IIFUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir são as seguintes:
Erro de julgamento relativamente à decisão de facto, e suas consequências;
Abuso de direito dos requeridos/oponentes.
A factualidade provada que fundamentou a decisão recorrida é a seguinte:
1. Os requeridos eram donos e legítimos possuidores dos seguintes imóveis:
- A.Uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, com rossios, para habitação, com uma área de implantação de 100m2 e uma área descoberta de 600m2, sita no lugar da …, freguesia de …, concelho de Arcos de Valdevez, descrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n.º … e inscrita na respectiva Matriz Predial Urbana sob o artigo …;
- B.Metade indivisa de uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, com rossios, para habitação, em estado de ruína, com uma área de implantação de 80m2 e uma área descoberta de 460m2, sita no lugar da …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n.º … e inscrita na respectiva Matriz Predial Urbana sob o artigo …;
- C.Um terreno de pastagem com a área de 640m2, denominado "Chão do Sil", sito no lugar do …, da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n.º … e inscrito na respectiva Matriz sob o artigo rústico ….
- 2.No dia 20 de Março de 2013, no Cartório Notarial da Licenciada Maria Albertina Barbosa Campos, Notária, sito na Rua Cerqueira Gomes, n.º 12, 2° andar, em Arcos de Valdevez, outorgou-se escritura pública, sendo que os requeridos, representados por D…, declararam vender aos Srs. E… e F… os aludidos imóveis, pelo referido preço, tendo estes declarado aceitar tal venda nos termos aí exarados.
- 3.Foi o comprador, Sr. E…, quem contactou a requerente para que esta diligenciasse pela obtenção de terceiro(s) interessado(s) pela venda de uma casa na freguesia de …, Arcos de Valdevez.
- 4.No âmbito do acordo aludido em 3., a requerente encetou diligências tendo em vista encontrar uma casa que pudesse ser vendida ao Sr. E…,
- 5.tendo sido informada por um terceiro (Sr. G…) que os ora requeridos, que se encontravam a residir nos E.U.A., possuíam ali propriedades e podiam estar interessados em vendê-las.
- 6.Seguidamente, a requerente contactou os ora requeridos, questionando-os sobre o seu interesse em vender os aludidos imóveis ao Sr. E… e esposa.
- 7.Sendo que os requeridos manifestaram interesse no negócio com o Sr. Vitorino e esposa.
- 8.Os requeridos, por si ou por intermédio de D…, não acordaram com a requerente no sentido de que esta se obrigasse a diligenciar, através de acções de promoção, pela obtenção de quaisquer interessados na compra dos referidos imóveis.
- 9.O documento constante de fls. 26 e 27 foi remetido pela requerente aos filhos dos requeridos em 28 de Fevereiro de 2013,
- 10.sendo que a requerente, em data anterior, não o chegou a entregar a D… para que fosse remetido aos requeridos, por forma a que estes assinassem tal documento.
- 11.Em Janeiro de 2013, a Sr.ª D… mostrou a casa à requerente, acompanhada do Sr. E… e da Sr.ª F…,
- 12.os quais se mostraram interessados na sua aquisição.
DECICINDO
QUESTÃO PRÉVIA
Da admissibilidade dos documentos juntos aos autos com as alegações de recurso.
A requerente juntou com as suas alegações de recurso, vários documentos que pretende sejam relevados por este tribunal para fundamentar a alteração da decisão de facto na primeira instância.
Por regra, os documentos que se destinam a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado respectivo, podendo sê-lo posteriormente até ao encerramento da audiência de julgamento, devendo, neste caso ser condenado em multa se não demonstrar que não foi possível juntá-los anteriormente (art.º 523.º do CPC).
Não obstante, em casos excepcionais, permite a lei junção de documentos posteriormente ao encerramento da audiência.
