de mera informação preparatória e instrumental ou de apoio à decisão, não sendo admissível reação à mesma, pelo que se mostra irrelevante na configuração do acórdão final e na votação colegial do mesmo.
Assim, não se tratando de formalidade essencial, nos termos do art. 163.º do CPA, não dá lugar a anulação do ato, isto é do acórdão recorrido.
Não assiste, por isso, razão ao magistrado requerente.
F) Vício de violação de lei por ter existido violação do art. 148.° n.° 1 do EMP anterior, agora consagrado no art. 190.° do EMP vigente (notas da reclamação 24.ª a 34.ª)
No entender do acórdão recorrido face ao art. 190.° do Estatuto do Ministério Público vigente, aprovado pela Lei n.° 68/2019 de 27/08 e no seu Anexo V, a partir de 1 de janeiro de 2020, poderão jubilar-se os magistrados com 65 anos de idade e 40 anos de serviço. E considerou que o conceito de tempo de serviço a que alude o art. 190.º do vigente EMP (tal como seria interpretado no art. 148.° do EMP anterior), não pode integrar tal noção o trabalho ou serviço sobre o qual não tenham incidido descontos para um sistema de previdência.
O magistrado defende que o tempo de serviço prestado para efeitos de jubilação deve incluir o tempo de serviço total de uma carreira profissional, isto é, além do tempo na magistratura, deve incluir os períodos de serviço, referenciado a outros regimes de proteção social, especificamente o período de serviço que desempenhou enquanto advogado. Invoca diversos acórdãos do STA que abarcam no tempo de serviço prestado para efeitos de jubilação o trabalho prestado de magistrado enquanto trabalhador bancário, em período anterior ao ingresso na magistratura.
E entende, ainda, o senhor magistrado que haverá que distinguir entre tempo de serviço, exigido por lei, e tempo contributivo. E que o resgate, ainda que parcial, de contribuições pagas, não pode relevar para efeitos de qualificação do tempo em que trabalhou como advogado.
O tempo mínimo para ter direito a uma pensão de reforma pela CPAS seriam 15 anos. Assim nunca teria direito a pensão paga, face ao tempo de descontos efetuados.
Considera que a única consequência do resgate efetuado seria a não contabilização desse tempo para acesso a pensão da OA, pois não seria possível transferir tais valores para a CGA, como se refere na cópia da contestação apresentada pela CGA, no processo que decorreu em tribunal e em que foi parte o magistrado Lic. CC.No entanto, o magistrado omite a menção de que, também naquela ação, a CGA considerou que deveria ser deduzido tal montante ou valor a abonar pela CGA no valor da pensão a ser futuramente atribuído.
Vejamos.
Jubilação constitui um estatuto profissional que conduz a que um magistrado esteja sujeito aos mesmos deveres e direitos como se estivesse no ativo, designadamente remuneração idêntica (n.° 2 e n.º 3 do art. 148.° do anterior EMP e art. 111.º e 129.º do EMP vigente), e outros direitos especiais (estabelecidos no art. 107.° do EMP anterior, 111.º e 190.°, n.º 2 novo EMP) como, por exemplo, a utilização gratuita de transportes coletivos e subsidio de compensação, e, bem assim, deveres, como seja, o dever de reserva (art. 84°, n.º 7 do anterior EMP e n.° 3 do art. 190.° e art 130.° do EMP vigente), cuja violação pode ter relevância disciplinar.
Em suma, para aceder ao estatuto de jubilado é necessário que o magistrado conte, nos termos do anexo II e do n.º 1 do art, 148.° do EMP anterior, agora do anexo V e do art. 190.º do EMP vigente, pelo menos 25 anos de serviço na magistratura, em que os últimos 5 anos sejam prestados de forma ininterrupta. Este requisito dos 25 anos de serviço, só não é exigido aos magistrados que tenham sido admitidos no CEJ, com mais de 40 anos e não tenha existido aposentação/reforma por motivos disciplinares.
Na realidade, no acórdão que cita (proc. 0860/17 de 18-01 -2018) entendeu-se que o “tempo de serviço” a que se refere o Anexo II para que remete o art. 67.° do
Estatuto dos Magistrados Judiciais anterior (em disposição paralela ao EMP, nesta matéria), pressuposto necessário para atingir o estatuto de jubilação de magistrados, inclui o tempo de serviço prestado no setor bancário, antes do ingresso na magistratura.
E declarou-se que o que marca a diferença entre o estatuto de aposentação e o de jubilação é o tempo específico de serviço na magistratura, de pelo menos 25 anos, nos termos em tudo paralelos ao EMP.
Neste acórdão do STA refere-se que o legislador consagrou normas especiais, no que aos magistrados diz respeito, em sentido lato, permitindo-lhes que para além de se aposentarem, se possam jubilar, o que não sucede com a generalidade dos servidores públicos. O legislador concretizou um conjunto de disposições que estabelecem regimes especiais para atribuição de pensões, sendo que a pensão de um magistrado jubilado, corresponde ao valor da remuneração de um magistrado no ativo de categoria semelhante.
Refere ainda o acórdão do STA que o tempo de serviço prestado pelo magistrado enquanto trabalhou no setor bancário, deve ser incluído e acrescido ao tempo de trabalho referido para a jubilação. No caso do acórdão, o magistrado, enquanto trabalhador bancário, procedeu aos descontos e pagamentos para Caixa de Previdência e abono de família dos Empregados Bancários.
