IIFUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrente e pela recorrida, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)-A Impugnação da Matéria de Facto;
b)-A revogação da sentença, com absolvição dos apelantes do pedido reconvencional ou, subsidiariamente, reduzindo-se a condenação à quantia de 11 908,34€.
c)-A Litigância de má-fé.
Vejamos estas questões.
Previamente, importa considerar a factualidade decidida pela 1ª instância.
2Matéria de Facto.
Factos Provados:
a)-Os AA. são herdeiros do testador falecido PM.
b)-PM faleceu em 16 de Janeiro de 2018.
c)-Em 29 de Novembro de 2017, o falecido realizou testamento em que legava alguns prédios aos seus sobrinhos, MPS, HP e FBP;
d)-Bem como à sua companheira LJP, ora R./Reconvinte, com quem vivia em união de facto.
e)-No dia 15 de Janeiro de 2018, PM, efetuou outro testamento em que, lega à R. “o montante de 50.000,00 € - em capitais, que se encontram depositados, na conta numero 6- …-001, no Banco BPI SA, em nome do testador.”, dando-se no mais, aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o teor do testamento cuja certidão se mostra junta a fls. 20 verso a 21 verso dos autos.
f)-O A. B, identificando-se como cabeça de casal, e nessa finalidade outorgou Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos com o número 12/2018 na Conservatória do Registo Predial/Comercial de M…
g)-Nesse Procedimento, o A. B declarou que lhe incumbia o cargo de cabeça de casal, por acordo entre os herdeiros, e ainda, além do mais “(…) o autor da herança efetuou outro Testamento Público, lavrado em 15 de janeiro de 2018, no Cartório Notarial de M…, da Notária DN, no livro …, a folhas 19, no qual lega a LJP, o montante de cinquenta mil euros (50.000,00 €), em capitais que se encontram depositados na conta número 6-…-000-001, no Banco BPI, S.A., em nome dele testador”.
h)-Em tal Procedimento de Habilitação de Herdeiros e na qualidade de cabeça de casal, o A. B declarou existirem dois testamentos:
- •Testamento outorgado em 29 de Novembro de 2017 com os vários legados dos imóveis;
- •Testamento outorgado em 11/01/18 com o legado de 50.000,00€ à R. acima referido, juntando cópia dos identificados testamentos.
i)-Posteriormente em 5 de Novembro de 2018 o A. B na qualidade de cabeça de casal declarou o Imposto de Selo nas Finanças.
j)-Nessa declaração identifica a R. como legatário, declarando ainda que a mesma no que respeita à relação de parentesco como o autor da transmissão: Unido de Facto.
k)-Mais declara a R. como beneficiária da transmissão da verba nº 21: “Valores monetários depositados em contas bancárias Valor: € 11.989,20 Descrição: Conta nº 6- …000.001)”.
l)-Em 17 de Julho de 2018, todos os A.A. assinaram e entregaram no Banco BPI um pedido relativo à conta nº 6-…0033, depósito à ordem (….001), depósito a prazo (….001) e BPI Reforma Investimento PPR, informando e solicitando o seguinte:
“1.-Que as aplicações existentes sejam retiradas para a conta à ordem;
2.-Que o valor de 11.989,20€ existentes no depósito à ordem (000.001) à data do óbito, e mencionado na verba 21 da participação de Imposto Selo, não pertence aos herdeiros legais, porque é um legado atribuído em testamento a LJP, NIF 2…, conforme se verifica no anexo II – Tipo 2, que constitui a folha 7 da citada participação de Imposto Selo.
3.-Que os restantes valores sejam depositados nos IBAN dos herdeiros legais conforme se indica:
- •MMA — IBAN PT50…. - o valor correspondente a 1/9, ou 11,1111%.
- •MAV — IBAN PT50… - o valor correspondente a 1/9, ou 11,1111%.
- •LAS — IBAN PT50… - o valor correspondente a 2/27, ou 7,4074%.
- •NPA — IBAN PT50… - o valor correspondente a 2/27, ou 7,4074%.
- •RPA — IBAN PT50…. - o valor correspondente a 2/27, ou 7,4074%.
- •MIS — IBAN PT50… - o valor correspondente a 1/9, ou 11,1111%.
- •MHF — IBAN PT50… - o valor correspondente a 1/9, ou 11,1111%.
- •MFE- o valor correspondente a 1/9, ou 11,1111%, que se encontra penhorado à ordem do tribunal conforme carta apresentada pelo Cabeça de Casal em 2018/06/13.
- •ERF — IBAN PT50…- o valor correspondente a 1/9, ou 11,1111%.
- •BFF — IBAN PT50…- o valor correspondente a 1/9, ou 11,1111% e o restante resultante de eventual arredondamento.
O direito de cada herdeiro, agora indicado, consta na participação de Imposto de Selo já apresentada com o requerimento datado de 2018/06/07.
4.-Que todas as contas sejam encerradas e após datada de 7/7/2018”, todos os A.A assinaram este documento, com controle de assinatura feito pelo Banco BPI, S.A..
m)-À data de 16 de Janeiro de 2018 a conta 6-…-000-001 do Banco BPI. S.A., tinha à ordem o valor de 11.908,34€.
n)-O médico Dr. EV, foi a casa do falecido PM, no dia 15 de Janeiro de 2018, a pedido da A. MJF.
o)-Pelo menos, o A. MMA falava com alguma frequência com o testador PM.
p)-A R./Reconvinte viveu em união de facto com o testador PM, ao longo, pelo menos, dos últimos 10 anos de vida deste.
q)-Era a R./Reconvinte que dava apoio diário ao testador PM.
r)-O A./Reconvindo MMA, nunca prestou qualquer auxílio na saúde ou na doença do testador PM.
s)-O testador PM sofria de doença oncológica e era a R./Reconvinte que lhe prestava assistência na doença, sem qualquer colaboração dos AA./Reconvindos.
