Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
A única questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a de saber se foi incorrectamente avaliada a sua situação, já que a mesma não devia ter conduzido à revogação da suspensão da execução da pena que lhe foi fixada.
Previamente à avaliação da bondade do recurso, importa verificar se os pressupostos formais da condenação do arguido, aqui recorrente, e do trânsito em julgado do acórdão condenatório foram cumpridos, o que desde já, adiantamos não de verificar.
Não cabe nesta análise, por extravasar o objecto e não ser necessária à decisão do recurso, a avaliação da correcção da tramitação realizada antes da remessa do processo para julgamento e se, uma vez remetido à distribuição para esse efeito, já estava em condições processuais de se dar início ao julgamento quanto ao arguido recorrente.
Abordaremos, por necessário no âmbito do recurso apresentado, as condições processuais em que o arguido foi chamado à audiência de julgamento e em que foi considerado transitado em julgado o acórdão condenatório.
E começando por esta última questão, compulsadas as actas de julgamento, verificamos que o arguido foi julgado na sua ausência e não esteve presente em qualquer uma das sessões.
Na primeira sessão de julgamento, datada de 22-09-2021, é registada em acta a ausência do arguido, aqui recorrente, sendo dado como faltoso nos seguintes termos: «Arguido: AA, devidamente notificado a fls. 2167, e que segundo informação do O.P.C. competente prestada a fls. 2325 apresenta paradeiro desconhecido.»
Consta ainda da referida acta que «[a]pós foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público que no seu uso promoveu que se desse início à audiência de julgamento na ausência dos arguidos BB, AA e CC, nos termos do art. 333.º, n.ºs 1 e 2, do C.P. Penal; mais promovendo que se dê por não justifica a falta da arguida CC, e seja a mesma condenada em multa, mais se emitindo mandados de detenção e condução para assegurar a presença da mesma na próxima audiência de julgamento, nos termos do art. 116.º, n.º 1, do C.P. Penal. Quanto ao arguido AA, por ora nada tem a requerer, relegando para momento oportuno, ao longo das próximas sessões de julgamento, para se pronunciar sobre a sua falta.»
Curiosamente, a Senhora Juiz que presidiu ao julgamento nada referiu quanto à situação processual deste arguido, apesar de o fazer relativamente a outros, prosseguindo com o julgamento.
A referência em acta à notificação do arguido, a par da ausência de cominação de qualquer consequência quanto à sua falta, é estranha, antecipando já o que adiante, quanto à notificação do arguido para julgamento, concluiremos, mas não lhe daremos aqui relevância, pois não revela para a questão que em concreto se aprecia.
O que importa salientar é que com a promoção do Ministério Público nesse sentido, mas sem decisão que constasse da acta, o julgamento continuou na ausência do arguido aqui recorrente e assim também chegou ao fim, incluindo na sessão para leitura do acórdão.
Por outro lado, o arguido nunca solicitou que o julgamento decorresse na sua ausência, apenas havendo referência nos autos a tal possibilidade na promoção do Ministério Público na primeira sessão de julgamento, como se deu nota.
Compulsados os autos verifica-se ainda que após leitura do acórdão nunca foi desenvolvida qualquer diligência no sentido de notificar o arguido, aqui recorrente, dessa decisão, designadamente a sua notificação pessoal.
A omissão de tramitação com essa finalidade foi confirmada pelo Tribunal a quo no ofício junto aos autos a 13-11-2023, após solicitação de informação nesse sentido.
Ora, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 333.º do CPPenal, no caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença, sendo certo que os arguidos gozam em especial do direito de recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis (art. 61.º, n.º 1, al. k), do CPPenal).
No caso dos autos, como se viu, na ausência de despacho que indeferisse o requerimento do Ministério Público ou que determinasse a separação do processo quanto ao arguido AA, aqui recorrente, e visto que o mesmo foi condenado no acórdão proferido a 05-04-2022, teremos de concluir que foi julgado na sua ausência, sem ser a seu pedido, nos termos do art. 333.º, n.º 2, do CPPenal, não tendo o Tribunal a quo considerado necessária a sua presença desde o início do julgamento.
Mas neste caso, dada a ausência total do arguido em qualquer sessão de julgamento, o prazo de recurso só se poderia contar a partir da notificação pessoal do acórdão ao arguido, como decorre do apontado preceito, pois exige a detenção do arguido ou a sua apresentação voluntária.
Significa isto que no caso concreto, nem se iniciou ainda o prazo de recurso, mostrando-se processualmente impossível considerar o acórdão transitado em julgado e, em consequência, violado qualquer tipo de obrigação por parte do arguido, o que torna inviável o despacho de revogação da suspensão da pena e toda a tramitação realizada quanto a este arguido após leitura do acórdão, que deve ser tida como inexistente.
Com este estrito fundamento que agora se aprecia, o processo teria de ser refeito quanto a este arguido desde o momento da leitura do acórdão, começando-se pela notificação pessoal dessa decisão ao arguido.
