Acordam no tribunal da Relação de Évora:
M…, SPA, com sede na Av. D…, Lisboa, instaurou procedimento de injunção contra I…, residente na Praça…, Faro, com vista ao pagamento da quantia de € 24.186,09, sendo 18.059,00 de dívida de capital e € 5.935,09 de juros e € 192, relativos ao montante pago pela apresentação do requerimento, que alega proveniente de diverso material vendido à requerida.
Uma vez citada, deduziu esta oposição, alegando não ter recepcionado nem as mercadorias nem os valores constantes do requerimento injuntivo, não efectuou nem assinou qualquer nota de encomenda, sendo que o artigo era colocado no seu estabelecimento à consignação e as contas acertadas por estação e nunca no prazo de 60 dias após emissão da factura, e que após a entrega da colecção primavera /verão de 2004 ficou acordado entre as partes que a requerente levantaria do estabelecimento da oponente todas as referências que esta não tinha conseguido vender, o que não fez porque não quis.
Termina pedindo a absolvição do pagamento do pedido injuntivo.
Distribuído o processo, foi convocada a audiência preliminar, tendo entretanto a Autora arguido a nulidade da falta de notificação da contestação, pedindo a anulação de todos os actos posteriores e dando sem efeito a referida audiência.
Ordenada a notificação, ofereceu a A. réplica impugnado os factos da oposição e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé em indemnização não inferior a € 2.500,00.
Reconvocada a audiência preliminar, foi a Ré, no decurso da mesma, convidada a concretizar a factualidade relevante sobre o que fosse a colocação de mercadoria à consignação, na sequência do que apresentou o articulado de fls. 113-117 concluindo, mais uma vez que nada deve à A.
Houve nova réplica da A., concluindo como na anterior.
Reatada a audiência, foi proferido o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida, com a organização, quanto a esta, da base instrutória.
Instruído o processo, incluindo com inquirições por deprecada, teve lugar a audiência de julgamento, seguida da decisão de fls. 216-222 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar á A. a quantia de € 18.059,00, acrescida de juros de mora desde as datas de vencimento de cada factura, até integral pagamento às taxas legais em cada momento em vigor.
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso em cuja alegação formula nada menos que 117 conclusões com constantes repetições designadamente quanto aos elementos da compra e venda e às omissões de que acusa decisão e que por isso se sintetizarão pela forma seguinte:
- 1.A decisão dos presentes autos dependia da prova realizada pela Autora da causa de pedir invocada, ou seja, simplificando, da verificação ou não dos requisitos da compra e venda.
- 2.Em nosso entender, a Autora não logrou provar quaisquer factos que consubstanciassem a compra e venda e, portanto, constitutivos do seu direito.
- 3.A verdadeira questão que importa analisar prende-se fundamentalmente com a caracterização da relação negocial estabelecia entre a A. e a Ré e mais concretamente com a qualificação jurídica.
- 4.Foi dado como provado …”que a autora forneceu à ré produtos discriminados nas facturas, devendo a Ré a pagar-lhe o correspondente preço”, não especificando contudo o juiz “a quo” a que facturas diria respeito “…o correspondente preço…”
- 5.O juiz “a quo”, ao condenar a Ré no pagamento da quantia de € 18.059,00 porque deu como provado que a A. lhe forneceu os produtos discriminados nas facturas e que ambas acordaram no pagamento das quantias mencionadas nas referidas facturas no prazo de 60 dias a contar da data da emissão das mesmas, atribuiu uma importância inusitada àqueles dois factos, incorrendo num erro de julgamento e na violação das regras da repartição do ónus da prova.
- 6.A Autora não provou, como lhe competia, que a mercadoria lhe tivesse sido fornecida a título de compra e venda.
- 7.O juiz “ a quo” ignorou totalmente o julgamento realizado e a prova produzida, nomeadamente a documental, ou seja, a discussão da causa.
- 8.A exclusiva fundamentação do fornecimento de mercadorias, com pagamento a 60 dias após entrega das mesmas consubstanciar uma compra e venda, não obstante o esforço do juiz “ a quo” nesse sentido, constitui um grave erro de julgamento.