t)-Os AA./Reconvintes não tinham convívio diário com o testador PM.
u)-Depois do segundo testamento, outorgado em 29 de novembro de 2017, o testador PM manifestou, de livre vontade, a intenção de doar à R./Reconvinte a quantia pecuniária de € 50.000,00, tendo comunicado a sua vontade a terceiros.
v)-O testador PM, esteve internado no Hospital de Santa Maria – Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E. em consequência de episódios de urgência, entre os dias 23 e 24 de Dezembro de 2017 e entre os dias 31 de Dezembro de 2017 e 12 de Janeiro de 2018, tendo sido submetido em 8 de Janeiro de 2018 a cirurgia com a realização de gastrojejunostomia.
w)-O testador PM teve alta para o domicílio em 12 de Janeiro de 2018, por se encontrar hemodinamicamente estável.
x)-Não desistindo da pretensão referida em u) e por sua iniciativa própria, o testador PM resolveu passar um cheque a favor da R./reconvinte no valor de € 50.000,00.
y)-Por estar animicamente fraco, em resultado da cirurgia, teve dificuldades em apor a sua assinatura nos módulos de cheque.
z)-No dia seguinte, o testador PM tomou a iniciativa de pedir a VF que preenchesse o resto do cheque e o depositasse na conta da R./Reconvinte.
aa)- VF chegou a preencher o cheque, mas aconselhou o testador PM a pedir ajuda a advogado ou pessoa isenta, tendo em conta o seu laço familiar à R./Reconvinte.
bb)-O testador PM não desistiu da sua convicção e pediu a VF que contactasse pessoa da sua confiança, MC, para que o mesmo se apresentasse em sua casa, contacto este que foi feito.
cc)-No dia 15 de janeiro de 2018, MC foi até à casa do testador PM e conversou com este em privado, tendo-lhe o mesmo transmitido a sua vontade de deixar à R./Reconvinte a quantia de € 50.000,00.
dd)-Nessa ocasião o testador PM entregou a MC um extrato bancário da conta, para que este indicasse no testamento o número da mesma.
ee)-Nesse mesmo dia, MC regressou a casa do testador PM, desta vez acompanhado da notária Dr.ª DN e da testemunha JQ, tendo perante todos, o testador PM declarado pretender deixar R./Reconvinte a quantia de € 50.000,00.
ff)-A visita realizada pelo Dr. EV, ao testador PM durou cerca de dois ou três minutos.
gg)-Ainda no dia 15 de janeiro de 2018, depois da visita do Dr.º EV, da feitura do testamento e da visita da A./Reconvinda MJ, o testador PM caiu ao chão e bateu fortemente com a cabeça.
hh)-O testador PM desorientado e confuso depois de cair ao chão.
ii)-Até à queda referida em gg) o testador PM estava cognitivamente saudável, embora muito fraco e sem vontade de comer.
jj)-Até à queda referida em gg) o testador PM, falava bastante, estava sempre a chamar pela R./Reconvinte e conhecia as pessoas que o visitavam.
kk)-À data do óbito do testador PM estava depositada na conta nº 6- …. aberta junto do Banco BPI, SA. A quantia total de € 137.167,87, divida em Depósitos à Ordem no valor de € 11.908,34, Aplicações de Prazo Fixo no valor de € 95.000,00 e Planos de Poupança Reforma no valor de € 30.259,53.
ll)-A A./Reconvinda MJE e especialmente a mãe desta MVF visitavam o testador PM.
mm)-Mais se provou que na declaração para efeitos de Imposto de Selo feita, em 5 de Novembro de 2018, pelo A./Reconvindo B na qualidade de cabeça de casal, este declarou a existência dos seguintes Créditos pertencentes ao Activo da Herança aberta por óbito de PM:
“Activo – Créditos (Cod. 4)
Verba nº. 19 Quota Parte Transmitida: 1/1 Tipo: Valores monetários depositados em contas bancárias Valor: €2.080,75 NIPC/NIF do Devedor: 5….
Descrição: Conta nº 21…
Verba nº. 20 Quota Parte Transmitida: 1/1 Tipo: Valores monetários depositados em contas bancárias Valor: €50.100,00.
NIPC/NIF do Devedor: 5…
Descrição: Conta nº 21…
Verba nº. 21 Quota Parte Transmitida: 1/1 Tipo: Valores monetários depositados em contas bancárias Valor: €11.989,20.
NIPC/NIF do Devedor: 5…
Descrição: Conta nº 6-…(000.001).
Verba nº. 22 Quota Parte Transmitida: 1/1 Tipo: Valores monetários depositados em contas bancárias Valor: €95.000,00 NIPC/NIF do Devedor: 5…
Descrição: Conta nº 6-…(422.001).”
Factos Não Provados (com introdução de numeração, por esta Relação, com vista a clarificar os factos que foram impugnados):
1º-Nada se provou quanto aos motivos pelo qual o testador MP outorgou um segundo testamento em 29 de Novembro de 2017.
2º-Não se provou que o testador PM tenha chegado a comunicar ao A./Reconvindo MMA, a sua vontade de doar à R./Reconvinte a quantia de € 50.000,00.
3º-Não se provou o conteúdo das declarações e informações prestadas, aquando da deslocação da R./Reconvinte e do testador PM à Caixa Geral de Depósitos.
4º-Não se provou que a A./Reconvinda MJ e a mãe desta prestassem ao testador todo o apoio e cuidados que este precisava, nem que o fizessem contra a vontade da R./Reconvinte.
5º-Não se provou que os AA./Reconvindos sempre tivessem visitado e apoiado o testador, nem que quando ficou doente foram eles que também o acompanharam nas consultas ao médico e tratamentos.
6º-Não se provou que à data de 15 de Janeiro de 2018, o testador PM, devido à doença de que sofria não tinha condições para comunicar fosse o que fosse ou de expressar qualquer vontade.