O acórdão do STA entende que o tempo de serviço, a que se faz referência no anexo II, há-de corresponder sempre a uma prestação de serviço com os descontos inerentes, quer na magistratura, quer fora dela, dado que o requisito em causa visa assegurar que o jubilado, para além de ter tido uma carreira relativamente longa como magistrado, é possuidor de uma carreira contributiva completa. No caso referido no acórdão do STA, o autor antes de ingressar na magistratura, efetuou descontos para a Caixa de Previdência e abono de Família dos Empregados Bancários, e por isso foi
entendido que devia ser contabilizado esse período, para efeitos de jubilação, pois é notório que o legislador não quis estabelecer qualquer distinção. A exclusão do tempo de serviço prestado no setor bancário e com os descontos obrigatórios correspondentes violaria o n.° 4 do art. 63.° da Constituição da República Portuguesa, dado que a não relevância de tempo de trabalho com deduções para o sistema previdencial próprio do sistema bancário, geraria uma situação de desigualdade, dado que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que o trabalhador o tiver prestado.
Existe jurisprudência administrativa que aprecia variadas situações em que existe a jubilação de magistrado que desempenhou funções noutro setor de atividade para além da magistratura.
O acórdão recorrido citou o acórdão de 6-11-2015 do Tribunal Central Administrativo Norte (proc. n.° 00482/13.OBECBR), que acrescenta com particular clareza “o tempo de serviço a que alude o referido Anexo II há-de corresponder sempre a uma prestação de serviço com os descontos inerentes (na magistratura e fora dela) uma vez que o requisito em causa se destina a assegurar que o jubilado, para além de ter tido uma carreira relativamente longa como magistrado, teve uma carreira contributiva (total) ainda maior”. Naquele caso, a magistrada efetuou descontos para um regime de segurança social substitutivo, constante dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho vigentes no setor bancário.
Igualmente o acórdão recorrido analisou o caso do Acórdão do Tribunal administrativo Sul de 16-03-2017 (Proc. n.º 13451/1 6). Neste acórdão foi entendido que um magistrado que efetuou descontos no regime geral no período entre 01-1996 e 12-1972 e depois para o regime bancário, para Caixa de Previdência e Abono de Família dos Trabalhadores bancários, no período de 02-1973 a 09-1991, deveria ver incluído todo esse tempo, na contabilização de tempo de serviço para fins de acesso ao estatuto de jubilação. E também neste acórdão se refere “por outro lado, o tempo de serviço a que alude o referido Anexo li há-se corresponder sempre a uma prestação de serviço com os descontos inerentes na magistratura e fora dela, uma vez que o requisito em causa se destina a assegurar que o jubilado, para além de ter tido uma carreira relativamente longa como magistrado, teve uma carreira contributiva total ainda maior”.
Ora, não se logrou sinalizar qualquer jurisprudência que tenha apreciado, expressamente, a prestação de trabalho privado/serviço público, em que não tenham sido feitos descontos para um sistema previdencial, nalguma das componentes do serviço e que tenham sido considerados no cômputo total do serviço. Salienta-se que os acórdãos citados fazem referência à existência não apenas de prestação de tempo de serviço noutras carreiras/trabalho privado, como também de descontos inerentes ou carreira contributiva que aqui se acompanha e reafirma. Este CSMP reitera os fundamentos do acórdão recorrido.
Não assiste, assim, razão ao recorrente.
G) Vício de incompetência material pelo facto de a secção do CSMP não ter competência para avaliar da existência de contribuições na entidade de previdência, sendo matéria que cabe à CGA (notas 35.ª a 37.ª e 39.ª);
O CSMP tem entre as suas competências o dever de verificar o cumprimento das condições necessárias para a atribuição do estatuto da jubilação, por oposição a pedido de aposentação.
No artigo 185.° (Aposentação ou reforma a requerimento) dispõe-se que “Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de proteção social competente”.
Os requerimentos para aposentação (cessação definitiva do exercício de funções) ou reforma (relativamente a magistrados sujeitos ao regime geral da segurança social) dos magistrados do MP são enviados à PGR que os remete à CGA ou instituição de segurança social em que o magistrado está inscrito.
No vigente EMP diz-se no artigo 190.° (Jubilação) que “consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo V do presente Estatuto e desde que contem, pelo menos, com 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
Trata-se de norma especial face ao regime geral da aposentação, cuja verificação do preenchimento dos requisitos de jubilação incumbe ao CSMP, nos termos estatutários.
Ora, compete aos serviços do CSMP a instrução do procedimento de reconhecimento do estatuto de jubilado, coligindo a documentação necessária para o CSMP apreciar o pedida de jubilação, por forma a comprovar a existência de, pelo menos, 25 anos na magistratura; a apreciação de que existiu a prestação de serviço, no mínimo dos últimos cinco anos, na magistratura; a prestação de serviço, no mínimo dos últimos cinco anos, ininterruptamente na magistratura; a não existência de pedido de aposentação por motivos disciplinares; e determinar a remessa do pedido de jubilação à CGA.