- 9.Da discussão da causa e de uma análise crítica das provas produzidas, segundo as regras da repartição do ónus da prova, o juiz “ a quo” não poderia ter deixado de dar a devida relevância a todos os factos, o que teria levado a uma decisão diametralmente oposta.
- 10.O juiz “a quo” ao permitir que a A. lançasse para os autos 25 facturas, sem indicar as que não foram pagas e entender que competia à ré provar que pagou a restante quantia da dívida, viola as regras da repartição do ónus da prova.
- 11.Num fornecimento de mercadorias num total de € 40 071,00 (a totalidade das facturas juntas) a A. peticiona o pagamento de € 18.059,00, porque o remanescente, num total de € 22.012,00, foi pago em 3 pagamentos parciais.
- 12.Ora, estes três pagamentos parciais de facturação compreendida entre 13/02/03 e 31/03/04 contrariam o dado como provado de que A. e R. acordaram em pagamentos a 60 dias.
- 13.Existindo facturas em dívida, inexiste razão para a nota de crédito.
- 14.Consubstanciando esta um acerto de contas por estação e não uma compra.
15- Ignorou o juiz “a quo” que o facto de se estipular na factura um prazo de pagamento, no caso concreto, de 60 dias, não consubstancia uma compra e venda, porque este prazo também existe na venda à consignação. Neste sentido Acórdão do STJ de 27/05/010, proc. 876/06.8TBPVZ.P1.S1.
- 16.O Juiz “a quo” não tomou em consideração que a 1ª factura era datada de 13.02.03, com vencimento, nesse caso, em 13/04/03; a segunda factura era datada de 20/02/03, com vencimento, nesse caso, em 20/04/03 e a terceira era datada de 27/02/03, com vencimento, nesse caso em 27/04/03.
- 17.Considerando que os pagamentos eram efectuados a 60 dias, a ré teria incumprido o contrato logo após o vencimento da terceira factura – 27/04/03, o que a A. não alegou.
- 18.Todos os documentos constantes dos autos foram emitidos pela própria A. e nenhum deles contém a assinatura da Ré, pelo que não tem a virtualidade de provar que as mercadorias neles mencionadas foram encomendadas por esta.
- 19.A A. não juntou também quaisquer notas de encomenda ou guias de remessa e deste facto o Juiz “a quo” deveria ter tirado a devida ilação.
- 20.O fornecimento do material à Ré não constitui facto inequívoco de que o pretendeu comprar, tanto mais que, por diversas vezes, pediu à Autora, através da testemunha Pedro Cabral, o seu levantamento.
- 21.Facto que as testemunhas confirmaram.
- 22.Nomeadamente a testemunha J… que referiu que, apesar das facturas emitidas pela A. estipularem o prazo de 60 dias sobre a data da emissão das mesmas, porém o pagamento seria efectuado consoante os bens vendidos, devolvendo a ré os restantes.
- 23.Este depoimento, suportado pela nota de crédito, é de todo compatível com o facto de a A. juntar aos autos 25 facturas num total de € 40.071,00 e pedir o pagamento de € 18.059,00 e não consubstancia de forma alguma uma compra e venda.
- 24.O Juiz “ a quo” entendeu que a ré beneficiava de condições especiais, o que se cria por se evidenciar do documento de fls. 209.
- 25.Certo é que não indica quais as condições especiais nem as consequências das mesmas.
- 26.Quanto à questão dos juros, o Juiz “ a quo” entendeu que os mesmos são devidos desde as datas de vencimento de cada uma das facturas referidas no ponto 1 dos factos provados até integral pagamento.
- 27.Não dando contudo como provado quais as facturas que já estão liquidadas ou quais os montantes em dívida relativamente a cada uma delas, não se pode efectuar o cálculo.
- 28.Ainda quanto à prova produzida, refere o Juiz “ a quo” que a testemunha J… desconhecia quaisquer montantes devidos pela Ré à Autora, referindo ainda “(note-se que pensa que não existem, mas é preciso ter em consideração que a testemunha auferia uma comissão sobre o montante das vendas efectuadas, desde que tais valores fossem efectivamente pagos pelos clientes da A).
- 29.Ora, tal facto só poderia ser interpretado como não existindo qualquer dívida da Ré à A. pois se efectivamente aquela estivesse em dívida para com a A., a testemunha ainda não teria recebido as suas comissões.