7º-Não se provou que, bem sabendo que o testamento de 27 de Novembro de 2017 traduzia a última vontade do testador, a R./Reconvinte procurou forçá-lo a assinar um cheque.
8º-Não se provou que, não tendo conseguido que o testador PM, assinasse o cheque, a R./Reconvinte tivesse arquitetado o plano alternativo do testamento.
9º-Não se provou que o testador estivesse à data da feitura do testamento, 15 de Janeiro de 2018, à beira da morte e sem capacidade para entender e para manifestar a sua vontade.
10º-Não se provou que em 15 de Janeiro de 2018 o testador PM já não conseguia estabelecer qualquer diálogo com ninguém.
11º-Não se provou que a ida da notária a casa do testador PM foi planeada pela R./Reconvinte após se ter apercebido da morte iminente do mesmo e sabendo que este já não estava em condições de saber o que fazia.
12º- Não se provou que aquando da visita referida em n) o testador PM estivesse praticamente inconsciente.
13º- Não se provou que no dia 15 de Janeiro de 2018, antes do facto referido em gg) o testador PM estivesse desorientado, não respondesse ao que lhe perguntavam, nem conhecesse as pessoas que tentavam estabelecer diálogo com ele, nem que estivesse moribundo e em estado terminal.
3As Questões Enunciadas.
3.1- Uma Nota Inicial: a exagerada dimensão das Conclusões.
Os apelantes formularam 72 Conclusões. A apelada apresentou 90 Conclusões.
É um exagero!
Decorre do artº 639º nº 1 do CPC, que no corpo da alegação o recorrente deve expor as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância com a decisão impugnada e, nas conclusões, deve indicar, resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e de direito, por que pretende a alteração ou revogação da decisão.
Pois bem, aquilo a que os apelantes e a apelada chamam conclusões mais não é que, praticamente, mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem a mínima preocupação de síntese.
Esta “técnica” de concluir dificulta, sobre maneira, o trabalho ao tribunal de recurso, desde logo na identificação/delimitação do objecto do recurso e das concretas questões que importam apreciar, exigindo um significativo esforço acrescido.
Não podia deixar-se passar em claro esta exageradíssima “técnica” de concluir a alegação praticada quer pelos apelantes quer pela apelada neste recurso e, chamar-se a atenção para a necessidade de terem que observar - quanto mais não seja para futuro - as regras relativas ao dever de concluir resumidamente formulando preposições sintéticas.
3.2-A Impugnação da Matéria de Facto.
Os apelantes impugnam diversos pontos da matéria de facto, defendendo que, nalguns, devem ser eliminados certos trechos, que especificam, outros, tidos como provados, devem ser considerados não provados e, outros ainda, considerados não provados dever ser tidos como provados.
Vejamos então essas concretas impugnações da matéria de facto.
Alguns dos factos impugnados serão agrupados, por uma questão de semelhança de fundamentos, num único grupo de apreciação e decisão.
Assim:
3.2.1- O trecho final do ponto S e o ponto T.
- -Entendem os apelantes que o trecho final do ponto S – “…sem qualquer colaboração dos AA/reconvindos.” – deve ser eliminado porque, segundos eles, existem elementos de prova no processo que demonstram que a co-autora, MF, convivia com o tio; invocam os elementos clínicos remetidos pelo Hospital de Santa Maria, as declarações da reconvinda MF, e do MMA e ainda os depoimentos de MS, VF e IL.
- -O ponto T deve ser dado como não provado. Invocam as declarações de MF e de MMA.
Vejamos.
Pois bem, entendemos que esta Relação não tem de apreciar a impugnação destes pontos de factos.
Com efeito, coloca-se desde logo a questão de saber se se justifica, no caso dos autos, apreciar a pretendida impugnação destes dois pontos de facto, o que deve ser aferido à luz da relevância do facto para a decisão da questão em causa nos autos.
Na verdade, como vem sendo entendido, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação ou de ampliaçãofor insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. (Cf. Ac. TRC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo). Isto é, se por qualquer motivo, o factoa que se dirige aquela modificação da matéria de facto for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão a proferir, então, torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, mesmo que em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo de facto anteriormente formulado, sempre o facto que viesse a ser considerado provado (ou não provado) continuaria a ser juridicamente inócuo.
Quer isto dizer, portanto, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação ou da pretendida ampliação não seja susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de ser levada a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contrariaria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2º nº 1, 137º e 138º. (Cf. Ac. Relação de Guimarães, de 11/07/2017, Maria João Matos; Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira; Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes; Ac. R Lisboa, de 26/09/2019, Carlos Castelo Branco, www.dgsi.pt).
Ora, no caso dos autos, entendemos que os factos que os recorrentes pretendem sejam eliminados mostram-se irrelevantes para a solução jurídica do caso.
Na verdade, o pretendido “convívio diário” e a “colaboração” dos apelantes na assistência à doença do testador, são inócuos para a questão em discussão nos autos: a interpretação da vontade do testador.
De resto, os próprios apelantes reconhecem, na alegação, que estes pontos de factos não são essenciais para as questões em discussão nos presentes autos (Cf. ponto 19 da alegação e conclusão N).
Por conseguinte e sem necessidade de outros considerandos, decide-se não se reapreciar os pontos S e T dos factos provados.
3.2.2- Pontos 6º, 9º e 10º dos factos não provados.
Defendem os apelantes que os factos correspondentes aos pontos 6º, 9º e 10 – enumeração feita por esta Relação dos factos não provados - considerados não provados devem ser tidos como provados porque, segundo eles, as provas produzidas levam a essa decisão.
Concretamente, pretendem seja dado como provado que:
-À data de 15 de janeiro de 2018, antes e na ocasião do facto constante da alínea gg) dos factos provados, o testador PM, devido à doença de que sofria não tinha condições para comunicar fosse o que fosse ou de expressar qualquer vontade;
- -Estava à beira da morte, moribundo e em estado terminal, desorientado e sem capacidade para entender e para manifestar a sua vontade.
