1. Mostrando-se provada durante a instrução dos autos de impugnação que a matéria
colectável em que assentou a liquidação adicional em sede de IRC não tem a dimensão quantitativa ali
considerada, mas inferior, é de anular a correspondente liquidação mas apenas na parte relativa em que
se verifica o erro;
2. Tal anulação parcial da liquidação deixa incólume a sua parte restante, não afectada de qualquer
vicio, ou seja quanto à liquidação relativa. à matéria colectável de dimensão entre o valor indicado pela
impugnante na sua declaração de rendimentos e o apurado na referida instrução, em obediência ao
principio do aproveitamento dos actos;
3. Em sede de recurso, não é de conhecer de questão nova, não articulada na petição, que na sentença
recorrida se não conheceu e que também não é de conhecimento oficioso.