- 30.Os factos dados como assentes não resultam de um desenvolvimento lógico, racional por parte do Juiz “ a quo”.
- 31.Também nada é referido quanto ao elemento principal da compra e venda - a transmissão da propriedade do bem – considerando-se apenas provado que a autora forneceu à ré produtos discriminados nas facturas, devendo esta pagar-lhe o correspondente preço no prazo máximo de 60 dias a contar da data da emissão das respectivas facturas.
- 32.Não indicando a que título foi efectuado esse fornecimento e se existiu transmissão da propriedade, violou assim o disposto nos artºs 874º e 879º do CC.
- 33.Competia à A. ter apresentado o comprovativo de que as mercadorias constantes das facturas foram encomendadas pela Ré e entregues a esta na sequência de um contrato de compra e venda.
- 34.Ao assim não entender, o tribunal violou o disposto no artº 342º do C. Civil.
- 35.As facturas, de per si, não provam que a ré tenha encomendado o que nelas consta e a que título foram recepcionadas, nem que se tenha verificado a transmissão da propriedade da mercadoria, sendo que, sem transmissão, não se pode falar de compra e venda.
- 36.Da matéria provada não resulta demonstrado qualquer contexto que levasse, com segurança, a interpretar o fornecimento do material como aceitação da sua compra, não valendo aqui o silêncio como declaração negocial.
- 37.A forma como a A. peticiona, juntando facturas no valor total de € 40.071,00, pedindo o pagamento da quantia de € 18.059,00, a forma como a Ré efectuava os pagamentos parciais, a nota de crédito supra referida e a circunstância de a própria apelante ter alegado que tinha mercadoria para ser devolvida, não permitem, bem pelo contrário, afirmar a concludência do facto do recebimento da mercadoria como compra e venda, pois tais propósitos são incompatíveis com o efeito da transmissão da propriedade.
- 38.O Tribunal, ao dar como provado o fornecimento do material discriminado nas facturas e que a A. e R. acordaram no pagamento das quantias nela mencionadas, baseia-se num circunstancialismo de onde não pode resultar um contrato de compra e venda, por falta dos elementos essenciais da mesma, nomeadamente a transmissão da propriedade.
- 40.Do conjunto dos factos provados, que determinam exclusivamente o direito aplicável, não resulta a manifestação de vontade da Ré no sentido de estabelecer uma relação jurídica de compra e venda.
- 41.Deste modo, não se tendo formado tal relação jurídica, por falta de acordo de uma das partes, não se constituiu sobre aquela a obrigação de paga o preço, que caracteriza o contrato de compra e venda.
- 42.A A. não logrou provar qualquer facto constitutivo do seu direito, porquanto, por aplicação das regras da distribuição do ónus da prova – artº 342º do CC- a sua pretensão teria que improceder.
- 43.Não provando a A. os elementos caracterizadores da compra e venda e os seus efeitos essenciais (artº 874º e 879º do CC) subjacentes ao pedido que formulou, torna obviamente insubsistente a condenação da Ré no pagamento do preço.
- 44.A análise crítica das provas e dos factos dados como provados e não provados no seu conjunto deveria ter levado a uma decisão diametralmente oposta.
- 45.O Juiz “ a quo” ao condenar a Ré a pagar à A. a quantia de € 18.059,00, acrescida de juros de mora, por considerar provado que a A. forneceu à R. os produtos discriminados nas facturas, devendo o preço ser pago no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da emissão aquelas, incorreu num erro de julgamento e na violação da repartição do ónus da prova.
- 46.Contrariando assim o resultado que se alcança da análise conjugada dos documentos, nomeadamente facturas, nota de crédito e prova testemunhal.
- 47.Nestas condições, não se tendo provado qualquer relação jurídica que obrigasse a Ré a pagar qualquer preço, ou seja o estabelecimento de uma relação jurídica de compra e venda, a sentença recorrida não podia senão absolver a Ré.
- 48.Ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que ao decidir de modo diferente, uma vez que os supra apontados fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença recorrida violou as disposições legais dos artºs 217º, 218º, 342º, 405º, 874º, 879º, todos do C. Civil e ainda o disposto no artº 668º, nº 1, c) do CPC.
- 49.Trata-se de uma sentença que só com muita benevolência se poderá considerar que é conforme às exigências de fundamentação impostas por lei.
