I- Os cônjuges reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assitência, qualquer deles pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres acima, quando essa violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum, tendo-se em atenção a culpa imputada ao cônjuge e o grau de educação e sensibilidade.
II- Incumbe ao requerente o ónus da prova de culpa, embora facilitada pelas regras da experiência comum.
III- Dados os factos provados e que se veem a repetir há anos, mostra-se definitivamente comprometida a possibilidade de vida em comum, nenhum dos cônjuges revela o menor interesse no reatamento conjugal, até porque dormem há muito em quartos diferentes, não havendo débito conjugal, tendo a Autora depositado as economias do casal em conta a prazo com o pai, e o
Réu levantado quantia elevada de certificados de aforro, pedindo segundas vias, visto as primeiras estarem em poder da Autora.
IV- A Autora internou o Réu contra a sua vontade, indo com as filhas para o Algarve, não prestando assistência e cooperação ao Réu, agrediram-se fisíca e reciprocamente, consentindo a Autora que seu pai invadisse o quarto do Réu e lhe retirasse os aparelhos médico profissionais, o que tudo denota culpas reciprocas e iguais.