I- É indispensável alegar, como fundamento de indemnização por benfeitorias necessárias e benfeitorias úteis, quais as obras correspondentes a cada uma das espécies, e ainda, quanto às necessárias, que elas se destinaram a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, e, quanto às úteis, que a valorizaram, que o levantamento a deterioraria e quais o respectivo custo e o actual valor.
II- As benfeitorias voluptuárias podem ser levantadas se não houver detrimento da coisa.
III- São requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento, o emprobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada.
IV- Não tendo havido cumprimento defeituoso do contrato pelos Réus, não podem os Autores vir invocar a
"exceptio non adimpleti contractus " para justificarem o incumprimento das suas obrigações contratuais.