A condição de jubilado opera automaticamente, desde que verificados os respetivos pressupostos pelo CSMP, não se mostrando necessária qualquer declaração de vontade nesse sentido. Mas, relativamente à questão de saber o que se deve entender por “tempo de serviço”, o CSMP considera que é “tempo de serviço contributivo” por forma a preencher o requisito do Anexo IV do EMP, ancorando-se nos argumentos do Acórdão recorrido.
E como já referido, ao CSMP cabe interpretar as condições previstas no art. 190.° do vigente EMP ou as do art 148.º do anterior EMP, não se verificando o vício de incompetência em razão da matéria.
Não assiste razão ao magistrado reclamante.H) Oposição de acórdãos e Vício de violação do princípio da igualdade (notas 40ª a 45ª das conclusões).
Acompanhando o acórdão recorrido, e como refere Gomes Canotilho, em anotação ao art° 266° da Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade proíbe discriminações com base em razões arbitrárias porque insuficientes e desrazoáveis. Como refere Jorge Miranda, no mínimo, exige-se uma equivalência de tratamento de situações semelhantes, a diferenciação de situações objetiva e substancialmente diferentes, a proporcionalidade de tratamento das situações comparáveis, embora diversas.
A jurisprudência tem entendido, no entanto, que não existe um direito à igualdade na ilegalidade. Existiu um erro na atribuição por porte do CSMP do estatuto de jubilado ao magistrado Lic. CC, dado que o CSMP não tinha conhecimento nem verificou o resgate de contribuições para a CPAS daquele magistrado como atrás se explanou.
Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, não podendo por isso o requerente pretender valer-se da indução em erro deste CSMP em caso análogo ao seu.
Não se ignora que as contribuições durante o tempo que o requerente esteve de licença sem vencimento e inscrito na CPAS a exercer advocacia não beneficiariam nem a CGA (por inexistência de mecanismo de pensão unificada aplicável às contribuições feitas à CPAS) nem o magistrado em causa, já que o tempo em que exerceu advocacia é insuficiente (menos de 15 anos) para obtenção de pensão por via dessa instituição.
Acompanhando o teor do acórdão recorrido, admitir que alguém aceda a um estatuto privilegiado de jubilado sem cumprir os requisitos materiais a que alude a lei é, isso sim, conferir-lhe um tratamento desigual em relação aos demais, destarte se violando não só as normas em causa (190.º n.° 1 do EMP), mas ainda o princípio da igualdade perante a lei (art. 13.º da CRP).
Não assiste razão ao magistrado requerente.
I) Violação do princípio da proibição da eficácia retroativa dos atos administrativos, previsto no art. 156.° do CPA, e pedido de junção de Nota Biográfica.
O senhor magistrado reclamante veio invocar que na lista de antiguidade existente na PGR relativa à contagem do tempo de serviço dos magistrados do MP na magistratura são contados em 31/12/2019 mais de 40 anos de serviço.
Como já atrás foi explicitado, o documento designado “Nota biográfica dos serviços de apoio do CSMP” de 22 de outubro de 2019, que o requerente solicita que se junte, na realidade é documento preparatório que não chegou a ser finalizado, não tem assinatura do dirigente dos serviços de apoio administrativo e técnico da PGR.
Não é, por isso, documento oficial dos serviços de apoio da PGR e já se encontra junto aos autos.
O reclamante remete ainda para o teor da nota biográfica solicitada em 03-02-2013 e de que junta cópia na qual são contabilizados 34 anos 3 meses e 23 dias de tempo de serviço (Doc. n.° ...).
Ora, o requerente refere-se pois a nota biográfica de 1993 na qual consta uma declaração de antiguidade na magistratura. E cita alguns acórdãos que apreciam lista de antiguidade no âmbito da carreira docente e outro relativo a correções de lista de antiguidade de tempo de serviço de magistrado judicial de licença em organismo internacional
Compete ao CSMP a apreciação da verificação dos pressupostos da jubilação dos magistrados do Ministério Público.
E a análise destes é feita pelo próprio CSMP com a finalidade de verificação dos pressupostos previstos no art. 190.° (ou do art. 148.° do EMP anterior).
Assim, a verificação da antiguidade no sentido de verificação do tempo de serviço para atribuição do estatuto de jubilado compete ao CSMP e não aos serviços de apoio. E a declaração do CSMP com a finalidade de verificação de tempo de serviço, foi feita no último acórdão recorrido.
Nos termos do art. 156.° do CPA têm eficácia retroativa os atos administrativos que se limitem a interpretar atos anteriores, ou a que a lei atribua efeito retroativo.
Fora dos casos referidos, só podem ter eficácia retroativa se for favorável para os interessados, ou atos revogatórios na sequência de reclamação ou recurso, quando seja devido para dar cumprimento a deveres, ónus, encargos, constituídos no passado, e quando a lei o permita ou imponha.
Enquadra-se pois a última decisão do CSMP em ato a que a lei permite dar eficácia retroativa, face ao não cumprimento (pagamento de contribuições resgatadas da CPAS para a CGA) ou futuro cumprimento (ónus) do pagamento de contribuições junto da CGA, para contabilização de tempo de serviço, para fins de aquisição do estatuto de jubilado, por parte do requerente.
Desta forma, não existiu violação de ato administrativo que atribuiu um direito (Nota biográfica redigida em 1993 pelos serviços de apoio do CSMP para junção a pedido de doutoramento), pois a contagem para efeitos de verificação dos pressupostos de jubilação é apurada quando é feito o pedido, com a data pretendida pelo requerente para ser eventualmente deferida ou não a jubilação, e não em momento anterior.