Decorre do disposto nos art.ºs 693-B e 524.º do CPC, actualmente do art.ºs 651 e 425.º do NPC, que as partes podem juntar documentos com as alegações de recurso, que não se afigurem impertinentes ou desnecessários (cfr artº 543º do CPC) apenas quando:
Não tenha sido possível juntá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou por a parte não ter conhecimento da sua existência ou, conhecendo-a, por lhe não ter sido possível fazer uso deles, ou ainda porque os documentos se formaram ulteriormente;
Quando a sua junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrências posteriores a esse encerramento e ainda aquelas de que a parte só tenha tido conhecimento depois deste momento, designadamente os destinados a comprovar factos supervenientes que não sejam constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se pretende fazer valer;
No caso de a sua junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, isto é, quando o documento se destine à prova de factos cuja relevância a parte, razoavelmente, não podia ter em consideração antes de proferida a decisão, não se abrangendo a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância.
Como se refere no Acórdão do STJ de 27/06/2000, a junção não pode ser admissível se a parte, já sabedora da necessidade de produzir prova, ou contraprova, sobre certos factos, obtém decisão que lhe é desfavorável e pretende, mais tarde, infirmar o juízo já proferido. Se neste quadro a parte dispunha ou podia dispor, se para tanto diligenciasse, de prova documental que entendeu não necessitar de usar, é vítima da sua própria negligência, já que não usou a possibilidade de a apresentar em devido tempo; se o resultado havido a surpreende, tal só poderá resultar de ter errado nas previsões feitas a respeito de questão que estava abertamente em discussão.
Ora, no caso concreto não se afigura que a requerente não pudesse juntar tais documentos antes do encerramento da audiência de julgamento, não se vislumbrando qualquer ocorrência posterior que justificasse a junção neste momento. O argumento invocado para só agora apresentar o email que a apelante diz ter sido enviado pelo filho dos requeridos também não colhe, pois que, a avaria do disco rígido do computador não impede o acesso à caixa de email, à qual poderia aceder a esta através de outro computador, pois tudo o que é enviado e recebido por email está no servidor respectivo.
Acresce que, não está em causa qualquer decisão surpresa pois que, a sentença recorrida não se fundamentou em factos cuja relevância a parte, razoavelmente, não podia ter em consideração antes de proferida a decisão: efectivamente, na decisão apenas se analisaram os factos alegados pelas partes, não constituindo a mesma uma decisão surpresa, sendo certo que, como já referimos, não se abrangendo a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância.
Termos em que não se admitem os documentos juntos ás alegações.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Pretende a apelante que seja alterada a matéria de facto provada fixada na primeira instância.
A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, está prevista no art. 712º nº 1 do CPC, (actualmente, no NCPC, no art.º 662.º).
Nos termos desta disposição legal, na versão em vigor, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)“Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
- b)“ Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
- c)“ Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No caso a apelante impugnou os factos provados sob os números 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
A apelante começa por sustentar que as testemunhas arroladas pelos apelados, H… e I…, cujos depoimentos foram relevadas pelo tribunal recorrido não tinham conhecimento directo de factos que atestaram. Mas, também referiu que a primeira testemunha tinha conhecimento do acordo entre a requerente e os requeridos.
Mais fundamentou a impugnação da matéria de facto com os documentos que juntou com as suas alegações, que não podem ser relevados por não ser admissível a sua junção como já decidido.
Caso ocorresse gravação de toda a prova testemunhal, concluiríamos desde logo que os ónus impostos na citada norma do art.º 685-B do CPC, não haviam sido cumpridos: não foram indicados os concretos meios probatórios constantes do processo e muito menos se teria cumprido o estatuído nos n.ºs 2 e 4 do citado artigo 685-B.
Contudo, o que resulta dos autos é que a prova testemunhal produzida em sede de oposição não foi gravada, pois nenhuma referência nesse sentido é feita na acta de inquirição, não estando nos autos qualquer registo daquela prova.
A gravação da prova indicada em sede de oposição não foi pedida pelo requerido, como também não foi ordenada por despacho judicial em audiência de julgamento.
Prescreve o art.º 386.º n.º 4 do CPC, aplicável às providências cautelares comuns e, subsidiariamente, às providências nominadas (artº. 392.º do CPC) que, na audiência final, “São sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar.”
A questão que se coloca é a de saber se, em sede de oposição à providência decretada, a gravação é ou não obrigatória, só tendo lugar a requerimento das partes.