- 50.Estabelece o artº 201º, nº 1 do CPC que a prática de um acto que a lei não admite, bem como a omissão de um acto que a lei prescreve só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
- 51.É o que acontece com a decisão recorrida, pois os pressupostos desta, contrários à lei, encontram-se também afectados de uma irregularidade que influi no exame e na decisão da causa (artº 201ºCPC), porquanto se verifica uma oposição entre a fundamentação e a decisão e porquanto não estão de acordo com os depoimentos das testemunhas, bem como com os demais documentos juntos aos autos, pelo que não pode subsistir.
- 52.Não restam dúvidas de que em face do exposto, deve declara-se a nulidade da sentença em função das supra apontadas deficiências.
- 53.A sentença recorrida enferma ainda de nulidade por falta de pronúncia, ao ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, nomeadamente sobre os efeitos essências da compra.
- 54.Em sede de fundamentação nada é referido quanto ao elemento principal da compra e venda – a transmissão da propriedade do bem – nomeadamente como e quanto é que, no entender do tribunal, se transmitiu a propriedade das mercadorias.
- 55.Se efectivamente existiam facturas em dívida, qual a razão da nota de crédito?
- 56.Não se compreende a razão pela qual o Juiz “ a quo”, ao crer que a Ré beneficiava de condições especiais, não se ter pronunciado sobre essas condições, nem delas ter retirado qualquer conclusão.
- 57.Sobre estas questões, o tribunal não se pronunciou e tinha obrigação de o fazer para poder decidir que a relação negocial entre a A. e a Ré consubstanciava uma compra e venda.
- 58.Também o Juiz “a quo” não se pronunciou quanto ao facto de ter sido a A. quem emitiu todos os documentos constantes dos autos e nenhum deles conter a assinatura da Ré, nem sobre o facto de a A. não juntar quaisquer notas de encomenda ou guias de remessa.
- 59.O recebimento do material pela Ré não constitui um facto inequívoco de que o pretendeu comprar, tanto mais que, conforme referido pela testemunha Pedro Cabral (agente de vendas da A.) diversas vezes a Ré pediu à A. o seu levantamento, referindo ainda que “…o pagamento seria efectuado consoante os bens vendidos, devolvendo a ré os restantes.
- 60.Pelo que não se poderia ter verificado a transmissão da propriedade da mercadoria.
- 61.Em sede de decisão sobre a matéria de facto foi dado como provado o quesito 1º da base instrutória no qual A. e Ré acordaram no pagamento das quantias mencionadas nas referidas facturas a contar da data da emissão das mesmas.
- 62.O Juiz “ a quo” fundamentou a formação da sua convicção, no que concerne à resposta ao quesito 1º, com base no depoimento prestado pela testemunha M…, por se afigurar mais consentâneo com a realidade, tendo em conta as regras da normalidade e experiência.
- 63.E que a relação de proximidade das testemunhas L… e S… às testemunhas D… e J… claramente influenciou os seus depoimentos.
- 64.E ainda que a relação de proximidade que foi patente entre as testemunhas J… e D…, em virtude das funções desempenhadas pelo primeiro, torna o depoimento da primeira testemunha frágil por se afigurar pouco objectivo.
- 65.Contudo, o depoimento da testemunha J… foi valorado para dar como provado o prazo de pagamento das mercadorias a 60 dias, não valorando o resto do mesmo quando aquela testemunha refere que porém “… o pagamento seria efectuado consoante os bens vendidos, devolvendo a Ré o restante…”
- 66.Ora, tal depoimento não pode por um lado ser válido e por outro não, sendo que foi corroborado pelo depoimento da testemunha M…, que refere que a mercadoria era paga quando se vendesse e que a Ré podia proceder à devolução.
- 67.Se a relação de proximidade das testemunhas, que não têm qualquer interesse na causa, torna os seus depoimentos frágeis, mais frágil se torna o depoimento da testemunha C… (ainda responsável administrativo da A.).
- 68.Esta última testemunha só começou a trabalhar para a A. em 13 de Outubro de 2004, ou seja, nove meses após o vencimento da última factura, facto este que a A. refere a folhas 55 dos autos.