- -Já não conseguia estabelecer qualquer diálogo com ninguém, e não entendia, nem respondia ao que lhe perguntavam.
Ora bem, mais uma vez, salvo o devido respeito, entende-se que esta Relação não tem de apreciar a impugnação destes factos.
Vejamos porquê.
Essa factualidade poderia ter relevância para a questão da validade do testamento. Os ora apelantes, na acção que instauraram contra a ora apelada, pediam se declarasse nulo ou se anulasse o testamento e, invocavam como fundamento dessas pretensões, a incapacidade de o testador se exprimir, baseando-se no artº 2180º do CC e, a incapacidade de facto do testador no momento em que foi elaborado o testamento (artº 2199º do CC).
Ora, como se mencionou no Relatório acima, por sentença de 17/07/2019, foi decidido julgar a acção improcedente, em síntese por ali ter sido entendido, nos termos do artº 2309º do CC, que os herdeiros/autores haviam confirmado o testamento não podendo, por isso prevalecer-se da nulidade ou da anulabilidade do testamento e, em consequência, a ré foi absolvida do pedido da acção. E essa sentença essa confirmada por acórdão da Relação de Lisboa proferido a 18/02/2020.
Pois bem, relativamente à questão da invocada invalidade do testamento, com fundamento na pretendida incapacidade de expressão do testador e ou incapacidade de facto do testador, formou-se caso julgado material. O que implica a insusceptibilidade de este ou qualquer outro tribunal poder voltar a apreciar essa pretendida invalidade do testamento com base naqueles dois fundamentos.
Na verdade, em termos simples, o caso julgado traduz a impossibilidade de uma dada decisão judicial poder voltar a ser discutida nessa ou noutra acção. Constitui uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, visto que evita que a mesma acção seja instaurada várias vezes e obsta a que sobre a mesma situação possam recair decisões contraditórias, garantindo a resolução definitiva dos litígios.
Como é sabido, o caso julgado pode ser formal ou material. O critério da distinção assenta no âmbito da sua eficácia: o caso julgado formal só tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida e incide sobre as chamadas decisões de forma, isto é, sobre pressupostos e aspectos processuais (artº 620º nº 1 do CPC). Já o caso julgado material, além de possuir eficácia intraprocessual é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada; o mesmo é dizer que o caso julgado material é vinculativo no processo onde a decisão foi proferida mas também o pode ser noutro processo (artº 619º nº 1 do CPC). Trata-se de decisões de mérito, isto é, que apreciam no todo ou em algum dos seus elementos a procedência ou improcedência da acção.
Ora, sobre a acção recaiu uma decisão de mérito que a julgou improcedente e, por isso, não é possível voltar a apreciar neste processo, ou fora dele, a questão/pretensão da invalidade do testamento por alegada incapacidade de expressão do testador e/ou incapacidade de facto do testador.
E se assim é, torna-se irrelevante a apreciação da pretendida factualidade porque apenas seria relevante para a decisão daquela questão sobre a qual já existe caso julgado material.
A esta luz e em síntese, não se reapreciam os mencionados pontos 6º, 9º e 10º dos factos não provados.
3.2.3- Os pontos u), x), y), z), aa), bb), cc), ee), gg), hh), ii), jj) dd) e ff).
Pretendem os apelantes que estes factos sejam dados como não provados.
Vejamos cada um deles.
3.2.3.1- O ponto u) dos factos provados.
Entendem os apelantes que este facto deve ser dado como não provado porque, segundo eles, o tribunal recorrido, para o considerar provado, baseou-se no depoimento da testemunha VF, que é neto da legatária/beneficiada/apelada, não prestando por isso um depoimento isento. Além disso, o depoimento do VF é contrariado pelo depoimento da sua própria mãe, IL. Invoca passagens da gravação dos depoimentos de VF, de MC e de IL.
Recordemos o ponto u):
“u) Depois do segundo testamento, outorgado em 29 de novembro de 2017, o testador PM manifestou, de livre vontade, a intenção de doar à R./Reconvinte a quantia pecuniária de € 50.000,00, tendo comunicado a sua vontade a terceiros.”
Pois bem, em primeiro lugar, importa salientar que este facto se reporta à “intenção” de o PM doar (portanto ainda em vida) à sua companheira, a quantia de 50 000€ e não à intenção de legar essa mesma quantia (para depois da sua morte).
Ora, a 1ª instância, contrariamente ao que referem os apelantes, não baseou a sua convicção, quanto a este facto, apenas no depoimento de VF: considerou, igualmente, o depoimento de RM, o qual mencionou que o falecido, por mais que uma vez lhe disse que “…qualquer dia a tua sogra fica rica…”. Referiu ainda o depoimento da testemunha, MC, solicitador, que confirmou ter sido chamado a casa do PM, porque este queria atribuir 50 000€ à LP.
Do depoimento do VF decorre ter ele referido a intenção de o PM o doar, ainda em vida, à sua avó (apelada LP) a quantia de 50 000€: referiu o episódio no Banco após a venda do usufruto de apartamento, mencionou outro episódio em que o PM lhe terá solicitado que fosse ao banco levantar essa quantia através de cheque e, referiu ainda um outro episódio dos cheques cujas cópias se mostram a fls 39 a 40.
Ora, os trechos dos depoimentos invocados pelos apelantes não são de molde a infirmar o que mencionaram aquelas duas testemunhas: tratou-se de depoimentos espontâneos, convincentes e verosímeis, atentos os episódios que relataram, que demonstram que não foram artificialmente criados ou manipulados.
Portanto, dos meios de prova específicos ora invocados pelos apelantes, não retira esta Relação fundamento para considerar como não provado o ponto u) dos factos provados, o qual se mantém como decidido pela 1ª instância.