Não foi criado em 1993, com a nota biográfica dos serviços de apoio do CSMP, um ato que produza efeitos para a constatação de pressupostos de jubilação (que é matéria que cabe na apreciação exclusiva do CSMP reunido para o efeito) e para o qual foi feito o pedido em data muito posterior (2019).
Não assiste razão ao senhor magistrado reclamante.
J) Inconstitucionalidade de norma, na interpretação feita pelo CSMP do art. 148.º do EMP, na perspetiva de que não conta o tempo de trabalho para jubilação em face do resgate parcial das contribuições efetuadas (Capítulo II- al. g) - nota 43.ª a 47.ª).
O acórdão do STA de 22-03-2017 (Proc. 0471/14), veio lembrar que a Administração Pública não pode deixar de aplicar norma ainda que a possa reputar de inconstitucional, a menos que o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (art. 281.º da CRP).
Ainda que o reclamante entenda inconstitucional tal interpretação, não podem os órgãos da administração pública recusar-se a aplicar norma que a própria administração entende ser conforme com a Constituição.
A apreciação de interpretação de norma contrária ou conforme à Constituição (no caso do art. 148.° do EMP) é da competência dos tribunais e do Tribunal Constitucional.
O acórdão recorrido procurou fazer uma interpretação consentânea com a linha hermenêutica que os tribunais administrativos têm feito, isto é, aquela que exige que o tempo de serviço relevante para a jubilação de magistrados corresponde ao tempo de serviço com contribuições para um sistema de Previdência.
Não assiste, por conseguinte, razão ao magistrado reclamante.
L) Violação do princípio da teoria do caso decidido/precedente aplicável pelo TJUE, o que faz incorrer o Estado Português em responsabilidade civil e dever de indemnizar o lesado (Capítulo II – al. H) nota 48.ª a 49.ª).
A UE tem entre os seus compromissos o de promover a justiça e proteção social, entre os cidadãos da UE. De acordo com o art. 34° da carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos trabalhadores de 1989, a UE reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de Segurança Social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a dependência ou velhice, de acordo com o Direito da UE e as legislações nacionais e práticas nacionais. Tem sido privilegiada a função de coordenação e não a harmonização das legislações nacionais.
Compete aos Estados membros da UE, no uso do poder não transferido para a ordem jurídica comunitária, determinar a estrutura e as características dos respetivos sistemas de segurança social, sem prejuízo do respeito devido pelos Estados a determinados princípios do direito comunitário como é caso do princípio de igualdade de tratamento.
Este princípio também existe na ordem judicial nacional e foi acima analisado.
Aliás, o TJUE tem respeitado a vontade do legislador nacional dos Estados e do legislador na UE.
Assim, o TJUE tem entendido que os Estados membros devem ser livres para determinar as condições materiais e níveis de prestações decorrentes dos seus sistemas de segurança social como parte do princípio da autonomia (caso DANO/Alimanovic).
De qualquer forma não se está perante uma situação de facto em que esteja em causa uma deslocação de nacional para outro Estado Membro e em que seja chamado a intervir outro bloco normativo que não o nacional.
Desta forma não assiste razão ao magistrado reclamante.
Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam no Conselho Superior do Ministério Público em retificar a matéria de facto nos termos acima referidos.
Acordam, ainda, no Conselho Superior do Ministério Público em manter em tudo o mais a decisão recorrida, porquanto, não tendo o Senhor Procurador da República Lic. AA regularizado o pagamento das contribuições junto da CGA relativas ao tempo prestado como Advogado (9 anos e 5 meses), por as ter resgatado, não pode ser considerado tempo de serviço relevante para efeitos da jubilação, não perfazendo, assim, 40 anos de serviço contributivo, como exige o anexo V do EMP”.
Os factos provados resultam dos documentos juntos e foram aceites pelas partes, não existindo quanto a eles qualquer controvérsia».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Como expressado pelo próprio Recorrente/Autor nas suas alegações (cfr. Parte II supra), pretendeu o mesmo limitar o presente recurso «à matéria de direito sobre a qual no acórdão recorrido se apreciaram os vícios suscitados pelo autor e referidos no ponto 2.2.2.1. (vício da deliberação impugnada, por não se considerar o resgate irrelevante e não se considerar que houve pagamento parcial das contribuições à CPAS) e no ponto 2.2.4. (vício da inconstitucionalidade)».
Assim, e em decorrência desta expressa opção, cumpre analisar e decidir se – como defende o Recorrente - o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar, em confirmação do deliberado pelo “CSMP”, que o mesmo não perfazia os 40 anos de tempo de serviço exigidos no Anexo V do “Estatuto do Ministério Público (EMP)” para efeitos de jubilação, uma vez que não pode ser considerado, para tal fim, o tempo de serviço prestado como Advogado (9 anos e 5 meses), durante o qual efetuou os inerentes descontos para a “CPAS”, os quais, porém, viria depois a resgatar.
E, caso se confirme que a lei – o “EMP” (nº 1 do art. 190º, com referência ao Anexo V) - não permite relevar esse “tempo de serviço”, de 9 anos e 5 meses, prestado pelo Recorrente em tais circunstâncias, cumpre decidir se, como defende o Recorrente, tal lei sofre de inconstitucionalidade material, por confronto com o disposto no art. 63º nº 4 da CRP, que determina que «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado».
