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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. "Empresa-A - Construções, Lda" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-B, Lda, a qual, a 00-10-23, foi distribuída ao 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, impetrando, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 15 revelam, a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de Esc. 8.500.000$00, a título de capital, montante esse com que, alegou, injustamente se locupletou e juros vincendos sobre tal "quantum", "a contar da data da interposição" da acção, até integral pagamento. Contestou a ré, por excepção e impugnação, consoante flui de fls. 73 a 87, batendo-se pela justeza de decreto de improcedência da acção e da condenação, solidariamente, de AA, BB, CC, "gerente oculto e a aparente mandatária", como litigantes de má fé. Replicou a autora, propugando o demérito da defesa exceptiva e como na p.i. concluindo. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias deduzidas, para final se tendo relegado a decisão no tocante à procedência, ou não, da invocada excepção peremptória da prescrição. Seleccionada a matéria de facto considerada como assente, foi organizada a base instrutória. Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a improcedência da acção, com consequente absolvição da ré do pedido, aquela repousante no vertido a fls. 1628 a 1632. Com a sentença se não tendo conformado, dela, sem êxito, apelou "Empresa-A, Ldª", uma vez que o TRL, por acórdão de 07-06-28, julgou improcedente o recurso (cfr. fls. 1774 a 1784). Do supracitado acórdão, ainda inconformada, traz revista a demandante, a qual, na alegação oferecida, em que pugna pelo acerto da revogação da decisão impugnada, por via da concessão da revista, "não sem o Tribunal "ad quem" dar cumprimento ao disposto no art. 729º , nº 2 do CPC ", tirou as seguintes conclusões: "A) A Recorrente intentou acção com processo ordinário contra a ora Recorrida Empresa-B, Ldª, peticionando a condenação desta a título de enriquecimento sem causa, em virtude de, em inícios de 1999, haver tomado conhecimento que um dos seus gerentes - DD - havia emitido 3 (três) cheques a favor da dita Empresa-B, no montante total de Esc. 8.500.000$00/42.397,82 euros, sem que a mesma Empresa-B, houvesse alguma vez fornecido materiais ou serviços que justificassem tal pagamento. A Recorrida Empresa-B, veio responder que os cheques lhe tinham sido cedidos pela Empresa-C, em virtude desta última sociedade manter relações comerciais com a Autora, ora Recorrente e também com ela Recorrida. A Recorrente veio referir que o facto invocado pela Recorrida era falso, na medida em que os cheques haviam sido emitidos a favor da R. ora Recorrida e não da dita Empresa-C. Para o efeito fez referência à cópia dos cheques emitidos à ordem da Empresa-C, cópia essa fornecida pelo Banco Sacado e que foram juntos à p.i. como Doc. 4, constituído por três folhas reproduzindo cada um dos cheques. Sublinhou a Recorrente que se fosse verdade o afirmado pela R., ora Recorrida, então teria que haver um endosso do cheque por parte da Empresa-C a favor da Empresa-B, aqui Recorrida e não um cheque pura e simplesmente emitido a favor da Empresa-B, sem que houvesse também cessão de créditos ou endosso; Da referida sentença foi interposto o competente recurso de Apelação, havendo a Recorrente peticionado a reapreciação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, indicando quais os pontos concretos que pretendia ver reapreciados, uma vez efectuada a reapreciação, decorriam comprovados os pressupostos de verificação necessária à condenação da R. ora Recorrida a título de enriquecimento sem causa, tal como peticionado; SOBRE A ERRADA INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA APLICÁVEL ( ART. 721º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa fazendo uma errada interpretação da norma jurídica aplicável ( art. 721º , nº 2 do CPC e art. 473º do CC ) veio concluir que não se verificava enriquecimento sem causa, porquanto, considerou que não se verificaram provados dois pressupostos, a saber a entrada fraudulenta dos cheques nos cofres da R. Recorrida, na sequência de concertação entre esta, a Empresa-C e o ex-gerente da A. DD. Tal consideração constitui patente violação de lei substantiva, consistente num erro de interpretação da norma contida no art. 473º do Cód. Civil. A acção foi proposta pela A. com um pedido e uma causa de pedir claros e precisos. A causa de pedir consubstanciava-se na existência de 3 cheques emitidos à ordem da R. ora Recorrida, sem