- 69.O Juiz “ a quo” não podia assim ter entendido que o depoimento da testemunha M… é mais consentâneo com a realidade, tendo em conta as regras da normalidade e experiência atinentes ao tipo de negócio em causa nos autos e que à data dos factos não era trabalhador da A.
- 70.O valor que indicou como dívida não corresponde ao peticionado.
O critério de selecção da prova é deveras incompreensível, não compreendendo o Juiz “a quo” que sejam emitidas facturas destinadas a penas a acompanhar mercadorias no percurso entre Itália e Portugal e só a final seja efectuado o acerto, consoante as vendas, procedendo à emissão de notas de crédito, sendo certo que nos autos encontra-se uma dessas notas de crédito.
- 71.Entendeu o Juiz “ a quo” que do depoimento das testemunhas resultava que o pagamento das mercadorias era efectuado no prazo de 60 dias a contar da data da emissão das facturas, pelo que convenceu-se o tribunal de que as partes, no caso em apreço, acordaram no pagamento das referidas facturas no referido prazo, ignorando por completo o que as testemunhas, nomeadamente o J… referiram quanto a esta questão.
- 72.E ainda o esclarecimento deste no sentido de que no final da época os funcionários da A. se deslocavam ao local para efectuar a conferência das peças de vestuário não vendidas, sendo nesse momento que a cliente procedia ao pagamento.
- 73.Este depoimento, suportado pela nota de crédito, é de todo compatível com o facto da A. juntar aos autos 25 facturas num total de € 40.071,00 e pedir o pagamento de € 18.059, o que não consubstancia uma compra.
- 74.Daí o Juiz “ a quo” ter concluído e bem, que a Ré beneficiava de condições especiais, esquecendo-se de indicar quais, bem como as consequências das mesmas.
- 75.E não analisou os documentos em termos adequados nem os conjugou com a prova produzida possuindo assim deficiências ao nível da matéria de facto dada como provada.
- 76.Contudo, valorou os documentos emitidos pela própria A. apesar de em nenhum deles constar a assinatura da Ré, à excepção da nota de crédito e não valorou o facto de a A. não juntar aos autos quaisquer notas de encomenda ou guias de remessa.
- 77.Os depoimentos das testemunhas P… e M…, apreciados segundo critérios de razoabilidade e de probabilidade revelaram conhecimento suficientemente preciso e seguro de que os pagamentos eram efectuados quando a mercadoria fosse vendida e de que a Ré pretendia fazer a devolução das mesmas bem como revelaram ter conhecimento de circunstâncias que envolveram o negócio e prestaram grande e útil contributo para a descoberta da verdade.
- 78.Está em causa, portanto, aferir da existência de erros notórios na apreciação d aprova, o que ocorre, necessariamente, quando se emite um juízo contra o que, à evidência, resulta de elementos probatórios que constam do processo.
- 79.Verifica-se existir erro grosseiro na apreciação das provas pelo tribunal, pois as provas produzidas levam inequivocamente a uma resposta diversa da dada ao quesito 1º
- 80.A decisão proferida nos presentes autos constitui manifesto erro de apreciação de prova porque contraria o resultado que se alcança da análise conjugada dos documentos, nomeadamente facturas, nota de crédito e da prova testemunhal.
- 81.Os depoimentos das testemunhas têm um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença, bem como os documento juntos ao processo.
- 82.No processo constam todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa e os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa.
- 83.Acresce a forma como o Juiz “ a quo” se referiu ao depoimento das testemunhas, o que nos permite considerar que, pese embora a ausência de gravação dos depoimentos, ainda assim o processo fornece todos os elementos de prova que serviram de base à decisão.
- 84.Deparamo-nos, contudo com a completa ausência de elementos probatórios que suportem a resposta positiva ao quesito indicado, não se percebendo o raciocínio valorativo feito pelo Juiz “a quo”, sendo certo que também não cuidou de explicar de forma coerente o que quer que fosse a esse respeito.
- 85.Tudo justificando, inevitavelmente, a alteração da resposta ao quesito 1º de provado para não provado.
A A. contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade:
A A. forneceu à R. material discriminado nas facturas números 703840, 704681,705447,706376,707366,708360,709882,710374,713991,714457,715364,715872,717579,718332,719834,720493,702274,704201,705168,706222,707503,708692,709727,710944,712098, no valor de € 40.071,00.
