Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, invocando a alínea b) do n.º 2 do art. 669º do C.P.C., vem pedir a reforma do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 20-2-2002, em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto por A... do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou deserto o recurso jurisdicional que aquela empresa interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de as alegações não terem sido apresentadas na 1ª instância, no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho de admissão, nos termos do artº 282º, nºs 3 e 4, do C.P.P.T..
Notificadas as partes sobre este pedido, nada vieram dizer.
Aquela alínea b) do n.º 2 do art. 669.º do C.P.C. estabelece que é «lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando (...) constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração».
No caso em apreço, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta refere que
- -no parecer que emitiu no processo disse que “nos termos do artº 687°, n.º 3, do C.P.C verificando-se erro quanto ao recurso interposto «mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado», «pelo que, o despacho que admitiu o recurso devia ter ordenado que ele seguisse os termos que a este competem», «não sendo exigível à recorrente, que na ausência de pronúncia sobre a sua intenção de alegar no S.T.A., manifestada no requerimento de interposição de recurso (fls. 118), viesse a alegar no tribunal recorrido.”
- -que do acórdão, a fls. 149, contra que «A solução legal que decorre dos art.s.687°, n.º 3, do C.P.C. e 97°, da L.G.T., é a de, na hipótese de a recorrente optar por uma forma de processo inadequada, o Tribunal dever ordenar que este siga a adequada»
- -que tal não ocorreu, no caso «sub Judicie», no despacho que admitiu o recurso, (cfr. fls. l2l);
- -sendo que o despacho no qual se diz:
«A este processo é aplicável o regime do Código de Procedimento e do Processo Tributário (artº 4° do Dec-Lei n.º 433/99, de 26.10)» e que «segundo o regime dele decorrente deixou de ser possível legalmente a apresentação das alegações no tribunal para que se recorre...», é já o despacho que em 8.05.01 julga deserto o recurso por falta de alegações, (cfr. fls. l23) e não aquele que, em l3.03.0l, o admite, que nada diz quanto à intenção da recorrente alegar no Tribunal «ad quem».
2 - Antes de mais, há que apreciar se se verificam os requisitos que tornam possível a reforma prevista na alínea b) do n.º 2 do artº 669º do C.P.C., designadamente, se há documentos ou elementos que o Tribunal não tenha tomado em consideração e se a tomada em consideração dos elementos não considerados implica «necessariamente decisão diversa da proferida».
Como se vê, na sua douta reclamação, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta não refere qualquer documento que não tenha sido considerado e os únicos elementos do processo que refere são o despacho de admissão do recurso, de 13-3-2001, e o despacho que o julgou deserto, de 8-5-2001.
Constata-se que, no acórdão recorrido, faz-se referência ao despacho de 8-5-2001, como sendo o de admissão do recurso, o que poderia conduzir a concluir que o Tribunal não tinha tomado em consideração o verdadeiro despacho de admissão. Porém, não se vê, nem a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta reclamante afirma, que a tomada em consideração do despacho de admissão do recurso implique «necessariamente decisão diversa da proferida».
Na verdade, no despacho de 13-3-2001, o Meritíssimo Juiz referiu que o recurso seria «processado e julgado como agravo cível» e nos recursos jurisdicionais deste tipo não é permitida a apresentação de alegações no tribunal de recurso, sendo obrigatória a sua apresentação no tribunal recorrido, nos casos em que não há gravação da prova (como é o caso dos autos), no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso (art. 743.º, n.º 1, do C.P.C.).
Isto é, o regime do agravo em processo cível, quanto à apresentação de alegações de recurso é praticamente idêntico ao previsto no art. 282.º, n.º 3, do C.P.P.T. .
Por isso, é manifesto que, mesmo que não se tivesse tido em consideração aquele despacho no acórdão reclamado, a solução seria idêntica, pois no despacho de admissão foi determinado o uso de uma forma processual que impõe a apresentação de alegações no tribunal recorrido e a Recorrente não as apresentou no prazo legal, o que é fundamento de deserção do recurso .
Assim, é de concluir que não se verifica o requisito, exigido pela alínea b) do n.º 2 do art.º 669.º do C.P.C., de existir documento ou elemento não considerado na decisão cuja consideração implique «necessariamente decisão diversa da proferida».
Nestas condições, não é legalmente admissível a reforma requerida, pelo que acordam em indeferi-la.
Sem custas, por o Ministério Público estar isento.
Lisboa, 2 de Outubro de 2002
Jorge de Sousa - Relator - Brandão de Pinho - Vítor Meira