Em face do artigo 107 do Código de Processo Penal, é inadequado à prática do acto fora do prazo o regime das irregularidades, uma vez que a validação do acto não dependeria então das condições legais - justo impedimento ou pagamento de multa, se praticado nos três dias úteis seguintes - mas da falta de reclamação pelo interessado.
A configuração de um acto, depois de decorrido o prazo peremptório dentro do qual devia tê-lo sido, como mera irregularidade, levando a deixá-la dependente de arguição, briga com o regime legal.
É mais correcto considerar que nos encontramos perante uma causa de nulidade "sui generis", de que o juiz deve conhecer oficiosamente.