Conforme se escreve no Acórdão desta Relação proferido recentemente no Proc. nº 671/10.0TGCBT-A.G1, subscrito pela presente relatora na qualidade de adjunta, e relatado pelo Desembargador António Sobrinho “…ainda que possa ser defensável uma interpretação literal do artº 386º, nº 4, do CPC, no sentido de que apenas é obrigatória a gravação da prova indicada na oposição quando o requerido formule tal pedido, entende-se que tal preceito legal não afasta o entendimento contrário, de que tal gravação deve ocorrer, independentemente de ser requerido por quem deduz a oposição.
“Tal entendimento justifica-se por razões de igualdades das partes e reforço duma efectiva e global reapreciação do julgamento da 1ª instância, já que a gravação de todos os depoimentos prestados no processo pelas testemunhas acautela uma maior e melhor sindicância do julgamento da matéria de facto, seja em relação ao requerido, seja em relação ao próprio requerente (quando o juiz decide reduzir ou revogar a providência anteriormente decretada).
Ademais, o citado nº 4 do artº 386º, que consagra que são sempre gravados os depoimentos prestados, está inserido em norma cuja epígrafe é “audiência final”, ou seja, em audiência que decorre após já ter sido realizada a inquirição das testemunhas do requerente, nas situações em que o requerido não foi ouvido antes de ordenada a providência cautelar.
Em suma, essa obrigação de gravação não se cingirá restritivamente aos depoimentos prestados nessa inquirição e antes do contraditório do requerido.”
A falta de gravação deve pois ser imputável ao próprio Tribunal, constituindo omissão geradora de nulidade nos termos do disposto no art.º 201.º n.º 1 do CPC, sujeita no entanto ao prazo de arguição previsto no n.º1 do art.º 205º, isto é, no caso concreto, até ao final do acto de inquirição das testemunhas, onde estava presente o ilustre mandatário do requerido, a quem era possível verificar a absoluta omissão da gravação “dada a sua prática judiciária e o normal formalismo do acto de gravação (utilização do equipamento respectivo, colocação dos microfones, interrupções, verificações, reinícios, etc…)”.
Deve pois considerar-se que a parte esteve presente, por via de mandatário, no momento em que a nulidade foi cometida, devendo tal nulidade ter sido arguida até final do acto, sob pena de se ver precludido tal direito.
Não tendo sido arguida tal nulidade, que não é de conhecimento oficioso, nem no acto da inquirição, nem posteriormente, ficou a mesma sanada nos termos do art.º 205º, n.º1 do CPC.
Assim sendo e não constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão recorrida, não pode este tribunal proceder á reapreciação da matéria de facto.
Acresce que, os documentos que constam dos autos juntos oportunamente, por si só, não podem sustentar a impugnação em causa, pois carecem de força probatória plena força probatória plena, sendo certo que, a interpretação que deles fez o tribunal a quo, não favorável á tese da requerente, se afigura correcta em nosso entender.
Nestes termos, deve permanecer intacta a decisão de facto proferida na primeira instância, mantendo-se também a sentença recorrida, cuja alteração pretendida pelos apelantes estava dependente da alteração da matéria de facto, que não se operou.
Ora, em nosso entender a sentença deve ser confirmada, por ter aplicado correctamente o direito aos factos provados.
Quanto ao invocado abuso de direito, de conhecimento ofícioso, sempre se dirá que, dos factos provados, não resulta a existência dos seus pressupostos.
A dada altura das alegações a requerente refere que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a nulidade do eventual contrato de mediação, invocada pelos oponentes.
Não lhe assiste razão.
Efectivamente, se o juiz não conhecer das questões que as partes sujeitam à sua apreciação, a sentença é nula por omissão de pronúncia (cf. art.º 668.º n.º 1 al d) primeira parte do CPC, actualmente, no NCPC, art.º 615.º n.º 1 al d).
Tal nulidade decorre do que dispõe o art.º 660.º n.º 2 do CPC, onde se impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso concreto, concluindo-se pela inexistência de qualquer contrato de mediação imobiliária, quer válido, quer inválido, ficou prejudicada a questão de saber se um eventual contrato era ou não nulo.
Pelo exposto, deve improceder totalmente o recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Em conclusão:
I - É obrigatória a gravação da prova produzida em sede de oposição à decisão que decretou providência cautelar;
II- A omissão desta obrigação constitui nulidade a ser arguida nos termos do disposto no art.º 205.º do CPC;