3.2.3.2- Os ponto x), y), z), aa) e bb) dos factos provados.
Os apelantes defendem que estes pontos de facto, considerados provados pela 1ª instância, deverão ter-se como não provados.
Argumentam que o tribunal recorrido se baseou no depoimento de VF, depoimento que consideram parcial e não conjugado com qualquer outro meio de prova e que, segundo eles, é contrariado pela demais prova no seu conjunto; mais entendem que o depoimento de RM, referido também na fundamentação da matéria de facto, não corroborou esses factos considerados provados. Invocam ainda o depoimento de IL que, dizem, contrairia aquela matéria de facto. Além disso, impugnam que as assinaturas constantes de cheques cujas cópias se mostram a fls 39 a 40 tenham sido feitas pelo punho do falecido PM e dizem que nenhuma prova foi feita nesse sentido; argumentam ainda que o montante inscrito no cheque é superior à quantia que o testador detinha, à data, na conta bancária a sacar. Referem ainda que há contradição entre os depoimentos de VF, MC e JQ quanto ao momento/data do contacto entre o VF e o MC a solicitar que comparecesse junto do PM; e do depoimento da Notária decorre, dizem, que ela foi contactada no próprio dia para realizar o testamento com urgência.
Vejamos então.
Recordem-se os factos em causa:
x)-Não desistindo da pretensão referida em u) e por sua iniciativa própria, o testador PM resolveu passar um cheque a favor da R./reconvinte no valor de € 50.000,00.
y)-Por estar animicamente fraco, em resultado da cirurgia, teve dificuldades em apor a sua assinatura nos módulos de cheque.
z)-No dia seguinte, o testador PM tomou a iniciativa de pedir a VF que preenchesse o resto do cheque e o depositasse na conta da R./Reconvinte.
aa)-VF chegou a preencher o cheque, mas aconselhou o testador PM a pedir ajuda a advogado ou pessoa isenta, tendo em conta o seu laço familiar à R./Reconvinte.
bb)-O testador PM não desistiu da sua convicção e pediu a VF que contactasse pessoa da sua confiança, MC, para que o mesmo se apresentasse em sua casa, contacto este que foi feito.
Pois bem, em primeiro lugar, salvo o devido respeito, os trechos dos depoimentos que os apelantes invocam não infirmam a factualidade tida como provada: não afastam o depoimento do VF que, já referimos, se apresenta como espontâneo, lógico, bem estruturado, revelando ter conhecimento directo dos factos que relatou. A invocação, pelos apelantes, de pormenores não totalmente coincidentes decorrentes dos relatos de outras testemunhas, não são de molde a descredibilizar o depoimento da testemunha VF que, de resto, apresenta um discurso coerente, lógico, que permite perceber que foi fiel ao seu processo mnésico e se mostrou imparcial.
Em segundo lugar, as testemunhas RM e IL também mencionaram a intenção do PM de deixar dinheiro à LP e, nesse aspecto, corroboram o depoimento do VF; e a circunstância de não terem mencionado valores não invalida que tivessem conhecimento dessa intenção apesar de desconhecerem o “quantum”. Também do depoimento do MC também decorre aquela intenção do PM.
Em terceiro lugar, as invocadas contradições entre os depoimentos de MC, JQ e VF quanto ao momento/data em que o VF pediu ao MC para ir a casa do PM, são irrelevantes para estes pontos de facto ora em causa.
Por conseguinte, somos a entender que não existem fundamentos alterar a decisão da 1ª instância sobre os pontos x), y), z), aa) e bb) dos factos provados.
3.2.3.3- A parte final do ponto cc).
Os apelantes entendem que o trecho final do ponto cc), “…e conversou com este em privado, tendo-lhe o mesmo transmitido a sua vontade de deixar à R/Reconvinte a quantia de 50 000€.”, deve ser considerado não provado porque, defendem, que o PM (testador) já não conseguia falar e exprimir a sua vontade.
Pois bem, sucede que os apelantes quanto a este concreto ponto de facto, não indicam os meios de prova que, segundo o seu entendimento, permitiriam considerar como não provado esse trecho do ponto cc) dos factos provados. Por isso, conclui-se que, quanto a este ponto, os apelantes não cumpriram os ónus que o artº 640º do CPC coloca a cargo do recorrente que pretenda impugnar matéria de facto, concretamente, pelo artº 640º nº 1, al. c).
Por isso e sem necessidade de outros considerandos, conclui-se pela não alteração do ponto cc) dos factos provados.
3.2.3.4- O ponto ee) dos factos provados.
Defendem os apelantes que o ponto ee) dos factos provados deve ser considerado não provados porque, segundo eles, o PM, testador, na data do testamento já não conseguia falar e expressar a sua vontade. Invocam os depoimentos das testemunhas DC, MS, EV (médico) e as declarações de MJV e de MMA.
Vejamos.
Antes de mais, recorde-se o teor do ponto ee) dos factos provados:
-“ cc) No dia 15 de janeiro de 2018, MC foi até à casa do testador PM e conversou com este em privado, tendo-lhe o mesmo transmitido a sua vontade de deixar à R./Reconvinte a quantia de € 50.000,00.”
Ora, a questão que se coloca, desde logo, é a de saber se pode o tribunal da Relação reapreciar este facto.
Entendemos que não.
Na verdade, como se mencionou no ponto 3.2.2 supra, relativo à impugnação dos pontos 6º, 9º e 10º dos factos não provados, essa factualidade poderia ter relevância para a questão da validade do testamento. E, como igualmente vimos, por sentença de 17/07/2019, foi decidido julgar a acção improcedente, em síntese por ali ter sido entendido, nos termos do artº 2309º do CC, que os herdeiros/autores haviam confirmado o testamento não podendo, por isso prevalecer-se da nulidade ou da anulabilidade do testamento e, em consequência, a ré foi absolvida do pedido da acção. E essa sentença foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa proferido a 18/02/2020. Por isso, relativamente à questão da invocada invalidade do testamento, com fundamento na pretendida incapacidade de expressão do testador e ou incapacidade de facto do testador, formou-se caso julgado material. Torna-se, deste modo, irrelevante a apreciação da pretendida factualidade porque apenas seria relevante para a decisão daquela questão sobre a qual já existe caso julgado material.
