I- O n. 3 do artigo 277 do Código de Processo Penal, conjugado com o disposto no n. 5 do artigo 283, obriga à notificação da acusação ao arguido, a qual é particularmente importante por dizer respeito ao principal actor do drama processual e por ser a partir dela que se conta o prazo para requerer a instrução (artigo 287 n. 1, do Código de Processo Penal e Lei n. 43/86, de 26 de Setembro, alínea 52), representando a sua postergação um inaceitável enfrentamento a uma garantia de defesa, de dignidade constitucional (artigo 32, n. 1, 2 e 4 da Constituição).
II- A admissibilidade desta modalidade de notificação - a edital - colhe-se, além do mais, do elemento histórico, uma vez que o projecto do Código de Processo Penal era omisso quanto a ela no artigo correspondente ao actual artigo 113 n. 1, preceito para que expressamente remete o n. 3, in fine, do artigo 277, aplicável à notificação da acusação pelo comando constante do n. 5 do artigo 283.
III- Da comparação do n. 3 do artigo 277 com o n. 2 do artigo 312, conclui-se facilmente que o legislador apenas prescreveu a notificação edital na fase de julgamento. E porquê? Precisamente porque aí fez funcionar o instituto da contumácia.
IV- O n. 5 do artigo 113 não afasta a possibilidade de utilização da notificação edital, limitando-se a impôr, relativamente a certos actos processuais, considerados mais relevantes, que não basta a notificação do defensor ou advogado constituído - como é suficiente para os actos em geral -, exigindo-se, ademais, a notificação do próprio arguido. Não menciona aí a lei qual a modalidade admissível de notificação se falhar o contacto directo ou pessoal, nem afasta a possibilidade da notificação edital, uma das modalidades que em termos gerais ela mesma prevê.