I- A directiva que a lei estabelece quanto ao regime do contrato-promessa, quer seja bilateral, quer unilateral, e a do principio da equiparação ao contrato prometido, donde resulta que, em regra, aos requisitos e efeitos daquele primeiro contrato sejam aplicaveis as disposições relativas ao ultimo.
II- Tal principio sofre, quanto a forma, a excepção a que alude o n. 2 do artigo 410, do Codigo Civil na redacção em vigor em 1984, sendo desta data o contrato em causa, relativo a imoveis, isto e, o contrato carecia de documento assinado pelos promitentes ou promitente, descrevendo, retratando ou individualizando o contrato documentado, o que exigia, pelo menos, a clara indicação dos sujeitos do contrato, a individualização do seu objecto e a indicação do preço, sob pena de nulidade.
III- Não estando minimamente vertido em documento particular daquela data qualquer contrato-promessa, quer bilateral, quer unilateral, não pode considerar-se reduzido a escrito tal contrato, pelo que o mesmo e nulo.
IV- Havendo o autor decaido totalmente na acção contra tres dos reus e parcialmente quanto ao quarto e ultimo, deve suportar 3/4 das custas relativamente aos primeiros, mais a parte em que ficou vencido quanto ao ultimo.