Vejamos, então, estas duas questões, tratadas e decididas no Acórdão recorrido nos indicados nºs 2.2.2.1. e 2.2.4.
2.1. Depois de reconhecer que a questão controvertida nos autos é a de saber qual o sentido da expressão “40 anos de serviço” referida nos arts.º 148º ou 190º, respetivamente do anterior e do atual “EMP”, e seu anexo V, o Recorrente entende que o legislador apenas exige 40 anos de serviço, e que, embora pressupondo uma sujeição a um regime contributivo de previdência, esta exigência não constitui mais do que um elemento de prova donde resulte que o candidato à jubilação esteve a trabalhar durante aqueles 40 anos, e como tal descontando para um regime de previdência, pois – segundo argumenta - quem não estivesse sujeito a um regime de previdência não conseguiria provar que durante esse período tinha tempo de serviço relevante para aceder à jubilação.
Assim, pretende o Recorrente que, tendo descontado para a CPAS durante os 9 anos e 5 meses que trabalhou como advogado, é indiferente, para efeitos de jubilação, que tenha resgatado esses descontos, pois que a exigência é, apenas, a de ter trabalhado “com sujeição a um regime contributivo de previdência”, independentemente de os descontos se terem, ou não, realizado, ou se, tendo-se realizado, foram depois os mesmos resgatados, como sucedeu “in casu”.
Daqui conclui, pois, o Recorrente que «não pode haver qualquer diferença entre ter ou não ter resgatado parcialmente as contribuições pagas à CPAS, para efeitos de atribuição do estatuto da Jubilação, pois em ambas as situações houve tempo de serviço com regime contributivo».
Mas esta linha de argumentação do recorrente apresenta-se como incongruente pois se – como o próprio reconhece – é exigido trabalho realizado “com sujeição a um regime contributivo”, não teria qualquer coerência relevar trabalho realizado “sujeito a um regime contributivo” mas sem que se tenham realizado as devidas contribuições, ou se estas foram depois, por opção do próprio, anuladas por resgate.
Como, nesta parte, bem decidiu o Acórdão recorrido, contrariamente ao pugnado pelo Autor, ora Recorrente, «o resgate não é, de modo algum, irrelevante. “Tempo de serviço com descontos inerentes” e “tempo de serviço com descontos resgatados” são realidades diferentes para o preenchimento dos requisitos do art. 190º do EMP. (…) não são portanto idênticas, nem há razão para serem totalmente equiparadas, para o preenchimento do conceito “tempo de serviço” previsto no art. 190º nº 1 do EMP, as situações (i) “de quem pagou contribuições” (ii) “de quem as pagou e as resgatou”».
Pode, mesmo, dizer-se que - embora possam constituir realidades fácticas distintas -, não pagar as devidas contribuições ou pagá-las e depois resgatá-las, são realidades plenamente equivalentes para o fim aqui em causa (contagem do “tempo de serviço” para efeitos de jubilação, nos termos do art. 190º e Anexo V do “EMP”). Donde se pode concluir que o Recorrente, ao resgatar as contribuições que pagou para a “CPAS”, colocou-se, para o que aqui releva, em situação equivalente à de não ter, sequer, efetuado tais pagamentos.
Desta forma, é de plenamente confirmar o julgamento efetuado no Acórdão recorrido – que assim não enferma do alegado vício de violação de lei – no sentido de que «o entendimento subjacente à deliberação recorrida, de que “o tempo de serviço relevante seja apenas o período de tempo com contribuições pagas e não resgatadas”, está (i) em conformidade com o teor do art. 190º do EMP, (ii) mostra-se em conformidade com o sentido que lhe deu o Acórdão do STA citado, e (iii) finalmente, é adequado à estrutura subjacente ao atual sistema de previdência (pagamento das contribuições como meio de financiamento do sistema)».
Efetivamente, tal como este STA já anteriormente decidira no Acórdão “citado” (que é o Acórdão de 18/1/2017, proc. 0860/17), num caso relativo a um magistrado judicial – com pressupostos de direito idênticos aos dos magistrados do Ministério Público, referidos, ali, ao “tempo de serviço” exigido no art. 67º nº 1 e no Anexo II do “Estatuto dos Magistrados Judicias (EMJ)”, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, na versão da Lei nº 9/2011, de 12/4: «(…) o “tempo de serviço” a que se faz referência no Anexo II, há-de corresponder sempre uma prestação de serviço com descontos inerentes [quer na magistratura, quer fora dela] dado que o requisito em causa visa assegurar que o jubilado, para além de ter tido uma carreira relativamente longa como magistrado, é possuidor de uma careira contributiva (total) ainda maior».
É, pois, de manter o entendimento, já anteriormente estabelecido por este STA, de que o “tempo de serviço” relevante para a atribuição do estatuto de jubilação aos magistrados, quer judiciais, nos termos do “EMJ”, quer do Ministério Público, nos termos, em causa na presente ação, do “EMP”, é apenas o tempo correspondente a prestação de serviço – na magistratura ou fora dela – com as inerentes contribuições efetuadas (e, obviamente, não anuladas). Entendimento seguido e mantido no Acórdão ora recorrido (também da Secção deste STA), não se descortinando qualquer razão ou argumento que justifique uma alteração ao assim decidido.
