I- Configura uso anormal do processo o seu inaceitável aproveitamento para fins próprios de um processo distinto.
II- A constituição do direito ao arrendamento relativo à casa de morada de família supõe que o imóvel seja, por um lado, o local de habitação da família preexistente ao divórcio e, por outro, que pertença ao acervo do património comum dos cônjuges ou ao património de um deles.
III- Sendo de jurisdição voluntária o processo de atribuição da casa de morada de família no caso de divórcio e não assumindo as decisões naqueles processos a força de caso julgado, para a decisão da causa não resulta prejuízo substantivo, insusceptível de reparação, como consequência da decisão final transitada que vier a ser proferida na acção de anulação da venda do imóvel.