que houvesse qualquer causa justificativa para o pagamento da A. à R. e, consequentemente, do recebimento por parte da R. de tal quantia, com a qual, sem causa, se enriqueceu. O pedido visava a condenação da R. na restituição da quantia em causa, a título de enriquecimento sem causa. A obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, postula, na tipificação delineada no art. 473º, do Cód. Civil, a cumulação de três requisitos: um enriquecimento de alguém, (sujeito passivo da restituição); sem causa justificativa; à custa de outrem (titular do direito à restituição); É insofismável que a situação tal como a A.ora Recorrente a configurou, neles se subsume, de forma aliás, inequívoca, bastando para que assim se concluísse que o Tribunal Recorrido tivesse tido em conta não só a factualidade dada como provada, como tivesse procedido - como lhe era exigível - à reapreciação da prova produzida, nos termos expressamente alegados e fundamentados pela ora Recorrente em sede de Alegações de Apelação; O Tribunal "a quo" partiu do pressuposto (errado), para a verificação do instituo do enriquecimento sem causa, a necessidade do preenchimento de requisitos que a lei substantiva não exige, como sejam: a existência de fraude, e; uma actividade concertada entre o accipiens locupletante - Empresa-B - e um terceiro; O Tribunal a quo partiu do princípio - errado - de que era necessário à A. aqui Recorrentes provar, para além dos requisitos previstos na lei ( art. 473º do Código Civil , a existência de uma fraude entre esta Recorrida e Terceiro, bem como uma actividade concertada entre ambas; Nem lei, doutrina ou jurisprudência firmada exigem a necessidade de prova de concertação entre o accipiens e terceiro para a verificação do enriquecimento sem causa. Sustentar o contrário consubstancia clara e inequívoca violação de lei substantiva - art. 473º do Código Civil - violação essa que constitui um dos fundamentos do presente recurso e que encontra respaldo legal no art. 721º, nº 2 do Código do Processo Civil; SOBRE O ERRO NA APRECIAÇÃO DE PROVA COM OFENSA DA LEI SUBSTANTIVA ( ARTS. 722º , Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , ARTS. 374º , 376º E 393º DO CÓDIGO CIVIL ). O acórdão proferido pelo Tribunal a quo também merece censura em virtude de ter desconsiderado a força probatória dos cheques juntos à p.i. como Doc. 4; Não tendo nem a letra nem a assinatura constantes dos ditos cheques (documentos particulares cfr. art. 363º do Código Civil ) sido impugnadas pela parte contra a qual foram apresentados, i.e., a R. aqui Recorrida, a única consequência possível a retirar é a constante da norma contida no nº 1, do art. 374º do Código Civil , ou seja, ter-se-ão que considerar como verdadeiras a letra e assinatura constantes dos cheques, e, em consequência, que os mesmos são nominativos, isto é, emitidos ela ora Recorrente a favor da beneficiária Empresa-B, aqui Recorrida; Conjugando o art. 376º , nº 1, do CC - que reconhece força probatória plena aos documentos particulares cuja letra e assinatura não hajam sido impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado - com o estatuído no art. 393º, nº 1 e 2 do mesmo diploma, forçoso é concluir que não era admissível, a força probatória de tal documento ser afastada por prova testemunhal. Também, neste particular, o Tribunal "a quo" decidiu com expressa violação de lei substantiva, in casu, com inequívoca violação dos art.s 374º, 376º e 393º, todos do Código Civil; Do art. 722º , nº 2, do Código de Processo Civil a contrario, resulta que havendo "...erro na apreciação da provas e na fixação dos factos materiais da causa" este pode ser objecto de recurso de Revista desde que haja ofensa de uma disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova; Tribunal a quo, ao afirmar que: "Não houve pois um pagamento indevido da A.à R., mas terá havido, sim, um pagamento indevido da A. à Empresa-C, que depois deu aos cheques o uso que bem entendeu" dá como provados factos que apenas poderiam ser dados como assentes caso houvesse ocorrido impugnação da veracidade da letra e assinatura constantes dos cheques emitidos pela A. à ordem da R. aqui Recorrida, o que, MANIFESTAMENTE, NÃO SUCEDEU. Assim sendo, terá necessariamente que ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido quanto a este ponto da matéria de facto, tudo, nos termos do estatuído no nº 2, do art. 729º do Código de Processo Civil conjugado com o nº 2 do art. 722º, do mesmo diploma legal. NULIDADE DO ACÓRDÃO - VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA ( ART. 668º , Nº 1, ALÍNEA D) APLICÁVEL EX VI