2.2. Ainda que sem real relevância prática para a decisão, diga-se, por uma questão de rigor, que não tem razão o Recorrente quando afirma que “resgatou (apenas) parcialmente” as contribuições pagas. Na verdade, o resgate foi total, em 100%, e não apenas nos indicados, mas incorretos, 80%. Sucedeu que, ao valor total resgatado (em 100%, portanto), a “CPAS” retirou, por compensação, 20% de tal valor a título de gastos administrativos, como legalmente autorizada a fazer. Pelo que estes 20% do valor total resgatado não constitui valor de contribuições que o Recorrente não tenha resgatado, mas antes um preço, previsto legalmente, pago pelo Recorrente pelo serviço administrativo prestado pela “CPAS”.
Tudo sem prejuízo de que, ainda que o resgate tivesse sido de apenas 80%, e não de 100% (como verdadeiramente foi), o tempo correspondente a 20% também não seria suficiente para atingir os necessários 40 anos de serviço exigidos no “EMP” para a jubilação. Por isso, no Acórdão recorrido se disse, apropriadamente, em tom de subsidiariedade, e sem conceder, que «mesmo nesta perspetiva [do Autor] continuaria com 80% do serviço prestado como Advogado sem contribuições pagas (…)».
3.1. O Recorrente insurge-se, também, contra o Acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente a sua alegação de inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do art. 190º do “EMP”, na interpretação de que só releva para o “tempo de serviço” aí exigido, para a atribuição do estatuto de jubilação a um magistrado do Ministério Público, o tempo de serviço prestado, na magistratura ou fora dela, para um regime contributivo com os inerentes descontos efetivamente realizados, não relevando o tempo de serviço efetuado (v.g. como Advogado), se foram resgatadas as contribuições realizadas (no caso, para a “CPAS”).
Porém, como o Acórdão recorrido bem decidiu, tal norma não infringe, de modo algum, o preceito constitucional contido no nº 4 do art. 63º da CRP.
Este preceito constitucional determina que «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado».
Ora, por um lado, o preceito remete expressamente para a lei ordinária os “termos” em que o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões. E, por outro, com decisiva relevância, e como a jurisprudência e doutrina constitucional têm enfatizado, este preceito constitucional não é afrontado quando a lei determina que apenas releva, para o efeito, o “tempo de trabalho” realizado com os inerentes descontos contributivos para um sistema de previdência social, por ser esta a intenção do legislador constitucional ao aditar tal norma à CRP em 1989.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira in “CRP Anotada”, I, 4ª ed., pág. 819, a propósito do nº 4 do art. 63º: «este nº 4, acrescentado na revisão constitucional de 1989, pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias atividades e respetivos descontos para os diversos organismos da segurança social» (sublinhado nosso).
De forma semelhante, referem Jorge Miranda/Rui Medeiros in “CP Anotada”, Vol. I, Universidade Católica Editora, 2ª edição revista, fevereiro/2017, pág. 935, anotação IX ao artigo 63º:
«(…) A solução [nº 4 do artigo 63º] foi introduzida na revisão constitucional de 1989 com o propósito de promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, e desde que tenha efetuado os descontos legalmente previstos. É ainda hoje essa a intenção que se encontra claramente manifestada no nº 4 do artigo 63º da Constituição (Ac. nº 411/99 – cfr. ainda Acs. nºs 554/03 e 460/07)» (sublinhado nosso).
3.2. E reportando-nos à jurisprudência constitucional, vejamos o expressado no Acórdão do TC nº 63/2011, de 2/2/2011:
«(…) 4. Este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre o sentido e alcance do n.º 4 do artigo 63.º da CRP (introduzido pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, correspondendo-lhe então o n.º 5 do mesmo artigo). Lê-se no Acórdão n.º 366/2006 o seguinte:
«Fê‑lo, primeiro, de modo incidental, no Acórdão n.º 1016/96, onde, apesar de não ter tomado conhecimento do objeto do recurso, em que estava em causa uma pretensa recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 80.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, teceu algumas considerações sobre o sentido do então n.º 5 do artigo 63.º da CRP, que interessa reter: “é uma norma portadora de um sentido inovador (que naturalmente não teria se se limitasse a remeter para a lei), consubstanciado no aproveitamento integral do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, o que implica o direito de acumulação dos tempos de trabalho que tenham sido prestados, mesmo que em regimes distintos, respeitado que seja o limite máximo de 36 anos”.
Por outro lado, no Acórdão n.º 411/99, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, desenvolvendo para o efeito uma argumentação que começou por analisar a génese e o alcance da norma constitucional do artigo 63.º, n.º 4, da CRP:
“A aprovação da referida norma constitucional foi fruto de uma proposta do Partido Socialista, no âmbito da revisão constitucional de 1989, a qual gerou grande controvérsia. Justificando a alteração proposta, afirmou um Deputado socialista que «a ponte que hoje falta entre os vários sectores de atividade deve ser lançada no sentido de todo o tempo de trabalho contribuir – nos termos da lei – para o cômputo das pensões de aposentação ou reforma. Não vemos razão para que um tipo de trabalho seja, neste domínio, sobrevalorizado em relação a outro» (Diário da Assembleia da República, II Série, ..., de 7 de Julho de 1988, pág. 654).