A A. e a R. acordaram no pagamento das quantias mencionadas nas referidas facturas no prazo máximo de 60 dias a contar da data das mesmas.
A R. pagou a quantia de € 22 012,00.
Vejamos então.
Como se colhe dos autos, a controvérsia entre as partes reside na natureza jurídica das relações que entre ambas se estabeleceram, ou seja na questão de saber se as mercadorias fornecidas pela A. a Ré o foram no âmbito de um contrato de compra e venda ou no âmbito do chamado contrato de consignação.
Tendo presente que nos termos do artº 874º C. Civil a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito mediante um preço, alegou a A. que no exercício da sua actividade vendeu à ré o material do seu comércio discriminado nas facturas que identifica, referindo o preço de cada mercadoria, e que ficou convencionado que o preço seria pago no prazo máximo de 60 dias a contar da data da respectiva emissão.
Enquadrou, pois, as relações estabelecidas com a Ré no âmbito do contrato de compra e venda.
A ré, por sua vez, alegou essencialmente que não efectuou ou assinou qualquer nota de encomenda, que o artigo era colocado no seu estabelecimento à consignação e que pagava a mercadoria de acordo com o que vendia.
Dos ensinamentos que se colhem da doutrina e da jurisprudência, designadamente dos Acórdãos do STJ de 9.10.2003 (rec. 03B1585) e 27.05.2010 (rec. 876/06.8TBOVZ.P1.S1, in www.dgsi/pt/JSTJ, resulta que o chamado contrato de consignação pode definir-se como aquele pelo qual alguém fornece produtos a outrem para que este os venda mediante uma comissão sobre o respectivo preço e com a obrigação, em caso de a venda se não concretizar dentro de certo prazo, de restituir os mesmo produtos ao fornecedor ou, não o fazendo, de lhe pagar o valor que lhe for devido.
Trata-se, no dizer do último dos citados arestos, da reunião de dois contratos, quais sejam o de mandato sem representação e o de compra e venda decorrendo a prevalência dos elementos de um ou de outro do que tiver sido estipulado entre as partes, sendo que, em todo o caso, não ocorre a transmissão da propriedade das coisas fornecidas para o consignatário, que efectuando embora as vendas em nome próprio, o faz por conta do consignante.
Isto posto, aquando da selecção da matéria de facto e sem qualquer reclamação das partes, o tribunal deu como assentes os fornecimentos discriminados nas facturas (al. A) e que a R. pagou à A. a quantia de € 22.012 (al.B) e elaborou quatro quesitos, contendo, o 1º, a versão da A. no sentido de que “A. e R. acordaram no pagamento das quantias mencionadas nas facturas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da emissão das mesmas e os 2º, 3º e 4º a versão da ré nos sentido de que “pagava a mercadoria de acordo com o que vendia” (2º), de que “A A. procedeu à entrega à R. dos artigos referidos em A) para que esta os vendesse por conta daquela” (quesito 3ª) e de que “para além da quantia referida em B) a R. entregou à A. a quantia de € 1.000” (quesito 4º), sendo que na decisão da matéria de facto se deu como provado o quesito 1º, e se deram como não provados todos os demais.
Posto que, em primeira linha, impugna a Ré a resposta dada ao quesito 1º, dir-se-á que a alteração pela Relação da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto pressupõe, nos termos do artº 712º do mesmo diploma, na redacção aqui aplicável, que do processo constem todos os elementos de prova que lhe serviram de base e que os mesmos imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Entende a Ré que se verificam, no caso os pressupostos acima exigidos, perante os documentos juntos ao processo e na medida em que os depoimentos das testemunhas tem um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado, levando as provas assim produzidas inequivocamente a uma resposta diversa da dada ao quesito em causa.