Porém, o que se detecta nos autos é uma falha ainda mais profunda.
É que, ao contrário da informação prestada, sem documentação de suporte, a análise dos autos revela que o arguido AA nunca foi regularmente notificado para julgamento.
O arguido prestou Termo de Identidade e Residência (TIR) uma única vez nestes autos, e ainda no âmbito do inquérito n.º 83/14.6T9STS de onde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos, conforme fls. 189 do anexo AM, o que foi confirmado também no já aludido ofício junto a 13-11-2023 dando resposta a solicitação de informação.
Nesse TIR vem indicada como morada do arguido a Rua ..., Porto.
Porém, o arguido não foi notificado nessa morada, ou noutra, para comparecer em audiência de julgamento.
Vejamos.
O despacho que inicialmente designou datas para julgamento foi proferido no dia 20-01-2022, tendo sido expedida notificação ao arguido aqui recorrente, via postal simples com prova de depósito, no dia 03-02-2020, referência n.º 411874499, endereçada à Rua ..., ... Porto, relativamente à qual inexiste qualquer TIR prestado nos autos, sendo por isso irrelevante se a carta veio ou não devolvida.
Por despacho de 30-06-2020, foi determinado o adiamento do início do julgamento por força de constrangimentos resultantes pela pandemia e o oportuno agendamento.
Mais uma vez, foi expedida notificação ao arguido aqui recorrente, via postal simples com prova de depósito, referência n.º 415508666, para a Rua ..., ... Porto.
No dia 03-02-2021, a Senhora Juiz designou para realização de julgamento as seguintes datas:
- -22-09-2021 (manhã e tarde);
- -29-09-2021 (manhã e tarde);
- -30-09-2021 (manhã e tarde);
- -06-10-2021 (manhã e tarde);
- -13-10-2021 (manhã e tarde); e
- -14-10-2021 (manhã e tarde).
De novo, foi expedida notificação ao arguido aqui recorrente, datada de 01-03-2021, via postal simples com prova de depósito, referência n.º 422392755, para a Rua ..., ... Porto.
Também o pedido de relatório social à DGRSP quanto ao arguido AA foi expedido com referência a essa morada (cf. ofício de 14-06-2021, referência n.º 425812884).
Resulta ainda dos autos que no dia 14-07-2021 foi aberta vista ao Ministério Público com a seguinte informação:
«2. Ofício da DGRS datado de 12/07/2021, ref.ª 2111483450 (fls. 2279 – 8º volume), relativamente ao arguido AA.
Com informação a V. Ex.ª que a fls. 189 do Anexo AM, se encontra o TIR prestado pelo arguido no âmbito dos autos de PCC n.º 83/14.6T9STS (processo que deu origem aos presentes autos), tendo o arguido fornecido a seguinte morada: Rua ... Porto.
Compulsados os autos:
- a)no Relatório Final da GNR é mencionado que o arguido residiria na Praça ... e na Rua ... – ambas no Porto (cfr. fls. 857 – 3º volume);
- b)a fls. 1382 (4º volume), foi solicitado ao OPC a sujeição de TIR ao arguido, tendo a fls. 1454/1455 o OPC informado que não foi possível proceder à diligência solicitada;
- c)Na douta acusação proferida é mencionado que o arguido teria como última residência conhecida na Praça ..., da freguesia ..., concelho ..., ... Porto e na Rua ..., freguesia ... ... Porto (cfr. fls. 1512 – 5º volume);
- d)o arguido foi notificado da douta acusação na seguinte morada: Rua ..., ... ... Porto (cfr. fls. 1571 e 1608 – 5º volume);
- e)o arguido foi notificado da abertura de instrução na morada referida no ponto anterior (cfr. fls. 1742 e 1756 – 6º volume);
- f)o arguido não esteve presente no debate instrutório, porquanto terá renunciado a esse direito (cfr. fls. 1790 verso e 1791 – 6º volume);
- g)o arguido foi igualmente notificado da decisão instrutória na morada referida na alínea d (cfr. fls. 1849 e 1863 – 6º volume);
- h)as cartas enviadas relativamente às notificações supra referidas, nunca vieram devolvidas;
- i)o arguido foi notificado do despacho de recebeu a acusação/pronúncia e das datas designadas para julgamento na morada referida na alínea d (cfr. fls. 1946-1947 verso e fls. 2167, 7º volume), sendo que as notificações não vieram devolvidas;
Compulsados os autos principais, não se vislumbra que no âmbito dos n/autos tenha sido prestado TIR ao arguido, nem que o arguido tenha alguma vez sido notificado para a morada constante do TIR prestado no âmbito do PCC n.º 83/14.6T9STS.
Efetuadas pesquisas nas bases de dados (cfr. fls. 2281-2285, 8º volume), não se apurou novas moradas ao arguido, sendo que nos detalhes do arguido se encontram inseridas/registas diversas moradas (cfr. fls. 2286).