A esta luz e em síntese, não se reaprecia o ponto ee) dos factos provados.
3.2.3.5- Os pontos gg), hh), ii) e jj) dos factos provados.
Pretendem os apelantes que se considerem estes quatro pontos de facto como não provados. Argumentam que nenhuma testemunha assistiu ou teve conhecimento da queda do testador e o depoimento do VF é claro no sentido de ter sido a avó, LP que caiu e desmaiou. Além de que, dizem, o testador não ficou desorientado e confuso com a invocada queda, porque já se encontrava desorientado e confuso em momento anterior devido à doença, não conseguindo sequer falar.
Vejamos então.
Recorde-se o teor desses quatro pontos da matéria de facto decididos pela 1ª instância:
gg)- Ainda no dia 15 de janeiro de 2018, depois da visita do Dr.º EV, da feitura do testamento e da visita da A./Reconvinda MJ, o testador PM caiu ao chão e bateu fortemente com a cabeça.
hh)-O testador PM ficou desorientado e confuso depois de cair ao chão.
ii)-Até à queda referida em gg) o testador PM estava cognitivamente saudável, embora muito fraco e sem vontade de comer.
jj)-Até à queda referida em gg) o testador PM, falava bastante, estava sempre a chamar pela R./Reconvinte e conhecia as pessoas que o visitavam.
Pois bem, pode dizer-se que este grupo de factos refere-se a duas realidades distintas: de um lado, os dois factos, o gg) e o hh), relativos à questão da queda após o testamento e consequências dessa queda e, doutro lado, o estado cognitivo do testador antes dessa queda.
Ora, relativamente aos factos gg) e hh), entendemos que são irrelevantes para a questão em causa nos autos e, por isso, de modo semelhante ao que se fez em relativamente aos pontos 6º, 9º e 10º dos factos não provados, não tem esta Relação de apreciar e decidir da bondade da decisão da 1ª instância acerca destes dois pontos de facto, o gg) e o hh). Na verdade, recordando o que acima se disse, no ponto 3.2.1, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação ou da pretendida ampliação não seja susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de ser levada a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
Já em relação aos pontos ii) e jj), entendemos que não devem ser reapreciados por uma outra razão que, de resto já se mencionou nos pontos 3.2.2 e, 3.2.3.4: estes dois factos poderiam ter relevância quanto à questão da invocada invalidade do testamento, com fundamento na pretendida incapacidade de expressão do testador e ou incapacidade de facto do testador. Porém, como vimos, essa questão já foi decidida na acção. Torna-se, deste modo, irrelevante a apreciação da pretendida factualidade porque apenas seria relevante para a decisão daquela questão sobre a qual já existe caso julgado material.
A esta vista, não se reapreciam os pontos gg), hh), ii) e jj) dos factos provados.
3.2.3.6- O ponto dd) dos factos provados.
Os apelantes defendem que deve considerar-se não provado o ponto dd) dos factos provados. Argumentam que o PM, testador, já não estava em condições de entregar o extracto bancário ao MC e que este no seu depoimento não confirmou que o talão com o número da conta lhe tenha sido entregue pelo testador.
Vejamos então.
Recorde-se o ponto dd) dos factos provados:
“dd) Nessa ocasião o testador PM entregou a MC um extrato bancário da conta, para que este indicasse no testamento o número da mesma.”
Ora bem, reanalisado o depoimento do MC verifica-se que, efectivamente, este disse “Ele queria fazer o testamento de um determinada importância à senhora que vivia com ele…” (…) “50 000€ que ele tencionava deixar a ela. Só que houve aí um lapso porque ele entregou-me um talão do depósito antigo…”.
Portanto, deste depoimento não resulta infirmado o ponto dd) dos factos provados.
Mantém-se, por isso, esse ponto dd) dos factos provados.
3.2.3.7- O ponto ff) dos factos provados.
Pretendem os apelantes que se considere o facto ff) como não provado. Invocam o depoimento da testemunha EV, médico que, segundo eles, referiu que a consulta terá demorado cerca de 20 minutos.
Recorde-se o ponto ff) dos factos provados:
“ff) A visita realizada pelo Dr. EV, ao testador PM durou cerca de dois ou três minutos.
A questão que se coloca é a de saber se esta Relação tem de reapreciar este ponto de facto.
A resposta é negativa.
Na verdade, este facto apresenta-se como irrelevante para a decisão da causa: responder, rectius, decidir que a consulta demorou 2 ou 3 minutos ou decidir que a consulta demorou cerca de 20 minutos, apresenta-se como facto inócuo para a questão da interpretação da vontade do testador. Por isso, à semelhança do que se mencionou acima no ponto 3.2.1, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação ou da pretendida ampliação não seja susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica.
Por conseguinte, não se aprecia o ponto ff) dos factos provados.
3.3- A revogação da sentença, com absolvição dos apelantes do pedido reconvencional ou, subsidiariamente, reduzindo-se a condenação à quantia de 11 908,34€.
Os apelantes pretendem se revogue a sentença em termos de serem absolvidos do pedido reconvencional ou, subsidiariamente, peticionam que se reduza a condenação à quantia de 11 908,34€, correspondente ao valor do saldo da conta bancária à ordem indicada no testamento.
Baseiam a sua pretensão principal – de revogação da sentença com absolvição do pedido reconvencional – bem como a pretensão subsidiária – redução da condenação ao valor de 11 908,34€ - nas pretendidas alterações à matéria de facto.