DO ART. 721º , Nº 2, IN FINE, E ART. 716º , TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). Não obstante a ora Recorrente ter impugnado a decisão da matéria de facto dada como assente em 1ª Instância e ter peticionado a sua reapreciação, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, aqui Tribunal a quo afirmou que: "(...) Não se justifica esmiuçar a correcção ou correcção das respostas à matéria de facto na parte impugnada da Apelação, pois, como vimos, seja qual for a conclusão a que se chegar, a acção não pode proceder relativamente à R.. Tal actividade de reapreciação da prova seria em qualquer caso inútil"; O nº 2, in fine, do art. 721º , do Código de Processo Civil , permite que acessoriamente se possa alegar perante o Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de Revista, vícios que conduzem à nulidade da decisão nos termos do art. 668º do mesmo diploma legal; Não podia o Tribunal a quo furtar-se a tal sindicância que se consubstancia "não em esmiuçar", mas em reapreciar a (in) correcção das respostas dada à matéria de facto na parte impugnada na Apelação. Se o tivesse feito, conforme se lhe impunha, teria necessariamente que concluir que os cheques foram emitidos pela A. à ordem da R. aqui Recorrida, e que não houve qualquer endosso ou cessão de créditos. Bastaria para tanto que o Tribunal a quo houvesse tido em atenção as alegações da ora Recorrente contidas nos pontos 24 a 31, 36, 37, 38, 39, 41 e 56. É que, se assim fosse, o Tribunal a quo teria facilmente concluído aquilo que é uma evidência incontestável, ou seja, é que os cheques foram emitidos pela A. a favor da R. ora Recorrida. Os cheques não eram ao portador; Tivesse o Tribunal a quo reapreciado, conforme se lhe impunha, a prova produzida, nomeadamente a decorrente da factualidade contida no ponto 9 da matéria assente na sentença e teria facilmente concluído que não era possível dar como provado que a quantia titulada pelos cheques em causa, emitidos pela A. ora Recorrente, deu entrada nos cofres da R., aqui Recorrida, em virtude de negócio lícito que esta celebrou com o tal terceiro (Empresa-C) porquanto, os cheques fornecidos pelo Banco sacado, cuja cópia foi junta dos autos pela ora Recorrente mostram-se emitidos pela Empresa-B, ora Recorrente a favor da R., ora Recorrida. A referida cópia dos cheques originais demonstra à evidência que os mesmos não foram endossados pelo terceiro, i.e., pela Empresa-C a favor da Recorrida. O Tribunal a quo persistindo na ideia - errada e contra-legem - de que para haver enriquecimento sem causa seria necessário provar a existência de fraude e de concertação ilícita com um terceiro com o intuito de empobrecer a A. aqui Recorrente, decidiu que não valia a pena averiguar mais nada! Tal decisão do Tribunal a quo consubstancia, neste particular, caso típico de omissão de pronúncia tal como este é configurado na lei e na jurisprudência, pelo que, ademais se impõe a declaração de nulidade do Acórdão, tudo, com as legais consequências." Contra-alegou a ré, defendendo a confirmação do julgado e renovando o pedido de condenação por litigância de má fé das pessoas já nomeadas. Colhidos os vistos de lei, cumpre apreciar e decidir. II. Eis como se configura a materialidade fáctica dada como provada no acórdão impugnado, doravante denominado, tão só, como "decisão": A autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social e o comércio de compra e venda de propriedades, construção de prédios para venda e empreitadas de construção civil; No Registo Comercial da autora figuram como sócios AA, DD e CC, os dois primeiros como detentores de quotas com o valor nominal de 7.182,78 € (1.440 contos) e o terceiro de uma quota com o valor nominal de 598.55 € (120 contos); A autora celebrou com o Banco Nacional Ultramarino o acordo escrito cuja cópia se mostra junta a fls. 309 a 323, relativo à realização por esta das obras de acabamento do Empreendimento ..., sito em Lagos, no Algarve; A gestão da autora estava, na altura, entregue aos sócios DD e AA; EE, na altura Técnico Oficial de Contas da autora e DD emitiram e assinaram o cheque nº ..., no valor de 5.000 contos, o cheque nº ..., no valor de 2.500 contos e o cheque nº ..., no valor de 1.000 contos, constando do "talonário" da autora que a beneficiária dos mesmos foi a sociedade Empresa-C; Nesse "talonário", duplicado dos cheques existente nos arquivos da autora, constava a indicação manuscrita de que tinham, sido emitidos a favor da sociedade Empresa-C e assim foram contabilizados pela autora; O valor dos referidos cheques, emitidos por DD, no uso dos poderes