Face ao exposto, queira V. Ex.ª determinar o que tiver por mais conveniente.»
O Ministério Público veio a promover que «[e]mbora tendo sido notificado em moradas diferentes, o arguido AA prestou termo de identidade e residência no Anexo AM e ainda não foi alterado, pelo que p. a sua manutenção.
Considerando a distância que nos separa da data do julgamento, p. se solicite ao OPC da área dessa morada para averiguar e informar a actual residência do arguido, com vista à eventual alteração da morada do TIR.»
E a Senhora Juiz determinou apenas Dn ao promovido.
Porém, não foi possível encontrar o arguido e nunca foi prestado novo TIR. A única morada onde era, sempre foi, possível notificar o arguido era na Rua ..., ...].
Iniciada a audiência de julgamento, conforme já indicado, na sessão no dia 22-09-2021 (manhã), ela prolongou-se pelos seguintes dias:
- -29-09-2021 (manhã e tarde);
- -30-09-2021 (manhã e tarde);
- -06-10-2021 (manhã e tarde);
- -13-10-2021 (manhã e tarde);
- -14-10-2021 (manhã);
- -25-11-2021 (manhã);
- -18-01-2022 (manhã);
- -01-02-2022; e
- -05-04-2022 (leitura).
No dia 14-10-2021, em acta de julgamento, como não estavam marcadas mais sessões de julgamento, foi agendado o dia 18-11-2021 (tarde) para início das alegações finais.
Foi expedida notificação ao arguido no dia 15-10-2021, via postal simples com prova de depósito, referência n.º 429289372, desde vez para a morada do TIR – Rua ..., ... Porto.
Porém, logo no dia 20-10-2021 foi dado novo despacho alterando essa data para 25-11-2021 (manhã e, se necessário, tarde).
Foi expedida nova notificação ao arguido no dia 22-10-2021, via postal simples com prova de depósito, referência n.º 429542911, mais uma vez para a morada do TIR – Rua ..., ... Porto.
Na sessão de julgamento realizada no dia 25-11-2021, tendo surgido a necessidade de conceder prazo de vista relativamente a documentação anteriormente apresentada, foi designado o dia 18-01-2022 para continuação da audiência.
Foi expedida notificação ao arguido no dia 10-12-2021, via postal simples com prova de depósito, referência n.º 431287015, mais uma vez para a morada do TIR – Rua ..., ... Porto, mostrando-se a respectiva prova de depósito junta aos autos a 24-11-2021.
Na sessão de 18-01-2022 foi designada nova continuação para 01-02-2022 e o dia 05-04-2022 para leitura do acórdão, data em que o mesmo foi publicitado.
Não foi expedida qualquer notificação ao arguido para as sessões de 01-02-2022 e 04-05-2022.
Do exposto resulta que as únicas notificações que foram endereçadas para a morada do TIR respeitam às sessões de 25-11-2021, altura em que estava já produzida toda a prova, não sendo detectado nos autos o respectivo talão de PD, e de 18-01-2022, onde foram produzidas alegações finais.
A sequência apresentada demonstra à evidência, apesar da informação em contrário prestada pelo Tribunal a quo, sem qualquer suporte documental, que o arguido não foi regularmente notificado para a realização da audiência de julgamento, designadamente para as sessões em que decorreu a produção de prova, onde foram prestadas as últimas declarações dos arguidos e onde se procedeu à leitura do acórdão, sendo irrelevantes no cômputo global da tramitação aquelas duas notificações que foram dirigidas à correcta morada que constava dos autos, posto que o direito fundamental do arguido ao contraditório ficou irremediavelmente postergado com a sua não presença (involuntária) nas sessões de julgamento onde a prova foi produzida.
Ora, o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, do direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito (art. 61.º, n.º 1, al. a), do CPPenal), sendo manifesto que a audiência de julgamento e a decisão proferida representam actos nucleares do processo penal. Por tal razão, o arguido tem de ser expressamente notificado da designação de dia para julgamento e da sentença (art. 113.º, n.º 10, do CPPenal).
A ausência do arguido em julgamento decorrente da omissão de correcta notificação do mesmo para audiência, impedindo a sua presença na mesma, ainda que aí representado por advogado, integra a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPPenal por ausência do arguido – determinada por falhas na sua notificação – em caso (julgamento) em que a lei exigir a respectiva comparência.
Neste sentido, vejam-se, entre os mais recentes, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 18-05-2022[3], do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-06-2017[4] e do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-11-2015[5].
Verificada a mencionada nulidade insanável, há que declarar, quanto a este arguido, invalida a audiência de julgamento e bem assim todos os actos sequentes dela dependentes, incluindo o acórdão proferido, devendo os mesmos ser repetidos de forma a salvaguardar o efectivo direito do arguido a estar presente em audiência de julgamento e a ter conhecimento da decisão proferida findo o julgamento para que possa, querendo, exercer o seu direito ao recurso (art. 122.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal).