Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., actual B..., com sede em ..., São Paio de Oleiros, Santa Maria da Feira, veio requerer, num processo de impugnação por si instaurado, a caducidade da garantia prestada, e indemnização por todos os custos por si suportados com a respectiva prestação, por tal garantia ser ilegal.
O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro indeferiu tal pedido.
Inconformada com essa decisão, a requerente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
I. O despacho de indeferimento do pedido de caducidade de garantia bancária prestada no processo de execução fiscal n. 4170-95/100559.6 deve ser revogado por violar o disposto no art. 183°-A do CPPT, uma vez que o prazo de dois anos da apresentação da impugnação judicial, sem que esta esteja decidida em 1ª Instância já decorreu.
II. O art. 11° da Lei n. 15/2001, de 5/6, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2°, 13°, 18°, 2, e 103°, da CRP, por não haver razões para distinguir entre os processos novos e os em curso à data da entrada em vigor da Lei n. 15/2001, de 5/6, já que as razões de justiça material que valem para os novos processos se aplicam igualmente aos processos em curso.
III. O art. 52° da LGT é inconstitucional por violação do disposto nos artºs. 18°, 2, e 103°, 3, da CRP, já que não há razão suficiente para exigir garantia quando não está em causa um interesse do Estado que só existe quando há motivo para recear a dissipação ou ocultação de bens que constituem a garantia geral do crédito do Estado.
IV. O pedido de indemnização por prestação indevida da garantia bancária é atempado e cabível, devendo a mesma ser fixada pelo Tribunal de 1ª Instância em decorrência da nulidade da mesma prestação, nulidade que decorre directamente do disposto no art. 103°, 3, da CRP, ao dispor que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.Para decidir a questão posta, assenta-se na seguinte matéria de facto:
- 2.1.A requerente prestou em 31/8/1995 garantia bancária no montante de Esc. 29.159.775$00 para suspender a execução fiscal n. 4170-95/100559.6, da 4ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira, por dívida de IRC do exercício de 1990.
- 2.2.A requerente apresentou em 31/10/2001 requerimento pedindo “que seja declarada a caducidade da garantia bancária prestada ... e determinada a indemnização”.
- 2.3.O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro indeferiu tal pedido por despacho de 29/11/2001.
- 3.Estão desde logo em causa, no presente recurso, as eventuais inconstitucionalidades, quer do art. 11º da Lei n. 15/2001, de 5/6, quer do art. 52° da LGT (conclusões II e III).
Assentemos primeiro na questão temporal da prestação da caução.
Quando a recorrente prestou caução (31/8/95) estava em vigor o CPT.
Dispunha o n. 1 do art. 255° do CPT:
“A reclamação graciosa, a impugnação judicial e o recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até à decisão do pleito, desde que seja prestada garantia nos termos do art. 282° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda ...”.
Por sua vez o n. 1 do art. 282° do CPT dispunha:
“Com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”.
E, à míngua de qualquer disposição legal, a garantia mantinha-se até ao trânsito em julgado da decisão respectiva, se favorável (no caso, a impugnação judicial).
Entretanto, entrou em vigor a Lei Geral Tributária (aprovada pelo Dec.-Lei n. 398/98, de 17/12).
Dispunha o art. 52° da referida Lei:
- “1.A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.
- “2.A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
“...
“4. A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
“...
“6. A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito do regime prestacional autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n. 4”.
Dispõe, por sua vez, o n.1 do art. 53° da LGT:
“O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida”.
Aqui já estamos perante uma nova perspectiva, sendo o interessado indemnizado, na proporção do seu vencimento, caso a garantia se tenha mantido por mais de 3 anos, sendo que o n. 3 do art. 53° da LGT define o limite dessa indemnização”.
Por sua vez, o CPPT (que entrou em vigor em 1/1/2000), dispõe no seu art. 183°-A (disposição que foi aditada ao CPPT pela Lei n. 15/2001, de 5/6):
- “1.A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se a impugnação judicial ou a oposição não estiver decidida em 1ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação.
- “2.Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
- “3.O regime do n.1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
“...”.
Quer isto dizer que, no domínio deste Código, a situação altera-se, pelo que a garantia caduca no prazo previsto na última disposição citada.
E é esta disposição que o recorrente pretende lhe seja aplicada.