Um outro Deputado do grupo parlamentar socialista pronunciou‑se no sentido de «dever ser evidente que uma norma deste tipo não implica homogeneidades lesivas, por exemplo, dos trabalhadores da função pública que têm regime próprio. Esta norma é uma norma de máximo aproveitamento – aquilo a que se poderia chamar em bom rigor uma norma de economia de tempos, mas não uma norma que impulsione ou vincule a homogeneidade de regimes, designadamente homogeneidade lesiva da situação específica dos trabalhadores da função pública».
Afirmou‑se ainda na discussão parlamentar que a Constituição passaria a admitir, após a alteração, uma intercomunicabilidade de regimes de aposentação (entre a função pública e o sector privado). «A questão é que [a intercomunicabilidade] faz‑se em termos que permitem manter a identidade de dois regimes; os regimes são diferentes, pode‑se transitar de um regime para o outro, há aproveitamento integral do tempo de serviço prestado e, digamos, dos tempos não só de trabalho como dos tempos equivalentes que tenham sido vividos num regime e noutro. Não há perda de tempo, por assim dizer, é essa a preocupação fundamental. Daqui não deve emanar nenhuma preocupação de homogeneidade de regimes, isto é, de unificação, por esta razão, de regimes. Mas é preciso deixar isso claro» (Diário da Assembleia da República, II Série, ..., de 9 de Março de 1989, pág. 2388).
A alteração constitucional de 1989 pretendeu, assim, promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, e desde que tenha efetuado os descontos legalmente previstos.
É ainda hoje essa a intenção, que se encontra claramente manifestada no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição (versão de 1997): «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado» (disponível em www.tribunalconstitucional. pt)”.
Neste mesmo acórdão de 2006, conclui-se, ainda, que:
«(…) o princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho, consagrado no artigo 63.º, n.º 4, da CRP, não foi diretamente concebido para situações que, pela sua natureza, possuem uma configuração excecional, em que se permite a um trabalhador aposentado voltar a exercer funções e, no exercício destas, acumular a pensão que vinha auferindo e uma parcela do vencimento correspondente às novas funções.
Antes com ele se pretendeu designadamente evitar, como resulta da discussão parlamentar referida no relatório do Acórdão n.º 411/99, que, no cômputo da pensão de aposentação que um trabalhador receba ao concluir a sua vida laboral, existam parcelas de tempo de serviço que não sejam contabilizadas. Trata‑se, portanto, de um princípio que não foi gizado para situações, como a que ora se nos depara, em que é concedida ao trabalhador uma opção que se situa à margem da lógica global do sistema e que representa inequivocamente um plus em face dessa lógica, e sim para aquelas situações (a que chamaríamos comuns, ou regra) em que, ao calcular a pensão de um trabalhador no termo do seu período normal de trabalho, há que considerar diversos subperíodos em que aquele cotizou para distintos sistemas de pensões. Em tal caso, o preceito constitucional em questão impede que no cômputo do tempo de trabalho a proceder seja desconsiderado qualquer daqueles subperíodos, assim se realizando, para efeitos de cálculo de pensão, o aproveitamento integral do tempo de trabalho».
Posteriormente, no Acórdão n.º 432/2007, este Tribunal entendeu que:
«Para o efeito de calcular as pensões de velhice e de invalidez, o artigo 63º, nº 4, da CRP o que garante é o aproveitamento integral do tempo de trabalho, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado, ou seja, independentemente do sistema de proteção social para o qual o trabalhador tiver contribuído. A norma constitucional não abrange situações que, por razões conjunturais, são legalmente configuradas de forma extraordinária, aceitando o pagamento de contribuições que nunca foram devidas, como se o tivessem sido» (disponível em www.tribunalconstitucional.pt)».
E concluiu, ainda, no Acórdão n.º 437/2006, que:
«(…) o comando constitucional impõe que aproveite ao interessado – no cálculo das pensões de invalidez e velhice, que são as eventualidades protegidas no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição – a contagem da totalidade do tempo de trabalho relativamente ao qual se tenham registado contribuições (…) Mas não se extrai da norma constitucional a imposição ao legislador de um procedimento de regularização de situações contributivas passadas, relativas a períodos em que não tenha havido vinculação ao sistema ou as contribuições se encontrem prescritas, mormente quanto a períodos anteriores ao estabelecimento da regra constitucional em apreço (…).
Com efeito, a Constituição, do mesmo passo que assegura o direito a que todo o tempo de serviço contribua para o cálculo dessas prestações do sistema de segurança social, também o subordina aos “termos da lei”. Nesta remissão cabe a exigência de que o interessado tenha estado vinculado ao sistema de segurança social e suportado o pagamento das contribuições devidas, no momento próprio, contribuindo assim para o financiamento do sistema de que pretende ser beneficiário. A ligação da pensão ao tempo de carreira contributiva e a exigência de que a vinculação do trabalhador ao sistema se concretize no momento oportuno, isto é, que exista contemporaneidade entre o tempo de trabalho e as contribuições respetivas, é expressão do aspeto profissional-contributivo ou laboralista que, dentro da conceção mista ou de compromisso adotada na nossa Constituição em matéria de segurança social, aflora no n.º 4 do artigo 63.º» (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, a alteração constitucional de 1989 pretendeu promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido e desde que tenha efetuado os descontos legalmente previstos (cf. Diário da Assembleia da República, II Série, ..., de 7 de Julho e 81-..., de 9 de Março de 1989, Diário da Assembleia da República, I Série, Número 75, de 5 de Maio de 1989 e José Magalhães, Dicionário da Revisão Constitucional, Publicações Europa-América, 1989, p. 130). Assinalando Gomes Canotilho/Vital Moreira que o número acrescentado em 1989 “pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando‑se os tempos de trabalho prestados em várias atividades e respetivos descontos para os diversos organismos da segurança social” (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2007, anotação ao artigo 63.º, ponto VIII). Não se podendo retirar do princípio constitucional do aproveitamento total do tempo de serviço “a possibilidade de, a todo o tempo, reconstruir retroativamente carreiras contributivas, pagando valores respeitantes a contribuições em relação a trabalhadores que não descontaram para a Segurança Social” (João Carlos Loureiro, Adeus ao Estado Social? A segurança social entre o crocodilo da economia e a medusa da ideologia dos “direitos adquiridos”, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, p. 250)»
[Vários “negritos” e “sublinhados” nossos].
