I- Requerida a restituição provisória de posse, o juiz limita-se a pronunciar um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, com base num exame ligeiro e perfunctório da prova unilateralmente trazida ao processo pelo respectivo requerente. O pretenso esbulhador não é ouvido nem pode oferecer quaisquer provas e só pode defender-se depois de efectuada a restituição e de proposta a acção possessória.
II- Agravando o requerido do despacho que decretou a restituição provisória de posse, não pode ele alegar factos novos e produzir provas, sendo antes a acção possessória o meio adequado a esse fim. O agravo destina-se a demonstrar a ilegalidade do despacho que decretou a restituição.
III- O arrendatário é apenas titular de um direito pessoal de gozo da coisa locada, não sendo, nem podendo ser, considerado possuidor em nome próprio, mas sim mero detentor. Mas, por motivos de equidade, o legislador terá concedido, excepcionalmente, a defesa possessória em casos em que não exista, por parte do detentor,
"animus possidendi ", como sucede na previsão do artigo 1037 n.2 do Código Civil.