Ora, como acabamos de verificar, não existe razão para alterar nenhum dos pontos de facto que vinham impugnados pelos apelantes, o que significa que os fundamentos/pressupostos em que os apelantes se baseavam para a pretendida revogação/modificação da sentença, caíram pela base.
Tanto bastaria para se concluir pela improcedência do recurso. Na verdade, não sendo atendidas as alterações à matéria de factos e baseando-se a pretensão de revogação da sentença apenas nessas alterações de facto, fica sem fundamento o recurso. Digamos que ocorre uma situação de inviabilidade do recurso: os pressupostos de facto em que se baseia não se verificam.
Ainda assim, em face da manutenção da matéria de facto decidida pela 1ª instância, chegaríamos à conclusão que o recurso é improcedente e que não há fundamento para revogar a sentença recorrida.
Vejamos sinteticamente porquê.
Fulcral para a decisão jurídica do objecto do recurso é o artº 2187º do CC.
Pois bem, estabelece esse preceito, com epígrafe “Interpretação dos testamentos”:
“1-Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
2- É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.”
Como é comummente aceite pela doutrina e jurisprudência, o nº 1 consagra a tese a subjectivista na interpretação dos testamentos: o intérprete deve, acima de tudo, procurar a vontade real do testador. Isto porque, não sendo o testamento um negócio receptício, não há que proteger o interesse do declaratário nem as “expectativas” do chamado à sucessão. Por isso, não tem aplicação, na interpretação do testamento a chamada tese objectivista expressa na teoria da impressão do destinatário, consagrada no artº 236º nº 1 do CC. Digamos que no que toca à interpretação do negócio testamentário o legislador prefere a vontade real, subjectiva, do testador, isto é, dá-se relevância à vontade querida pelo testador. (cf. entre outros, Oliveira Ascensão, Direito Civil, Sucessões, reimpressão, 1987, pág. 287; Ferrer Correia, Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, 4ª reimpressão, 2001, pág. 224 e segs; Carlos da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, 2ª reimpressão, 2012, pág. 450; Pamplona Corte-Real, Curso de Direito das Sucessões, vol. II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1985, pág. 167 e sgs.; Macarena Pires Galego, O testamento e a sua interpretação, Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2018, pág. 29 e segs.; na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do STJ, 16/12/1986 (Correia de Paiva); de 17/04/2012 (Alves Velho); de 12/12/2002 (Garcia Marques) todos em www.dgsi.pt).
A busca da vontade do testador está, porém, condicionada pelo contexto do testamento dado que estamos perante um negócio formal: deve partir-se do testamento e não de documentos particulares ou, por exemplo, de conversas em família ou com amigos para determinar essa vontade (Cf. Cristina Pimenta Coelho, CC anotado, Vol. II, 2017, AAVV, coord. Ana Prata, pág. 1082).
Não obstante, na procura da vontade real do testador, o intérprete pode socorrer-se de prova suplementar, ou seja, elementos exteriores ao testamento que, porém, podem ajudar a fixar o sentido desse testamento. Ou seja, o nº 2 do artº 2187º do CC admite a prova suplementar, mas determina que não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto o mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
Como refere Oliveira Ascensão (Sucessões…, cit., pág. 288) “Esta fórmula corresponde ipsis verbis à que se encontra no artº 9º nº 2 a propósito da interpretação da lei. É correcto o paralelismo, pois a situação-base é em ambos os casos idêntica: há um texto ou fórmula e há que extrair desse texto um sentido.”
No entanto, se não existir um mínimo de correspondência entre a vontade real do testador e o que ficou expresso no testamento, não será possível atender a essa vontade dado o caracter formal do testamento.
“Leva-se, assim, o mais longe possível, o subjectivismo; mas a vontade tem de encontrar apoio num mínimo de formalização. Não há vontade, por mais categórica que aparente ser, que se possa impor do exterior do negócio testamentário.” (Cf. Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Negócio Jurídico e do Negócio Testamentário, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Direito da Família e das Sucessões, pág. 880).
Ora feitas estas considerações e descendo ao caso em apreço, verifica-se que no testamento o testador declarou que “Lega a LJP, divorciada…o montante de cinquenta mil euros – 50 000,00 € - em capitais que se encontram depositados, na conta número 6-…-000-001, no Banco BPI, SA, em nome do testador.”
Daqui resulta que a vontade do testador acha-se claramente expressa no testamento: legar 50 000€ à ora apelada.
A circunstância de, à data do óbito, a conta bancária indicada não estar provisionada com esse valor, mas apenas com 11 908, 34€ não constitui elemento que afaste aquela vontade do testador. A expressão vertida no texto revela-se inequívoca: lega 50 000€.
De resto, resulta ainda dos meios de prova que a indicação do número da conta bancária se deveu a equívoco.
Por conseguinte, também por aqui chegaríamos à conclusão de que o recurso não podia proceder.
3.4- A Litigância de má-fé.
A apelada pede a condenação dos apelantes como litigantes de má-fé, invocando as previsões das alíneas a) e d) do artº 542º nº 2 do CPC, dizendo que os recorrentes sabem que a questão da capacidade do testador já ficou decidida por decisão transitada em julgado e voltam a invocar essa questão em sede de recurso; além disso, não indicam qualquer prova relevante que infirme a intenção/vontade do testador de legar os 50 000€ à apelada, fazendo-o com intenção de adiar a entrega do legado, sabendo que a apelada pode falecer a qualquer momento face à sua idade e de maleita cancerígena de que padece; diz que os apelantes apenas interpuseram o recurso para atrasar o trânsito em julgado da decisão de entrega do legado.
Vejamos
Estabelece o artº 542º, nº 2, als. a) e d) do CPC:
“2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)(…);
- c)(…);
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Começando pela previsão da al. d) do artº 542º nº 2 do CPC.