Desta forma, quer a doutrina quer a jurisprudência constitucional são bem claras no esclarecimento de que a norma constitucional em apreço – art. 63º nº 4 – impõe a consideração de todo o tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, mas “desde que tenha efetuado os descontos legalmente previstos”, sendo esta exigência um corolário da visão “profissional-contributiva ou laboralista” da CRP em matéria de segurança social e que, por isso, aflora em tal norma constitucional.
Não tem, pois, razão o Autor/Recorrente quando alega que infringe aquela norma constitucional a interpretação do “EMP” (como do “EMJ”) que não permite relevar como “tempo de serviço” para efeitos de atribuição do estatuto da jubilação, o tempo de serviço prestado como Advogado sem contribuições para o respetivo organismo de segurança social (no caso, a “CPAS”), ou – o que é o mesmo – em que as contribuições pagas foram, entretanto, anuladas/resgatadas, por opção do próprio.
3.3. Alega, também, o Recorrente, neste seu recurso jurisdicional, que a interpretação seguida no Acórdão recorrido ofenderia o princípio constitucional da proteção da confiança, inerente ao Estado de Direito democrático consagrado no art. 2º da CRP.
Desde logo, em rigor, esta é uma questão que não deveria ser conhecida no presente recurso, pois que, embora constante das alegações e conclusões oferecidas pelo Recorrente (cfr., nomeadamente conclusões 3ª e 4ª e 32ª a 36ª), o certo é que o mesmo expressou liminarmente, nas suas alegações, pretender “limitar” o recurso às questões tratadas/decididas nos pontos 2.2.2.1. e 2.2.4 do Acórdão recorrido. Ora, a questão em causa não se inclui em nenhum dos pontos assinalados, do Acórdão recorrido, que o Recorrente expressou pretender rever.
De qualquer forma, por se tratar de questão em que, de forma óbvia, não tem razão, não nos furtaremos a referir que improcede a argumentação do Recorrente quando baseia uma sua confiança numa interpretação da lei contrária à seguida no Acórdão recorrido, uma vez que essa confiança não se sustenta em qualquer relevante realidade: nem numa prática anterior da Administração, nem na doutrina, nem na jurisprudência, designadamente constitucional.
Na verdade, o Recorrente baseia essa alegada confiança unicamente na sua própria e individual interpretação do “EMP”, totalmente desacompanhada e refutada pelo Acórdão recorrido (seguindo, este, a doutrina e jurisprudência sobre a matéria).
Ora, ainda que o Autor/Recorrente estivesse, ou esteja, convicto da sua interpretação da lei, essa sua interpretação pessoal, por si só, desacompanhada, é insuscetível de fundar uma confiança ou expectativa cuja contrariedade seja suscetível de infringir o princípio constitucional da proteção da confiança emergente do art. 2º da CRP.
Ademais, quando em junho de 2006 o Recorrente decidiu resgatar as contribuições pagas à “CPAS” – cfr. alínea g) dos factos dados como provados -, já havia muito que o TC tinha expressado, como acima se viu, no seu Acórdão nº 411/99, que «a alteração constitucional de 1989 pretendeu, assim, promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, e desde que tenha efetuado os descontos legalmente previstos» (negrito e sublinhado nossos).
E também já a doutrina expressava, então, o mesmo entendimento: v.g., Gomes Canotilho/Vital Moreira in “CRP Anotada”, Coimbra Editora, 3ª edição, de 1993, nota VIII ao artigo 63º: «o [então] nº 5, acrescentado pela LC nº 1/89, pretende salientar o princípio do aproveitamento total do trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias atividades e respetivos descontos para os diversos organismos da segurança social» (negrito e sublinhado nossos).
Não é, pois, suscetível de fundar uma confiança ou expetativa juridicamente protegida a mera opinião pessoal do interessado, ademais contrariada, já no momento relevante, pela doutrina e jurisprudência.
Improcede, pois, o recurso, também nesta parte.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, em formação Plena, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Negar provimento ao recurso jurisdicional “sub specie” deduzido pelo Recorrente AA, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo do Recorrente (arts. 527º nºs 1 e 2 do CPC, 1º do CPTA e 6º nº 1 do RCP).
D. N.
Lisboa, 28 de setembro de 2023 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator), Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete - Dora Sofia Lucas Neto Gomes.