No que se refere aos depoimentos das testemunhas, os mesmos, como a própria ré não deixa de acentuar, não foram gravados, pelo que está este tribunal superior impedido de sindicar, com base neles a decisão da matéria de facto. Com efeito, na ausência de gravação, não pode a Ré pretender que sejam tidas em conta, para o efeito, as citações que ela própria faz de determinadas afirmações das testemunhas (v. conclusões 29ª,30ª, 35ª,77ª,88ª,89ª, 90ª, 92º,98ª a 100ª, 105ª, 106ª), contexto em que apenas se imporá indagar se a resposta dada ao quesito se mostra cabalmente justificada em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Ora, na referida fundamentação, que se estende por seis páginas, preocupa-se a Mma. Juíza em escalpelizar todos os depoimentos e em esclarecer as razões por que lhe mereceu mais credibilidade o depoimento prestado, por carta rogatória, pela responsável administrativa da A. Com efeito, depois de esclarecer as razões de o tribunal não acolher as versões no sentido de que a mercadoria só era paga quando se vendesse (a testemunha J… “não acompanhava o processamento da facturação, dado o conteúdo funcional da sua actividade de agente” e “desconhecia quaisquer montantes em dívida pela Ré à Autora”, a testemunha S…, mulher da anterior “Nunca esteve presente em nenhuma conferência de mercadorias e “O seu depoimento foi de pouca valia na medida em que o tribunal crê que sabia essencialmente o que lhe foi transmitido pela testemunha seu marido”, e, relativamente D…, mãe da Ré, “Do depoimento da testemunha, não obstante a sua evidente e clara relação de interesse com a causa resulta que a relação comercial com a A. não assumiu sempre os mesmos contornos, nem esteve sujeita às mesmas condições”) ali se consigna a determinado passo: “Na verdade, referindo esta última testemunha e a testemunha J… que o prazo de pagamento das mercadorias era o de sessenta dias, o mesmo terá de se reportar à data da emissão da facturas, o que se harmoniza com os documentos de fls. 58º a 98 e com a referência que nos mesmos é feita de “…debitar juros e despesas de mora em caso de atraso nos pagamentos das facturas”. Por outro lado, não se compreende que sejam emitidas facturas destinadas “apenas” a acompanhar as mercadorias no percurso entre Itália e Portugal e só a final seja efectuado o acerto, consoante as vendas, procedendo à emissão de notas de crédito como referiu a testemunha J…. Mas mesmo que se entenda que tal circunstancialismo se harmoniza com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, essa realidade é incompatível com o teor da carta junta a fls. 100, cujo envio e conteúdo a testemunha D… assumiu em audiência. Com efeito, na referida carta não é efectuada qualquer referência a vendas futuras de mercadorias já enviadas, mas sim “…a forma de pagamento de minha dívida `V/ empresa no valor de € 15.000,00…” sendo absolutamente inverosímil a explicação avançada pela testemunha D…, ou seja, que o plano de pagamento referido não se reportasse a uma dívida, mas fosse antes uma previsão indicada pela própria para proceder à venda das mercadorias que tinha na loja, previsão essa que foi emitida face à pressão da A. Donde, resultando dos depoimentos de J… e de C… que o pagamento das mercadorias era efectuado no prazo de sessenta dias a contar da emissão das facturas (e inexistindo qualquer razão para crer que existam duas facturações paralelas, ou seja, a que acompanhava as mercadorias e a emitida a final), convenceu-se o tribunal que as partes, no caso em apreço, acordaram no pagamento das facturas referidas em A) no referido prazo.”
Não seria de exigir maior transparência e mais convincente justificação da resposta dada ao quesito 1º.
No que se refere a documentos, os únicos que se mostram juntos aos autos são uma nota de crédito emitida pela A. a favor da Ré. de € 795,05 de 28/03/03 onde se menciona corresponder a um “acerto de contas inverno 2002” (fls. 18), as facturas relativas aos fornecimentos em causa (fls. 58 a 98), uma carta da Ré dirigida à A. com data de 10 de Janeiro de 2005 reconhecendo estar em dívida de um valor total de 15.000 € e alegando um plano de pagamento que teria sido acordado, pedindo que o mesmo fosse respeitado (fls. 100) e uma comunicação dirigida pela A. a J…, testemunha nos autos, datada de 15.5.200, com os seguintes dizeres, na tradução respectiva: “Em relação ao contrato do 15.06.98 e a nossa carta de 16.6.98 sobre “CLIENTES COM COMISSÃO REDUZIDA”, vimos comunicar por este meio a listagem dos mesmos à data de hoje sobre os quis será reconhecida só uma comissão de 3,5% (três e cinquenta or cento) relativamente as marcas e a zona da vossa competência:
O6137 C…
15674 BOUTIQUE…
29496 I…
Favor devolver uma cópia da presente devidamente datada e assinada como comprovante de aceitação integral dos termos nela contidos” (fls. 209).