Para que este tipo de ilícito processual se tenha por preenchido é necessário que a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso, não apenas reprovável, mas, manifestamente reprovável (Cf. Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, pág. 411). Ao usar o advérbio “manifestamente” o legislador quis acentuar que a conduta da parte merece censura se o modo como exerce as diversas faculdades processuais for clara e evidentemente reprovável.
Além disso, a lei exige, neste tipo de ilícito processual, que o uso manifestamente reprovável que a parte faz do processo esteja ordenado à prossecução de qualquer uma das finalidades descritas e que são, também elas, eticamente desvaliosas: o retardamento injustificado do processo ou do trânsito em julgado, o entorpecimento da acção da justiça, obstaculização da descoberta da verdade, obtenção de um objectivo ilegal.
Quer dizer, para que se verifique o tipo de ilícito da al. d), exige-se, por um lado, que a parte faça um uso manifestamente censurável do processo ou dos meios processuais e, por outro, impõe-se uma intencionalidade específica, ou seja, um dolo ou um elemento subjectivo específico: a parte, ao usar o processo de modo manifestamente reprovável tem de ter querido atingir um dos fins concretamente indicados na norma. O seu comportamento tem de ser um comportamento finalístico: a parte instrumentaliza o processo ou os meios processuais para alcançar um fim, seja este o de atingir um objectivo ilegal, o impedir a descoberta da verdade, o de entorpecer a acção da justiça ou o de protelar o trânsito em julgado da decisão (Cf. Paula Costa e Silva, A Litigância…, cit., pág. 415).
O entorpecimento da acção da justiça e o protelamento do trânsito em julgado, verificam-se, o primeiro, quando a parte actua usando meios dilatórios e, o segundo, ocorre quando as partes reclamam ou recorrem sem fundamento sério (Cf. Lebre de Freitas et alii, CPC anotado, vol. 2º, 2001, pág. 196).
No que respeita ao protelamento do trânsito em julgado, a lei clarifica que esse protelamento, por si só, não constitui finalidade reprovável porque esse protelamento pode resultar do exercício adequado de situações processuais que o determinam, como seja a interposição de um recurso ou a reclamação de nulidades sejam processuais, sejam da sentença. Com efeito, o acto de interposição de um recurso, praticado no exercício de uma faculdade processual conferida à parte, que se encontra nas condições abstracta e objectivamente previstas na lei, não permite emitir qualquer juízo de censura acerca das concretas finalidades da parte (sobre esta questão, veja-se o Ac. do STJ, de 13/03/2008, Pires da Rosa, www.dgsi.pt).
No caso dos autos, apesar de os apelantes pretenderem voltar a discutir factualidades – os pontos ee), ii) e jj) dos factos provados e, os pontos 6º, 9º e 10º dos factos não provados – que poderia ter relevância para a questão da invalidade do testamento, questão essa, de resto, sobre que já incidiu sentença transitada em julgado, não significa que interpuseram o recurso com a específica finalidade de retardar o trânsito em julgado da sentença, ora sob apelação, proferida sobre o pedido reconvencional. Na verdade, os apelantes invocam outras questões, quer de facto quer de direito que vão para além da questão da invalidade do testamento. O mesmo é dizer que se mostravam reunidas as condições objectivas e subjectivas que atribuíam aos apelantes o direito ao recurso da sentença. E a circunstância de este tribunal ter negado provimento ao recurso não significa que os apelantes agiram com intenção específica de protelar o trânsito em julgado da sentença: a improcedência do recurso não é sinónimo de falta de fundamento sério para o recurso.
Quanto à alínea a).
Diz a apelada que os apelantes interpuseram este recurso sem lançarem mão de qualquer fundamento de facto ou de direito relevante. E daí retira que os apelantes litigam de má-fé na modalidade de dedução de pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar.
Será assim?
De acordo com a referida alínea a) do nº 2 do artº 542º, litiga de má-fé a parte que não devia ignorar que a pretensão, a defesa, ou o recurso que deduz não tinha fundamento. Quer dizer, a parte actua ilicitamente se souber ou se devesse saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspectos de facto quer aos aspectos jurídicos, não é compatível com aquilo que o sistema dita (Cf. Paula Costa e Silva, A Litigância…, cit., pág. 392).
É sabido que na Reforma Processual Civil de 95, houve uma evolução deste tipo de ilícito processual em termos subjectivos: o conhecimento efectivo da falta de fundamento da acção, da defesa ou do recurso foi substituído pela exigibilidade desse conhecimento. Assim, a parte litigará de má-fé se, mesmo desconhecendo a falta de fundamento da pretensão, da defesa ou do recurso, lhe fosse exigível que a conhecesse.
No que se reporta à falta de fundamentação em termos jurídicos, para que se possa considerar que a parte litiga de má-fé, não basta que a pretensão deduzida, a defesa apresentada ou o recurso interposto seja considerado improcedente, exige-se que seja invocada uma posição jurídica impensável, desrazoável, baseada numa interpretação de uma norma ou de um instituto jurídico totalmente contrária à opinião comum dos Doutores e da jurisprudência sedimentada. Ou seja, a simples sustentação de posições jurídicas que não correspondem à boa interpretação da lei não constitui, por si só, litigância de má-fé (Cf. ac. do STJ, de 01/03/2007, Salvador da Costa).
No caso dos autos, a pretensão formulada no recurso pelos apelantes – no sentido de não de poder considerar provada a intenção do testador de legar os 50 000€ à apelada ou, subsidiariamente, a redução do legado para 11 908,34€ – embora tivesse sido considerada improcedente, não pode ter-se como juridicamente indefensável ou irrazoável, sem fundamento: bastaria que a factualidade impugnada pelos apelantes tivesse aceitação, para que a sua pretensão de revogação da sentença fosse encarada de modo diverso.
Em fim, apesar de improcedência do recurso, entendemos que não pode considerar-se que os apelantes litigam de má-fé.
Em suma: o recurso improcede e não se encontra fundamento para condenar os apelantes como litigantes de má-fé.