de gerência e representação da autora, foi entregue à Empresa-C, dentro da execução do contrato de associação em participação celebrado com a autora, relativo à conclusão e comercialização do empreendimento ...; Os pagamentos foram feitos mediante cheque ao portador, de forma que a Empresa-C, pudesse efectuar pagamentos aos seus fornecedores, em razão da sua inibição do uso de cheques; A Empresa-C entregou tais cheques à ré, que os recebeu, para pagamento do fornecimento de mármores realizado por esta; No início de 1999 os sócios da autora AA e CC começaram a manifestar suspeitas e decidiram averiguar os actos de gestão do outro sócio, DD; DD, em nome da autora, efectuou pagamentos a terceiros sem suficiente suporte contabilístico; DD, em nome da autora, efectuou pagamentos a terceiros sem suficiente suporte contabilístico; Face ao montante de certos pagamentos, os sócios AA e CC exigiram ao sócio DD os respectivos justificativos de suporte contabilístico; As explicações fornecidas pelo sócio DD não convenceram os sócios AA e CC; Por isso, os sócios AA e CC decidiram destituir o sócio DD; Os sócios AA e CC procuraram averiguar a identidade dos beneficiários dos cheques ao portador emitidos pela autora. A autora nunca celebrou com a ré qualquer tipo de contrato nem acordou com a mesma qualquer fornecimento. Não existiu qualquer cessão de créditos que justifique o pagamento de 8.500 contos à ré, já que a autora nunca disso foi notificada nem teve qualquer conhecimento. III. 1. Balizando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, diploma legal este a que pertencem os comandos legais que, sem indicação de outra fonte, se vierem a chamar à colação), atentando nas formuladas, em sede de revista, pela autora, há que apreciar, em primeiro lugar, o fundamento acessório do 2º recurso instalado (art. 721º nº 2), isto é, a nulidade, por omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º, "ex vi" do exarado no art. 716º nº 1), imputada à "decisão", como brota das conclusões III O) a U) -cfr. Amâncio Ferreira , in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ªEdição Revista, Actualizada e Ampliada, pág. 258. Assim: Ocorreu, é tal indúbio, oportunamente, impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos consentidos pelo art. 690º -A, como emana da alegação da apelação e das conclusões de tal peça processual. A Relação não procedeu à reapreciação plasmada no art. 712º nº 2, não se pronunciou, em suma, sobre o valimento de tal impugnação, como se impunha. Justo arrimo para a defesa omissão não consubstancia a "inutilidade" a fls. 1184 afirmada. Efectivamente: Não era, não é, inútil a predita reapreciação, a levar a cabo, isso sim, nos moldes descritos, entre outros, nos arestos deste Tribunal de 08-07-03, 04-02-12 e 07-06-21 (CJ/ACS. STJ-Ano XI- tomo I, pp. 151 a 154, "Sumários", Nº 78, pág. 21, e doc. nº SJ200706210035404), sopesada a arquitectura da acção (art. 467º nº 1 d) e e), como destacado pela recorrente, não obliterados os concretos pontos de facto, no momento, para tanto, processualmente azado considerados incorrectamente julgados (art. 690º-A nº 1 a)). Na elaboração do acórdão, impõe-se recordá-lo, há que ter presente o plasmado no art. 659º nºs 2 e 3, aplicável por via do art. 713º nº 2. Isto é: Antes da interpretação e aplicação das pertinentes normas jurídicas urge elencar a factualidade tida como provada pela 2ª instância, após, só depois de efectivada a já relatada reapreciação, se cabida, como é realidade na hipótese "sub judice", a entender-se nada obstar a tal, face ao estatuído no art. 690º-A nº 1, sabido como é ser o STJ um tribunal de revista que só pode conhecer da matéria de facto nas hipóteses contempladas no art. 722º nº 2, sem prejuízo dos poderes que pelo art. 729º nº 3 lhe são conferidos. É vítreo padecer, pelo dilucidado, a "decisão" da arguida nulidade por omissão de pronúncia, vício de limite este fruto da inobservância, não acatamento, do dever consignado na 1ª parte do 1º período do nº 2 do art. 660º. Estamos, assim, ante nulidade não suprível, consoante pronúncia uniforme da jurisprudência e doutrina, por este Tribunal, impondo-se observar o disposto no art. 731º nº 2. 2. CONCLUSÃO: Termos em que, sem necessidade de considerandos, por procedência da invocada nulidade da "decisão", esta se anula, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal "a quo", a fim de, pelos mesmos Exmºs Juízes Desembargadores, se possível, se fazer a reforma daquela. Custas pela vencida a final. Lisboa, 8 de Maio de 2008 Pereira da Silva (relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo