3O DIREITO
3.1 Na 5ª conclusão da sua alegação a Recorrente sustenta que o Recorrido Particular carece de legitimidade “para continuar nos presentes autos como interessado particular (…)” – cfr. fls. 388.
E, isto, baseando-se em Acórdão do STJ, de 2-6-99, proferido na acção de preferência por si intentada, de onde resulta, segundo refere, que o dito Recorrido já não é proprietário de qualquer parte alíquota da Farmácia ... .
Ora, é patente não assistir razão à Recorrente.
Com efeito, a legitimidade do Recorrido, enquanto contra-interessado, é definida por referência ao acto administrativo cuja invalidação a Recorrente pretende obter através do recurso contencioso por si interposto.
É que, tal acto coloca o aludido Recorrido numa situação de vantagem, ao determinar que se proceda ao seu averbamento como director técnico da Farmácia... , daí que a remoção da ordem jurídica do dito acto se apresente como desfavorável para as posições subjectivas do Recorrido, por isso é que o mesmo foi chamado aos autos como “contra-interessado”, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 36º da LPTA, irrelevando, neste âmbito, os efeitos que a Recorrente possa pretender retirar do dito Acórdão do STJ.
Improcede, assim, a arguida ilegitimidade.
3.2 No seu Parecer de fls. 455-457, a Magistrada do M. Público sustenta que a sentença recorrida violou o caso julgado, na medida em que, contra o que se definiu no Acórdão deste STA, de 13-2-02,
a fls. 237/248, o Juiz “ quo” continuou a ter como assente que no processo nº 109/95 se decidiu ter caducado o alvará no respeitante à Recorrente contenciosa, nos termos da Base II, nº 1 e Base IV, nº 1, da Lei 2125, de 20-3-65, por essa razão não tendo conhecido da arguida violação do nº 1, da Base IV.
Apesar de notificados para tal efeito, nem a Recorrente nem os Recorridos vieram aos autos tomar posição quanto à questão suscitada no dito Parecer.
Sucede que, efectivamente, assiste razão à Magistrada do M. Público, tendo a sentença do TAC violado o caso julgado.
Em primeiro lugar, é inequívoco que a Recorrente arguiu expressamente a violação do citado nº 1, da Base IV (cfr., designadamente, o artigo 50º da sua petição, a fls. 7v. e o ponto 02 das suas alegações, a fls. 298).
Por outro lado, também resulta particularmente claro da leitura da sentença recorrida que esta não conheceu de tal vício de violação de lei, por ter entendido que a isso obviava a circunstância de, supostamente, já se encontrar decido, com trânsito em julgado, que o alvará tinha caducado no referente à Recorrente, por via da sentença proferida no processo de recurso contencioso nº 109/95 (vide, a este propósito, o que se refere a fls.368 dos autos).
Acontece, porém, que o entendimento acolhido na sentença recorrida contraria o que se decidiu neste processo, no Acórdão deste STA, de 13-2-02, a fls. 237-248, já transitado em julgado, que revogou a decisão do TAC do Coimbra, de 20-3-00, a fls. 203-208, que tinha julgado verificada a excepção de caso de julgado com atinência ao decidido no proc. nº 109/95.
Na verdade, no seu aresto o STA refere, designadamente, que “a legalidade substantiva do contestado averbamento ainda não foi objecto de pronúncia judicial (…)”, sendo certo que “o pedido de declaração de nulidade da decisão que autorizou o averbamento em nome do Dr. .. é novo e, porque o é, não foi apreciado no anterior recurso contencioso” – cfr. fls. 246/247, por isso é que, na sua decisão, o STA ordenou a baixa dos autos ao Tribunal recorrido tendo vista conhecer do mérito – ver fls. 248.
Temos, assim, que, contra o que se decidiu na sentença recorrida, nada obviava ao conhecimento da censura que a Recorrente dirige ao acto objecto de impugnação contenciosa, por violação do nº 1, do Base IV, da Lei 2125, com a invocação de que o prazo de dois anos nele previsto se teria de contar da data em que a Recorrente atingiu a maioridade e não do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, critério adoptado no acto recorrido (cfr., em especial, os artigos 22º, 31º, 45º, 46º e 50º da petição de recurso), o que, na óptica da Recorrente, impediria, designadamente, o averbamento da direcção técnica da Farmácia ... ao Recorrido Particular.
De facto, como já atrás se salientou, a questão de saber se o alvará caducou não se encontra resolvida com o trânsito em julgado da sentença proferida no proc. nº 109/95.
Verifica-se, por isso, a violação do caso julgado, tal como vem invocado pela Magistrada do M. Público, na medida em que, como já antes se demonstrou, a sentença recorrida contraria expressamente uma das premissas indispensáveis à emissão da pronúncia contida no mencionado aresto do STA, a saber: a já referida questão da legalidade do averbamento em nome do Recorrido Particular.
Ou seja, no caso em apreço, por via do alcance do caso julgado, o Juiz “a quo” não podia, validamente estatuir, de modo diverso, sobre a situação jurídica concreta definida no dito Acórdão, de 13-2-02, daí que ao decidir como decidiu tenha violado o disposto no nº 1, do artigo 671º do CPC. 4 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos à primeira instância, para prolação de nova sentença, com conhecimento dos vícios arguidos pela Recorrente, se a isso nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Março de 2006. – Santos Botelho (relator) – Pais Borges – Madeira dos Santos.