Ora, como bem se alcança da aludida fundamentação, nenhum deles indicia minimamente que as mercadorias tivessem sido fornecidas à consignação, sendo certo que a nota de crédito e a carta referente aos “clientes com comissão reduzida” se reportam a período anterior à emissão de qualquer das facturas, período esse em que, tendo presente o depoimento da testemunha D…, as relações entre a A. e a Ré poderiam ter assumido outros contornos.
Dai que não haja quaisquer razões para alterar a resposta ao quesito 1º.
Porque assim é, perante as facturas emitidas pela A. discriminando as mercadorias fornecidas, o preço unitário e o preço total e perante o reconhecimento pela Ré de que as recebeu (o que discutiu foi a que título tal aconteceu), não restava outra solução jurídica que não a de considerar ter sido celebrado entre as partes um contrato de compra e venda, sendo certo, perante o argumento da Ré de que a A. não demonstrou que as tivesse encomendado, que não é das regras da experiência nem da normalidade do comércio jurídico e particularmente das relações entre comerciantes que o fornecimento de mercadorias provenha da exclusiva iniciativa do fornecedor.
A sentença limitou-se, pois, a extrair os efeitos jurídicos que do contrato de compra e venda resultam para os contraentes, designadamente, no que respeita ao comprador, a obrigação, imposta na al. c) do artº 879º do C.Civil, de pagar o preço.
Não se vê neste contexto que tenha a sentença violado qualquer das disposições legais referidas pela apelante e que enferme a mesma de contradição entre os fundamentos a decisão e consequentemente da nulidade a que alude a al. c) do nº 1 do artº 668º do C.P.Civil e muito menos da prevista no artº 201º, nº 1 do mesmo diploma, curiosamente arguida “…porque os pressupostos desta, contrários à lei encontram-se também afectados de uma irregularidade que influi no exame e na decisão da causa (artº 201 CPC), porquanto se verifica uma oposição entre a fundamentação e a decisão e porquanto não estão de acordo com os depoimentos das testemunhas, bem como com os documentos juntos aos autos” (conclusão 59ª). O que, salvo o devido respeito, não tem qualquer cabimento.
Por outro lado, a propósito da alegada omissão de pronúncia “quanto ao elemento principal da compra e venda – a transmissão da propriedade, nomeadamente quando é que, no entender do tribunal, se transmitiu a propriedade das mercadorias (conclusão 61º), responder-se-à que, na lógica de se terem enquadrado as relações entre a A. e a Ré, aqui em causa, na figura jurídica da compra e venda, se tem de considerar, por força do disposto na al. a) do já citado art.879, que a mesma se deu por mero efeito do contrato (cfr. Batista Lopes, Compra e Venda, pag. 90 e Armando Braga, Contrato de Compra e Venda, Porto Editora, 3ª edição, pag. 71).
Improcedendo, neste contexto, a apelação no que tange à qualificação do contrato, tem de reconhecer-se razão à apelante no que respeita à contagem dos juros (v. conclusões 26ª e 27ª).
Com efeito, correspondendo a quantia que a A. alega estar em dívida (€ 18 059,00) à diferença entre o valor total das facturas (€ 40 071,00) e o montante dos pagamentos efectuados pela Ré (€ 22.012,00), sem que se discriminem as concretas facturas a que aquela se refere, impossível se tornaria proceder à respectiva contagem, pelo que, sendo embora devidos, se mostra justo e equitativo que se fixa a respectiva contagem a partir, apenas, da data da citação.
Por todo o exposto, confirmam a douta decisão recorrida no que tange à condenação da Ré a pagar à autora a quantia de € 18 059,00 (dezoito mil e cinquenta e nove euros) mas, na procedência parcial da apelação, condenam-na a no pagamento de juros sobre a referida quantia desde a data da citação até integral pagamento, às taxas decorrentes das Portarias ali referidas.
Custas na proporção de vencido.
Évora, 2.06.11
João Gonçalves Marques
Eduardo Tenazinha
António Ribeiro Cardoso