E só pode ver atendida a sua pretensão, na realidade, se for inconstitucional, o art. 11° da Lei n. 15/2001, de 5/6, (que entrou em vigor em 5 de Julho de 2001), que dispõe:
“Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no art. 183°-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n. 5 do artigo 45° da lei geral tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei”.
Já veremos se tal normativo é ou não inconstitucional.
Porém, e desde já importa resolver uma outra questão que tema ver com a alegada inconstitucionalidade do art. 52° da LGT.
Aqui o recorrente não tem qualquer razão.
Não se vê em que medida é que o legislador não possa - mais: não deva!
- exigir uma garantia de uma dívida (em discussão embora) do próprio Estado (geralmente impostos, como no caso presente), sendo que o imposto resulta de um acto de liquidação.
Mais.
Avisadamente o legislador permitiu a isenção da garantia, preenchidos que estejam os pressupostos definidos no n. 4 do citado art. 52° da LGT.
Assim, e manifestamente não se vê onde esteja a reclamada inconstitucionalidade desta norma.
Diversamente do que sustenta a recorrente, ao suscitar tal inconstitucionalidade, dir-se-á que é legítimo ao Estado exigir uma garantia quando o recorrente questiona a liquidação do imposto liquidado, independentemente do receio ou ocultação dos bens, desde que a lei consagre - como é o caso - uma adequada e proporcional relação entre a garantia a prestar e o montante do imposto.
Não é pois inconstitucional o art. 52° da LGT.
Não procede assim neste ponto a pretensão da recorrente.
Apreciemos agora a alegada inconstitucionalidade do art. 11° da Lei n. 15/2001, de 5/6.
Também aqui a recorrente não tem qualquer razão.
Na verdade, o princípio da liberdade de conformação do legislador seria peado isso sim se não lhe fosse permitida uma norma daquele tipo.
Aliás, a entrada em vigor da citada norma, com efeitos imediatos sobre os processos pendentes, constituiria um gravame para o próprio Estado que se via privado inopinadamente de uma garantia que detinha.
E o contribuinte não será penalizado, por isso que o art. 53° da LGT contém dispositivo que pode contribuir para lhe eliminar qualquer prejuízo.
Não procede também por aqui a pretensão da recorrente.
É que não se vê manifestamente em que medida são violados os preceitos constitucionais referidos pela recorrente.
Na verdade, não se antolha em que medida tais normas, alegadamente inconstitucionais, contendem com os princípios do Estado de Direito democrático (art. 2° da CRP), da igualdade (art. 13° da CRP), da proporcionalidade (art. 18°, 2, da CRP), e da legalidade fiscal (art. 103° da CRP).
Não vale dizer que “as razões de justiça material que valem para os novos processos se aplicam igualmente aos processos em curso”.
Na verdade, o legislador, numa perspectiva por si assumida, define que, a partir de uma determinada data, as garantias prestadas ou a prestar têm um limite temporal fixado: dois anos.
Nenhum daqueles preceitos constitucionais é violado por uma tal norma.
É certo que a recorrente na conclusão I das suas alegações de recurso defende que o “despacho de indeferimento do pedido de caducidade de garantia bancária prestada no processo de execução fiscal n. 4170-95/100559.6 deve ser revogado por violar o disposto no art. 183°-A do CPPT, uma vez que o prazo de dois anos da apresentação da impugnação judicial, sem que esta esteja decidida em 1ª Instância, já decorreu”.
O que é uma questão diversa.
E, a proceder este entendimento, obteria a recorrente ganho de causa, uma vez que, decorrido já (na sua perspectiva) o prazo fixado nesta norma, teria caducado a garantia
Será assim?
Seguramente que não.
Na verdade, este entendimento conduzir-nos-ia a uma aplicação retroactiva da dita norma.
Ora, a lei só tem aplicação para o futuro - art. 12° do CC.
Não procede assim a pretensão da recorrente nesta parte específica.
E de tudo isto decorre necessariamente a falência da pretensão da recorrente formulada na conclusão IV das alegações de recurso.
Desde logo porque, sendo devida a prestação da garantia, não há lugar a qualquer pedido de indemnização.
Depois porque o art. 103°, 3, da CRP nada tem a ver com a garantia bancária mas sim com a legalidade fiscal (ou seja, com os impostos).
A pretensão da recorrente está pois condenada ao insucesso.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 20 de Novembro de 2002
Lúcio Barbosa – Relator – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho